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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST Mantém Decisão: Recurso de Sindicato Negado por Falhas na Apresentação

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de um sindicato de trabalhadores que buscava reverter decisões anteriores. A corte manteve a negativa por três motivos principais: falhas na forma de apresentar a alegação de nulidade, um atraso na contestação de um ponto e a falta de discussão prévia de outro tema. Isso mostra a importância de seguir as regras processuais para que um recurso seja analisado.

⚖️ Tese Jurídica

A ausência de transcrição integral das decisões pertinentes obsta o reconhecimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a insurgência tardia acarreta a preclusão temporal sobre a deserção do recurso ordinário, e a falta de prequestionamento impede o exame da matéria de participação nos lucros e resultados.

Temas

Nulidade por Negativa de Prestação JurisdicionalPrequestionamentoPreclusãoDeserção do Recurso Ordinário

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 297 — TST: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO

I – Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II – Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III – Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal

📖 Resumo técnico

O agravo de instrumento foi negado em três pontos: preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (por falha na transcrição da decisão original), coisa julgada (por preclusão da insurgência contra a deserção do RO), e participação nos lucros e resultados (por ausência de prequestionamento da matéria, decorrente do não conhecimento do RO).

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/sacs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017.

1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior, é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Julgados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

2. COISA JULGADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. O bserva-se da minuta de agravo de instrumento que a parte não se insurgiu contra a decisão denegatória da revista em relação ao tema “coisa julgada/deserção do recurso ordinário”, apenas o fazendo por ocasião do agravo interno. A insurgência tardia da parte impede o exame da questão, inclusive no que concerne às violações indicadas no agravo interno, porque incidente o óbice da preclusão temporal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

3. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Observa-se da decisão regional que não houve exame da matéria afeta à participação nos lucros e resultados, já que não foi conhecido do recurso ordinário interposto pelo Sindicato. Consequentemente, não houve o prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297 do TST, o que obsta o exame da argumentação trazida pela parte, inclusive no que concerne aos dispositivos legais e constitucionais indicados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 134800-47.2006.5.01.0342 , em que é Agravante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, DE MATERIAL ELETRÔNICO E DE INFORMÁTICA DE VOLTA REDONDA, BARRA MANSA, RESENDE, ITATIAIA, QUATIS, PORTO REAL E PINHEIRAL e é Agravado(s) COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL . Trata-se de agravo interposto pelo Sindicato autor, às fls. 637/653, contra a decisão monocrática às fls. 633/635, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento (fls. 459/476). Não foi apresentada contraminuta ao agravo.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Por meio da decisão monocrática às fls. 633/637 foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do Sindicato autor por ausência de transcendência da matéria. Contra essa decisão a parte se insurge (fls. 637/653) e insiste na existência de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Renova os argumento trazidos na revista e aponta violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC. Ao exame. A decisão monocrática merece ser mantida, porém por outros fundamentos. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Em relação à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve a parte observar, ainda, o preceituado no inciso IV do §1º-A do art. 896 da CLT (“ transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”). Cumpre destacar que o entendimento prevalecente nesta Corte Superior, para fins de arguição de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, é de ser necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Nesse sentido, são os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ÓBICE DO ART. 896, § 1º, A, DA CLT). O recurso de revista não cumpriu o disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. A parte deve trazer não só o trecho do acórdão principal, mas também trechos do acórdão proferido em sede de embargos de declaração a fim de demonstrar que houve a omissão/contrariedade que enseje a nulidade pretendida. MULTA APLICADA PELO MPT POR DESCUMPRIMENTO DE TAC . REDUÇÃO . (SÚMULA 126) O TRT ressaltou que ficou comprovada a prática de assédio moral dirigida aos empregados da reclamada. Logo, nada a modificar quanto à conduta praticada pelo Ministério Público de aplicar a penalidade por descumprimento do TAC 12/2008 e de levar o título executivo para protesto extrajudicial. Registrou o TRT que a multa partiu de duas decisões judiciais transitadas em julgado, cujo resultado está imantado pela força da coisa julgada. Assim, a tese adotada pelo TRT em relação à inexigibilidade do título extrajudicial/sustação do protesto como no que diz respeito à redução do valor da multa cobrada pelo MPT traduz foi baseada no contexto fático dos autos. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/06/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada [RÉ] transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (AIRR-20176-53.2017.5.04.0103, [EMPRESA], Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2022). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA [EMPRESA] (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) .

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO.

I. No julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte (Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então embargante.

II. A finalidade dessa exigência é que a parte demonstre que a questão foi trazida no momento processual oportuno, não foi analisada pelo Tribunal Regional, que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos e que foi negada a prestação jurisdicional, no particular.

III. No caso, a parte agravante não transcreveu em seu recurso de revista trecho da decisão do acórdão principal .

IV. Logo, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/05/2021 – destaques acrescidos). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. A análise do recurso de revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Importa frisar que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Julgados. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o excerto do acórdão principal, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11771-97.2015.5.18.0009, [EMPRESA], Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO

