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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST Mantém Decisão: Recurso Extraordinário Negado por Falta de Repercussão Geral (Tema 181 STF)

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a negação de um recurso que buscava discutir uma indenização por danos morais. A decisão se baseou no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que questões sobre a admissibilidade de recursos de outros tribunais não têm 'repercussão geral'. Isso significa que o STF não precisa analisar esses casos, pois são considerados questões de lei infraconstitucional, e não diretamente da Constituição.

⚖️ Tese Jurídica

Não há repercussão geral em recurso extraordinário para discutir pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, conforme Tema 181 do STF

Temas

Competência da Justiça do TrabalhoRecurso ExtraordinárioRepercussão GeralPressupostos de Admissibilidade Recursal

Dispositivos

arts. 1

📖 Resumo técnico

A Justiça do Trabalho não é competente para analisar em recurso extraordinário a admissibilidade de recurso de outro tribunal, pois essa questão é infraconstitucional. O STF, no Tema 181, considerou que a análise de pressupostos recursais não possui repercussão geral, mantendo a decisão que aplicou óbice processual à indenização por danos morais.

📜 Ementa Documento oficial

GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A gravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A gravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-RE-Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e é AGRAVADO [NOME] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral – aplicação do Tema 181 de Repercussão Geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo " competência da Justiça do Trabalho – indenização por danos morais ", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral .

É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: II - MÉRITO A decisão monocrática fundamentou a negativa de seguimento recursal nos seguintes elementos: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, em virtude da incidência do óbice da Súmula n.º 214 desta Corte superior. Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório. Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de Instrumento serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão agravada. Pugna o reclamante, em preliminar arguida em contraminuta, pelo não conhecimento do presente Agravo de Instrumento, com fundamento na aplicação do óbice da Súmula n.º 422, I, do TST. A partir do confronto dos fundamentos erigidos pelo Juízo de admissibilidade recursal a quo para denegar seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada com os argumentos declinados pela agravante, constata-se que foi observado o princípio da dialeticidade, não havendo falar, portanto, em aplicação do óbice da Súmula n.º 422, I, do TST, no presente caso. Assim sendo, rejeito a prefacial e conheço do Agravo de Instrumento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. O Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos, à fls. 1822/1824 – ID - 0e2a2c7: DA IRRECORRIBILIDADE DA

