TST mantém decisão: Recurso de Revista não cabe contra acórdão de Agravo de Instrumento
📌 Em resumo
Uma empresa teve seu recurso ordinário considerado deserto por não comprovar os requisitos para gratuidade de justiça. Ao tentar recorrer dessa decisão com um Recurso de Revista, o TST considerou este recurso incabível. O Tribunal entendeu que não se pode usar o Recurso de Revista contra uma decisão de Agravo de Instrumento, conforme a Súmula nº 218 do TST.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a gratuidade de justiça à pessoa jurídica que não comprova os requisitos legais para sua concessão, resultando na deserção do recurso por falta de preparo
📖 O que diz a lei
É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
📖 Resumo técnico
A Oitava Turma do TST negou provimento a agravo interno, mantendo a deserção do recurso ordinário. A decisão se baseou na ausência de comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, conforme entendimento do Tribunal e aplicação da Súmula nº 218 do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/LB AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE
ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. TEMAS 31 E 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO.
I. É entendimento da Oitava Turma que, no caso, é incabível o recurso de revista, a teor da Súmula nº 218 do TST.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-EDCiv-AIRR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE GPLN IDIOMAS LTDA e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO 2.1. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE
ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. TEMAS 31 E 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. O presente recurso envolve matéria afeta aos Temas 31 e 94 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, pendentes de julgamento. Logo, reconheço a transcendência jurídica . Consta da decisão unipessoal agravada: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Recurso de Revista é incabível quando interposto contra acórdão regional prolatado em Agravo de Instrumento, conforme Súmula nº 218 do TST.
- O artigo 896 da CLT exige que o Recurso de Revista seja interposto contra decisão proferida em grau de Recurso Ordinário ou na fase de Execução.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que o Recurso de Revista seria cabível e que a decisão recorrida foi prolatada 'em grau de recurso ordinário' foi rejeitada.
- O argumento de que admitir o incabimento do Recurso de Revista acarretaria cerceamento de defesa foi recusado pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que o Recurso de Revista da empresa era incabível, pois foi interposto contra um acórdão de Agravo de Instrumento, e não contra um Recurso Ordinário ou decisão de execução, mantendo assim a deserção do recurso original da empresa.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o recurso da empresa porque o Recurso de Revista foi interposto contra um acórdão de Agravo de Instrumento, o que é vedado pela Súmula nº 218 do TST e pelo artigo 896 da CLT. Isso manteve a decisão anterior que havia declarado a deserção do recurso ordinário da empresa por falta de preparo e não comprovação da gratuidade de justiça.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a **Súmula nº 218 do TST**, que impede Recurso de Revista de acórdão prolatado em Agravo de Instrumento; o **Art. 896 da CLT**, que define as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista; e o **Art. 932, III e IV, “a”, do CPC**, que trata do não seguimento de agravo de instrumento manifestamente inadmissível.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o Recurso de Revista da empresa foi apresentado contra uma decisão de Agravo de Instrumento, o que é expressamente proibido pela Súmula nº 218 do TST e pelas regras de cabimento do Recurso de Revista.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso (agravante).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial observar a forma correta de interpor recursos na Justiça do Trabalho. Um Recurso de Revista só é cabível contra decisões de Recurso Ordinário ou de execução, e não contra decisões de Agravo de Instrumento, sob pena de não ser conhecido.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a análise se deu sobre a adequação do tipo de recurso interposto e a observância das regras processuais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais para o Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as regras processuais e as melhores estratégias jurídicas, evitando erros que possam levar à inadmissibilidade de recursos.
