TST mantém decisão: Recurso de Revista exige indicação de trecho prequestionado
📌 Em resumo
Um caso no Tribunal Superior do Trabalho (TST) mostrou que, para um recurso ser analisado, é preciso seguir regras importantes. Mesmo tratando de um tema sério como a estabilidade de uma gestante, o recurso de uma empresa não foi adiante porque não indicou corretamente o trecho da decisão anterior que tratava do assunto. Isso significa que a forma de apresentar o recurso é tão crucial quanto o próprio mérito da causa.
⚖️ Tese Jurídica
Não é admissível o Recurso de Revista quando a parte não procede à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o não seguimento do Agravo de Instrumento de um recurso de revista interposto sob a Lei 13.467/2017, por não ter sido cumprido o requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT. O recorrente não indicou o trecho da decisão que prequestionava a matéria, inviabilizando a análise do mérito, mesmo tratando-se de estabilidade gestante e pedido de demissão.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, pois não observados os requisitos elencados no art. 896, § 1.º-A, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei n.º 13.015/2014, consta a exigência de que parte proceda à indicação do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. Uma vez não observado o comando legal, o Recurso não deve ser admitido. Agravo conhecido e não provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/db/dzc/jfl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, pois não observados os requisitos elencados no art. 896, § 1.º-A, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei n.º 13.015/2014, consta a exigência de que parte proceda à indicação do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. Uma vez não observado o comando legal, o Recurso não deve ser admitido. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e AGRAVADA [NOME] .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, em razão da constatação de que a parte, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO ESTABILIDADE - GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO – NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O reclamado não se conforma com a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, em razão da constatação de que, quando da elaboração do Recurso de Revista, não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, da CLT. Afirma que foram cumpridas, de forma adequada, as disposições contidas na legislação de regência. No mais, renova a questão de mérito suscitada no Recurso de Revista. Sem razão, no entanto. Eis o teor da decisão monocrática, in verbis : ‘’Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. 11 - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/11/2024 - Idobfe3f1; recurso apresentado em 09/12/2024 - Id 533c214). Regular a representação processual. O Reclamado (pessoa jurídica) requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando documentos de Id. 898e664 que comprovam cabalmente as dificuldades financeiras para o recolhimento do preparo. Tendo em vista a observância pelo reclamado dos requisitos do item 11 da Súmula 463 do C. TST e o teor dos arts. 790, 5 4o, e 899, 5 10, ambos da CLT (com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), defiro o pedido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, $ 9.º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg.TST. " 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.134 DO EG. TST Constou do v. acórdão: [...]. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no Al 795968 SP, Relator: Ministro Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl3.473-DF, na Rel 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com atese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7.º, e 896-C da CLT, 985, 7c, do CPC/2015 e 14, 7c, da IN 38/2015, e da súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista deve ser admitido, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, S 1.º-A, 7c, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, $ 1.º-A, III, e $ 8.º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: [...]. Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8.º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.” Conforme pontuado, a admissibilidade do Recurso de Revista está condicionada à observância dos requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT, introduzidos pela Lei n.º 13.015/2014. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista, consta, expressa e literalmente, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. O escopo da lei foi exatamente contribuir para a efetivação do princípio constitucional da razoável duração do processo, criando mecanismos para reforçar a real função desta Corte Superior, que é a de uniformizar, consolidar e pacificar a jurisprudência trabalhista nacional. No caso dos autos, verifica-se que a parte recorrente transcreveu exíguo trecho do acórdão recorrido que não contém a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT. Ressalte-se que é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, quanto a cada um dos temas que a parte pretende ver apreciados, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese recorrida (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 25/5/2018; AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 16/3/2018). Nesse sentido ainda: “DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.105/14. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO .
1. Interposto o recurso de revista, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realizar o cotejo analítico entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional, conforme determina o art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT.
2. Na hipótese, a parte ré não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.
3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ OI MÓVEL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.105/14. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO
ACÓRDÃO COMPLEMENTAR NO RECURSO DE REVISTA.
1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), ente de uniformização interna corporis da jurisprudência do TST, em sua composição plena, firmou entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional.
2. Na hipótese, a Agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional complementar por meio do qual o Tribunal Regional teria deixado de apreciar as questões suscitadas nos embargos de declaração. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO.
3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OI MÓVEL S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA. SERVIÇOS DE TELEFONIA. ATIVIDADE-FIM. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. TEMAS 725 E 739. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO.
2. Na hipótese, as recorrentes não indicaram os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.
3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Recursos de revista não conhecidos.” (RRAg-8-38.2013.5.01.0011, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/06/2025). “AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO
ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO .
1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento.
2. Na hipótese, a Recorrente não indicou os trechos do acórdão Recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.
3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541,1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) Verifica-se, portanto, a existência de inexorável óbice processual que impede a análise do mérito recursal. Por todo o exposto, mantém-se a decisão Agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso da empresa não pode ser admitido porque não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria, conforme o art. 896, § 1º-A, da CLT.
- A não observância do comando legal do art. 896, § 1º-A, da CLT impede a análise do mérito do Recurso de Revista.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que cumpriu adequadamente as disposições legais para a admissibilidade do Recurso de Revista.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a recusa em analisar um recurso de uma empresa, pois ela não cumpriu um requisito formal importante para que o recurso fosse aceito.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (o reclamado) entrou com o recurso, e a outra parte era uma trabalhadora.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a decisão anterior, negando o recurso da empresa. O motivo foi que a empresa não indicou, no seu recurso, o trecho específico da decisão anterior que tratava da questão que ela queria discutir, conforme exigido pela lei.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado principalmente o artigo 896, § 1º-A, da CLT, que estabelece requisitos para a admissibilidade do Recurso de Revista. A Lei nº 13.467/2017 também foi mencionada como a lei vigente na interposição do recurso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal aceito pelo tribunal foi que a empresa não cumpriu a exigência legal de indicar o trecho da decisão anterior que já havia discutido o tema, impedindo a análise do mérito do recurso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer para instâncias superiores, é fundamental seguir rigorosamente todas as regras de apresentação do recurso, especialmente a de indicar o trecho da decisão anterior que já abordou o assunto, sob pena de o recurso não ser sequer analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito da causa. A questão central foi a forma como o recurso foi apresentado, não as provas em si.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, restritas a casos excepcionais que envolvam a Constituição Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre essencial procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as regras processuais e as chances de sucesso em qualquer tipo de recurso.