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DA SÚMULA 214 DO TST. O recorrente insurge-se contra a decisão que reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho e determinou o retorno dos autos à primeira instância para apreciação e julgamento da lide. Analiso. Na linha do § 1º do art. 893 da CLT e Súmula 214 do TST, a decisão que reconheceu a competência material e determinou o retorno dos autos à vara de origem tem natureza interlocutória e, por isso, não é recorrível de imediato, não sendo o caso de uma das exceções do aludido verbete. Nesse sentido, observe-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA Nº 214 DO TST. A decisão proferida pelo Tribunal Regional que deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, reconhecendo a competência territorial do Juízo de primeira instância e determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento da instrução processual, tem natureza interlocutória, não sendo recorrível de imediato, pois adia o provimento regional para um segundo momento, não pondo termo ao feito, especialmente porque não se trata das exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-824-79.2017.5.06.0192, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/05/2020). Desse modo, resta inviável o seguimento do Apelo. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. Na Justiça do Trabalho, admite-se a interposição de recurso de revista apenas em caso de decisão definitiva, ressalvadas as hipóteses previstas na Súmula 214 desta Corte, que não ocorrem no presente caso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-11770- 89.2015.5.03.0087, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 19/10/2018). Por conseguinte, nego seguimento ao recurso, em observância ao § 1º do art. 893 da CLT e Súmula 214 do TST. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS. Insurge-se a reclamada em face da decisão por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista ante o óbice contido na Súmula n.º 214 do TST. Assevera que, a despeito do teor da indigita súmula, não deve prevalecer a decisão ora agravada, “porquanto as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral possuem caráter vinculante e são de aplicabilidade imediata, a teor do que estabelecem as normas dos arts. 927 e 489 do Código de Processo Civil”. Argumenta que o processamento da presente demanda na Justiça do Trabalho afronta a autoridade da decisão proferida nos autos do RE n.º 586.453/SE, da lavra do Supremo Tribunal Federal, configurando, assim, violação dos artigos 114, inciso IX, e 202, § 2º, da Constituição da República. Transcreve, ainda, arestos para o confronto de teses. Ao exame. O Tribunal Regional, por meio do acórdão prolatado às fls. 1709/1724 do eSIJ, deu provimento ao Recurso Ordinário Adesivo interposto pelo reclamante, a fim, de reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para dirimir o pedido de percepção de indenização por danos morais quando derivado da relação de trabalho, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, com vistas a prosseguir no julgamento da demanda, como entender de direito. Não obstante os argumentos declinados pela reclamada, constata-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional, por meio da qual se determinou o retorno dos autos à origem para julgamento da demanda tendo em vista o reconhecimento da competência material da Justiça do Trabalho, enquadra-se no conceito de decisão interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato. Com efeito, constata-se que a decisão proferida pela Corte de origem reveste-se de natureza interlocutória, visto que não põe termo ao processo na instância ordinária, mas tão-somente decide questão incidente – que, na lição do eminente Professor Manoel Antônio Teixeira Filho, é “todo fato superveniente, que, tendo ou não ligação com o mérito da causa, necessita ser resolvido pelo juiz” (in “A Sentença no Processo Trabalhista”, LTr, SP, 1994, p. 200). Não havendo sido completado o pronunciamento sobre o mérito, ou seja, não se esgotando a prestação jurisdicional na instância ordinária, o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional não comporta ataque imediato por meio do recurso de revista. Incide na hipótese a orientação inserta na Súmula n.º 214 desta Corte superior, que passou a ostentar a seguinte redação: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Referida construção jurisprudencial baseia-se no princípio vigente na sistemática processual trabalhista, relativo à irrecorribilidade das decisões interlocutórias, cujo suposto legal revela-se insculpido no artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho: Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. Ressalte-se que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na referida súmula, razão por que inarredável a incidência da primeira parte da Súmula n.º 214 deste Tribunal Superior, que consagra entendimento no sentido de que as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, nos termos do artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante desse dispositivo legal, autorizador de jurisprudência consubstanciada na Súmula n.