TST mantém decisão: Recurso de empresa é negado por não seguir regras do rito sumaríssimo
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a decisão que negou um recurso de uma empresa em um processo trabalhista de rito mais rápido. A empresa não conseguiu reverter a condenação sobre descontos sindicais e horas extras porque seu recurso não indicou corretamente as violações de lei ou súmulas exigidas para esse tipo de processo. Isso significa que o recurso estava 'desfundamentado' conforme a lei.
⚖️ Tese Jurídica
É desfundamentado o recurso de revista em rito sumaríssimo que não indica violação a dispositivo constitucional, contrariedade a súmula vinculante do STF ou súmula do TST, nos termos do §9º do artigo 896 da CLT
📖 Resumo técnico
A empresa interpôs agravo de instrumento em recurso de revista no rito sumaríssimo, mas não obteve êxito. A decisão monocrática foi mantida porque o recurso estava desfundamentado, não indicando violação constitucional ou contrariedade a súmulas do STF ou TST, conforme exigido pelo §9º do art. 896 da CLT, tanto para a devolução de descontos sindicais quanto para as horas extras.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO INTERPOSTO PELA ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENIENTE DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE DO STF OU A SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO SOB O ENFOQUE DO §9º DO ARTIGO 896 DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema.
2. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE DO STF OU A SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO SOB O ENFOQUE DO §9º DO ARTIGO 896 DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS /dprv AGRAVO INTERPOSTO PELA ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENIENTE DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE DO STF OU A SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO SOB O ENFOQUE DO §9º DO ARTIGO 896 DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema.
2. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE DO STF OU A SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO SOB O ENFOQUE DO §9º DO ARTIGO 896 DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e é AGRAVADO [NOME] . Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte Superior negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada no tema “Contribuição sindical – descontos indevidos” , por inobservância do artigo 896, §9º, da CLT, e no tema “Horas extras” , por inobservância do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT. Contra tal decisão, a Reclamada interpõe o presente agravo interno. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões às fls.882/886 (id 11555c2), momento no qual pugnou pela “ condenação da empresa agravante na multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, em favor da parte Reclamante, (...) face a flagrante má-fé (...)” (fls.885/886). Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO A) AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls.834/835 – ids 35dddfe e 99ee2dc) e à regularidade de representação (fls.877/879 – id bcc3c97), prossigo no exame do agravo interno . A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos (fls.799/803 – id aef978a): “(...) II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2025 - Id d4042d0; recurso apresentado em 31/07/2025 - Id f0204ef). Representação processual regular (Id 6f8dabd). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ed52de6: R$ 2.728,97; Custas fixadas, id ed52de6: R$ 54,58; Depósito recursal recolhido no RO, id 16d8d1e,d437027: R$ 3.547,66; Custas pagas no RO: id 081f34e,3fd30dc; Condenação no acórdão, id ca4d81e: R$ 2.864,64; Custas no acórdão, id ca4d81e: R$ 2,71; Depósito recursal recolhido no RR, id d4bdde6,bfaf7e9: R$ 2.210,69; Custas processuais pagas no RR: id0f7c02b,f618d7c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / MENSALIDADE SINDICAL Alegação(ões): - violação da(o) artigos 578 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Insurge-se o Recorrente contra Acórdão que manteve Sentença quanto à condenação à restituição de valores indevidamente descontados a título de mensalidade sindical. Quanto ao primeiro tópico, alega que " [...] incumbia à parte autora comprovar que não autorizou os descontos sindicais ou que requereu sua suspensão junto ao sindicato, o que não ocorreu nos autos. A Reclamante limitou-se a alegar ausência de filiação ou oposição ao desconto, mas não produziu qualquer prova documental ou testemunhal nesse sentido". Examino. No Procedimento Sumaríssimo somente cabe Recurso de Revista sob a alegação de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e de violação direta à Constituição da República (artigo 896, §9º, da CLT). Sob a ótica de tal dispositivo e da Súmula nº 442 do TST, o Apelo se encontra desfundamentado, porquanto a Recorrente não expõe, de maneira específica, analítica e fundamentada, qual dispositivo constitucional ou preceito sumular a Decisão hostilizada teria contrariado, nos termos do artigo 896, §1º-A, incisos II e III, da CLT. Nesse contexto, observa-se que a parte Recorrente apenas arguiu violação à legislação infraconstitucional, situação que não se enquadra na hipótese de interposição do Recurso de Revista em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo. Dessa forma, resulta inviável o seguimento do Recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 1973. Quanto ao presente tópico, alega o Recorrente que "[..] competia ao Reclamante o apontamento de diferenças