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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST mantém decisão que barrou recurso por não explicar o porquê da discordância

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que impediu o prosseguimento de um recurso de uma empresa. O motivo foi que a empresa não explicou de forma clara e específica por que discordava da decisão anterior. Mesmo alegando que o caso envolvia um tema importante do STF, o TST manteve o entendimento de que as regras processuais devem ser seguidas.

⚖️ Tese Jurídica

Não é conhecido o agravo de instrumento que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, conforme Súmula 422, I, do TST

Temas

Adicional NoturnoPrincípio da DialeticidadeRecurso de RevistaAgravo de Instrumento

Dispositivos

Súmula 422, I, do TST

📖 Resumo técnico

A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por falta de dialeticidade foi mantida. O recurso não atacou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inviabilizando sua análise. Não houve debate sobre o mérito do adicional noturno.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/ivo/acnv AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL NOTURNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST COMO ÓBICE AO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não merece reparos a decisão monocrática que consignou a inviabilidade do conhecimento do agravo de instrumento, ante a inobservância do princípio da dialeticidade. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE VALE S.A. e AGRAVADO [NOME] . A reclamada interpõe agravo (fls. 1.191/1.221) contra a decisão monocrática de fls. 1.161/1.162, que consignou o não conhecimento do seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 1.177/1.179) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 18/7/2025 e interposição do apelo em 1/8/2025). 2 – MÉRITO ADICIONAL NOTURNO Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada por inobservância ao princípio da dialeticidade, nos termos do item I da Súmula 422 do TST. A reclamada impugna a referida decisão, sob o argumento de que “ a matéria de mérito refere-se (...) à aplicação do Tema 1046/STF, não cabendo a aplicação de óbices de natureza processual ” (fls. 1.195). Sem razão. Esta Turma, na composição atual, vem adotando o entendimento de que não é possível a superação de óbices processuais referentes à admissibilidade recursal, ainda que se trate de matéria decidida pelo STF em controle de constitucionalidade concentrado ou com repercussão geral. Nesse contexto, não procede a argumentação recursal, não merecendo provimento o presente agravo interno. Nego-lhe provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Não é possível conhecer o agravo de instrumento que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
  • Não é possível superar óbices processuais de admissibilidade recursal, mesmo que a matéria de mérito envolva decisão do STF em controle de constitucionalidade ou com repercussão geral.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a matéria de mérito se refere à aplicação do Tema 1046/STF e, por isso, não caberia a aplicação de óbices de natureza processual foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que não conheceu um recurso de uma empresa por falta de impugnação específica, ou seja, a empresa não explicou claramente os motivos de sua discordância.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso, e a parte contrária era um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao agravo da empresa, pois o recurso não atacou de forma específica os fundamentos da decisão anterior, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 422, I, do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula 422, I, do TST, que exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida para ser conhecido. Também foi mencionado o Tema 1046/STF, mas como argumento da parte, não como fundamento aceito para superar o óbice processual.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso da empresa não cumpriu o requisito de dialeticidade, ou seja, não contestou de forma específica os motivos da decisão anterior, impedindo sua análise.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer, é fundamental explicar detalhadamente por que se discorda da decisão anterior, atacando ponto a ponto os fundamentos, sob pena de o recurso não ser sequer analisado pelo tribunal.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a forma como o recurso foi redigido e se ele atacou os fundamentos da decisão anterior foram cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais relevantes para o Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em questões recursais complexas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.