º 214 desta Corte uniformizadora, não se verifica a possibilidade de assegurar seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada. Em face da incidência do óbice da Súmula n.º 214 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. O ordenamento jurídico brasileiro autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como o não provimento de recurso contrário a súmula do próprio Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (artigo 932, III e IV, a, do Código de Processo Civil de 2015). No mesmo sentido, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº. 333 desta Corte superior e no artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Essa modalidade de decisão, que rejeita liminarmente o recurso manifestamente improcedente ou cujos fundamentos se revelem contrários ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, é consentânea com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, assim decidiu, na fração de interesse: O autor recorrente se insurge contra a sentença de conhecimento que, sob o fundamento de incompetência material da Justiça do Trabalho, extinguiu o feito sem resolução de mérito. Aduz que "o artigo 114 da Constituição Federativa do Brasil (CRFB) assim como os incisos VI e IX1 , do mesmo dispositivo conferem a essa Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações, as quais se discute a reparação de dano moral praticado pelo empregador em razão da relação de trabalho, bem como dirimir outras controvérsias da relação empregatícia. Assinale-se mais, que está pacificada a jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho (TST), gravada na sua Súmula 392"-Dano moral e material. Relação de trabalho. Competência da Justiça do Trabalho. Nos termos do art. 114, iniciso VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho". (SIC) Afirma que "a Sentença ora recorrida, data venia, não foi pronunciada de acordo com os fatos públicos e notórios que acompanham a petição inicial. Portanto, há de se corrigir, pois, a Sentença disse o Direito sem observar a prova dos autos, a jurisprudência uniforme do Egrégio TST e a Constituição Federal. Dessa forma, data venia, a Sentença deve ser corrigida, pois não está interpretando o direito constitucional e a jurisprudência do Colendo TST. É bom lembrar que a legislação e a jurisprudência acima transcrita não foram observadas ou sequer observada pelo Douto Juiz da Vara.". Ressalta que "O Colendo TST, nos autos da RT19500-66.2008.5.01.0051 já se manifestou a respeito do tema aqui deduzido na inicial e aqui em debate afirmando, categoricamente: "(...) não é relevante para a fixação da competência da Justiça do Trabalho que a solução da lide remeta a normas de Direito Civil, tampouco que o fato ensejador do direito, tenha ocorrido na vigência do contrato de trabalho, mas que o fundamento do pedido se assente na relação de trabalho", que foi contratada entre empregado (reclamante) e a Petrobrás (reclamada).". Destaca que "esta reclamatória não é mera repercussão envolvendo empregado e empregador, discutindo o plano de previdência comum, mas, sim, AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO PRATICADO PELO EMPREGADOR, conforme está afirmado na inicial. Não discute o Tema 955 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em outras palavras, a presente reclamatória não tem por objeto discutir aspectos do plano de previdência, mas a necessidade de discutir os descontos para cobrir desfalques efetuados por prepostos da Petrobrás colocados para gerenciar e administrar a Petros, tampouco está alegando ou pedindo complementação ou revisão dos seus proventos de aposentadoria, reafirma-se. O objetivo específico dessa Reclamação Trabalhista pretende o direito do reclamante, ora aderente, pela suspensão dos descontos indevidos pela Petrobrás, mais os danos materiais e morais, pois a situação está obrigando o recorrente a impor a si e a sua família sérias dificuldades econômicas e financeiras. Então, o recorrente, aderente, roga a Vossas Excelências que determinem a suspensão dos descontos sofridos pelo reclamante e que a Petrobrás deposite a sua disposição desse Juízo as parcelas, ora cobradas pela Petros. E mais, uma indenização por danos morais e materiais". Assere que"A empresa recorrida é responsável pelo rombo bilionário da Petros, conforme comprovado por vasta documentação acostada aos autos com a inicial-fato público e notório que sequer deveria ser provado nos autos-, pois os procedimentos criminais instaurados pelo Ministério Público Federal (MPF), à medida em que os prepostos da PETROBRAS são os únicos Autores da fraude e do desvio de toda a ordem, reiteradamente praticados para saquear o caixa da Petros. Ressalta o recorrente, aderente, que a Petros foi constituída pela PETROBRAS, a qual é sua patrocinadora da Petros, objetivando instituir, administrar e executar planos de benefícios de natureza previdenciária em prol dos seus empregados, reservando, a Petrobrás, para si, a integralidade do poder de administração e gerenciamento da Petros, como se deduz dos arts. 22 e 23 dos Estatutos da Petros e arts. 28 e 29 dos Estatutos da Petrobrás, que