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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST mantém decisão: Recurso Extraordinário não cabe em casos de prescrição trabalhista e ofensa reflexa

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que negou um recurso importante em um caso sobre promoções por merecimento em uma grande empresa. A corte entendeu que não cabia esse tipo de recurso, pois a discussão envolvia a prescrição de direitos trabalhistas e a análise de leis comuns antes da Constituição. Isso segue entendimentos já firmados pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível Recurso Extraordinário quando a controvérsia versar sobre a prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho (Tema 583/STF) ou sobre ofensa reflexa a princípios constitucionais que dependam da análise prévia de normas infraconstitucionais (Tema 660/STF)

Temas

Recurso ExtraordinárioRepercussão GeralPrescrição TrabalhistaPromoções por Merecimento

Dispositivos

Tema 583 do STFTema 660 do STFart. 1.030, I, 'a', do CPC/2015art. 1.035, § 8º, do CPC/2015

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento a agravo, mantendo a denegação de Recurso Extraordinário em caso de promoções por merecimento na Petrobras. O STF entende que questões sobre prescrição no Direito do Trabalho (Tema 583) e ofensa a princípios constitucionais que demandem análise de legislação infraconstitucional (Tema 660) não possuem repercussão geral, inviabilizando o recurso extraordinário.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA. PETROBRAS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 583 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 583 e 660 do STF). Relativamente ao tema da prescrição, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à “ prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho ”. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RE-EDCiv-Ag-RR - XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e é AGRAVADO [AUTOR][RÉ] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA. PETROBRAS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 583 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo “ prescrição – promoções por merecimento ”. A Parte argui prefacial de repercussão geral.

É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: (...) 2 – MÉRITO Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no apelo de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento e do agravo interno podem ser apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão, aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal e considerando a impossibilidade de inovação recursal no agravo. 2.1 – PRESCRIÇÃO – PROMOÇÕES POR MERECIMENTO – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO O agravo de instrumento da reclamada foi conhecido e desprovido por decisão unipessoal. No agravo interno, a reclamada incide na hipótese da prescrição total, nos moldes da Súmula nº 294, do TST, pois trata-se de pedido de prestações sucessivas previstas em normas coletivas revogadas há mais de cinco anos. Não assiste razão à agravante. No caso, discute-se pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções constantes da norma 30-04-00 da Petrobras. Consta da decisão Regional: DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TOTAL RENOVADA EM CONTRARRAZÕES O MM. Juízo afastou a prescrição total arguida pela reclamada e declarou prescritas as parcelas anteriores a 05/05/2012, de acordo com disposto no inciso XXIX, do art. 7º da CRFB (ID. 6d25763, p. 2). A reclamada, em contrarrazões, reitera a prejudicial de prescrição total, com relação ao pedido de aumento por mérito, alegando que a lesão ocorreu com o término da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho de 1995/1996. Afirma que a situação descrita nos autos atrai a incidência da Súmula 294 do [NOME] (ID. cb123fa). O reclamante, em sua inicial, pleiteia o pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões de níveis previstas na norma interna 30-04-00, de setembro de 1992. Afirma que, "durante o período de 1984 até 2016 "nunca recebeu os níveis corretamente, o que lhe acarretou grande redução salarial, vedada pela nossa Constituição. (ID. eb644b2, p. 6). Não há prescrição total extintiva a ser reconhecida, porque não se trata de revogação de norma regulamentar interna, ou seja, de alteração unilateral do contrato de trabalho (Súmula 294 do [NOME]), mas de inadimplemento de norma interna em pleno vigor. Incontroverso, no caso sob análise, que não houve revogação da norma interna da empresa, que conferiu ao autor o direito subjetivo às progressões pleiteadas, motivo por que inaplicável a prescrição total. Noutras palavras, não há falar, assim, em prescrição total, pois inexiste ato único do empregador. Trata-se, na verdade, de descumprimento de uma norma interna emanada pelo empregador. A prescrição extintiva de que cogita a Súmula nº 294 do [NOME] ("tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei") ocorre quando há alteração do pactuado, situação essa que não se cogita nos autos. O pactuado (tanto o contrato de trabalho como a Norma 30-04-00) não foi alterado, mas descumprido pelo empregador. O que há nos autos é a subsistência da norma interna, apesar do inadimplemento parcial do direito nele consagrado. Por isso não há falar em prescrição extintiva ou em incidência da Súmula nº 294 do [NOME]. Nesse sentido é a jurisprudência do [NOME], in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA REGULAMENTAR. OFENSA AO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CF. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 294 DO TST. Diferenças salariais, decorrentes do descumprimento de norma regulamentar, não importam em alteração do que fora pactuado, o que afasta a aplicação da prescrição total e a alegada violação ao artigo 7, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Não se constata, igualmente, contrariedade à Súmula nº 294/TST, porquanto, o feito versa sobre diferenças salariais decorrentes de não cumprimento de norma interna, e não de alteração contratual. Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento. (TST, 4 T., AIRR - 262/2000-057-01-40, Rel. J.C. Luiz Antonio Lazarim, julg. 05/10/2005, DJ 21/10/2005). PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL.

1. É parcial a prescrição do direito de ação para postular diferenças salariais decorrentes de progressão horizontal por antiguidade não concedida pelo empregador, pois a lesão decorrente do descumprimento do Plano de Cargos e Salários renova-se periódica e sucessivamente a cada pagamento inexato do salário.

2. Tal entendimento não importa em contrariedade à Súmula nº 294 do TST porquanto não se cuida de alteração, mas de descumprimento do pactuado.