de horas extras que entende ser credora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC c.c. art. 818 da CLT, sendo certo que desse ônus não se desincumbiu, pois, diferentemente do que consta da decisão de origem, o autor apenas apontou diferenças por amostragem e o depoimento da sua testemunha não é suficiente para invalidar os cartões de ponto pelas próprias razões acima". Analiso. Nos termos do §1º-A do artigo 896 da CLT, cabia à parte transcrever os trechos específicos do acórdão que consubstanciavam o prequestionamento, delimitando a tese adotada pelo Tribunal, e cotejá-los com os dispositivos legais supostamente violados ou precedentes divergentes. Nessa linha, a jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem delimitação ou identificação, de forma inequívoca e precisa, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista não supre o pressuposto recursal na forma estabelecida no art. 896, 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes das Turmas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. PRESERVAÇÃO DE VALOR NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO, COM OS MESMO DESTAQUES DO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIARIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Não se conhece de recurso de revista quando a parte não indica o trecho específico do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria, deixando de observar o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/12/2024). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0020148- 15.2023.5.04.0802, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 /2016 DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ADEQUADA INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA. O recurso de revista não enseja ser processado, porquanto a parte, em vez de indicar, delimitadamente, o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, transcreveu a íntegra do acórdão de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Ressalvando-se a hipótese em que a decisão atacada seja lacônica, a transcrição da íntegra do acórdão recorrido, ou mesmo da parte do acórdão na qual o tema objeto do recurso foi analisado, não atende à exigência acrescentada pela Lei nº 13.015/2014, porquanto, em face da edição dessa lei, não se considera legítima a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, sem que a parte tenha o cuidado de delimitar o respectivo trecho em que tenha sido apreciada a questão objeto do seu inconformismo. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo de instrumento desprovido.
1. INTERESSE RECURSAL 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA 3. TUTELA DE URGÊNCIA 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 5. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - DESTITUIÇÃO DE OCUPAÇÃO DE FUNÇÃO 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TRECHOS DA
DECISÃO RECORRIDA NÃO INDICADOS. Verifica- se que, quanto aos temas, a parte não indicou trecho de prequestionamento nenhum, o que importa em descumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. No que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional, não bastando, assim, a transcrição integral do capítulo da decisão, relativo à análise da matéria impugnada. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-712-62.2019.5.22.0106, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/11/2024). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E TEMPO À DISPOSIÇÃO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes às diferenças salariais decorrentes do reconhecimento de vínculo empregatício com a Reclamada CNH Industrial Brasil Ltda e ao tempo à disposição , veiculadas no recurso de revista do Reclamado não são novas (CLT, art.896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$20 .000,00 , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( Súmula 126 do TST e do art. 896, "a", da CLT do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento patronal desprovido, nos tópicos. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS CAPÍTULOS DO
ACÓRDÃO REGIONAL - INTRANSCENDÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. O processamento do recurso de revista deve observar o cumprimento, entre outros requisitos, dos pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No caso, a Parte procedeu à transcrição integral dos capítulos da decisão regional quanto à questão da compensação de jornada e horas extras, sem destaques dos fundamentos que evidenciassem o prequestionamento das controvérsias, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, consoante a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido" (ARR-1342-77.2015.5.09.0088, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 29/11/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
2. Na hipótese, não basta a transcrição integral de capítulo não sucinto do acórdão recorrido, sem destaques próprios, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-[nº do processo suprimido], 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DO CAPÍTULO DO
ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
I. A parte recorrente transcreveu integralmente os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto aos temas recorridos, no início do recurso e dissociados das razões recursais, o que impossibilita o cotejo analítico entre os argumentos apresentados e os fundamentos utilizados pela Corte de origem na solução da controvérsia. Não atendidas, portanto, as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
