VadeLab
Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST mantém decisão: Recurso Extraordinário sobre excesso de execução e juros não tem repercussão geral

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que negou um recurso importante, chamado Recurso Extraordinário. Isso aconteceu porque o assunto discutido, que envolvia excesso de valores em uma execução, juros e correção monetária, não foi considerado de grande relevância para o Supremo Tribunal Federal (STF). O STF já decidiu que questões sobre como os recursos são aceitos ou sobre princípios como ampla defesa, quando dependem de leis comuns, não precisam ser analisadas por ele.

⚖️ Tese Jurídica

Não há repercussão geral em Recurso Extraordinário que discute excesso de execução, juros e correção monetária, ou preenchimento de pressupostos de admissibilidade recursal e princípios constitucionais como contraditório e ampla defesa, por se tratar de matéria de índole infraconstitucional.

Temas

Recurso ExtraordinárioRepercussão GeralExcesso de ExecuçãoJuros e Correção Monetária

Dispositivos

arts. 1

📖 Resumo técnico

Foi mantida a decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, pois a matéria de excesso de execução, juros e correção monetária não possui repercussão geral. A controvérsia sobre admissibilidade de recursos e princípios processuais constitucionais é infraconstitucional, conforme Temas 181 e 660 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Ag-AIRR - 10626-49.2019.5.18.0111 , em que é Agravante(s) EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e são Agravado(s)S [RÉ] e [EMPRESA] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo “ excesso de execução – diferenças – juros de mora e correção monetária – termo final – data do efetivo pagamento ”, em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.

É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: 2 ¿ MÉRITO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DECORRENTES DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS EM EXECUÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A decisão agravada negou seguimento ao recurso, por entender não caracterizada a transcendência da matéria nele veiculada, sob os seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 21/07/2023 - ID. 00c662c; recurso apresentado em 31/07/2023 - ID. 28d57e8). Regular a representação processual (ID. 71a904d). Garantido o Juízo (ID. af61526, f627fd5 99e08f6 0ae830e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II, XXII, XXXVI, LIV, LV e LXXIII, da CF. Constou do acórdão (ID. 0ae830e - Págs. 4/5): (...) Como se observa, o entendimento regional está amparado nas circunstâncias específicas dos autos, tendo sido destacado no acórdão que "A atualização do crédito do exequente objetiva aproximá-lo ao máximo do valor real na data do efetivo pagamento, razão pela qual, faz-se necessário atualizar a conta quando , não havendo que se falar em retificação dada efetiva liberação do crédito exequendo" conta nem em excesso de execução. Deve ser esclarecido que a parte recorrente não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal, pois vem interpondo sucessivos recursos perante este Tribunal ou no Tribunal Superior do Trabalho. Da mesma forma, não se vislumbra afronta ao direito de propriedade da parte recorrente, porque em todas as fases do processo foram observados os preceitos que regulam a execução trabalhista. Intactos, portanto, os incisos XXII, LIV e LXXVIII do artigo 5º da CF. Outrossim, a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades . Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada ( transcendência política ); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional ( transcendência econômica ); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social) . Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma , Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma , Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma , Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado , não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.

Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 5º, II, XXII, XXXVI, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. No referido recurso, sustentou que o Regional viola a coisa julgada quando não reconhece a quitação plena dos valores objeto da execução, argumentando que não deve ser realizada nova atualização, uma vez que os valores já foram devidamente quitados, e, se sempre for considerado o lapso temporal, sempre haverá de existir um mínimo de valor remanescente a ser pago. Insistiu que não se torna razoável determinar o desarquivamento dos autos para atualização dos cálculos, considerando que as determinações judiciais foram cumpridas em sua integralidade, e que , por mais que haja um lapso temporal da última atualização, deve-se considerar que haviam valores depositados na conta judicial, que igualmente sofrem atualização financeira e, interrompem a mora, não fazendo jus à atualização dos valores deferidos na sentença de piso. Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de provimento, face o excesso de liquidação em afronta à coisa julgada . Examino. O e. TRT consignou quanto ao tema: A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENTE. Insurge-se o exequente contra a decisão de origem que indeferiu seu requerimento de atualização dos cálculos. Analiso. Para melhor compreensão, trago os atos praticados no processo em ordem cronológica: Iniciada a execução, apresentados os cálculos, estes foram homologados, fixando o valor da execução em R$ 32.132,51, atualizados até 31/08/2020, sem prejuízo de futuras atualizações e adequações. (ID. f4bd54d - Págs. 1/2). O exequente efetuou o levantamento do valor incontroverso de R$19.878,39 em 22/12/2020. (ID. ce03eb8). Após o levantamento do valor incontroverso, o. d. juízo determinou a "atualização da conta liquidanda, deduzindo-se a/s importância/s liberada/s à parte-autora a título de crédito líquido incontroverso, por meio do/s alvará/s judiciai/s (ID. 54374f8 - Conta judicial 0565/042/01523832-4 - Valor: R$19.878,39 - Data do pagamento: 22/12/2020).s ." (ID. 646954c ). Atendendo a determinação supra, em 16/05/2021, a d. Contadoria apresentou atualização até 16/05/2021, remanescendo ao exequente, até aquela data, o importe de R$18.725,81 (ID. 6532f41 - Pág. 2). Após isso, o d. Juízo de origem redirecionou a execução em face da devedora subsidiária (CELG), mantendo a decisão na sentença de embargos à execução. Assim, a CELG interpôs agravo de petição, o que, por ocasião do julgamento esta Eg. Turma manteve a decisão originária, mantida pelo C. TST (ID. 7087d07 - Pág. 9). Baixados os autos à Secretaria da Vara, a d. magistrada da execução proferiu em 26/10/2022 o seguinte despacho: Cálculos retificados (ID. 9f2940b), nos sendo termos do despacho (ID. 646954c), posteriormente atualizados (ID. 6532f41), com a dedução dos valores já pagos, assim restando apurado o quantum debeatur de R$18.725,81 - até 16 /05/2021 , sem prejuízo de futuras atualizações e adequações . O saldo atualizado da conta judicial é de R$ 15.573,92. Fica a parte-executada (CELG DISTRIBUIÇÃO S.A.) intimada para no prazo de cinco dias, efetuar o depósito da diferença devida (R$ 3.151,89) , sob pena de penhora. Com o depósito, considerando que já decorrido o prazo do artigo 884 da CLT, ante a garantia por meio de seguro, libere-se à parte-exequente o seu crédito líquido, bem como ao/à/s procurador/a/s o importe dos honorários advocatícios (que deverão informar nos autos a/s quantia/s levantada /s em até 2 dias do levantamento). Em seguida, recolham-se eventuais contribuições sociais e fiscais, assim como custas processuais. (...)." (ID. 14d4ea6). Por meio da petição de 09/11/2022 (ID.5f60080), o exequente pleiteou a atualização de seu crédito desde o dia 17/05/2021, com a consequente intimação da executada para o pagamento da diferença. No dia 28/11/2022, a d. juíza indeferiu o requerimento, nos seguintes termos: " Com base no art. 924, II, do CPC/2015 (art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC/2015), tendo havido a satisfação da obrigação, declaro extinta a execução e indefiro o requerimento de atualização dos cálculos de #id:5f60080. (...)" Pois bem. A atualização do crédito do exequente objetiva aproximá-lo ao máximo do valor real na data do efetivo pagamento, razão pela qual, faz-se necessário atualizar a conta quando da efetiva liberação do crédito exequendo . No caso, como narrado acima, após o levantamento do crédito líquido incontroverso pelo reclamante no importe de R$19.878,39, em 22/12/2020, os cálculos foram atualizados até 16/05/2021, apurando o quantum debeatur de R$18.725,81. Nada obstante, a decisão que apurou o saldo da diferença devida pelas executadas, proferida em 26/10/2022, tomou por base o saldo devedor de R$18.725,81 atualizado até 16 /05/2021. Assim, o lapso temporal entre a última atualização (16/05/2021) e a referida decisão (26/10/2022) é superior a um ano e quatro meses, restando evidente a necessidade de atualização da débito .

Diante do exposto, reformo a r. decisão, neste ponto, para determinar a atualização do crédito exequendo, a contar de 17/05/2021 até o efetivo pagamento . Dou provimento . A Corte local entendeu pela necessidade de atualização do crédito exequendo entre 17/05/2021 até a data do efetivo pagamento, tendo em vista que a decisão que apurou o saldo da diferença devida pelas executadas, proferida em 26/10/2022, havia considerado o saldo devedor atualizado somente até 16/10/2021. Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a realização do depósito judicial para garantia do juízo, sem a possibilidade de liberação dos valores ao credor, não interrompe a contagem dos juros de mora e correção monetária, que são devidos até a efetiva data do pagamento, na forma do que dispõe o art. 39 da Lei nº 8.177/91 . Realmente: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 11.496/2007. (...) JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO CRÉDITO. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O reclamado deve ser responsabilizado pelos juros de mora da respectiva liberação do valor do crédito obreiro até o seu efetivo pagamento . A simples realização do depósito recursal não exime o devedor de complementar a atualização monetária, nos moldes da Lei nº 8.177/91, uma vez que o referido depósito não tem por finalidade a efetiva quitação do crédito trabalhista, mas, tão somente, a garantia do juízo. O pagamento ao credor (reclamante) só se considerará realizado quando o dinheiro for a ele disponibilizado, razão pela qual correrá até esta data a atualização do crédito a cargo do devedor . Desse modo, incólumes os artigos 9º, §4º, da Lei nº 6.830/1980 e 39, §1º, da Lei nº 8.177/1991. Precedentes deste Tribunal. 2 - O recurso de embargos não merece ser admitido por ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, eis que o princípio da legalidade insculpido no referido dispositivo constitucional, mostra-se como norma constitucional correspondente a princípio geral do nosso ordenamento jurídico, pelo que a violação ao preceito invocado não será direta e literal, em face da subjetividade que cerca o seu conceito. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-11100-08.2004.5.06.0005, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 11/04/2014) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DECORRENTES DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA EM FACE DO DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS EM EXECUÇÃO ATÉ A LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a realização do depósito judicial para garantia do juízo, sem a possibilidade de liberação dos valores ao credor, não interrompe a contagem dos juros de mora e correção monetária, que são devidos até a efetiva data do pagamento, na forma do que dispõe o art. 39 da Lei nº 8.177/91 . Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-498-24.2013.5.02.0014, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/11/2023). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO .

1 . A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à incidência da atualização monetária e dos juros de mora sobre os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias, até o efetivo pagamento da obrigação, termo final que não se protrai com o simples depósito para garantia da execução .

2. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido, violando a literalidade do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-995-37.2010.5.15.0093, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma , DEJT 05/11/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - JUROS - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA . Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que a atualização do crédito trabalhista, que abrange a incidência dos juros de mora e correção monetária, deverá ocorrer até o efetivo pagamento ao reclamante, nos exatos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991, sendo que o depósito efetuado junto à instituição bancária destina-se apenas à garantia do juízo, não exonerando o devedor de complementar a atualização do crédito . Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10060-41.2016.5.03.0138, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DEJUROSDE MORA. DÉBITOS TRABALHISTAS. A realização do depósito judicial para garantia do juízo, sem a possibilidade de liberação dos valores ao credor, não interrompe a contagem dejurosde mora e correção monetária, exigíveis até o efetivo pagamento . Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-647-23.2015.5.09.0089, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/02/2021). "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. (...). III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO SANTANDER - MATÉRIAS REMANESCENTES. (...) JUROS DA MORA . Esta Corte possui o entendimento no sentido de que a atualização do crédito trabalhista, que abrange a incidência dos juros da mora e da correção monetária, deverá ocorrer até o efetivo pagamento do crédito ao reclamante, conforme dispõe o art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 . Pacificou o entendimento, inclusive, no sentido de que o depósito recursal, efetuado junto à instituição bancária, destina-se apenas à garantia do juízo, não exonerando o devedor de complementar a atualização do crédito. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) " (ARR-608-17.2014.5.06.0001, [EMPRESA] , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA.EXECUÇÃO.JUROSDE MORA. Aatualizaçãodo crédito trabalhista, que abrange a incidência dosjurosde mora e correção monetária, deverá ocorrer até o seu efetivo pagamento, nos exatos termos do artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, e o depósito efetuado ante a instituição bancária destina-se apenas à garantia do juízo, não exonerando o devedor de complementar aatualizaçãodo crédito . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 3067-64.2011.5.02.0047 Data de Julgamento: 25/09/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 27/09/2019) Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma .

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 24 de abril de 2024. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) BRENO MEDEIROS Ministro Relator Verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da ausência de transcendência . O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “ violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).

Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Como salientado na decisão agravada, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da ausência de transcendência . O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “ violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A matéria de excesso de execução, juros e correção monetária não possui repercussão geral para análise em Recurso Extraordinário.
  • A questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, conforme Tema 181 do STF.
  • A controvérsia sobre princípios constitucionais como contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando demanda exame de dispositivos infraconstitucionais, não tem repercussão geral, conforme Tema 660 do STF.
  • Os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir do Tema 660 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A parte agravante alegou a existência de repercussão geral na matéria de fundo, mas o tribunal não aceitou esse argumento.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o entendimento de que um Recurso Extraordinário sobre excesso de execução, juros e correção monetária não deve ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal por falta de repercussão geral.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com um recurso contra uma decisão anterior, e a parte contrária se manifestou no processo.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por 'Não Provido' o agravo da empresa, mantendo a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário. O motivo é que a matéria não possui repercussão geral, sendo de natureza infraconstitucional, conforme teses do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 181 e 660 do ementário de Repercussão Geral do STF, além dos artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, e 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a discussão sobre excesso de execução, juros, correção monetária e a admissibilidade de recursos não tem repercussão geral, sendo matéria de índole infraconstitucional, ou seja, que não exige análise do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo, pois seu recurso não foi provido e a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário foi mantida.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos semelhantes que envolvam discussões sobre excesso de execução, juros e correção monetária, ou sobre a admissibilidade de recursos e princípios processuais, dificilmente um Recurso Extraordinário será aceito pelo STF.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se baseou nos acórdãos anteriores e na aplicação das teses de repercussão geral do STF.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão de um tribunal superior como o TST que aplica teses de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas cada caso deve ser avaliado individualmente.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.