3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST, 1 T., AIRR 08287/2002-900-18-00.1. Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ 03/06/2005). Por tratar-se de pedido de progressões fundado em descumprimento de norma regulamentar interna em vigor, a lesão sofrida pelo direito subjetivo material do reclamante veio ocorrendo mês a mês, de forma paulatina e reiterada, por sucessivos atos omissivos. A prescrição incidente é, pois, a parcial, alcançando, não o direito em si, mas apenas as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos da propositura da ação, conforme já consignado pelo MM. Juízo a quo que declarou prescritas as parcelas anteriores a 05/05/2012. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento cristalizado na Súmula nº 452 do [NOME], in verbis: "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês" - destaquei. Isto posto, não há falar em prescrição total do pedido de pagamento de progressões por mérito, REJEITO a prejudicial de prescrição total arguida pela reclamada em contrarrazões. Nesse contexto, aplica-se a Súmula nº 452 do TST, segundo a qual, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". A propósito, os seguintes precedentes desta Corte Superior: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. AVANÇO DE NÍVEIS POR MÉRITO. Na hipótese, a parte autora pleiteia diferenças salariais decorrentes da não concessão, pela Petrobras, das promoções constantes da norma 30-04-00. Nesse caso, conforme entendimento do TST, a prescrição é parcial, nos termos da Súmula 452/TST. Precedentes da SDI-1. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a parte à condenação em honorários de sucumbência. Não comporta reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-677-98.2017.5.21.0042, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023). RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS NA NORMA INTERNA 30-04-00 DA PETROBRAS. Discute-se sobre a incidência da prescrição aplicável, se total ou parcial, à pretensão de diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por mérito na carreira, previstas no regulamento interno da reclamada. A atual jurisprudência é no sentido de aplicar a prescrição parcial ao pedido de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da Norma Interna 30-04-00 da Petrobras. Além de não configurada a contrariedade às Súmulas 126, 294 e 452 do TST, é inviável o conhecimento do recurso de embargos a partir de arestos que não estão em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Colegiado. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR - 1896-70.2015.5.20.0002, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 19/08/2021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/08/2021) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PETROBRAS. NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NA NORMA INTERNA 30-04-00. Discute-se a prescrição incidente à pretensão autoral de diferenças salariais decorrentes da não concessão de "aumentos por mérito" (promoções por merecimento) previstos na Norma Interna 30-04-00 da Petrobras. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que, nessa hipótese, por se tratar de descumprimento de norma regulamentar, e não de alteração do pactuado, incide a prescrição parcial, consoante preconiza a Súmula nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês", sendo inaplicável, portanto, a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. Aliás, esta Subseção, em 28/2/2019, no julgamento do agravo em embargos interposto no Processo nº Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, acórdão publicado no DEJT de 22/3/2019, Redator designado Ministro Walmir Oliveira da Costa, examinando idêntica controvérsia, decidiu, por 9x1, que o descumprimento do regulamento empresarial, como fundamento para o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento, não se confunde com alteração do pactuado e, via de consequência, não enseja a prescrição total aludida na Súmula nº 294 desta Corte, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 também deste Tribunal. Julgados desta Subseção e de Turmas. Embargos não conhecidos. (E-ED-ED-ARR - 1575-04.2016.5.20.0001, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 10/12/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/12/2020) Incidem na hipótese, portanto, a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento do recurso de revista. Nego provimento. 2.2 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PROMOÇÕES – AVANÇO DE NÍVEL Nas razões de agravo interno a reclamada renova as insurgências recursais quanto aos tópicos em epígrafe. Afirma que a concessão de aumento por mérito aos empregados não pode ser automática; que o empregado não demonstrou que satisfez os requisitos para fazer jus ao avanço de nível e promoção e tampouco a existência de recursos orçamentários. Sustenta ser “inviável o acolhimento do pedido do Recorrido, eis que não são aplicáveis ao contrato de trabalho do Recorrido normas já revogadas, tendo sido substituídas por outras, sucessivamente, sendo impossível atribuir-lhe a eficácia que pretende o obreiro, haja vista não aderirem permanentemente ao contrato individual de trabalho”. Quanto à equiparação salarial, sustenta a validade do Plano de Cargos e Salários e o seu reconhecimento como óbice ao pedido de equiparação salarial do reclamante; afirma que “o paradigma e o autor atuaram em funções não idênticas, havendo diferenças pessoais e profissionais dentre eles a justificar diferenças de níveis, e, por consequência do histórico funcional de ambos, segundo o plano de cargos e carreiras, existem diferenças de salários, e de obtenção de níveis diferenciados por ocasião de avaliação do modelo, tudo fulcrado em avaliações decorrentes de promoções, advindas do próprio plano de cargos e salários da reclamada”. Renova a alegação de violação dos arts. 5º, II, e 7º, XVI e XXVI, da Constituição Federal e 461, §1º, da CLT. Aponta divergência jurisprudencial. A decisão que negou provimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada: (...) Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial: . O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 452. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XVI; artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461, §1º; artigo 461, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial: . Registro, inicialmente, que os dispositivos cuja alegada violação não foi devidamente fundamentada não foram sequer elencados, eis que inócua a providência, a teor do disposto no artigo 896, §1º-A, II e III da CLT. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. Por fim, no que diz respeito aos argumentos de limitação temporal e vigência limitada das normas coletivas, verifica-se que as a matérias não foram analisadas à luz dos argumentos recursais, o que impede sua análise por ausência de prequestionamento (Súmula 297 do TST). CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante nos tópicos em epígrafe, registrando os seguintes fundamentos (fls. 754-766): DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL Na inicial, o reclamante narra que "... foi admitido em 22.10.1984 para o cargo admissional de Auxiliar de Segurança Interna. O paradigma da equiparação salarial - o Sr. [NOME] (matrícula 1344457) - entrou no mesmo concurso, em 22.10.1984 e para o mesmo cargo, conforme vê-se na Ficha de Registro do Empregado juntada em anexo, tendo ambos aderido ao Plano de Incentivo à Demissão Voluntária em 2016 [...] O Reclamante, por sua vez, por motivos obscuros, só em 2007 teve essa promoção, 16 (dezesseis) anos depois de seu colega paradigma e após mais de 20 (vinte) anos desde a data em que foi admitido na empresa. No mesmo ano em que o Reclamante teve sua primeira - e ÚNICA - evolução de cargo na empresa (após 23 anos de trabalho), em 2007, o paradigma foi promovido à [NOME]. Em toda a carreira, ambos possuíam a mesma função (inspetor de segurança), exercendo o mesmo trabalho e com a mesma perfeição técnica. Contudo, o paradigma possui níveis a mais que o reclamante, estando à época do desligamento da empresa no nível 460-B, enquanto o reclamante estava no nível 450-A". Em contestação (ID. b0ffd6a), a reclamada resiste à pretensão, afirmando, em síntese, a existência de Quadro organizado de carreiras, com critérios alternados de promoções horizontais, ora por antiguidade, ora por merecimento, com a devida participação do Sindicato representativo da categoria profissional do autor. A sentença julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial postulada, com base na seguinte fundamentação:

4) Equiparação salarial. Diferenças salariais. O reclamante afirma que durante o contrato de trabalho desempenhou as mesmas funções que o Sr. [NOME][RÉ], como inspetor de segurança pleno, sendo que este último recebia salário maior. A equiparação salarial, prevista no artigo 461 da CLT e na súmula 6 do TST, é manifestação do princípio constitucional da isonomia, somente sendo possível nos casos em que houver identidade de funções (independente da denominação do cargo). Neste diapasão, aquele que requer a equiparação salarial deverá comprovar a identidade de funções (artigo 818 da CLT), e a parte contrária poderá arguir fatos obstativos a tal direito, como a maior perfeição técnica ou produtividade do paradigma. (...) A reclamada admite a identidade na prestação de serviços, conforme depoimento pessoal da preposta (id. 1f36ade). Alega como fato obstativo possuir plano de cargos e salários. O plano de carreira é fato obstativo previsto no artigo 461, § 2º, da CLT. O termo de aceitação ao plano de carreiras prevê a mobilidade por merecimento e antiguidade. O autor reconhece a existência do plano de cargos e salários em sua petição de manifestações, que não busca a sua nulidade e inova ao afirmar que o plano não está homologado e não há obediência aos critérios de antiguidade e merecimento. O plano de carreira é reconhecido pelo sindicato, sendo mencionado na norma coletiva juntada (id. b5c4cc8, Capítulo V). (...) Ademais, o próprio reclamante afirmou em seu depoimento que desde a década de 90 o paradigma passou a ser inspetor e o reclamante continuou como auxiliar, substituindo o inspetor nas férias, o que considero uma situação pessoal impeditiva à equiparação salarial. Afirma que somente passou a inspetor em 2007 e que o paradigma sempre foi um líder informal do grupo (id. 1f36ade)". Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário no ID. ce41200. Sustenta, em síntese, ser devida a equiparação salarial ao paradigma [NOME], nos termos do art. 461 e seus §§, da CLT e da Súmula 6, do [NOME]. Alega que o quadro de carreiras da reclamada não se presta a obstar o pleito de equiparação salarial, mormente quando não preenche os requisitos de alternância entre critérios de merecimento e antiguidade. Aduz que exercia função igual à do modelo [NOME], como inspetor de segurança sênior, não ficando comprovada nos autos a realização de atribuições diferentes. Pondera que obteve boas pontuações em suas avaliações de desempenho, de modo que não se justifica a estagnação na carreira em comparação ao modelo apontado. Reafirma que o fato de o PAC ter sido considerado válido pela entidade sindical não constitui obstáculo ao pedido de equiparação, visto que não prevê promoções alternadas por antiguidade e merecimento. Assiste razão ao recorrente. O pleito de equiparação salarial é baseado no princípio constitucional de igualdade (Lex Legum, artigo 5º, caput). O artigo 461, da CLT previu que: (a) empregados da mesma empresa, (b) que exerçam a mesma função, (c) com idêntica produtividade, (d) perfeição técnica, (e) com diferença de menos de dois anos e (f) na mesma localidade fazem jus ao mesmo padrão salarial. Havendo Quadro de Carreira ou Plano de Classificação de Cargos e Salários, devidamente registrado no Ministério do Trabalho e que contemple promoções pelo critério alternado de merecimento e antiguidade, a igualdade deve ser aferida segundo os critérios previstos no Quadro ou no Plano (CLT, artigo 461, parágrafo segundo e terceiro). Ao autor da pretensão deduzida cabe comprovar o fato constitutivo (identidade de função) e ao réu o fato impeditivo (os demais requisitos), conforme diz expressamente o texto legal (CLT, artigo 818 e CPC, artigo 373, incisos I e II) e a jurisprudência dominante (item VIII da Súmula nº 6, do [NOME]). Verifico, de início, que o MM. Juízo de origem considerou válido o PCAC da empresa como óbice à equiparação salarial, sobretudo por entender que o Plano de Cargos foi reconhecido pela entidade sindical da categoria profissional do reclamante. Assim, é necessário perquirir se o Plano de Cargos e Salários da reclamada (PCAC 2007) constitui óbice à isonomia salarial pretendida e se os elementos de prova produzidos nos autos demonstraram a identidade de funções entre os trabalhadores cotejados. O art. 461 da CLT estabelece que, para que seja considerado como óbice à equiparação salarial, o "Quadro de Carreira ou Plano de Classificação de Cargos e Salários", deve: (a) ser devidamente registrado no Ministério do Trabalho; e (b) contemplar promoções pelo critério alternado de merecimento e antiguidade. No caso dos autos, é incontroverso entre as partes que o PCAC da empresa não foi homologado pelo Ministério do Trabalho. Alega, porém, a empresa que o referido Plano foi previsto em normas coletivas, as quais devem prevalecer, conforme art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988. O Termo de Aceitação trazido aos autos no ID. 8e73c9c revela que houve a submissão do PCAC ao Sindicato da Categoria, para seu reconhecimento a partir de 01/01/2007. Contudo, o PCAC não pode ser considerado válido (com o fim de obstar a equiparação salarial) porque não prevê a promoção alternada por merecimento e antiguidade, conforme dispõe o art. 461, § 2º, da CLT. Em verdade, o termo de aceitação do PCAC, em suas cláusulas 5ª e 6ª, estabelece que somente haverá promoção por merecimento (desempenho) para um certo percentual de empregados, a ser estabelecido anualmente, e que estejam posicionados no último nível de seu cargo. Ou seja, enquanto o empregado não obtiver promoções por antiguidade suficientes a enquadrá-lo no último nível, não poderá concorrer a qualquer promoção por desempenho. Só isso demonstra que não havia promoção alternada por antiguidade e merecimento. Quanto à promoção por antiguidade, somente ocorrerá após a permanência do empregado por 18 meses no mesmo nível salarial (art. 6º). Para melhor elucidação da questão, transcrevem-se as cláusulas insertas no Termo de Aceitação que tratam dos critérios de promoção: Cláusula 5ª. Mobilidade por desempenho. A companhia manterá a mobilidade por desempenho, nas figuras de avanço de nível ou promoção. Parágrafo 1º. Será mantida a concessão de avanço de nível, na vertical, com base no desempenho do empregado. [...] ... Cláusula 6ª. Mobilidade por antiguidade. Será implementado o sistema de avanço de nível ou promoção por antiguidade [...] (fl. 357). Da análise do PCAC da reclamada, constata-se que ele não pode ser considerado válido para efeito de obstar a equiparação salarial entre os empregados, porque não homologado pelo Ministério do Trabalho e, sobretudo, porque ausente a previsão de promoções ALTERNADAS por antiguidade e merecimento. Se o Plano de Cargos e Salários não pode ser considerado como impeditivo à equiparação, nos termos do art. 461, § 2º, da CLT, e se não há diferença de funções e de tempo entre reclamante e o paradigma, o salário de todos eles devem ser o mesmo. Cumpre, pois, analisar se a concessão de níveis ao modelo, em cumprimento de um Plano de Cargos e Salários, que não pode obstar o pedido de equiparação, porque não prevê a promoção pelo critério alternado antiguidade-merecimento, é circunstância apta a justificar a improcedência do pedido. Reitero: o desnível salarial apontado pelo autor é resultado de promoções por merecimento do paradigma concedidas em cumprimento de um Plano de Cargos e Salários não válido. Ora, desservindo o PCAC como óbice à equiparação, não pode a reclamada pretender, com base no referido Plano, justificar a existência de diferenças salariais entre os trabalhadores que exercem idênticas funções. Neste sentido, inclusive, o [NOME] já pacificou entendimento, cristalizado na forma da Orientação Jurisprudencial nº 418 da SDI-I, do [NOME], in verbis: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APROVAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT. O entendimento contido na Orientação Jurisprudencial supratranscrita vem sendo utilizado nos processos em que figuram a ora recorrida - PETROBRAS, conforme se observa do recente aresto: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APROVAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ART. 461, § 2°, DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 418 DA SBDI-1 DO TST.

1. Esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial n° 418 da SBDI-1, firmou entendimento de que -não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância de critérios, previsto no art. 461, § 2°, da CLT-.

2. Logo, estando a controvérsia superada pela jurisprudência desta Corte, tem-se a incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento (Processo: Ag-AIRR - 2070-31.2011.5.03.0087 Data de Julgamento: 17/12/2013, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/01/2014) - (Destaquei). Tampouco pode o eventual histórico funcional dos empregados (participação em cursos e exercício de cargos administrativos) servir como óbice à equiparação pleiteada, já que não previsto no rol taxativo de fatos impeditivos previstos no art. 461 da CLT. Também se o paradigma tivesse sido instrutor em cursos ministrados pela empresa em nada justifica o desnível salarial, porque essa função, de instrutor, não está no rol de atribuições do cargo dos comparados, ou seja, não é atribuição do Inspetor de Segurança Interna. Aliás, a prova oral produzida nos autos, consubstanciada principalmente na confissão REAL do preposto da reclamada, tornou indene de dúvidas o fato de que o autor e paradigma realizavam exatamente as mesmas funções, embora o autor estivesse enquadrado formalmente na função de inspetor pleno e o paradigma na de inspetor sênior. Vejamos os trechos do depoimento pessoal da reclamada: [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ] decisão da gerência; QUE atualmente as promoções são escassas, mas na época que o reclamante trabalhava havia bastante avanço de nível; QUE as avaliações de desempenho são feitas pelo GD ; QUE os avanços de níveis dependem desta avaliação de desempenho; QUE o avanço de nível depende da quantidade de verba que determinado setor tem ; QUE se não há verbas, não há avanço de níveis". (ID. 1f36ade, pp. 1/2). Diante da comprovada identidade de funções entre o autor e o paradigma [AUTOR],caberia à reclamado produzir prova dos fatos impeditivo-modificativos do direito pleiteado, quais sejam, melhor produtividade e perfeição técnica do paradigma, labor em localidades diversas ou mesmo a diferença de tempo na função superior a dois anos em favor dos modelos. Veja-se que, diversamente do que entendeu o MM. Juízo a quo na sentença, não houve confissão do autor em seu depoimento pessoal, na medida em que afirmou: "QUE apenas passou a inspetor em 2007, por meio do plano de cargos e salários; QUE o paradigma passou a ser inspetor sênior a partir de 2007 também por meio do plano de cargo e salários; QUE o paradigma fazia as funções indicadas para o cargo de inspetor sênior; QUE em 2007 o depoente passou a exercer as funções de inspetor sênior mesmo sendo formalmente sendo inspetor pleno..." (ID. 1f36ade, p.

1) Pelo que se observa, em suas declarações pessoais, o reclamante se limita em afirmar expressamente que, conquanto enquadrado na função de inspetor pleno, exercia as atribuições de inspetor sênior, a exemplo do paradigma [NOME]. Em relação à produtividade e perfeição técnica, verifico que os documentos acostados aos autos pelo reclamante, relativos às suas "Avaliações de Desempenho" (ID. 7929b5e, pp. 1/3), não são suficientes para a aferição de melhor produtividade e/ou perfeição técnica dos modelos, até porque neles é possível verificar que o reclamante, dentro do período não prescrito (05/05/2012), obteve resultados positivos de 100% (cem por cento) entre os anos de 2012 a 2014 e de 98% (noventa e oito por cento) no período final do contrato, de 2015 a 2016. Tampouco a ré prova a existência de diferença no tempo na função superior a dois anos em favor do modelo, destacando-se tratar-se de diferença de tempo na função e não na empresa. Os documentos trazidos aos autos comprovam que não havia tempo superior a dois anos em favor do paradigma, visto que o autor o autor ocupa a função de inspetor de segurança interna pleno desde 01/07/2007 (ID. 16de4b3), e o modelo [NOME] passou a ocupar o cargo de inspetor de segurança interna sênior também em 01/01/2007 (ID. b0ecb86). A prova oral, todavia, deixou claro que não havia diferenças entre as funções de inspetor de segurança interna pleno e sênior, as quais eram exercidas de indiferentemente pelo autor e pelo paradigma. A propósito, não se pode olvidar de que o Direito do Trabalho é norteado pelo princípio da primazia da realidade sobre os fatos, donde "la existência de uma relación de trabajo depende, en consecuencia, no de lo que las partes hubieren pactado, sino de la situación real en que el trabajador se encuentre colocado en la prestación del servicio" - [NOME]. In Derecho Mexicano del Trabajo. 10a Edição. Editorial Porrua. México. Tomo I. p. 458). Mais adiante, [NOME] acrescenta que "en atención a estas consideraciones, se ha denominado al contrato de trabajo, contrato-realidad, pues existe, no en el acuerdo abstracto de voluntades, sino en la realidad de la prestación del servicio y porque es el hecho mismo del trabajo y no el acuerdo de voluntades, lo que determina su existência - op. cit. p. 459). De todo o exposto, estando comprovada a identidade de funções entre os trabalhadores cotejados, sem que a reclamada tenha se desincumbido de comprovar o fato impeditivo/obstativo ao direito do reclamante à equiparação salarial, impõe-se o reconhecimento das diferenças salariais postuladas em relação aos salários recebidos pelo paradigma [NOME] no período imprescrito. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do reclamante, para deferir a equiparação salarial ao modelo [AUTOR][RÉ] e condenar a reclamada no pagamento das diferenças salariais daí decorrentes daí decorrentes, observado o nível salarial do paradigma dentro do período não prescrito (05/05/2012 - 460-B) e os consectários legais em adicionais de tempo de serviço, noturno, periculosidade, horas extraordinárias, 13º salários, férias com a gratificação de 100% e os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Indevidos os reflexos nos repousos semanais remunerados, visto que as diferenças salariais já contemplam a remuneração dos períodos de descanso e no adicional de insalubridade, que possui base de cálculo específica. Deverá a reclamada, após o trânsito em julgado do presente Acórdão, mediante intimação, proceder à retificação dos assentamentos funcionais do reclamante, inclusive em sua Carteira Funcional, sob pena de astreinte diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o disposto no art. 536, §§, do novo CPC. DA PROGRESSÃO DE NÍVEIS - DO AUMENTO POR MÉRITO A sentença guerreada julgou improcedente o pedido, pelos seguintes fundamentos: "5) Progressão de níveis. O reclamante afirma que faz jus ao reconhecimento de progressão de níveis, na forma como está prevista na norma interna 30-04-00 de setembro de 1992. Consta nos autos a norma interna em questão (id. 65a188e, p. 54). O referido documento prevê o seguinte: 1.1 Para concorrer ao Aumento por Mérito o empregado deverá atender às seguintes condições básicas: a) estar em efetivo exercício (ver Norma 20-11); b) ter completado o interstício mínimo requerido para a sua concessão (anexo deste Procedimento); c) não ter sofrido suspensão disciplinar no interstício que antecede a data prevista para a concessão do Aumento por Mérito, contando-se para esse efeito a data do início da penalidade; d) não ter mais de 6 faltas não justificadas no interstício que antecede a data prevista para a concessão do Aumento por Mérito (ver Norma 20-06); e) não ter sido advertido por escrito, mais de uma vez, no interstício anterior à concessão do Aumento por Mérito; f) não estar situado no último nível salarial do seu cargo. 1.2 A relação dos candidatos ao Aumento por Mérito será submetida à apreciação do [NOME], que poderá contra-indicar o empregado. 1.2.1 A contra-indicação do empregado para a concessão do Aumento por Mérito implicará o retardamento por 6 (seis) meses para que possa obtê- lo, automaticamente, desde que satisfeitas as demais condições normativas. (...) 1.3 Não será concedido, em hipótese alguma, Aumento por Mérito aos empregados avaliados no grupo de inferior desempenho. (...) 4 COMPETÊNCIA 4.1 A competência para indicar os empregados que deverão receber o Aumento por Mérito é do [NOME]. Não há com isso, qualquer caráter automático na progressão de níveis, dependendo do titular do órgão, que poderia vetar a inclusão do nome do empregado para participar da referida progressão. O próprio item 1.1 prevê diversas variáveis a serem consideradas na referida progressão de níveis, não havendo progressão automática, como pede o reclamante em sua petição inicial. Desta forma entende o egrégio TRT da 1ª Região. (...) Com isso, julgo improcedente os pedidos para declarar que o aumento automático de salário integra o contrato do reclamante, assim como a aplicação do referido aumento e progressão de níveis, reflexos e demais pedidos decorrentes (pedidos das alíneas d, e, f, g)". O reclamante se insurge. Alega, em síntese, que a Norma 30-04-00 continua vigente e integra o seu contrato de trabalho para todos os efeitos legais. Aduz que a reclamada descumpriu a referida norma a partir de 1996, razão pela qual entende devidas as promoções de níveis por mérito, com o pagamento das diferenças salariais e reflexos daí decorrentes. Tem razão parcial o recorrente, nesse particular. Como já explicitado, a Norma 30-04-00 foi descumprida pelo empregador. Assim, assentada a vigência da Norma 30-04-00, cumpre verificar se o reclamante faz jus aos aumentos por mérito ali previstos. Nesse sentido, enuncia o regramento em questão (ID. 65a188e, pp. 56 e seguintes):