foram anexados aos autos pela petição de começo.". Pondera que "a PETROBRAS utilizou-se da facilidade de administrar e gerenciar a fundação para saquear os seus caixas, o que causou um rombo milionário e a necessidade de se firmar um plano de equacionamento para viabilizar a continuidade do pagamento dos benefícios aos seus associados aposentados, que hoje estão mendigando, pois os contracheques lhes estão chegando às mãos zerados. Se o recorrente está pagando os valores referentes ao equacionamento do plano de previdência, é, justamente, porque a recorrida, na condição de sua ex-empregadora, cometeu atos ilícitos, causando-lhes danos materiais que não estão e, tampouco, estavam pactuados no seu contrato de trabalho. Por isso, faz jus aos pedidos deduzidos na exordial.". Frisa que "A presente reclamatória está fundamentada na relação de emprego, especialmente, no que tange à reparação de danos materiais decorrentes de atos ilícitos praticados pela Petrobrás na condição de empregadora -e patrocinadora e não para discutir plano de previdência privada, razão pela qual está demonstrado e provado a afronta ao artigo114e seus incisos da CRFB/88." Argumenta que "a causa de pedir remota (os fatos originados da relação de emprego) e a causa de pedir próxima (os fundamentos jurídicos do pedido), bem com o pedido (indenização por danos materiais decorrentes da relação empregatícia e suspensão dos descontos com pagamento pela Petrobrás a Petros com o depósito em conta corrente a disposição do Juiz a quo),como revelam indubitavelmente a competência ratione materiae da Justiça do Trabalho, nos precisos termos do artigo 114, VIe IX da Constituição Federal, como está bastante explanado, com clareza meridiana, todavia, infelizmente, data venia, a Sentença ora atacada não conseguiu vislumbrar. É evidente que na presente ação o recorrente, aderente, não ataca e nem faz incursão sobre base de cálculos, correções, condições e valores do Equacionamento tendente a cobrir os rombos da Petros. A Petrobrás, entretanto, sequer foi chamada a oferecer contestação e, mesmo assim, sem rebate, o Juiz da Vara julgou essa Justiça incompetente." Alerta que "a recorrido também não contestou as alegações do autor no sentido de que o déficit da Petros decorreu de atos de má gestão, falcatruas e atos ilícitos de seus prepostos que hoje estão morando nos Estados Unidos da América (EUA). No que concerne os danos materiais ocorridos no curso da relação de trabalho, em campo maior que as meras indenizações por término do contrato laboral, ou o pagamento dos salários e outras verbas devidas, regularmente previstas na legislação social, temos, ainda, casos em que a atuação do empregador acarreta dano no patrimônio material do empregado, havendo, assim, por parte do prejudicado, a procura da reparação correspondente na Justiça que lhe nega arrimo. A Constituição Federal não restringe a competência da Justiça do Trabalho aos casos baseados na legislação trabalhista, uma vez que confere maior amplitude nos casos envolvendo empregado e o empregador, desde que satisfeito o nexo de causalidade entre o fato ocorrido e o vínculo de trabalho havido entre as partes.". Assevera que "não há dúvidas de que a competência especial da Justiça do Trabalho tem efeito atrativo para a causa de reparação do dano material, ainda que proposta isoladamente, inclusive porque a Justiça Laboral não é restrita a ações propostas pelos trabalhadores, admitindo, e com frequência, ações ajuizadas pelos patrões, sem prejuízo, ainda, doutras pessoas sujeitas à jurisdição especializada por força de lei editada com base no artigo 114, da CRFB na sua parte final. Em outras palavras, o prejuízo material/patrimonial assumido integralmente - e por imposição patronal - pelo Reclamante, ou seja, os descontos realizados em folha de pagamento decorrente do déficit das contas da Petros e do consequente equacionamento, é resultado de uma série de estratagemas maquiavélicas perpetrada pelos prepostos da Reclamada para esconder o desfalque, justamente, o que estão conseguindo, pelo menos, até agora, mas vai mudar, já está mudando no Egrégio TST. Assim, torna-se incontroverso que o pedido de ressarcimento material ora em exame está intrinsicamente atrelado ao contrato de trabalho havido entre as partes, sendo, por consequência lógica, competência da Justiça do Trabalho o julgamento e processamento da presente lide, consoante determina o artigo 114, inciso VI e IX da Carta Magna. E mais, ainda que os prejuízos sejam projetados após a rescisão do contrato de trabalho, a competência para o julgamento desta demanda permanece sendo dessa Justiça Especializada, na medida em que, a origem da controvérsia advém do, então, extinto contrato de trabalho firmado entre o recorrente e a Petrobras. Ademais é de se repisar que o prejuízo então suportado pelo aderente consiste no pagamento de contribuições EXTRAORDINÁRIAS para equacionamento do déficit do plano previdenciário administrado pela Petros, cujo patrocinador é a ex-empregadora do Reclamante - PETROBRÁS e devedora do valor cobrado ao recorrente, aderente. Com efeito, insta registrar que não se discute na presente