TST mantém decisão: Recurso de empresa barrado por não seguir regras processuais
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa que buscava reverter decisões sobre a responsabilização de seus sócios e a alegação de que o tribunal anterior não havia analisado todos os pontos. A empresa não conseguiu que seu recurso fosse adiante porque não cumpriu as exigências formais para a apresentação de recursos no TST, como a correta indicação dos trechos da decisão que queria contestar. Assim, a decisão anterior foi mantida.
⚖️ Tese Jurídica
É inviável o processamento do recurso de revista quando não são superados os óbices previstos no § 1º-A do artigo 896 da CLT, especialmente em temas como desconsideração da personalidade jurídica e nulidade por negativa de prestação jurisdicional
📖 Resumo técnico
O agravo de instrumento não foi provido, pois o recurso de revista não demonstrou viabilidade de processamento. A decisão regional foi mantida quanto à desconsideração da personalidade jurídica e à rejeição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, barrada pelos óbices do artigo 896 da CLT.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/lf AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 – SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT - NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DOS INCISOS I, III e IV DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ÓBICE DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE VIACAO SAO PEDRO LTDA e são AGRAVADOS [NOME] e VIA VERDE TRANSPORTES LTDA . Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade . 2 - MÉRITO 2.1 - SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Registre-se que interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com se verifica no caso dos autos, implica defeito formal grave, insanável. Em razão do óbice processual especificado, é inviável o exame da matéria destacada neste tópico. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nego provimento. 2.2 - NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte agravante, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" , conforme determinam os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Cumpre destacar o entendimento prevalecente nesta Corte Superior, no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório e, também, da decisão por meio da qual se examinou o recurso principal, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater (incisos I, III e IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT). Nesse sentido, são os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ÓBICE DO ART. 896, § 1º, A, DA CLT). O recurso de revista não cumpriu o disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. A parte deve trazer não só o trecho do acórdão principal, mas também trechos do acórdão proferido em sede de embargos de declaração a fim de demonstrar que houve a omissão/contrariedade que enseje a nulidade pretendida. MULTA APLICADA PELO MPT POR DESCUMPRIMENTO DE TAC. REDUÇÃO. (SÚMULA 126) O TRT ressaltou que ficou comprovada a prática de assédio moral dirigida aos empregados da reclamada. Logo, nada a modificar quanto à conduta praticada pelo Ministério Público de aplicar a penalidade por descumprimento do TAC 12/2008 e de levar o título executivo para protesto extrajudicial. Registrou o TRT que a multa partiu de duas decisões judiciais transitadas em julgado, cujo resultado está imantado pela força da coisa julgada. Assim, a tese adotada pelo TRT em relação à inexigibilidade do título extrajudicial/sustação do protesto como no que diz respeito à redução do valor da multa cobrada pelo MPT traduz foi baseada no contexto fático dos autos. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/06/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada [RÉ] transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)” (AIRR-20176-53.2017.5.04.0103, [EMPRESA], Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2022). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA [EMPRESA] (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) .
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO.
I. No julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte (Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então embargante.
II. A finalidade dessa exigência é que a parte demonstre que a questão foi trazida no momento processual oportuno, não foi analisada pelo Tribunal Regional, que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos e que foi negada a prestação jurisdicional, no particular.
III. No caso, a parte agravante não transcreveu em seu recurso de revista trecho da decisão do acórdão principal .
IV. Logo, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/05/2021 – destaques acrescidos). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. A análise do recurso de revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Importa frisar que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Julgados. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o excerto do acórdão principal, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11771-97.2015.5.18.0009, [EMPRESA], Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO
ACÓRDÃO PRINCIPAL - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A ausência de transcrição dos fundamentos do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário, em relação ao qual a recorrente sustenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, mormente porque inviabiliza o exame da preliminar, ante a impossibilidade de se aferir se efetivamente fora sonegada jurisdição do TRT acerca da particularidade fática que indica. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...)" (AIRR-10380-07.2019.5.18.0191, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022). No que tange ao tema em exame, verifica-se que, no caso concreto, a parte agravante deixou de transcrever os trechos acima indicados, indispensáveis ao processamento do recurso de revista. Ante a inobservância do requisito formal (incisos I, III e IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT), mostra-se inviabilizado o apelo e não há como reconhecer a existência de transcendência. Nego provimento . 2.3 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Registre-se que interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com se verifica no caso dos autos, implica defeito formal grave, insanável. Em razão do óbice processual especificado, é inviável o exame da matéria destacada neste tópico. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista não demonstrou viabilidade de processamento por não superar os óbices do artigo 896, § 1º-A da CLT.
- A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes implica defeito formal grave e insanável.
- Para arguir negativa de prestação jurisdicional, é necessário transcrever a petição de embargos de declaração, o acórdão resolutório e a decisão principal.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de incidência do Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF não pôde ser examinada devido a óbice processual.
- A alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional foi barrada por óbices processuais.
- A alegação de cerceamento do direito de defesa na desconsideração da personalidade jurídica foi barrada por óbice processual.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST negou o recurso de uma empresa, mantendo a decisão anterior que considerou inviável o processamento do recurso de revista.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso (agravante), e havia um trabalhador e outra empresa como partes agravadas.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por 'Não Provido' (negou provimento ao agravo de instrumento) porque o recurso da empresa não demonstrou viabilidade de processamento, ou seja, não cumpriu os requisitos formais exigidos pela lei.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
O artigo 896, § 1º-A, incisos I, III e IV da CLT foi aplicado, que estabelece os requisitos formais para o recurso de revista, como a necessidade de indicar precisamente os trechos do acórdão regional.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não cumpriu os requisitos formais para apresentar o recurso de revista, especialmente a necessidade de indicar precisamente os trechos do acórdão regional que queria contestar.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (agravante).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para ter um recurso de revista analisado pelo TST, é fundamental seguir rigorosamente todas as exigências formais da lei, como transcrever os trechos relevantes da decisão anterior.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito, mas enfatiza a importância da correta transcrição do acórdão regional e da petição de embargos de declaração para demonstrar a negativa de prestação jurisdicional.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento que nega provimento, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários em casos específicos para o STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.