1. DISPOSIÇÕES GERAIS 1.1. Para concorrer ao Aumento por Mérito o empregado deverá atender às seguintes condições básicas: a) estar em efetivo exercício (ver Norma 20-11); b) ter completado o interstício mínimo requerido para a sua concessão (anexo deste procedimento); c) não ter sofrido suspensão disciplinar no interstício que antecede a data prevista para a concessão do Aumento por Mérito, contando-se para esse efeito a data do início da penalidade; d) não ter tido mais que 6 faltas não justificadas no interstício que antecede a data prevista para a concessão do Aumento por Mérito (ver norma 20-06) e) não ter sido advertido por escrito, mais de uma vez, no interstício anterior à concessão do Aumento por Mérito; f) não estar situado no último nível salarial do seu cargo. 1.2. A relação dos candidatos ao Aumento por Mérito será submetida à apreciação do [NOME], que poderá contra-indicar o empregado. 1.2.1. A contra-indicação do empregado para a concessão do Aumento por Mérito implicará o retardamento por 6 (seis) meses para que possa obtê-lo, automaticamente, desde que satisfeitas as demais condições normativas. 1.3. Não será concedido, em hipótese alguma, Aumento por Mérito aos empregados avaliados no grupo inferior de desempenho. (...) Por sua vez, o seu Anexo traz o seguinte esquema de aumento por mérito para os empregados classificados nos cargos de nível médio: Interstício Mínimo Conceito obtido na avaliação de desempenho Épocas de concessão do Aumento por Mérito 12 meses Superior Janeiro ou Julho 18 meses Médio Janeiro ou Julho O empregador não está obrigado a editar normas regulamentares que assegurem direitos superiores ao mínimo estabelecido na legislação (CLT, artigo 444). Porém, ao fazê-lo produz uma novação objetiva do contrato de trabalho e cria para o empregado um direito subjetivo de ver essa disposição unilateral efetivamente implementada. Por esse motivo, e ao contrário do que sustenta a reclamada, a Norma 30-04-00 não gera mera expectativa de direitos para o empregado, tratando-se de fonte de direitos e obrigações que deve ser estritamente observada pela empresa. O denominado aumento de mérito consiste, conforme item 3.1 da norma referida, em "progressão do empregado de um nível para o outro imediatamente superior, dentro da faixa salarial do cargo que ocupa, observados o seu desempenho funcional na Companhia e os interstícios mínimos requeridos para sua concessão". Trata-se, em suma, de avanço de nível concedido aos empregados da empresa em período de tempo predeterminado. A partir das transcrições acima, é possível verificar que, além de preencher os requisitos objetivos trazidos pelo item 1.1 das disposições gerais, o empregado, para obter o Aumento por Mérito, deveria ter seu desempenho avaliado pelo empregador. Obtido conceito denominado "inferior", estaria necessariamente obstada a concessão do aumento. Obtidos os conceitos "superior" ou "médio", haveria o direito ao aumento, em 12 ou 18 meses, respectivamente. Esse período poderia ser acrescido de mais 6 meses, caso houvesse contraindicação do [NOME], nos termos do item 1.2. Como ficou comprovado nos autos que o reclamante, dentro do período não prescrito (05/05/2012 até o pedido de dispensa em dezembro de 2016) obteve resultados de 100% (cem por cento) entre os anos de 2012 a 2014 e de 98% (noventa e oito por cento) no período final do contrato, de 2015 a 2016 (IDs. 2c2e8e3 e 7929b5e), devia ter sido agraciado com promoções por mérito a cada 12 (doze) meses de prestação de serviços, de acordo com a Norma Interna 30-04-00 da reclamada. Assim, uma vez realizadas as avaliações de desempenho do autor e comprovado que ele obteve resultados superiores nessas avaliações, o empregador tinha por obrigação legal e contratual conceder os aumentos por mérito pelo menos da forma mais vantajosa ao empregado (12 meses), desde que preenchidas as demais condições previstas na norma. Nesse ponto, verifico que sequer há alegação na peça de defesa quanto ao não preenchimento das condições estabelecidas pelo item 1.1 das disposições gerais já transcritas (ausência de suspensão disciplinar, máximo de 6 faltas injustificadas etc.). Ademais, seria ônus da ré a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito alegado ao reconhecimento do direito do reclamante, a teor do disposto nos art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso II, do CPC/15. De outra banda, devem ser consideradas as concessões de nível efetivadas pela empresa no curso do pacto laboral e dentro do período não prescrito (05/05/2012), a fim de que não seja concedido duplamente o avanço por merecimento ao empregado. Nesse aspecto, constato que, a despeito ainda da equiparação salarial concedida ao autor no tópico anterior, que elevou o seu nível salarial do 450-B para o 460-B, a partir de janeiro de 2012, foram-lhe concedidos aumentos por mérito e avanços de nível em 1º/01/2013 e 1º/01/2014 (ID. 16de4b3, p.