diferenças de verbas laborais oueventuais diferenças de benefício de complementação de aposentadoria, sendo, portanto, inaplicável a repercussão geral do RE nº 586.453, Tema 190 do Colendo Supremo Tribunal Federal (STF).". Destaca que "O pedido da presente diz respeito a indenização em razão de ato praticado pela reclamada e ex-empregadora Petrobrás, que ensejou prejuízos ao reclamante, que está tendo de arcar com contribuições extraordinária para entidade fechada de previdência complementar, sendo "a Justiça do Trabalho competente para apreciar pedido de recolhimento pelo empregador, em prol de entidade de previdência complementar privada, de contribuições incidentes sobre parcelas trabalhistas deferidas em juízo, nos termos do art. 114, IX, da Constituição Federal, independentemente de o vínculo empregatício ainda estar vigente ou de o trabalhador já fazer jus ao recebimento de benefício", conforme bem destacou a Ilustre Min. CÁRMEN LÚCIA do C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao Relatar o AG.REG. no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.256.768. j. 15.05.2020. No mesmo sentido é o entendimento pacífico do mesmo Colendo TST acerca da competência desta Especializada para apreciação de indenização decorrentes da relação laboral, bem assim das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade fechada de previdência complementar.". Colaciona julgados para fundamentar a sua tese. Frisa que"em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça (STJ), exarada junto ao Recurso Especial Repetitivo nº 1.312.736 - RS, tema 955, julgou não mais ser possível o ajuizamento de ação de integralização de diferenças em complementação de aposentadoria na Justiça Comum, determinando a modulação dos efeitos da decisão, conforme a seguir: O acórdão do Resp 1.312.736 - RS foi publicado no DJE em 06/08/2018, sobre o qual recai a incidência dos efeitos erga omnes (Recursos Especiais julgados no STJ) sob o rito dos arts. 1036 a 1041 do CPC.". Arremata que "torna-se indubitável a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes dos prejuízos suportados pela redução dos proventos do reclamante, cujo ato lesivo e irresponsável se deu exclusivamente pelos prepostos indicados pela Petrobras, conforme restou cabalmente demonstrado.". Por assim expor suas razões, "requer o ora recorrente o retorno dos autos à vara de origem, de modo que o mérito desta reclamatória seja devidamente apreciado e julgado, tendo em vista a demonstração e comprovação da competência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, como já admitiu a Egrégia 2ª Turma desse Colendo TRT20.". A sentença de conhecimento foi prolatada nos seguintes termos: "II. a) DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA O reclamante informou na presente ação que se encontra com o contrato de trabalho rescindido com a reclamada desde 11/10/1999 e que vem sofrendo descontos absurdos em seus proventos mensais, destinados a recomposição de prejuízos suportados pela Petros, cujos prejuízos teriam sido causados por prepostos da reclamada ao Plano de Previdência do reclamante que é administrado pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS. Na verdade, entende o autor que a PETROBRAS, pela ação de seus prepostos, é diretamente responsável pelo desequilíbrio atuarial da PETROS e que, por tabela, teriam gerado prejuízo pelos descontos agora em curso, devendo o dano material ser suportado pela reclamada. Em suma, pretende o autor a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de prejuízos que o reclamante vem sofrendo com os descontos mensais operados de sua complementação de aposentadoria para fins de equalização do plano de previdência privada, ao argumento de que tais descontos somente estariam ocorrendo em virtude de atos de corrupção praticados por prepostos da reclamada que resultaram em rombo do plano de previdência, daí porque esta seria a responsável pelos prejuízos narrados, exsurgindo de tal conclusão o dever da reclamada de indenizar o ex-empregado. A reclamada, por sua vez, arguiu a incompetência desta Especializada para apreciar a referida matéria, alegando que, na verdade, o que o autor pretende discutir, em última análise, é a responsabilidade pelo custeio do Plano de Equacionamento do Déficit do Plano Petros do Sistema Petrobras, cuja discussão a demandada sustenta que não possui qualquer relação com o contrato de trabalho havido entre as partes e que estaria inserida no contrato previdenciário privado. Também argumentou que o Plenário do STF, no recurso Extraordinário (RE's) 586453, decidiu por maioria dos votos, que cabia à Justiça Comum julgar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Ao exame. De início, cumpre esclarecer que, no presente processo, a controvérsia se restringe ao debate acerca da responsabilidade da empregadora e arcar com prejuízos supostamente causados aos empregados, situação distinta daquelas discutidas nos autos dos RE's n° 586453 e 583050, julgados pelo Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, o que se verifica na presente demanda é que o autor afirma que o resultado negativo da Petros foi provocado