TST mantém decisão: Petrobrás não tem responsabilidade subsidiária como ente público
📌 Em resumo
Um trabalhador buscou na Justiça do Trabalho a responsabilização de uma empresa pública (Petrobrás) por dívidas trabalhistas de seu empregador direto. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Petrobrás, por ser um ente público, não pode ser responsabilizada subsidiariamente, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão manteve o afastamento da responsabilidade da empresa pública, mesmo após o trabalhador tentar rediscutir o caso.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Petrobrás, enquanto ente público, conforme a tese vinculante dos Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral do STF.
📖 Resumo técnico
A Petrobrás, sendo ente público, teve afastada sua responsabilidade subsidiária, em decisão que segue os entendimentos do STF nos Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral. Os embargos de declaração foram rejeitados por visarem a rediscussão do mérito, e não a sanar omissão, contradição ou obscuridade.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/GC / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE.
1. PETROBRÁS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Omissão inexistente. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-RR - 11480-10.2015.5.01.0482 , em que é Embargante [NOME] e são Embargado(a)S ARAUCÁRIA NITROGENADOS S.A. , CSE MECANICA E INSTRUMENTACAO LTDA e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . A parte Reclamante opõe embargos de declaração alegando omissão em face de decisão em que se deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da Reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, julgando improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Sustenta o Embargante omissão no julgado porque não foi apreciada “ a alegação recursal de que, em razão da regência da contratação sub judice por leis especiais, a hipótese acomoda a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. As razões de agravo apontam que a Lei 8.666/93 é inaplicável às hipóteses em que os contratos de prestação de serviços firmados pela PETROBRÁS são regidos pelo denominado procedimento licitatório simplificado, disciplinado especificamente pela Lei 9.478/97 e regulamentado nos termos do Decreto 2.745/98 (Seq. 13). Trata-se de tese veiculada na exordial (fl. 10-1), nas Contrarrazões ao Recurso de Revista (fl. 623-5) e também no Agravo Interno (fls. 702-7), cuja cognição, a teor do art. 486, § 1º, inc. VI, do CPC, tem o teor de afastar a incidência dos Temas/STF n.º 246 e 1.118”. Argumenta que, “ como o regime licitatório simplificado impõe à PETROBRÁS a observância das regras de direito privado, verifica-se verdadeiro elemento de distinção em relação à controvérsia tratada nos Temas/STF n.º 246 e 1.118, havendo, por outro lado, aderência ao Tema/STF n.º 196 ”. “ Requer, portanto, a integração do acórdão embargado, de modo que esta c. Quarta Turma emita tese jurídica quanto à aplicabilidade, à PETROBRÁS, do item IV, da Súmula/TST n.º 331, de cujos termos se extrai que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária prescinde da comprovação de conduta culposa ”. No caso, muito embora tenha o Embargante invocado a aplicação do art. 67 da Lei nº 9.478/1997 e do Decreto nº 2.745/1998, em que se prevê o procedimento licitatório simplificado à Petrobrás, constata-se que a Corte Regional não se pronunciou explicitamente acerca da tese, mas amparou-se no entendimento fixado no julgamento do RE 760931 e da ADC 16 pelo STF, conforme se constata dos fundamentos abaixo: MÉRITO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Afirmou o Reclamante, em sua inicial, que fora contratado pela 1ª Reclamada, mas que sempre laborou em favor da 3ª Reclamada, ora Recorrente. Postulou, por conseguinte, a condenação subsidiária da 3ª Reclamada, na forma da Súmula 331 do TST. A 1ª Reclamada, em depoimento pessoal (id df1d1bf), confirmou o labor em favor da Recorrente. A Recorrente, em depoimento pessoal (id df1d1bf), também confirmou que o Reclamante prestou-lhe serviços, ao afirmar "que tem ciência do reclamante ter trabalhado pela 1° reclamada para a Petrobras, realizando manutenções elétricas e limpeza de painéis elétricos na P51." O contrato de prestação de serviços entabulado entre a 1ª e a 3ª Reclamadas, embora não tenha sido acostado aos autos, foi confessada por elas. Com efeito, tendo em vista as declarações das partes, conclui-se que o contrato firmado entre as Rés não se amolda ao conceito de empreitada, tratando-se de mero contrato de prestação de serviços, atraindo a incidência da Súmula 331 do C. TST. A prestação de serviços, pela Reclamante, em favor da 3ª Reclamada, não foi negado pela defesa, embora tenha ela alegado a necessidade de se observar se o labor efetivamente ocorreu. O contrato de trabalho do Reclamante perdurou de 14/03/2014 até 22/08/2014, e, não tendo sido acostado aos autos o contrato firmado entre as Rés, presume-se que estava em vigência durante todo o período. Logo, a responsabilidade da Recorrente, que ora se analisa, abrange a totalidade do contrato de trabalho. Trata-se, portanto, de relação ordinária de emprego, na qual a Reclamante prestava serviços diretamente à Recorrente (tomadora de serviços), através da 1ª Reclamada (prestadora de serviços). O caso vertente, portanto, reflete mera terceirização de serviços, não havendo falar em empreitada ou obra certa. Em que pese a contratação da