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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST Mantém Decisão: Recurso em Rito Sumaríssimo Precisa de Fundamentação Clara

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que negou um recurso de uma empresa em um caso de justa causa. Isso aconteceu porque, em processos mais rápidos (sumaríssimo), é preciso indicar claramente qual regra da Constituição ou qual súmula foi desrespeitada, o que não foi feito. A empresa não conseguiu demonstrar essa falha específica, e por isso seu recurso não foi aceito.

⚖️ Tese Jurídica

Não é admissível recurso de revista em procedimento sumaríssimo quando não há indicação expressa de violação a dispositivo constitucional, contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF

Temas

Recurso de RevistaRito SumaríssimoJusta CausaAdmissibilidade Recursal

Dispositivos

Lei n.º 13.467/2017art. 896, § 9.º, da CLTSúmula n.º 442 do TST

📖 Resumo técnico

O TST negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que considerou o recurso de revista desfundamentado. Em rito sumaríssimo, o recurso de revista exige expressa indicação de violação à Constituição, contrariedade à súmula do TST ou súmula vinculante do STF, o que não ocorreu.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/cp AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9.º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST. No caso em exame, o Recurso de Revista encontra-se desfundamentado, pois a parte não indicou o dispositivo da Constituição da República que teria sido violado ou contrariedade à súmula do TST ou súmula vinculante do STF . Assim, deve ser confirmada a decisão monocrática. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e é AGRAVADO [NOME] . A Reclamada interpõe agravo interno contra a decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento. Razões de contrariedade não foram apresentadas.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. II - MÉRITO RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9.º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão, de fls. 376/377, que negou provimento ao Agravo de Instrumento, pelos seguintes fundamentos:

DECISÃO I -

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2025 - Id d02a584; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id 4f476ec). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA / FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação da(o) artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Alega que a recorrente conseguiu comprovar todos os descumprimentos contratuais cometidos pelo recorrido, sendo certo que todo o contexto probatório citado no bojo do acórdão sequer foi impugnado pelo obreiro no momento oportuno de sua manifestação à defesa. Sustenta que restou demonstrado um histórico de penalidades, sendo que tais documentos sequer foram impugnados especificamente pelo recorrido. Salienta que somente após a continuidade de condutas inadequadas, configurada a falta grave cometida pelo recorrido, é que houve a aplicação da sanção de demissão por justa causa. Aduz ser evidente que a empresa agiu de forma progressiva e proporcional no exercício de seu poder disciplinar, observando as etapas cabíveis para a penalização do reclamante. Registra que a recorrente agiu com cautela antes de aplicar a dispensa motivada, portanto, a continuidade da relação tornou-se insuportável, além do que os documentos apresentados pela Reclamada comprovam, cabalmente, que houve a devida comunicação ao recorrido. Transcrevo decisão de 2º grau: "(...) Ocorre que a demissão por justa causa é a punição máxima que se pode impor ao trabalhador porque além de perder o seu emprego, seus direitos na rescisão contratual serão limitados. A justa causa ensejadora da ruptura do vínculo de emprego deve ser efetivamente grave, na medida em que o emprego constitui a fonte de subsistência do trabalhador e de sua família, além de que a imputação da falta grave acaba por macular a vida do trabalhador. Para configuração do instituto é necessária a observância de alguns requisitos, quais sejam: a) tipicidade da conduta faltosa; b) a gravidade do ato do empregado; c) dolo ou culpa obreira; d) nexo causal entre a falta e a penalidade; e) adequação entre o ato faltoso e a pena aplicada e; f) ausência de perdão tácito. A penalidade aplicada, porém, deve observar uma gradação, que emana de seu caráter pedagógico. Entretanto, é necessário observar as circunstâncias em que ocorreu o ato faltoso, para avaliar se a conduta do empregado se mostra grave o suficiente para ensejar de imediato a justa causa. A tese da defesa é que dispensou o reclamante por justa causa em razão das reiteradas faltas injustificadas ao serviço. Todavia, ao analisarmos as provas existentes nos autos é possível constatar que, apesar das diversas faltas registradas nos cartões de ponto do obreiro (Id. b44d68c), durante todo o período laboral há apenas uma advertência da empresa por não cumprimento da escala (Id. 2bc7726), o que caracteriza a ausência da gradação da pena a fim de coibir os motivos ensejadores da demissão, já que a penalidade foi aplicada de forma máxima pela reclamada. Registre-se que não há se falar em abandono de emprego em razão da inexistência de prova da ausência ao labor por mais de 30 dias seguidos e também porque não comprovado o elemento subjetivo, isto é, o ânimo de abandonar o emprego, já que o telegrama juntado aos autos solicitando o comparecimento em até 48h para retorno ao trabalho foi enviado no dia 05.08.2024 e no dia seguinte (06.08.2024) a empresa enviou novo telegrama comunicando a demissão por justa causa, ou seja, sequer foi respeitado o prazo de 48h concedido pela própria empresa para configurar o "animus abandonandi". Dessa forma, procede o pedido de reversão da dispensa por justa causa em rescisão injusta, sendo devida a condenação da reclamada no pagamento das verbas rescisórias devidas: saldo de salário, aviso prévio; 13º salário proporcional; férias proporcionais + 1/3 e multa fundiária de 40% sobre o FGTS. Devida também a multa prevista no artigo 477, da CLT, já que comprovada a ausência de quitação das verbas rescisórias no prazo legal.(...) " De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o seguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista interposto pela ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão contida no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 442 do TST. Verifica-se das razões do recurso de revista, que, de fato, a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula vinculante da [EMPRESA], de forma que inobservado o disposto no art. 896, §9º, da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. (grifos nossos) A Agravante sustenta às fls. 393 que “Ao que se constata da análise do recurso de revista, vê-se que restaram devidamente atendidos os requisitos contidos no art. 896, §9.º da CLT, uma vez que o Tribunal Regional decidiu de forma divergente a jurisprudência pacificada por este Tribunal Superior no tocante à matéria ali debatida, de modo a não existir óbices ao conhecimento da revista”. Sem razão. Primeiramente, é importante frisar que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do que dispõem o art. 896, § 9.º, da CLT e a Súmula n.º 442 do TST. Nesse contexto, inócua torna-se a alegação de afronta de dispositivo infraconstitucional, de divergência jurisprudencial e de contrariedade à orientação jurisprudencial. No caso, não prospera o intento recursal, na medida em que o recurso de revista (Id 4f476ec - fls. 318/331) encontra-se desfundamentado, já que não preenche os requisitos do art. 896, §9.º, da CLT, pois a parte não indicou dispositivo da Constituição da República que teria sido violado ou súmula do TST ou súmula vinculante do STF contrariados pelo acórdão regional. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência . Não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, deve ser confirmada a decisão agravada. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista em rito sumaríssimo somente é admitido por contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF, ou por violação direta da Constituição da República.
  • A parte recorrente não indicou o dispositivo da Constituição ou a súmula que teria sido violada ou contrariada.
  • Diante da ausência de fundamentação específica, o recurso de revista encontra-se desfundamentado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST negou um recurso da empresa, mantendo a decisão anterior que considerou o recurso desfundamentado por não atender aos requisitos específicos do rito sumaríssimo.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado) estavam envolvidos no processo.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque, em rito sumaríssimo, é obrigatório indicar expressamente qual dispositivo da Constituição foi violado ou qual súmula do TST ou súmula vinculante do STF foi contrariada, o que não ocorreu.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 9º, da CLT e a Súmula n.º 442 do TST, que tratam dos requisitos para admissibilidade do recurso de revista em rito sumaríssimo.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a ausência de indicação expressa, pela empresa, de violação a dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF, requisito essencial para o recurso em rito sumaríssimo.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o recurso, pois seu pedido foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em processos trabalhistas que tramitam pelo rito sumaríssimo, é fundamental que qualquer recurso de revista seja muito específico ao apontar as falhas, citando diretamente a Constituição ou súmulas aplicáveis, sob pena de não ser sequer analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos que foram importantes para a decisão de mérito da justa causa. A decisão do TST focou na ausência de fundamentação do recurso, não na análise das provas do caso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, podendo haver recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação direta à Constituição.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias e possibilidades legais.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.