TST mantém decisão: Recurso de empresa é negado por falhas formais e falta de transcendência
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso da empresa que tentava reverter o reconhecimento de vínculo de emprego e o indeferimento de indenizações ao trabalhador. A decisão foi mantida porque o recurso não seguiu as regras formais exigidas para ser analisado e a matéria não tinha a relevância necessária para ser julgada pelo TST.
⚖️ Tese Jurídica
Não é admissível recurso de revista quando não demonstrada a viabilidade do seu processamento, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 896, §1º-A da CLT, e a ausência de transcendência da matéria.
📖 Resumo técnico
A Corte negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão regional que reconheceu o vínculo de emprego e indeferiu indenização por uso de veículo próprio e gorjetas, por não estarem preenchidos os requisitos formais de admissibilidade do recurso de revista (art. 896, §1º-A, II e III da CLT) e por ausência de transcendência.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM /kvgn AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ART. 896, § §1º-A, II E III, DA CLT – INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. GORJETAS. ART. 896, § 9º DA CLT. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES [NOME] e [NOME] , são AGRAVADOS [NOME] , [NOME] e [NOME] [CPF] e é PERITO [NOME] . Os reclamados interpõem agravo de instrumento contra a decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade . 2 – MÉRITO 2.1 – RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ART. 896, § §1º-A, II E III, DA CLT O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 126 do TST. O reclamado impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Sustenta que não estão presentes os requisitos da relação de emprego. Renova suas alegações de contrariedade à Súmula 331 do TST e violação dos artigos 3º da CLT e Lei nº 12009/2009. Todavia, cumpre registrar que o processamento do recurso de revista em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo somente se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Logo, as alegações de violação dos artigos 3º da CLT e Lei nº 12009/2009, formuladas no referido apelo e reiteradas no presente agravo de instrumento, não viabilizam a devolução da controvérsia ao exame deste Tribunal. Igualmente, a alegação de afronta à Súmula 331 do TST não impulsiona o recurso de revista, uma vez que foi apenas mencionada no título do tópico recursal e na última linha das razões recursais, desacompanhada de qualquer fundamentação tendente a demonstrar, de forma analítica, a suposta ofensa, em inobservância ao artigo 896, § 1º- A, II e III, da CLT Nego provimento. 2.2 – INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. GORJETAS. ART. 896, § 9º DA CLT. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no § 9º do art. 896 da CLT. O reclamado impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Reitera suas alegações de violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Alega, ainda, violação dos artigos 5º, II e LIV, e 7º, caput , VI e XXVIII, da Constituição da República. Todavia, cumpre registrar que o processamento do recurso de revista em causa sujeita ao procedimento sumaríssimo somente se viabiliza por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. Logo, as alegações de violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, formuladas no referido apelo e reiteradas no presente agravo de instrumento, não viabilizam a devolução da controvérsia ao exame deste Tribunal. Igualmente, as alegações de violação dos artigos 5º, II e LIV, e 7º, caput , VI e XXVIII, da Constituição da República não se prestam a impulsionar o recurso de revista, visto configurarem inovações recursais. Ante o mau aparelhamento do recurso de revista, mostra-se inviável o seu processamento, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista da empresa não demonstrou a viabilidade do seu processamento, pois não preencheu os requisitos formais do art. 896, §1º-A, II e III da CLT.
- No rito sumaríssimo, o recurso de revista só se viabiliza por contrariedade a súmula do TST/STF ou violação direta da Constituição, conforme art. 896, § 9º da CLT e Súmula 442 do TST.
- A matéria não teve a transcendência reconhecida, conforme o artigo 896-A da CLT, devido ao mau aparelhamento do recurso.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de afronta à Súmula 331 do TST foi rejeitada por falta de fundamentação analítica, em inobservância ao art. 896, § 1º- A, II e III, da CLT.
- As alegações de violação dos artigos 3º da CLT e Lei nº 12009/2009 não viabilizam o recurso de revista no rito sumaríssimo.
- As alegações de violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC não viabilizam o recurso de revista no rito sumaríssimo.
- As alegações de violação dos artigos 5º, II e LIV, e 7º, caput, VI e XXVIII, da Constituição da República foram rejeitadas por configurarem inovações recursais.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST não aceitou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior que reconheceu o vínculo de emprego do trabalhador e negou indenizações por uso de veículo próprio e gorjetas.
Quem entrou no processo?
A empresa (reclamada) entrou com o agravo de instrumento, buscando reverter a decisão que negou seu recurso de revista. O trabalhador era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o agravo de instrumento da empresa porque o recurso de revista original não preencheu os requisitos formais de admissibilidade e a matéria não tinha transcendência (relevância) para ser julgada.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 896, §1º-A, II e III da CLT (requisitos formais do recurso), o Art. 896, § 9º da CLT (requisitos para recurso no rito sumaríssimo), a Súmula 442 do TST (sobre o rito sumaríssimo) e o Art. 896-A da CLT (sobre transcendência).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que o recurso da empresa não cumpriu as exigências legais para ser processado, especialmente no rito sumaríssimo, e não demonstrou a relevância necessária para ser julgado pelo TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que pediu, pois seu recurso foi negado. Consequentemente, foi favorável ao trabalhador, mantendo as decisões anteriores.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para um recurso ser analisado pelo TST, é fundamental seguir rigorosamente todas as regras formais e demonstrar a relevância da questão, especialmente em casos de rito sumaríssimo, sob pena de ter o recurso negado sem análise do mérito.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos. A decisão focou na forma como o recurso foi apresentado, indicando que a falta de fundamentação analítica e a inovação de argumentos foram problemas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, podendo haver apenas recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as próximas etapas ou possibilidades jurídicas.