primeira Reclamada pela ora Recorrente ter sido firmada por meio de procedimento licitatório ou convênio, o fato é que o Reclamante despendeu sua força de trabalho na execução dos serviços contratados para a segunda Ré, beneficiada diretamente por tal contratação. Assim, se no período trabalhado houve a sonegação de direitos decorrentes do contrato de emprego do obreiro, essa deve ser corrigida, cobrando-se da real empregadora os créditos pertinentes. A Petrobrás, como tomadora dos serviços do Reclamante, deve responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas havidas no curso do contrato. Tal responsabilidade decorre da culpa in vigilando - por não fiscalizar de forma eficiente a execução do contrato de terceirização, especialmente em relação ao adimplemento dos direitos dos trabalhadores, tendo em vista a sua natureza de direitos fundamentais (Constituição, art. 7º) - e da culpa in eligendo - caracterizada pela escolha de uma empresa inidônea para a prestação dos serviços, incapaz de adimplir plenamente o direito de seus empregados. Se, por um lado, é possível afirmar, segundo os documentos acostados com a defesa, que houve alguma forma de fiscalização, por outro, pode-se constatar que tal fiscalização não ocorreu como preceitua a Lei, especialmente os artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da Lei 8.666/93. Cumpre destacar que a fiscalização meramente formal, inadequada ou insuficiente, por parte do ente público contratante, incapaz de coibir o inadimplemento dos direitos laborais de suas empresas terceirizadas, também implica inadimplência ao dever de fiscalizar eficientemente o contrato de prestação de serviços. Na hipótese presente, repita-se - e à luz do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 -, o ente público não comprovou que fiscalizou e exigiu da contratada o cumprimento da legislação laboral, deixando de desincumbir-se do encargo que lhe competia. Forçoso concluir, pois, pela culpa in vigilando, a ensejar sua responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas devidos pelo empregador . É certo que ao declarar a constitucionalidade da norma insculpida no art. 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93, o STF tratou de vedar a aplicação do inciso IV, da Súmula nº 331, do C. TST como fundamento exclusivo para a imputação de responsabilidade subsidiária ao Poder Público, mas deixou ao intérprete a larga margem de possibilidade interpretativas desta norma, dita constitucional, em cotejo com outras normas, à luz dos fatos do caso concreto. Com efeito, não se pode simplesmente afastar a responsabilidade do tomador dos serviços, com fulcro no art. 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, pertinentes a obras e serviços, aplicáveis à Administração Pública, ante a natureza alimentícia do crédito trabalhista, o qual se sobrepõe a qualquer outro (Lei 6.830/80), afastando a prerrogativa do referido dispositivo legal . Como leciona o i. Professor e Magistrado, [NOME] (in verbis): "O Estado arcará, contudo, com a responsabilidade trabalhista quando contratar empresa inidônea financeiramente para prestação de serviços, sendo obrigado a ressarcir os prejuízos ou danos que seus agentes causarem a terceiros, em decorrência de culpa in eligendo de escolha de tais empresas, assegurado, porém, o seu direito de regresso (§6º do art. 37 da Constituição). O mesmo pode ocorrer em função da culpa in vigilando da fiscalização das atividades das empresas que lhe prestam serviços, que podem estar causando prejuízos aos empregados." (A Terceirização e o Direito do Trabalho, 2ª edição, editora Malheiros, pag. 106/107). Daí resulta que a Administração Pública, Direta e Indireta, não está excluída das regras sobre responsabilidade civil, exatamente como alude o parágrafo 6º, do art. 37, da Carta Magna. Assim, colocar a Administração Pública a salvo de toda e qualquer responsabilidade, como quer a Recorrente, é negar ao trabalhador o acesso ao Judiciário para garantir a satisfação de seus direitos trabalhistas sonegados. Acresça-se que o C. Órgão Especial deste E. TRT também já se manifestou acerca da controvérsia em questão, ao editar as Súmulas nº 41 e 43, que assim dispõem, respectivamente (in verbis): "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 e 78, VII, DA LEI 8.666/93). Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. "A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização." A hipótese, como dito anteriormente, é a de culpa da tomadora derivante de má escolha da empresa prestadora de serviços e da omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Demonstrado o nexo de causalidade entre o contrato havido entre as Reclamadas e o dano sofrido pelo empregado, é lícito a ele vir a juízo postular seja a tomadora de seus serviços responsabilizada pelas consequências do inadimplemento de obrigações trabalhistas básicas. Restam afastadas, desse modo, as alegações de ausência de observância do artigo 818, da CLT, de inexistência de responsabilidade objetiva ou ainda de contrariedade entre as Súmulas 363 e 331, do C. TST, mesmo porque não se declarou a existência de vínculo de emprego entre o Autor e a segunda Reclamada. Tampouco restou configurada a hipótese descrita na Súmula Vinculante nº 10, do C. STF, porque não se declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, mesmo que incidentalmente. Diante de todo o exposto, e considerando a prestação de serviços do Autor em proveito da tomadora de seus serviços, ao longo de