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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST mantém decisão: Recurso de Revista negado por não seguir regras de apresentação

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

Um trabalhador tentou levar seu caso ao Tribunal Superior do Trabalho para discutir a responsabilidade de um órgão público, mas seu recurso não foi aceito. O tribunal entendeu que a forma como o recurso foi apresentado não seguiu as regras exigidas pela lei. Por isso, a questão principal do processo não chegou a ser analisada.

⚖️ Tese Jurídica

A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT impede a análise do mérito das matérias nele impugnadas

Temas

Recurso de RevistaRequisitos de AdmissibilidadeResponsabilidade SubsidiáriaPoder Público

Dispositivos

📖 Resumo técnico

O agravo de instrumento foi negado porque o recurso de revista não cumpriu os requisitos formais do art. 896, § 1º-A, da CLT. A decisão não adentrou o mérito da responsabilidade subsidiária do poder público, focando na inadmissibilidade do recurso por falha processual.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/nrf/dzfs/ls AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO . NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, INCISOS, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista. Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- AIRR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] , são AGRAVADOS UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE e ESTADO DO AMAPÁ e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte agravada foi intimada a apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista. O Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e não provimento do Agravo de Instrumento.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Uma vez constatado que a matéria em debate foi objeto de julgamento pela Suprema Corte, em regime de repercussão geral – Tema n.º 246 (RE-760.931/DF) -, e que foi reconhecida a repercussão acerca do ônus da prova sobre eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviço, para fim de responsabilização subsidiária da Administração Pública – Tema n.º 1.118 -, reconhece-se a transcendência política da causa . Exegese do art. 896-A, § 1.º, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO – ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO - NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, INCISOS, DA CLT O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, denegou trânsito ao Recurso de Revista, nos seguintes termos: “RECURSO DE:[NOME] (...) 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula n.º 331 do TribunalSuperior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1.º; incisos LIV e LV do artigo 5.º daConstituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 373 do Código de ProcessoCivil de 2015; artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamante do acórdão que manteve a sentença quejulgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do ente público. Transcreve o tópico ‘DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOESTADO DO AMAPÁ’, na íntegra, da decisão recorrida. Examino. O recurso transcreveu, na íntegra, a parte referente ao tema ‘DARESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ’. Logo, não foi observado o requisito fixado no inciso I do §1.º-Ado art. 896 da CLT. Como ensina [NOME], essa imposição legal tem por finalidade ‘não submeter os juízos de admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que configuraria o prequestionamento’, ante o dever de o Judiciário garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade, nos termos do art. 5.º, LXXVIII, da CF (in Comentários à Lei n.º 13.015/2014, 2.ª edição, Ed. LTr, pág.32). A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não é suficiente, para preencher o requisito legal supramencionado, a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão Recorrido. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo mediante a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1.º-Ado art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. Ido§1.º-A do mesmo dispositivo legal. Portanto, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento.” Compulsando os autos, verifica-se que a reclamante, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou os pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, ínsitos ao apelo de natureza extraordinária, visto que não indicou especificadamente os trechos do acórdão regional que consubstanciavam o prequestionamento das matérias controvertidas. No caso, a transcrição realizada (fls. 155-156) não indica os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da discussão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos desta Corte Superior: Ag-AIRR-21992-45.2014.5.04.0404, 1.ª Turma , Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/2/2023; Ag-AIRR-75-46.2021.5.11.0301; Ag-AIRR-158-84.2021.5.14.0008, 2.ª Turma , Relatora: Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/3/2023; Ag-AIRR-299-23.2020.5.19.0001, 3.ª Turma , Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/3/2023; Ag-AIRR-764-05.2019.5.09.0661, 4.ª Turma , Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/3/2023; Ag-RR-502-94.2015.5.02.0433, 5.ª Turma , Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/3/2023; 6.ª Turma , Relator: Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/3/2023; RR-585-74.2016.5.10.0006, 7.ª Turma , Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/3/2023; AIRR-1364-82.2019.5.09.0028, 8.ª Turma , Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/3/2023. Assim, para o preenchimento dos requisitos recursais previstos nos incisos I a III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, é necessário que a parte transcreva especificadamente o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica impugnada no apelo Revisional, o que, de fato, não ocorreu na hipótese. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade do Recurso de Revista, previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, impede a análise do mérito das matérias impugnadas.
  • A transcrição integral de um tópico da decisão recorrida não cumpre o requisito de destacar o trecho específico que configura o prequestionamento.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a negativa de um recurso que tentava discutir a responsabilidade de um órgão público, pois o recurso não cumpriu as regras de apresentação exigidas pela lei.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso, e os envolvidos eram uma empresa e um órgão público.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por 'Não Provido' o Agravo de Instrumento, porque o recurso anterior (Recurso de Revista) não atendeu aos requisitos formais de admissibilidade previstos na CLT.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, incisos, da CLT, que trata dos requisitos formais para a admissão do Recurso de Revista. Também foram mencionados os Temas n.º 246 e 1.118 do STF sobre responsabilidade subsidiária do poder público, mas o mérito não foi analisado.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso não seguiu as regras de como apresentar os trechos da decisão anterior que se queria contestar, transcrevendo a parte inteira em vez de destacar o ponto específico.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente todas as regras de apresentação de recursos, especialmente no TST, pois falhas formais podem impedir a análise do mérito da causa, mesmo que o tema seja relevante.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a forma como o recurso foi redigido e os trechos da decisão anterior que foram citados foram cruciais para a análise da admissibilidade.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento que nega provimento, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais pendentes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as regras processuais e as chances de sucesso em qualquer etapa do processo.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.