TST mantém decisão que barrou recurso por não explicar o porquê da discordância
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que impediu o prosseguimento de um recurso de uma empresa. O motivo foi que a empresa não explicou de forma clara e específica por que discordava da decisão anterior. Mesmo alegando que o caso envolvia um tema importante do STF, o TST manteve o entendimento de que as regras processuais devem ser seguidas.
⚖️ Tese Jurídica
Não é conhecido o agravo de instrumento que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, conforme Súmula 422, I, do TST
📖 Resumo técnico
A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por falta de dialeticidade foi mantida. O recurso não atacou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inviabilizando sua análise. Não houve debate sobre o mérito do adicional noturno.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/ivo/acnv AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL NOTURNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST COMO ÓBICE AO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Não merece reparos a decisão monocrática que consignou a inviabilidade do conhecimento do agravo de instrumento, ante a inobservância do princípio da dialeticidade. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE VALE S.A. e AGRAVADO [NOME] . A reclamada interpõe agravo (fls. 1.191/1.221) contra a decisão monocrática de fls. 1.161/1.162, que consignou o não conhecimento do seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 1.177/1.179) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 18/7/2025 e interposição do apelo em 1/8/2025). 2 – MÉRITO ADICIONAL NOTURNO Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada por inobservância ao princípio da dialeticidade, nos termos do item I da Súmula 422 do TST. A reclamada impugna a referida decisão, sob o argumento de que “ a matéria de mérito refere-se (...) à aplicação do Tema 1046/STF, não cabendo a aplicação de óbices de natureza processual ” (fls. 1.195). Sem razão. Esta Turma, na composição atual, vem adotando o entendimento de que não é possível a superação de óbices processuais referentes à admissibilidade recursal, ainda que se trate de matéria decidida pelo STF em controle de constitucionalidade concentrado ou com repercussão geral. Nesse contexto, não procede a argumentação recursal, não merecendo provimento o presente agravo interno. Nego-lhe provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Não é possível conhecer o agravo de instrumento que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
- Não é possível superar óbices processuais de admissibilidade recursal, mesmo que a matéria de mérito envolva decisão do STF em controle de constitucionalidade ou com repercussão geral.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a matéria de mérito se refere à aplicação do Tema 1046/STF e, por isso, não caberia a aplicação de óbices de natureza processual foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que não conheceu um recurso de uma empresa por falta de impugnação específica, ou seja, a empresa não explicou claramente os motivos de sua discordância.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso, e a parte contrária era um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao agravo da empresa, pois o recurso não atacou de forma específica os fundamentos da decisão anterior, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 422, I, do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula 422, I, do TST, que exige que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida para ser conhecido. Também foi mencionado o Tema 1046/STF, mas como argumento da parte, não como fundamento aceito para superar o óbice processual.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o recurso da empresa não cumpriu o requisito de dialeticidade, ou seja, não contestou de forma específica os motivos da decisão anterior, impedindo sua análise.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer, é fundamental explicar detalhadamente por que se discorda da decisão anterior, atacando ponto a ponto os fundamentos, sob pena de o recurso não ser sequer analisado pelo tribunal.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a forma como o recurso foi redigido e se ele atacou os fundamentos da decisão anterior foram cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais relevantes para o Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em questões recursais complexas.