7) Dessa forma, considerada a prescrição parcial, cujo marco foi fixado em 05/05/2012, são devidos os aumentos de nível não concedidos em 1º/01/2015 e 1º/01/2016. É importante ressaltar que não foram concedidos avanços de níveis por mérito ao paradigma no período não prescrito (05/05/2012 - ID. b0ecb86, p. 13) e que não foram aqui considerados os avanços concedidos por antiguidade, por diversa a motivação do reenquadramento do empregado. Logo, é descabida qualquer alegação de bis in idem. Além disso, o deferimento do pedido não importa em ofensa ao inciso II, do artigo 37, da Constituição da República, ou contrariedade ao entendimento jurisprudencial cristalizado pela Súmula nº 363 do [NOME]. É que as progressões postuladas e ora deferidas são apenas horizontais e não verticais, não importando em alteração de cargo. Tampouco há falar em limitação orçamentária obstativa da concessão do aumento, uma vez que o direito em questão foi instituído antes da criação da limitação invocada (Resolução nº 9/96), sendo certo ainda que, de qualquer modo, a reclamada não comprovou a extrapolação do limite de 1% (um por cento) de sua folha salarial para impacto com promoções por antiguidade e por merecimento.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do autor, no tópico, para, declarando que a Norma 30-04-00 continua vigente e integra o contrato de trabalho do reclamante, deferir os aumentos por mérito não concedidos em 1º/01/2015 e 1º/01/2016. Em decorrência, são procedentes os pedidos de diferenças salariais nos reflexos, a saber, férias acrescidas da gratificação de 100% (cem por cento) e gratificação convencional, gratificações natalinas, gratificação de férias, abono de férias, depósitos de FGTS, horas extraordinárias e adicional noturno, adicional regional confinamento, adicional sobreaviso, HRA - adicional de hora de repouso e alimentação e os adicionais e gratificações que tenha o salário nominal como base de cálculo. Indevidos os reflexos afastados no tópico anterior. Quanto às promoções – avanço de nível, e à equiparação salarial, conforme constou da decisão agravada, o recurso de revista da parte, quanto às impugnações recursais, não atendeu os requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Com efeito, nos trechos transcritos às fls. 806 e 839 da revista, são insuficientes, pois não se verificam, nos referidos excertos, todos os fundamentos de fato e de direito trazidos pelo Tribunal Regional no enfrentamento das matérias objeto de recurso. Ademais, verifica-se que não há o confronto analítico entre o acórdão e as razões recursais relativas às violações constitucionais que diz ter apontado nas razões do recurso de revista, em total desacordo com art. 896, §1º-A, II e III, da CLT. A Lei nº 13.015/2014 introduziu na sistemática processual recursal trabalhista novos requisitos de ordem formal para a interposição do recurso de revista. Desse modo, a indicação do prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é ônus da parte recorrente, e trata-se de requisito legal previsto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Por outro vértice, do teor do acórdão recorrido transcrito nos tópicos acima, constata-se que a Corte regional, com base nas provas produzidas nos autos, notadamente a prova oral, concluiu serem devidas as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, uma vez que ficou comprovada a identidade de funções entre o reclamante e o empregado paradigma e exerceram as mesmas atribuições. E concluiu que o reclamado não se desvencilhou do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo à equiparação pretendida. No aspecto, depreende-se que a Corte regional decidiu em consonância com os dispositivos legais que regram a distribuição do ônus da prova, apontados como violados pelo agravante, uma vez que, comprovado o fato constitutivo do direito pelo autor (exercício de mesmas funções), incumbe ao réu o ônus de comprovar o fato impeditivo à pretensão deduzida. Desta forma, conforme decidido, seja em razão da inobservância do art. 896, §1º-A, II e III, da CLT, seja em razão da incidência da Súmula nº 297 do TST, o recurso de revista não merecia processamento no particular. Nego provimento. 2.3 – CORREÇÃO MONETÁRIA A relatora, monocraticamente, negou provimento ao agravo de instrumento. Nas razões de agravo, insurge-se o reclamado contra a utilização do índice IPCA-E. Aponta violação do art.5º, II, da Constituição Federal. Requer a modulação dos efeitos da decisão, determinando que o IPCA-E seja aplicável somente a partir de 25/3/15. Ao exame. Tendo em vista o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário o provimento do agravo interno para nova análise da questão trazida no agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO A relatora, monocraticamente, negou provimento ao agravo de instrumento. A reclamada afirma que “o recurso de revista se fundou na inobservância da súmula 294 do C. TST, na violação dos artigos 5º, II e 7º, XVI, XXVI, e XXIX da CRFB/88, art. 461 e 818 da CLT e art. 333 do CPC, todos devidamente elencados e fundamentados”. Tendo em vista o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021 pelo Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos. 1.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, nos seguintes termos: DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Como a sentença rejeitou todos os pedidos formulados e, como visto acima, a parte reclamante obteve parcial êxito em grau de recurso, é necessário fixar os seguintes critérios e limites da condenação: A natureza das parcelas deferidas é aquela prevista no art. 28 e parágrafos da Lei nº 8.212/91. A parte reclamada deverá proceder ao cálculo, dedução e recolhimento dos valores devidos à previdência social e ao imposto de renda - (Provs. 01/96 e 02/93 da CG/TST), os quais serão abatidos do montante a ser pago à parte reclamante. O imposto de renda eventualmente devido será calculado sobre o montante a ser pago à parte autora, nos termos do artigo 46, da Lei 8.541/92, observando-se as isenções previstas na legislação tributária e os ditames do art. 44 da Lei nº 12.350/2010 que definiu nova forma de cálculo do imposto de renda sobre valores acumulados de rendimentos do trabalho, pagos espontaneamente pelo empregador ou por força de decisão judicial trabalhista. Juros e correção monetária, na forma da lei. O índice a ser adotado para a atualização monetária é aquele previsto na Súmula nº 381/TST, observado o IPCA-E. A liquidação será realizada por simples cálculos. Custas, em reversão, pela parte reclamada, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), calculadas sobre R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), valor provisoriamente atribuído à condenação. (g.n.) Nas razões de recurso de revista, o reclamado sustenta ser inaplicável o IPCA-E como índice de correção monetária a partir de 11.11.2017. Indica violação aos arts. 879, §7º, da CLT, e 2º, 5º, II e XXII, e 97 da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal (STF), na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, conforme sinalizado no item 6 da ementa do acórdão, que diz: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. (...)

