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Não ProvidoTST·3ª Turma·

TST Mantém Decisão: Não é Possível Discutir Temas Novos em Agravo Interno

Processo nº · Rel. Lelio Bentes Correa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é permitido discutir assuntos novos, como a desoneração previdenciária e o adicional de insalubridade, em um tipo de recurso chamado Agravo Interno. Isso acontece porque esses temas não foram apresentados nos recursos anteriores, caracterizando uma 'inovação recursal'. A decisão reforça que cada etapa do processo tem seu momento certo para apresentar os argumentos.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível a análise de temas como desoneração previdenciária e adicional de insalubridade em Agravo Interno quando constituem inovação recursal, por não terem sido suscitados anteriormente no processo.

Temas

Inovação RecursalAdicional de InsalubridadeDesoneração PrevidenciáriaRecurso de Revista

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento a Agravo Interno, mantendo a inadmissibilidade de discussão sobre desoneração previdenciária e adicional de insalubridade. O motivo foi a inovação recursal, pois a matéria não havia sido apresentada anteriormente nos recursos cabíveis, sendo inviável sua análise em sede de Agravo Interno.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/vam AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESONERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL.

1. A veiculação de matéria apenas nas razões do presente Agravo Interno, deduzida em face do acórdão recorrido, constitui inovação recursal, sendo inviável o seu exame. O Agravo tem por finalidade atacar os fundamentos da decisão monocrática, visando a sua reforma, sendo inadmissível a dedução de novos temas e fundamentos, tendentes a complementar o recurso.

2. Agravo Interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE BRF S.A. e é AGRAVADO [AUTOR] . Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a reclamada o presente Agravo Interno. Sustenta a agravante que não há falar no óbice da Súmula n.º 126 desta Corte superior. No tocante ao mérito, insurge-se acerca da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade sob o enforme do fornecimento e utilização dos equipamentos de proteção individuais e acerca da desoneração previdenciária. Foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

