TST mantém decisão que negou diferenças salariais por conversão de Cruzeiro Real para URV
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um trabalhador não tem direito a diferenças salariais que ele pedia, relacionadas à conversão de seu salário de Cruzeiro Real para URV. A decisão se baseou no fato de que o tribunal de segunda instância já havia verificado, por meio de documentos, que a conversão foi feita corretamente. Como o TST não pode reanalisar provas, o pedido foi negado.
⚖️ Tese Jurídica
Não são devidas diferenças salariais decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV quando a prova documental demonstra a regularidade da conversão, sendo vedado o reexame fático-probatório em instância extraordinária.
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
O TST negou provimento a agravo que buscava diferenças salariais decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV, com base no art. 19 da Lei 8.880/94. A decisão regional concluiu pela regularidade da conversão, e o reexame fático-probatório é inviável em sede extraordinária, conforme Súmula 126 do TST.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DE SALÁRIOS DE [NOME] PARA URV. ART. 19 DA LEI 8.880/94. O Tribunal Regional, com base na prova documental, concluiu pela regular conversão do [NOME] em Unidade Real de Valor (URV), nos termos do art. 19 da Lei nº 8.880/1994, afastando a existência de diferenças salariais. Pretensão recursal que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/ja/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DE SALÁRIOS DE [NOME] PARA URV. ART. 19 DA LEI 8.880/94. O Tribunal Regional, com base na prova documental, concluiu pela regular conversão do [NOME] em Unidade Real de Valor (URV), nos termos do art. 19 da Lei nº 8.880/1994, afastando a existência de diferenças salariais. Pretensão recursal que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] , é AGRAVADO MUNICIPIO DE IPIRA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . A parte reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: “Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL DA CONSTATAÇÃO DE QUE A CONVERSÃO DE VALORES PARA URV TERIA SEGUIDO O ART. 19 DA LEI Nº 8.880/94 DA CONVERSÃO PLEITEADA Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica- se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. SÚMULA 83, I, DO TST. 1 - Ao tempo em que foi proferida a decisão rescindenda, 2011, pairava intensa controvérsia sobre a matéria, sendo que apenas em 2015 (Processo nº TST-E-RR-1283-92.2012.5.15.0067, julgado em 28/05/2015 - DEJT 30/06/2015), esta Corte pacificou o entendimento de que os salários dos servidores públicos celetistas submetem-se às regras de conversão estabelecidas no artigo 19 da Lei nº 8.880/94, uma vez que o artigo 22 do referido diploma tem sua aplicabilidade restrita às remunerações dos servidores vinculados à Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional mediante típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. (...). Recurso ordinário conhecido e não provido. (ROT-7108-14.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/05/2024). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO ORDINÁRIO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. LEI Nº 8.880/94. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Consoante a jurisprudência desta Corte, o disposto no artigo 22 da Lei nº 8.880/94 aplica-se tão- somente aos servidores públicos em sentido estrito, não abrangendo o servidor público celetista, como é o caso do reclamante, que se enquadra na previsão do artigo 19 da referida lei, com aplicação aos trabalhadores em geral. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional declarou de natureza celetista o vínculo de trabalho firmado entre as partes e, indeferiu o pedido de conversão da URV para o servidor que detenha tal vínculo empregatício com o ente público, firmando entendimento de que tal direito é restrito àqueles servidores públicos que tem vínculo estatutário. A decisão recorrida, portanto, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333. (...). Recurso de revista de que não se conhece. (RR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024). (...)
2. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. EMPREGADA CELETISTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 19 DA LEI 8.880/94. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA CONVERSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional registrou que à Autora, empregada pública, aplica-se o entendimento contido no artigo 19 da Lei 8.880/94 e concluiu pela inexistência de diferenças salariais decorrentes da conversão da URV, ressaltando que não restou constatada nenhuma irregularidade na conversão salarial efetivada em junho de 1994. O entendimento desta Corte Superior prevalece no sentido de que no cálculo das diferenças salariais dos servidores celetistas, em razão da conversão do salário para URV, deve ser observado o disposto no artigo 19 da Lei 8.880/94. Assim, considerando a legislação aplicável, a alteração da conclusão de que não houve irregularidade na conversão para URV demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa esfera recursal, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Destaque-se que não houve prequestionamento acerca dos efeitos oriundos de eventual reconhecimento de contratação nula, circunstância que atrai o óbice da Súmula 297/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-367- 90.2022.5.05.0421, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07 /2024). RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA DE AUTARQUIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 8.880/94. A SBDI-1 desta Corte, por maioria dos seus integrantes, ao julgar o processo E-RR-1283-92.2012.5.15.0067, relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, decidiu que o art. 22, § 5º, da Lei 8.880/94, tem aplicação exclusiva aos servidores públicos em sentido estrito, ou seja, àqueles submetidos ao regime estatutário, sendo que aos empregados celetistas de entes públicos, como da autarquia estadual ora recorrida, aplica-se disciplina do artigo 19 da Lei 8.880/94. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/04 /2023). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Arestos provenientes de Órgão não especificado no art. 896, "a", da CLT, são inservíveis ao confronto de teses - Orientação Jurisprudencial nº 111 da SDI- I do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 2.4 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 2.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / CUSTAS DA QUESTÃO DE FUNDO DA DEMANDA Quanto aos temas acima elencados, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essas matérias. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-[nº do processo suprimido], ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. .............................................................................................................................. Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. .............................................................................................................................. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento”. A reclamante afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que, a partir de simples análise dos recibos de pagamento, seria possível constatar que o Município reclamado não observou a conversão determinada pelo art. 19, inciso I, da Lei nº 8.880/1994, visto que a média aritmética dos dois últimos meses de 1993 e dos dois primeiros de 1994 teria sido superior ao valor pago em março de 1994. Ao exame. Do acórdão regional extrai-se o seguinte trecho: “A controvérsia cinge-se à alegação de não conversão da moeda vigente em março de 1994 para a URV, tendo os vencimentos da obreira permanecido inalterados ou defasados até julho/94, quando então foram diretamente convertidos para Reais. Compulsando minuciosamente a prova cartular, mais especificamente o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS coligido aos fólios pela própria autora no ID 21a4c3a, conclui-se que houve a correta conversão do [NOME] em Unidade Real de Valor - URV, em 1º de março de 1994, em atenção ao art. 19 da Lei nº 8.880/94, bem como a devida conversão de [NOME] em Real, em 1º de julho de 1994, não havendo que se falar na recomposição salarial alegada pela recorrente, nem tampouco em diferenças salariais devidas. Nesse diapasão, conclui-se que a matéria foi enfrentada corretamente pelo Magistrado a quo não merecendo reparo”. Dessa forma, observa-se que o Tribunal Regional examinou detidamente as provas constantes dos autos e concluiu pela regular conversão da moeda, afastando a tese de diferenças salariais. Assim, eventual reforma da decisão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na instância extraordinária, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 126 do TST . Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Regional concluiu pela regularidade da conversão dos salários para URV, com base na prova documental.
- O reexame do conjunto fático-probatório é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST negou o pedido de um trabalhador por diferenças salariais decorrentes da conversão de seu salário de Cruzeiro Real para URV.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo, buscando as diferenças salariais, e o município era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do trabalhador porque o tribunal anterior já havia concluído, com base em provas documentais, que a conversão dos salários para URV foi regular, e o TST não pode reexaminar fatos e provas.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 19 da Lei nº 8.880/1994, que trata da conversão de salários para URV, e a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em instância extraordinária.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a conversão dos salários para URV foi considerada regular pelo tribunal de segunda instância, com base em provas, e o TST não pode rever essas provas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que fez o pedido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem busca diferenças salariais por conversão de URV, é crucial que a irregularidade da conversão seja comprovada nas primeiras instâncias, pois o TST não pode reanalisar as provas já examinadas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A prova documental foi fundamental, pois o Tribunal Regional concluiu pela regularidade da conversão com base nesses documentos.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em instâncias extraordinárias como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas, focando em questões de direito e não na reanálise de fatos e provas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e entender as melhores estratégias jurídicas.