por atos ilícitos dos diretores da Petros, indicados pela Petrobras, cujos atos resultaram em rombo do plano de previdência, daí porque estas seriam as responsáveis pelos prejuízos narrados, pugnando, assim, pelo pagamento de indenização por danos materiais e morais, e que a Petrobras seja condenada a pagar à Petros as contribuições extraordinárias que vencerem após o trânsito em julgado. Com efeito, os supostos atos infracionais cometidos pela reclamada, conforme se extrai na própria inicial, não guardam qualquer relação com o contrato de trabalho que existiu entre o autor e a Petrobras, haja vista que todos os fatos narrados dizem respeito a operações financeiras existentes entre a Petros e a Petrobras, não se justificando assim a competência desta Justiça Especializada para o julgamento da presente demanda. Ressalte-se que o próprio reclamante assevera que o vínculo empregatício com a reclamada se findou em 1999, muito antes, portanto, dos atos de corrupção que ensejariam o suposto direito indenizatório perseguido, e o que resta claro nos autos é a necessidade de análise de fatos e provas que escapa da competência da Justiça do Trabalho. Assim, verificado que, no caso em questão, o dano material que o autor busca a reparação não é decorrente do contato de trabalho do autor com a demandada, resta clara a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente ação. Ressalte-se que eventual discussão judicial entre a Petrobras e a Petros quanto à responsabilidade pelo déficit, perante a Justiça Comum, em nada interfere na presente decisão, uma vez que não compete a esta Justiça Especializada adentrar em questões que escapam aos limites definidos pelo artigo 114 da Constituição da República. Por oportuno, não obstante o CPC/15 determine que em caso de incompetência deve o feito ser direcionado ao juízo que se reputa competente, entendo que, no presente caso, observado que os autos são eletrônicos, esta medida se mostra contraprodutiva e inconveniente, haja vista que tal diligência seria muito mais morosa do que a simples extinção do feito com a consequente nova propositura da demanda perante o juízo adequado. Assim, ante o acima exposto, declaro a incompetência da Justiçado Trabalho para o julgamento da presente ação, e, observada que a extinção do presente processo se torna em medida mais célere, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC." Analisa-se. Em síntese, o reclamante, ora recorrente, já aposentado e recebendo proventos da Petros, entidade fechada de previdência complementar, requer a condenação da Reclamada, Petrobras, sua ex-empregadora, ao pagamento de indenização por dano material, em razão da existência de descontos em seus proventos, consistentes em contribuições extraordinárias para a entidade de previdência a fim de equacionar o deficit da previdência. Fundamenta seu pleito na afirmação de que o deficit existente decorreu de conduta ilícita da Reclamada, especialmente o esquema de corrupção decorrente dos atos de improbidade dos dirigentes da Reclamada, evidenciado pela operação "Lava Jato", surgindo, assim, seu dever de indenizar os empregados que estão realizando contribuições extraordinárias à entidade de previdência privada. Os contracheques colacionados pelo reclamante, a exemplo do de ID e5d386a, registram os referidos descontos sob o título de "CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PPSP 2015". Bem assim, há a confirmação, ratificada pela tese defensiva, de que os referidos descontos realizados pela Petrobras são direcionados ao plano de previdência complementar aderido pelo reclamante e dizem respeito ao Plano de Equacionamento do Deficit (PED) aprovado pelo Conselho Deliberativo da Fundação Petros. Quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgamento da presente demanda, tem-se que o STF, em julgamento proferido nos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050, com repercussão geral, estabeleceu que cabe à Justiça Comum julgar processos relativos à complementação de aposentadoria, somente permanecendo na Justiça do Trabalho os processos que tiverem sentença de mérito prolatada até a data do julgamento (20/02/2013). Por outro lado, o STJ, em tese recente firmada no Tema 955, estabeleceu que é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de demandas propostas contra ex-empregadores que versem sobre "eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador". O presente feito, em verdade, não se amolda perfeitamente a qualquer dos julgados paradigmas, sendo uma matéria "intermediária" entre os temas, havendo mais similitude à competência trabalhista fixada no Tema 955. A presente ação foi proposta contra a Petrobras, empresa ex-empregadora do reclamante, e não contra a Petros. Ainda, o pedido principal se refere à condenação da reclamada ao pagamento de danos materiais, por ato ilícito do empregador, que, segundo a tese obreira, foi o agente causador do desequilíbrio na previdência complementar. Não está, frise-se, questionando a ilegalidade do plano de equacionamento, mas a conduta da reclamada em originar ou não o deficit previdenciário. Diante dessas premissas, sendo a parte