VOTO I - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESONERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, em relação aos temas abaixo elencados (destaques acrescidos): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/02/2025 - Id ae6709c; recurso apresentado em 25/02/2025 - Id b7cbb7f). Regular a representação processual (Id 2e1d5d5 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id a50947d; Custas processuais pagas no RR: id8530878. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação ao art. 192, da CLT, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Inespecífico o aresto colacionado com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre o caso julgados no acórdão paradigma e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 2.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST), verifica-se que a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 06, VIII do TST, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. Nesse sentido: "[...]DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, [EMPRESA], Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema, EQUIPARAÇÃO SALARIAL, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. No que se refere ao tema, DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, o r. deve ser mantido, por fundamento diverso. Constata-se que a tese adotada no acórdão regional - Mesmo em se tratando de empregado contratado como horista, nos termos do art. 192 da CLT, deve ser utilizado o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, sem qualquer proporcionalidade. - efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, a exemplo do seguinte julgado: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. [NOME]. PAGAMENTO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. A decisão do [EMPRESA] que manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade está em consonância com a jurisprudência atual do TST, que entende pela irredutibilidade da base de cálculo do adicional de insalubridade para torná-la proporcional à carga horária mensal executada pela empregada. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-RR-25728-50.2017.5.24.0003, [EMPRESA], Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2024). II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES À RECLAMADA. No presente caso, extrai-se do acórdão regional que a reclamante foi contratada pelo [EMPRESA] para laborar em jornada de oito horas diárias e, em decorrência desse contrato, recebia adicional de insalubridade em grau máximo. Em data posterior, a reclamante firmou contrato para prestar serviços também à Fundação Faculdade de Medicina, nas dependências do Hospital das Clínicas, em caráter complementar, com jornada de 2 horas diárias. Neste aspecto, decidiu o TRT que “considerando que o Hospital das Clínicas remunera integralmente o adicional de insalubridadeem grau máximo (sobre o piso), o pagamento proporcional de referido título por parte da Fundação, referente às duas horas laborais que a ela são destinados, não configura ofensa aos termos do artigo 192, da CLT”. O art. 192 da CLT, que trata da forma de pagamento do adicional deinsalubridade, assim dispõe: "Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo." Como se observa, a legislação prevê apenas que o cálculo do adicional deinsalubridadeserá feito segundo a correspondência entre o percentual do salário mínimo e a classificação das condições insalubres nos graus máximo, médio e mínimo. Logo, não há previsão legal que determine o pagamento da parcela de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, conforme determinou o Regional, sendo, assim, indevida tal limitação. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/06/2025). "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DEINSALUBRIDADEPROPORCIONALAOS DIAS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. O Regional reformou a sentença para determinar que os valores referentes ao adicional deinsalubridadefossem apurados de acordo com os dias efetivamente trabalhados, conforme registrados nos cartões de ponto, excluindo-se do cálculo os dias de afastamento relativos às férias, licenças e ausências injustificadas da reclamante. Ocorre que o art. 192 da CLT prevê apenas que o cálculo do adicional deinsalubridadeserá feito segundo a correspondência entre o percentual do salário mínimo e a classificação das condiçõesinsalubresnos graus máximo, médio e mínimo. Não há, portanto, nenhuma previsão legal que determine o pagamento da parcela de formaproporcionalaos dias efetivamente trabalhados, sendo indevida tal limitação. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-81000-39.2012.5.13.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/03/2017). Por tal motivo, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do apelo, mormente em relação ao não revolvimento de fatos e de provas coligidos nos autos. No mérito, afirma ser indevida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, visto que comprovado o fornecimento e a utilização dos equipamentos de proteção individuais. Alega, ainda, que “ Há flagrante transcendência política, nos artigos ainda quanto ao tema da desoneração do INSS suscitada no recurso de revista ”. Aponta violação aos artigos 62 e 818 da CLT, 373, I, do CPC, além de contrariedade às Súmulas de n.os 80, 338 e 364 do TST. Ao exame. Cumpre destacar, inicialmente, que não cabe o exame, a esta altura, das razões veiculadas no Recurso de Revista e renovadas no Agravo de Instrumento relacionadas aos temas "adicional de insalubridade – base de cálculo” e “equiparação salarial”, porquanto não devolvidas tais matérias no presente Agravo Interno, denotando a aquiescência da parte com a decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. Por outro lado, constata-se que as insurgências recursais veiculadas no Agravo Interno acerca dos temas “ desoneração previdenciária ” e “adicional de insalubridade – n eutralização – equipamentos de proteção individuais”, não foram objeto do Recurso de Revista nem do Agravo de Instrumento. Cumpre ressaltar que referidos temas deduzidos em face do acórdão recorrido, veiculados apenas nas razões do presente Agravo Interno, constituem inovações recursais, sendo inviável, portanto, seu exame. O Agravo tem por finalidade atacar os fundamentos da decisão monocrática, visando a sua reforma, sendo inadmissível a dedução de novos temas e fundamentos, tendentes a complementar o recurso. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O tribunal aceitou que a veiculação de matéria apenas nas razões do Agravo Interno constitui inovação recursal.
  • O Agravo Interno tem a finalidade de atacar os fundamentos da decisão monocrática, sendo inadmissível a dedução de novos temas e fundamentos.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O tribunal rejeitou a alegação da empresa de que não havia o óbice da Súmula n.º 126 do TST para a discussão dos temas.
  • O tribunal recusou a discussão sobre a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e a desoneração previdenciária por serem inovação recursal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não se pode discutir temas que não foram apresentados anteriormente no processo, como desoneração previdenciária e adicional de insalubridade, em um Agravo Interno.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso, e a outra parte era um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o pedido da empresa porque os temas que ela queria discutir no Agravo Interno eram novos e não haviam sido levantados nos recursos anteriores, configurando inovação recursal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

O acórdão citou a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos em recursos de revista, e a Súmula 296, I, do TST, sobre a necessidade de divergência jurisprudencial específica. Também foram mencionadas a Súmula 06, VIII, do TST, a Súmula 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT, em relação a outros pontos do processo anterior.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa tentou discutir temas novos (inovação recursal) em um Agravo Interno, o que não é permitido, pois esse tipo de recurso serve para atacar os fundamentos da decisão anterior, e não para apresentar novas questões.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o Agravo Interno.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial apresentar todos os argumentos e provas nos momentos corretos do processo, pois não é possível introduzir temas novos em fases recursais avançadas, como o Agravo Interno.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não detalha as provas ou documentos específicos, mas em casos de insalubridade, geralmente são importantes laudos técnicos e registros de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST em Agravo Interno, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo da natureza da matéria e da existência de questões constitucionais relevantes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.