todo o contrato de trabalho, responderá ela, subsidiariamente, por todo e qualquer crédito trabalhista porventura reconhecido ao Demandante na presente ação. Releva notar que as obrigações trabalhistas a que se refere a Súmula nº 331, do C. TST são todas aquelas decorrentes do contrato de trabalho, sejam de caráter salarial, indenizatório ou cominatório, inclusive horas extras e adicional de transferência, resultantes do inadimplemento dos direitos do empregado pela empresa fornecedora de serviços terceirizados. Quanto às horas extras, nada a deferir, porquanto os controles de frequência não vieram aos autos e, outrossim, em audiência, através de sua Testemunha, o Autor logrou provar a jornada extraordinária, sem compensação. Correta a sentença, portanto. Igualmente correta a sentença em relação ao adicional de transferência, pois, como se depreende dos depoimentos constantes da ata de id df1d1bf, especialmente o pessoal da 1ª Reclamada, ao contrário do alegado pela Recorrente, a transferência do Reclamante foi provisória e no interesse da Ré. Não cumprindo o responsável principal os encargos trabalhistas, o responsável subsidiário deve responder por toda a pretensão deferida, não havendo que se falar em obrigações personalíssimas da primeira Ré, na forma do entendimento consubstanciado no inciso VI, da Súmula 331, que não exclui qualquer parcela da condenação subsidiária. A natureza personalíssima do contrato de emprego se verifica em relação ao empregado, pois o ajuste é firmado intuitu personae, não podendo ser executado por outrem, já que foi pactuado com determinada pessoa por sua competência, habilidade, idoneidade, e etc, o que não ocorre com o empregador, que pode se fazer substituir. Por fim, se o ente público já repassou para a primeira Ré os valores destinados a tais pagamentos, deverá lançar mão dos meios legais cabíveis, não sendo admissível que o Reclamante arque com o resultado da má execução e da má fiscalização do contrato de prestação de serviços em apreço. Em realidade, confunde a Reclamada os institutos da dívida e da responsabilidade - a dívida é de caráter pessoal e a responsabilidade de caráter patrimonial. Assim sendo, tratando-se a hipótese de mera responsabilidade subsidiária da Recorrente face à dívida apurada em relação ao [NOME], não há falar na violação dos dispositivos mencionados. NEGO PROVIMENTO. Como se observa da decisão anteriormente transcrita, o Tribunal Regional concluiu em aplicar o item V da Súmula 331 do TST e atribuir ao ente público o ônus de demonstrar a existência de fiscalização do prestador de serviços e não emitiu tese quanto à aplicabilidade do art. 67 da Lei nº 9.478/1997 e do Decreto nº 2.745/1998 à PETROBRÁS, tampouco a parte ora Embargante o exortou a respeito naquele momento processual oportuno, motivo pelo qual, por conta do que estabelece a Súmula 297 do TST, esta Turma decidiu nos termos da fundamentação acima. O acórdão embargado, por tais razões, não ostenta nenhum vício a que alude o art. 897-A da CLT, exsurgindo nítidas as razões que levaram esta Turma para, ao final, a conhecer e prover o recurso de revista interposto pelo Ente Público Reclamado. A despeito de apontar omissão de que padeceria o acórdão embargado a Reclamante demonstra apenas explícito inconformismo em relação aos fundamentos jurídicos que ditaram o convencimento desta Turma.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento . Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Petrobrás, como ente público, não possui responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas.
- A decisão segue o entendimento vinculante dos Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral do STF.
- Os embargos de declaração apresentados visavam à rediscussão do mérito, e não a sanar omissão, contradição ou obscuridade.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a contratação da Petrobrás por leis especiais (Lei 9.478/97 e Decreto 2.745/98) afastaria a aplicação dos Temas 246 e 1118 do STF e permitiria a aplicação do Tema 196 do STF e da Súmula 331 do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Petrobrás, como ente público, não tem responsabilidade subsidiária por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF).
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra seu empregador direto e a Petrobrás, que era a tomadora dos serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o pedido do trabalhador para rediscutir a decisão, mantendo o entendimento de que a Petrobrás não é responsável subsidiariamente, com base nos Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral do STF. O acórdão também mencionou os artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT sobre Embargos de Declaração.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral, que afasta a responsabilidade subsidiária de entes públicos.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a responsabilização da Petrobrás.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com entes públicos como a Petrobrás, a responsabilização subsidiária da entidade pública é afastada, conforme o entendimento do STF.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que as partes confessaram a prestação de serviços, mas a decisão se baseou principalmente na natureza jurídica da Petrobrás como ente público e nos precedentes do STF.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo da fase processual e da matéria discutida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias jurídicas.