6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) (...) O corpo do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, proferido nessa assentada, determina a aplicação de juros de mora do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 conjuntamente com o IPCA-E na fase extrajudicial, logo após concluir sua manifestação em torno da aplicação dos critérios de atualização do art. 406 do Código Civil, dispondo que: Sendo assim, posiciono-me pela necessidade de conferirmos interpretação conforme à Constituição ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil) . Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, "caput", da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Cumpre anotar, ainda, que em inúmeras reclamações constitucionais submetidas à apreciação dos membros do STF tem sido reafirmada a aplicação dos juros de mora na fase pré-judicial, conforme previsão constante do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, cumulativamente com o IPCA-E, conforme decisão da lavra do Ministro Roberto Barroso, que dispõe: RECLAMAÇÃO 49.508 PARANÁ RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO RECLTE.(S) : TORCOMP USINAGEM E COMPONENTES LTDA ADV.(A/S) : [NOME] RECLDO.(A/S) : RELATOR DO ED-RR Nº 692-73.2016.5.09.0127 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S) : [ADVOGADO] ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO:

1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Torcomp Usinagem e Componentes Ltda. em face de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos Autos nº 0000692- 73.2016.5.09.0127, que teria desrespeitado as decisões proferidas nas ADCs 58 e 59.

2. Narra a inicial que a Corte reclamada deu provimento ao agravo de instrumento da reclamante, para admitir o recurso de revista e dar-lhe parcial provimento, a fim de aplicar a tese vinculante fixada na ADC 58, determinando a incidência do IPCA-E mais juros pela TR - com fulcro no art. 39 da Lei 8.177/91 - na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Foram opostos embargos de declaração pela parte reclamante, que foram acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos.

3. A parte reclamante alega que, nos paradigmas suscitados, esta Corte determinou a aplicação única e exclusiva do IPCA-E na fase pré-judicial, não havendo "qualquer alusão à aplicação cumulada [de] indexadores de atualização", de modo que indevida a condenação de juros pela TR no referido período. Aduz que a decisão proferida nas ações de controle concentrado possui eficácia erga omnes e efeito vinculante. Argumenta, ainda, que "os citados juros de mora previstos no ‘caput ‘ do art. 39, da Lei nº 8.177/81, se referem justamente aos índices da TRD, o qual foi declarado inconstitucional por este C. STF". 4. (...)

9. No caso, o Tribunal reclamado determinou a incidência do IPCA-E cumulada com juros pela TR na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. A decisão foi mantida nos embargos de declaração que foram acolhidos apenas para prestar esclarecimento. Transcrevo trecho relevante da decisão: "Com efeito, o STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a Taxa Selic para o período processual. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria (CLT, art. 879, § 7º), razão pela qual a literalidade do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora pelo período anterior ao ajuizamento da reclamatória, se houve direito trabalhista não pago pela empresa, uma vez que o art. 883 da CLT trata apenas do período processual (e sem definir percentual ou índice) e o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 foi afastado pelo STF na ADC 58, quando adotou para o período processual a Taxa Selic, que já contempla os juros de mora. "(grifos no original)

10. Observo que, no julgamento dos paradigmas suscitados, ao contrário do alegado pela reclamante, não consta a determinação da incidência única do IPCA-E na fase extrajudicial. Como se extrai da própria ementa do julgado, houve a previsão da cumulação do IPCA-E com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, o qual estabelece juros de mora equivalentes à TR acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Ficou reconhecida apenas a impossibilidade de se cumular a taxa SELIC com qualquer outro índice, tendo em vista que já abrange juros e correção monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem . É nesse sentido a ementa do julgado paradigma, na parte que interessa ao presente feito: "6. (...)

12.

Diante do exposto, nego seguimento à reclamação, prejudicada a análise do pedido liminar. Sem honorários, pois não citada a parte interessada.

13. Em caso de interposição de recurso, deve a parte reclamante juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento No mesmo sentido, colhem-se precedentes desta Corte Superior atendendo à determinação do STF quanto à incidência de IPCA-E e juros de mora do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase que antecede ao ajuizamento da reclamação trabalhista e da taxa SELIC na fase posterior à propositura da ação: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA.

1. Caso em que o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e parcialmente provido para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991 ou art. 1º-F, da Lei 9.494/1997) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), com base na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58.

2. Quanto aos juros de mora, conforme consta da ementa da ADC 58, " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). " Assim, na fase pré-judical incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991. (...). (Ag-RRAg-10110-53.2018.5.15.0109, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 11/3/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF.

1. Na decisão embargada foi observada a tese fixada pelo Eg. STF que, ao conferir interpretação, conforme a Constituição Federal, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, determinou a "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC" . Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados , por decorrer de erro material na decisão do STF.

2. Tratando-se os juros e a correção monetária de matérias de ordem pública, a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente da delimitação recursal. Nesse passo, não há que se falar em suspensão do processo, ou em qualquer discussão nesta Corte em face da previsão contida no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, que dispõe que "a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal, estadual e municipal" . Ressalte-se que a tese fixada pelo STF tem eficácia erga omnes e efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e, conferida interpretação conforme a Constituição ao dispositivo questionado, com modulação de efeitos em que ficaram ressalvados expressamente somente os casos transitados em julgado com aplicação de quaisquer índices na sentença, nos termos do item ' i' do quantum decidido pelo Pretório Excelso, não cabe ao julgador limitar, diminuir ou se furtar à aplicação da tese vinculante, salvo em caso de claro distinguishing , o que não é o caso dos autos.

3. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação, como indexador, do IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Nesse aspecto, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que " Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Dessa forma, tem-se que o novo parâmetro deve ser observado por ocasião da elaboração dos cálculos e da liquidação da sentença, para fins de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, diante da delimitação imposta a esta Corte Superior, que está adstrita à matéria objeto do recurso em grau extraordinário (índice de correção monetária), é incabível a determinação ex officio de aplicação de juros legais na fase pré-judicial. Por outro lado, não há, a priori , impedimento de observância de tal aspecto pelo juízo da execução, visto que claramente não foi objeto de decisão anterior, pois sequer se discutia a incidência de juros de mora antes do ajuizamento da ação.

4. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem, tendo em vista que o seu percentual já contempla a correção monetária mais os juros de mora. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF " A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem".

5. Assim, mesmo que a questão relativa aos juros da mora não tenha sido objeto específico do recurso, a decisão do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que os juros de 1% ao mês são devidos apenas na fase pré-judicial, devendo ser aplicada a taxa SELIC na fase judicial, a partir da citação, índice que engloba os juros e a correção monetária. Portanto, a manutenção dos juros da mora de 1% ao mês na fase judicial, cumulada com a SELIC, com amparo em suposta coisa julgada, implicaria bis in idem e enriquecimento sem causa, o que não se admite e contraria expressamente a decisão do STF nas ADI' s 5.867 e 6.021 e ADC' s 58 e 59.

6. Desta forma, se a Corte Suprema entendeu razoável a aplicação da SELIC, independentemente do conteúdo financeiro que esta possa representar, não cabe às Cortes inferiores entender que ela não é suficiente a recompor as perdas inflacionárias e, via de consequência, aplicar uma indenização compensatória, sob pena de descumprimento da decisão proferida nas ADCs 58 e 59 do STF. Portanto, a aplicação da tese vinculante proferida pelo STF nos autos das referidas ações constitucionais se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, inclusive porque a própria modulação ocorrida por ocasião do julgamento já ressalva expressamente os casos a que não se aplica. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos e, delimitando o alcance da decisão embargada, determinar a aplicação, para fins de correção dos débitos trabalhistas, do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , da taxa SELIC, ressalvados a possibilidade de incidência de juros da mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e os valores eventualmente pagos , nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. (ED-RR-620-49.2015.5.02.0052, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 18/2/2022). Não subsiste, assim, nenhuma dúvida quanto à aplicação do índice IPCA-E e dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 na fase que antecede ao ajuizamento da reclamação trabalhista e da taxa SELIC após o ingresso em juízo. Diante da decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, entendeu o STF que a matéria em análise possuía densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, o que ensejou a reafirmação da sua jurisprudência, conforme teses jurídicas fixadas no Tema 1191 de Repercussão Geral, que estabelece: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO 7c7c Liquidação / Cumprimento / Execução 7c7c Valor da Execução / Cálculo / Atualização 7c7c Correção Monetária. DIREITO CIVIL 7c7c Obrigações 7c7c Inadimplemento 7c7c Correção Monetária. Repercussão Geral Reconhecida. Relator MINISTRO PRESIDENTE. Em 17/12/2021: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros [NOME] e [NOME]. Foi fixada a seguinte tese: "I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial – TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II – A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).".Publicado acórdão de repercussão geral em 23/2/2022. Transitado(a) em julgado em 5/3/2022. As teses jurídicas fixadas no Tema 1191 do ementário de Repercussão Geral do STF, acima transcritas, definiram os parâmetros para a atualização dos créditos judiciais trabalhistas: incidência do IPCA-E no período que antecede ao ajuizamento da ação e, também, da taxa de juros de que trata o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, para a fase processual, após a propositura da demanda, apenas a aplicação da taxa SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices de atualização monetária. A modulação dos efeitos da decisão fixada no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59 e repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atinge de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. Assim, diante dos parâmetros claros estabelecidos pelo STF quando da modulação dos efeitos de sua decisão, cumpre a aplicação imediata e integral da tese jurídica constante do Tema 1191 a todos os processos que se encontrem na fase de conhecimento ou que o título judicial em execução não tenha definido os índices de correção monetária e de juros a serem aplicados, como no caso em apreço, sem que se cogite de ofensa à coisa julgada, de afronta ao princípio do non reformatio in pejus ou de julgamento extra petita. Nesse sentido orienta a jurisprudência do STF, conforme o seguinte precedente oriundo da 1ª Turma: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA

DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief).

2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais".

3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".

4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão.

5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 48135 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-171 de. 27/8/2021) Essas são as balizas a nortear o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal. Considerando, então, que o presente processo tramita na fase de conhecimento, merece reforma a decisão regional por estar em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1191).

Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. 2 – MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dou-lhe provimento parcial para aplicar a inteligência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade e do Tema 1191 do ementário de Repercussão Geral do STF, determinando que, no cálculo da atualização monetária dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, seja aplicado o índice IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais de que trata o art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados independentemente do índice de correção aplicado. (g. n.) Opostos ED`s, restou assim consignado: (...) 2 – MÉRITO Eis os termos da decisão embargada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso extraordinário não merece seguimento por ausência de repercussão geral quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho (Tema 583 do STF).
  • O recurso extraordinário não merece seguimento por ausência de repercussão geral quando a controvérsia se refere a princípios constitucionais que demandam prévio exame de dispositivos infraconstitucionais (Tema 660 do STF).
  • Os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir do Tema 660 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que se tratava de prescrição total, nos moldes da Súmula nº 294 do TST, foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST negou um agravo, mantendo a decisão anterior que havia denegado um Recurso Extraordinário.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (Petrobras) e um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por "Não Provido" ao agravo, porque a matéria do Recurso Extraordinário (prescrição trabalhista e ofensa reflexa a princípios constitucionais) não possui repercussão geral, conforme os Temas 583 e 660 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 583 e 660 do ementário de repercussão geral do STF, que tratam da ausência de repercussão geral para questões de prescrição trabalhista e ofensa reflexa a princípios constitucionais. Também foram mencionados os artigos 1.030, I, "a", 1.035, § 8º, e 1.021 do CPC/2015.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que as questões de prescrição no Direito do Trabalho (Tema 583 do STF) e a ofensa a princípios constitucionais que dependem de análise de normas infraconstitucionais (Tema 660 do STF) não têm repercussão geral, impedindo o Recurso Extraordinário.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa (agravante), que teve seu agravo desprovido, e favorável ao trabalhador (agravado).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos semelhantes que envolvam a discussão sobre prescrição trabalhista ou ofensa reflexa a princípios constitucionais, é muito provável que um Recurso Extraordinário não seja admitido pelo STF.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a discussão era sobre diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções constantes da norma 30-04-00 da Petrobras.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após o desprovimento do agravo no TST, as possibilidades de recurso são limitadas, especialmente se a matéria já foi considerada sem repercussão geral pelo STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.