II. Desse modo, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.
III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA [NOME]. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
I. A parte recorrente transcreveu integralmente os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não atendido o pressuposto processual de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento " (AIRR-[nº do processo suprimido], 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS SALARIAS. AGENTE DE VETORES. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, o reclamado, às fls. 300/303, transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem qualquer destaque. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º- A, I, da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Nesse contexto, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-12802-74.2022.5.15.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/12/2024). No caso, como não observados os requisitos do §1º-A do artigo 896 da CLT na forma da jurisprudência do C. TST, revela-se inviável o seguimento do Apelo. Por isso, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão contida no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 442 do TST. Com relação ao tema “contribuição sindical - descontos indevidos” , verifica-se das razões do recurso de revista, que, de fato, a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula vinculante da Corte Suprema, de forma que inobservado o disposto no art. 896, §9º, da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Quanto ao tópico “horas extras” , verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-[nº do processo suprimido], Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI- 1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328- 33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO
ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO.
1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento.
2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA
DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO
ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178- 21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO
ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: " 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.” Passo à análise das matérias renovadas no presente apelo:
1. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Alega o agravante “a revista interposta pela empresa preenche perfeitamente os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT (...)” (fl.837 – id 99ee2dc). Sustenta que “O v. acórdão regional, ao manter a condenação da Reclamada à restituição dos descontos realizados a título de contribuição sindical, incorreu em manifesta violação aos artigos 578 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual o presente Recurso de Revista deve ser conhecido e provido.” (fl.841) Pois bem. A Corte de origem, no exame da matéria, assim se manifestou (fls.633/635 – id f7ac718): “DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Busca a Reclamada a reforma da sentença no tocante às diferenças salariais e 13° salário. Aduz que: III.1. DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL O MM Magistrado, julgou procedente o pleito autoral. Contudo, sem razão. (...) Em relação ao desconto referente à contribuição sindical, tal parcela é devida e amparada por preceitos legais. Primeiramente, a contribuição sindical é disciplinada no art. 578 e seguintes da CLT. Trata-se de parcela devida por todos que participarem de determinada categoria profissional ou econômica, ou ainda de uma profissão liberal, em favor do sindicato, ou, em caso de inexistência deste último, da federação representativa da categoria ou profissão. Cuida-se, assim, de uma prestação pecuniária, e, de acordo com a legislação vigente, compulsória, que tem por finalidade o custeio de atividades essenciais do sindicato e outras previstas em lei. Nessa senda, a reclamada, também, participa do Acordo Coletivo com o SINTTEL, e dentro deste, aos quais se beneficiam os funcionários da ora reclamada, há cláusula estipulando a contribuição social para todos os empregados, in verbis: (...) Outrossim, se a reclamante não queria que fosse realizado o desconto que é feito em favor do Sindicato, deveria ter feito um comunicado, o que não ocorreu. Ante ao exposto, torna-se lícito concluir que, a contribuição sindical é legal, não podendo a reclamante requerer seu estorno, afinal é uma forma de contribuição para os custeios dos gastos referentes à representação e que caso não pretendesse contribuir, deveria ter procurado o sindicato e solicitado a sua exclusão como associado! Portanto, deve ser indeferido o pedido da reclamante quanto ao estorno de valores que foram devidamente descontados. Face ao exposto, pugna está recorrente pela reforma da r. sentença, julgando improcedente o pleito autoral. Consta na sentença a quo : 1.3.3 - DESCONTOS INDEVIDOS - MENSALIDADE SINDICAL Alega a Reclamante que a Reclamada realizou descontos mensais em seu salário, no valor de R$ 14,12, referentes à filiação compulsória ao Sindicato Obreiro, mesmo sem a sua autorização. Afirma que solicitou a desfiliação diretamente ao Sindicato, que informou ter enviado ofício à empresa, para o cancelamento dos referidos descontos. Pugna pelo reembolso dos valores descontados a título de mensalidade sindical. A Reclamada sustenta que a contribuição sindical é legal, conforme está prevista no artigo 578 e seguintes da CLT, não podendo a Reclamante requerer seu estorno.