empregadora o polo passivo da demanda e sendo a matéria relativa a danos materiais, ainda que esteja imbricada ao plano de previdência complementar, tem-se como incidente o artigo 114 da Constituição Federal, com nítida competência desta Justiça Especializada para julgamento do feito. Não há dúvidas que existe sensível divergência nos Tribunais Regionais do Trabalho quanto ao posicionamento adotado em relação à competência da Justiça do Trabalho para julgamento da matéria litigiosa, sendo certo, entretanto, que há diversos julgados no sentido de entender competente esta Justiça especializada, a título exemplificativo e pela lucidez na explanação, cita-se: "Examina-se. Claro está que o objeto da presente demanda é a regularidade do desconto implementado em folha de pagamento a título de contribuição extraordinária, com o reconhecimento da responsabilidade da Petrobrás (sic) pelos prejuízos causados ao reclamante. Os contracheques juntados pelo reclamante com a petição inicial (ID. ea8179a - Pág. 1 até 2; ID. 07efd3f - Pág. 1 até 2) registram o desconto com a identificação "Contrib Extra PPSP", conforme informado na petição inicial. Lado outro, a partir da tese defensiva da Petrobras, é possível extrair que o desconto é direcionado ao plano de previdência complementar ao qual o reclamante é vinculado e diz respeito ao Plano de Equacionamento do Déficit (sic) (PED) aprovado pelo Conselho Deliberativo da Fundação Petros. De mais a mais, infere-se que os valores descontados são repassados à Fundação Petros, de acordo com os arts. 10, II, e 11 do Regulamento da Petros (ID. 514bb72). De se ver que, no caso em tela, a Fundação Petros de Seguridade Social, instituidora e destinatária do desconto, nem sequer faz parte do título judicial. Neste cenário, claro está que o Plano de Equacionamento juntado com a prefacial (ID. f90d7f0) estipula a contribuição adicional objeto da ação. Acontece que os descontos efetuados a título de contribuições extraordinárias ocorrem porque o Conselho Fiscal da Petros passou a cobrar diretamente dos patrocinadores, e por este motivo, o autor passou a ter de contribuir com o valor de R$3.129,66, além da contribuição ordinária de R$1.847,71. Em que pese a tudo isso, em termo de competência, como bem asseverou o MM. Juiz "a quo", "Insta destacar que o obreiro não busca discutir validade, alíquotas ou contribuições extraordinárias de seu plano de previdência complementar privado (PETROS). Não. Pretende, isso sim, a responsabilização da reclamada - sua empregadora - por prejuízos supostamente gerados no equilíbrio financeiro do plano decorrentes da política de Recursos Humanos por ela adotada. Em poucas palavras, o reclamante atribui a sua empregadora (reclamada) a responsabilidade pelo desequilíbrio financeiro no seu plano de previdência privada, que haveria resultado no pagamento de contribuições extraordinárias (aumento de R$ 3.129,66) para todos os contribuintes e assistidos. Trata-se, como se vê, de ação de natureza nitidamente indenizatória, de cunho reparatório, manejada por empregado em face de seu empregador. Nessa linha, o art. 114, I, da CF/1988, encontra campo fértil para sua incidência." Ou seja, não há pedido de cobrança de contribuição previdenciária, mas apenas de reparação pelos valores do benefício previdenciário inferiores ao devido, tratando-se de nítido conflito entre empregado e empregador, o que atrai a aplicação do art. 114 da Constituição Federal. Trata-se de controvérsia em que se discute a responsabilidade da empregadora em arcar com prejuízos supostamente causados ao empregado, a título de indenização, situação distinta daquelas discutidas nos recursos extraordinários 586.453 e 583.050, julgados pelo Supremo Tribunal Federal. O autor busca, em verdade, indenização correspondente aos valores equivalentes à sua contribuição extraordinária definida em plano de equacionamento, não havendo, portanto, qualquer discussão sobre cálculo atuarial e/ou direito à (sic) benefício previdenciário complementar em face à entidade previdenciária., ou mesmo validade, alíquota ou demais critérios da contribuição extraordinária. Não se está aqui a se discutir, -frise-se, a legalidade do plano de equacionamento, mas apenas a responsabilidade da empregadora em arcar com os prejuízos causados ao reclamante, em razão de ter supostamente provocado déficit (sic) no plano de previdência complementar. Sendo assim, pelo fato do presente litígio ter como partes empregado e empregadora e versar sobre conduta e responsabilidade da entidade patronal em face ao trabalhador, não há como se negar a competência desta Justiça especializada para apreciar e julgar a demanda, razão pela qual deve-se apreciar a matéria de fundo abordada pelo reclamante. (...) 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº [nº do processo suprimido].RECURSO: ORDINÁRIO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO/SP. RECORRENTE: [removido] RECORRIDA: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A análise de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional e não possui repercussão geral.
  • A decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015).