ACÓRDÃO PRINCIPAL - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A ausência de transcrição dos fundamentos do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário, em relação ao qual a recorrente sustenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, mormente porque inviabiliza o exame da preliminar, ante a impossibilidade de se aferir se efetivamente fora sonegada jurisdição do TRT acerca da particularidade fática que indica. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...)" (AIRR-10380-07.2019.5.18.0191, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022). No presente caso, verifica-se do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, que não foram transcritos o acórdão principal quanto ao tema sobre o qual não houve a regular prestação jurisdicional pelo Regional e o acórdão de embargos de declaração e, tampouco, a petição de embargos de declaração, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Nego provimento. 2.2 - COISA JULGADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO A parte agravante insiste no processamento de seu recurso de revista ao argumento de que não houve formação de coisa julgada em relação à decisão que não conheceu de seu recurso ordinário. Afirma, para tanto, que ajuizou ação coletiva visando o pagamento da PLR, ação essa cujo desmembramento foi determinado pelo Magistrado da 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda. Aduz que todas as ações desmembradas foram julgadas improcedentes, com a condenação do ente sindical ao pagamento de custas processuais. Explicita que interpôs recursos ordinários contra essas decisões, os quais não foram admitidos porque desertos. Ato contínuo, enfatiza que interpôs agravos de instrumento tendo o Exmo. Juiz Otávio Amaral Calvet exercido o juízo de retratação no processo 1307-2006.342.01.00.2 e concedido os benefícios da justiça gratuita ao Sindicato, bem como determinado a anexação dessa decisão em todas as ações desmembradas. Todavia, posteriormente, a Exma. Juíza Flávia Mendonça afastou o aproveitamento daquela decisão e proferiu despacho determinado a elaboração de apenas uma peça processual, tendo a Secretaria da 2ª Vara apensado os 442 processos à RT 0131000- 11.2006.5.01.0342, de modo que as custas totalizaram R$443.000,00. Diante disso, impetrou Mandando de Segurança, em razão do direito líquido e certo decorrente da concessão dos benefícios da justiça gratuita que se estendeu para todas as ações desmembradas, que assegurava o processamento dos recursos ordinários em todas as aquelas ações. Informa que esta Corte Superior cassou a decisão daquela 2ª Vara do Trabalho, reconhecendo os benefícios da justiça gratuita a todos os processos reunidos e determinou o processamento individualizado de todos os recursos ordinários. Diante desse contexto, entende que deve ser afastado o óbice da coisa julgada declarado pelo Tribunal regional, em relação ao exame do recurso ordinário do Sindicato, nesses autos. Aponta violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LXXIV, 7º, da Constituição da República. Ao exame. Conforme se observa do agravo de instrumento interposto (fls. 459/476), a questão afeta à ausência de formação de coisa julgada da decisão que não conheceu de seu recurso ordinário não foi renovada pela parte. De fato, observa-se da minuta de agravo de instrumento que a parte insurgiu-se contra a decisão denegatória da revista apenas quanto aos temas “nulidade por negativa de prestação jurisdicional” (fls. 462/463) e “participação nos lucros e resultados” (fls. 463/476), nada argumentando em relação ao tema “coisa julgada/deserção do recurso ordinário”. Diante desse contexto, a insurgência tardia da parte em relação ao tema “coisa julgada/deserção do recurso ordinário”, obsta o respectivo exame da questão, porque incidente o óbice da preclusão temporal a impedir inclusive a análise das violações indicadas no agravo interno. Nego provimento. 2.3 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Por meio da decisão monocrática às fls. 633/637 foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do Sindicato autor por ausência de transcendência da matéria. Contra essa decisão a parte se insurge (fls. 637/653) e insiste no direito à parcela PLR. Afirma, em síntese, que “ a Reclamada destinou parte do lucro líquido dos anos de 1997, 1998 e 1999 para reserva, sendo que no ano de 2001 tais valores foram distribuídos aos acionistas a título de dividendos, sem que houvesse o pagamento da PLR aos empregados, como expressamente ajustado ” (fl. 650). Aponta violação dos arts. 7º, XI e XXVI, da Constituição da República, 115 CC/1916, 202, inciso III, da Lei 6.404/1976 e traz arestos a confronto de teses. Ao exame. A decisão monocrática merece ser mantida. Observa-se da decisão regional (fls. 320/328) complementada pela decisão de embargos de declaração às fls. 417/423, que não houve exame da matéria afeta à participação nos lucros e resultados, já que não foi conhecido do recurso ordinário interposto pelo Sindicato. Consequentemente, não houve o prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297 do TST, o que obsta o exame da argumentação trazida pela parte, inclusive no que concerne aos dispositivos legais e constitucionais indicados. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não foi reconhecida devido à ausência de transcrição integral das decisões pertinentes.
  • A insurgência tardia contra a deserção do recurso ordinário resultou na preclusão temporal da matéria.
  • A matéria de participação nos lucros e resultados não foi examinada por falta de prequestionamento.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O pedido de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi recusado por falha na apresentação dos trechos necessários.
  • A tentativa de discutir a deserção do recurso ordinário foi rejeitada por ter sido feita fora do prazo.
  • A argumentação sobre a participação nos lucros e resultados não foi analisada por não ter sido discutida nas instâncias anteriores.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de um sindicato de trabalhadores, mantendo as decisões anteriores que já haviam sido desfavoráveis.

Quem entrou no processo?

Um sindicato de trabalhadores entrou com o recurso, e a empresa era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por "Não Provido", ou seja, negou o recurso do sindicato, principalmente por falhas processuais na forma como as questões foram apresentadas.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT, e a Súmula 297 do TST. O primeiro trata dos requisitos para recursos de revista, e a súmula exige o prequestionamento da matéria.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O que mais pesou foi a constatação de que o sindicato não seguiu corretamente as regras para apresentar o recurso, seja por falhas na transcrição de trechos, por ter se manifestado tarde sobre um ponto, ou por não ter havido discussão prévia de outro tema.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao sindicato dos trabalhadores, que foi quem pediu a revisão.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras e prazos processuais ao apresentar recursos, especialmente no TST, para que as questões sejam de fato analisadas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas ressalta a importância da transcrição correta de trechos de decisões anteriores para a análise do recurso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as regras processuais e buscar a melhor estratégia jurídica.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.