Decido. Inicialmente, cabe esclarecer que houve equívoco na contestação, pois a inicial não tratou da Contribuição Sindical (obrigatória até 2017 e com desconto uma vez ao ano, no mês de março, baseada na remuneração referente um dia de trabalho), e sim da Mensalidade Sindical, contribuição que somente é obrigatória para o trabalhador associado. Diante da ausência de impugnação específica, RECONHEÇO como verdadeira a alegação da Reclamante de que foi compulsoriamente filiada ao sindicato obreiro. Portanto, em se tratando de desconto indevido, deve a Reclamada restituir todos os valores descontados. Sendo assim, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando a Reclamada a pagar: > indenização pelos valores descontados, a título de mensalidade sindical, referente ao período de 01/03/2019 a 12/02/2024, de acordo com os contracheques juntados aos autos. Para fins de liquidação do julgado, deve ser observado: os valores consignados nos contracheques sob a rubrica de Mensalidade Sindical; e que não há valores a deduzir ou compensar. Analisa-se. O Juízo de primeiro grau esclareceu que houve um equívoco na contestação da Reclamada, uma vez que a Reclamante não tratou da Contribuição Sindical (obrigatória até 2017), mas sim da Mensalidade Sindical, cuja obrigatoriedade se restringe aos trabalhadores associados ao sindicato. A ausência de impugnação específica da Ré quanto à alegação de filiação compulsória da Reclamante ao sindicato obreiro leva à presunção de veracidade das alegações autorais, conforme reconhecido em sentença de primeiro grau. Assim, considerando o caráter facultativo da mensalidade sindical e a filiação compulsória da Reclamante, os descontos efetuados pela Reclamada se revelam indevidos, ensejando o direito à restituição integral dos valores descontados. Ressalte-se que inexistem elementos nos autos que contrariem as conclusões do [NOME] que procedeu à correta valoração da prova documental e demais elementos dos autos, havendo de prevalecer, pois, o provimento jurisdicional "a quo", porque interpretou com percuciência os fatos da causa, motivo pelo qual confirmo a sentença, pelos próprios e jurídicos fundamentos, na forma preconizada pelo artigo 895, § 1º, IV, da CLT.” Em reexame, confirma-se o fundamento posto na decisão monocrática para negativa de provimento ao agravo de instrumento da parte. Com efeito, o recurso de revista interposto encontra-se desfundamentado sob o enfoque do artigo 896, §9º, da CLT. Isso porque, tratando-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista exige demonstração de ofensa direta e literal à Constituição da República ou contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior ou à Súmula Vinculante do STF (§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.) A parte, no recurso de revista, não indicou qualquer violação direta a dispositivo da Constituição da República ou contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou a Súmula desta Corte Superior, como exige o já mencionado §9º do artigo 896 da CLT, limitando-se a defender a existência de afronta a dispositivo de legislação infraconstitucional (artigos 578 e 818, da CLT). Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada no tema. Nego provimento 2. HORAS EXTRAS. Alega o agravante que “restou devidamente atendido o requisito contido no art. 896, § 1º - A, I, da CLT, da CLT, de modo a não existir óbices ao conhecimento da revista.” (fl.837 – id 99ee2dc). Destaca que “competia ao Reclamante o apontamento de diferenças de horas extras que entende ser credora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC c.c. art. 818 da CLT, sendo certo que desse ônus não se desincumbiu, pois, diferentemente do que consta da decisão de origem, o autor apenas apontou diferenças por amostragem e o depoimento da sua testemunha não é suficiente para invalidar os cartões de ponto (...)” (fl.846). Ao exame. Com relação à jornada de trabalho, assim se manifestou o Tribunal Regional (fls.635/639 – id f7ac718): “JORNADA DE TRABALHO Pugna pela reforma da sentença no tocante à jornada de trabalho, sob os seguintes fundamentos: III.2. DA JORNADA LABORAL O MM Magistrado, julgou procedente o pleito autoral. Contudo, sem razão. Primeiramente, cumpre ressaltar que a obreira laborou na jornada de 6h20 diárias, de segunda a sábado, bem como, na jornada 5x2, de segunda a sexta, sendo que nas poucas vezes em que a estendeu as horas foram devidamente pagas ou lançadas em banco de horas e compensadas posteriormente. Ora, tais ilações são de cunho absurdo, sendo