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador pela aplicação da Súmula n.º 422, I, do TST, para não conhecimento do Agravo de Instrumento, foi rejeitado.
  • O argumento da empresa de que seu Recurso de Revista merecia processamento por preencher os requisitos do artigo 896 da CLT foi rejeitado pela aplicação do óbice da Súmula n.º 214 do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a negativa de um recurso extraordinário, confirmando que o Supremo Tribunal Federal (STF) não precisa analisar questões sobre a admissibilidade de recursos de outros tribunais.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso, e a parte contrária era um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o agravo da empresa, mantendo a decisão anterior, porque a questão levantada (admissibilidade de recurso) não possui 'repercussão geral' conforme o Tema 181 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 181 do STF, os artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015, e o artigo 1.021 do CPC/2015. Também foram mencionadas as Súmulas 214 e 422, I, do TST, e o artigo 896 da CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a discussão sobre os requisitos para aceitar um recurso de outro tribunal é uma questão de lei comum (infraconstitucional) e, portanto, não tem a relevância constitucional necessária para ser analisada pelo STF (ausência de repercussão geral).

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa, que havia interposto o agravo e o recurso extraordinário.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos onde a discussão principal é sobre se um recurso foi aceito ou não por um tribunal inferior, o Supremo Tribunal Federal geralmente não irá analisar o mérito, pois considera essa uma questão processual e não constitucional.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso de indenização por danos morais, mas menciona o acórdão do órgão fracionário e a decisão monocrática que denegou o recurso extraordinário.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão em agravo no TST que aplica um tema de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, pois a matéria já foi considerada sem relevância constitucional para o STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias e possibilidades, mesmo em situações com decisões já consolidadas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.