totalmente infundadas e carentes de veracidade, como se restará comprovado de acordo com os argumentos de fatos e direito a seguir delineado. Primeiramente, há de se salientar a validade e legalidade do sistema de ponto eletrônico utilizado pela empresa ora ré, tendo em vista o atendimento aos pressupostos constantes nos artigos 1º, 2º e 3º da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho. In verbis: (...) Assim sendo, não há o que se discutir sobre a validade ou legalidade do registro de ponto eletrônico levado a cabo pela empresa ora peticionária, bem como é público e notório se solidifica o entendimento de que os cartões de ponto acostados a presente peça de resistência possuem o condão de comprovar os horários de entrada, saída, pausas e horas extras de todos os funcionários. O controle da jornada é feito eletronicamente mediante login e logout no sistema de teleatendimento, sendo que o mesmo registra, se o funcionário está trabalhando ou não e, o real horário de entrada e saída, bem como, dos intervalos para refeição e descanso, que ora juntamos. A reclamante tem acesso ao mesmo sistema da Reclamada, bastando um click no item "Almaviva Ponto", onde é possível acompanhar a hora de "login", o tempo "logado", as pausas efetuadas, o total de tempo "logado", a hora do "logout". Dessa forma, sem razão a reclamante, pois, os cartões pontos, trazidos aos autos, refletem a correta jornada de trabalho, não existindo períodos aquém ou além do ali registrado, ficando demonstrado que a reclamante sequer laborou no horário alegado. Contudo, sem razão a reclamante, restando expressamente impugnadas quaisquer horas extraordinárias supostamente devidas. Em relação a jornada 5x2, cumpre ressaltar que, conforme contrato de trabalho anexo, a reclamante também laborou em regime de revezamento, com carga horária de 180 horas mensais e 36 semanais, podendo a jornada diária ser de 06h ou 07h12m. (...) Independente da jornada diária, as cargas horárias mensais se mantem em 180h. Conforme se observa dos cartões de ponto em anexo e apesar da carga horaria diária ser de 07h12m (excluído o intervalo de uma hora), a carga horária mensal da reclamante não sofreu qualquer alteração, visto que apenas passou a laborar em escala excepcional, de 5x2, trabalhando de segunda a sexta e folgando aos finais de semana de modo que as horas do sexto dia laborado são compensadas durante a semana. Ressalte que não existe nenhuma ofensa a NR17 e ainda que a jornada da reclamante permanece a mesma, qual seja 180 horas mensais. Lado outro, a Ré impugna expressamente a assertiva de que a autora laborava além da sua jornada diária, eis que contrária a realidade fática. Na verdade quando houve labor em sobrejornada, a Ré sempre efetuou corretamente os pagamentos de todas as horas extras que lhe eram devidas, sendo facilmente comprovados através dos recibos de pagamentos ora anexados. De fato, toda a jornada de trabalho da obreira foi devidamente anotada nos cartões, sendo que, como se pode verificar, a Obreira não laborava em jornada conforme narrado em sua exordial. Todavia, se existiu alguma hora extra, esta foi devidamente quitada ou compensada com a folga correspondente, conforme toda a documentação juntada pela Ré. Portanto, não há que se falar em diferenças de horas extras devidas, tampouco reflexos destas horas, uma vez que também foram devidamente quitados. Toda a jornada cumprida pela autora encontra-se registrada nos cartões de ponto anexos. Assim, não há razão suficiente para se desacreditar nestes controles de jornada. Assim, resta inconteste que quando a reclamante laborou em sobre jornada, a Ré procedeu ao correto pagamento das horas extras acrescidas do adicional previsto em CCT da categoria. Ademais, a Ré impugna veementemente qualquer horário de trabalho que não esteja constante nos cartões de ponto juntados aos autos. No tocante a alegação de que o sistema caia várias vezes, mais uma vez falta com a verdade a reclamante. O sistema da empresa raramente apresenta instabilidade e todas as vezes em ocorre a reclamada tem ciência do fato e não usa o problema como forma de punição aos seus colaboradores. Falhas sistêmicas infelizmente ocorrem, contudo, a empresa ré sempre atua no sentido de sanar os problemas o mais depressa possível de modo a não causar prejuízos a si mesma, a seus colaboradores e aos clientes. Dessa forma, são inverídicas, as assertivas relativas à existência de horas extras devidas ao Obreiro, ficando as mesmas expressamente impugnadas, devendo a autora prová-las, com fulcro nos art. 818, da CLT e art. 333, I, do CPC. Improcedem, pois, os pedidos no aspecto, referente ao pagamento de horas extras por dobras realizadas, intervalo intrajornada supostamente não usufruído e sobrelabor. Resta evidente que, inexistido as verbas a título de horas extras, inexistirão seus reflexos e incidências, visto que o acessório segue a sorte do principal. Na realidade, nesse período, sua jornada de trabalho foi variável, havendo cumprimento de horas extras, que conforme demonstrativo de pagamento em anexo, já foram devidamente pagas pela Reclamada, inclusive com acréscimo de 50% e 100%. É certo que a reclamante não trouxe à baila nenhuma prova de seu labor extra e, conforme estipulam os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, é ônus da reclamante provar o alegado ou diferenças. Dessa forma, restam incabíveis tais pedidos feitos pela reclamante. Em relação ao intervalo requerido pela reclamante, durante o período em que laborou na escala 6x1, foi concedido o intervalo devido de 20 minutos mais dois intervalos de 10 minutos para descanso e alimentação, conforme versa a NR1I7, já que sua jornada de trabalho continuou sendo de 36 horas semanais e 6 horas diárias, não havendo que se falar sobre a incidência de um horário para alimentação e descanso de no mínimo uma (01) hora, tendo em vista os termos do artigo 71 da CLT, na medida em que, no caso em comento, a aplicação a NR1I7 se efetiva de maneira complementar e legítima à situação jurídica em pauta. No período em que laborou na escala 5x2, a obreira gozou do intervalo de 01(uma) hora, juntamente com 02 (duas) pausas de 10 (dez) minutos cada Lado outro, observando-se atentamente as folhas de ponto, não se verifica habitualidade suficiente para que haja a concessão do intervalo intrajornada de uma hora pelo sobrelabor realizado. Neste sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial: (...) Tendo sido concedido o intervalo a que a reclamante faz jus, não há que se falar na aplicação da Súmula 437 do TST no caso em comento. Face ao exposto, pugna está recorrente pela reforma da r. sentença, julgando improcedente o pleito autoral. Consta do decisum recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista da empresa estava desfundamentado por não indicar violação constitucional, contrariedade a súmula vinculante do STF ou súmula do TST.
- O rito sumaríssimo exige que o recurso de revista se baseie em contrariedade a súmula do TST, súmula vinculante do STF ou violação direta à Constituição.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST confirmou a decisão que negou o recurso de uma empresa, mantendo as condenações de primeira e segunda instância sobre descontos sindicais e horas extras.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com um recurso contra uma decisão que a condenava, e um trabalhador era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu manter a decisão anterior, negando o recurso da empresa. O motivo principal foi que o recurso não apresentou os fundamentos legais específicos (violação constitucional ou contrariedade a súmulas) exigidos para processos de rito sumaríssimo.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o §9º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 442 do TST. O artigo 896, §9º, da CLT estabelece os requisitos para o recurso de revista em rito sumaríssimo, e a Súmula 442 do TST complementa essa regra.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o recurso da empresa estava 'desfundamentado', ou seja, não indicou de forma clara e específica a violação de um dispositivo constitucional, de uma súmula vinculante do STF ou de uma súmula do TST, conforme a lei exige para o rito sumaríssimo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o recurso, e favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em processos trabalhistas de rito sumaríssimo, é crucial que os recursos para o TST sigam rigorosamente as exigências legais, indicando precisamente as violações constitucionais ou súmulas, sob pena de serem negados por falta de fundamentação.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito da causa (como holerites ou cartões de ponto), mas menciona a análise dos pressupostos processuais do recurso, como tempestividade e regularidade de representação.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em agravo interno, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos excepcionais, dependendo da matéria e de novas teses jurídicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.
