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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST mantém decisão: Recurso Extraordinário sobre grupo econômico não será analisado pelo STF

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um recurso importante não será analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando a discussão for sobre regras de processo ou leis comuns, e não diretamente sobre a Constituição. No caso, tratava-se da responsabilidade de empresas de um grupo econômico. O TST aplicou entendimentos do STF (Temas 181 e 660) que impedem a análise de mérito por falta de 'repercussão geral'.

⚖️ Tese Jurídica

Não há repercussão geral em Recurso Extraordinário quando a matéria se restringe ao âmbito infraconstitucional, como pressupostos de admissibilidade recursal, ou quando a controvérsia sobre princípios constitucionais processuais exige a prévia análise de dispositivos infraconstitucionais (Temas 181 e 660 do STF)

Temas

Honorários AdvocatíciosCorreção Monetária

Dispositivos

Súmula 422 do TSTTema 181 do STFTema 660 do STFart. 1.030, I, "a" do CPC/2015art. 1.035, § 8º do CPC/2015

📖 O que diz a lei

Súmula 422 — TST: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO

I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III – Inaplicável a exigência

📖 Resumo técnico

Foi mantida a decisão que denegou seguimento a Recurso Extraordinário em questão de responsabilidade solidária/subsidiária de grupo econômico. A denegação se deu pela aplicação dos Temas 181 e 660 do STF, que afastam a repercussão geral para matérias infraconstitucionais ou que demandem análise prévia de legislação ordinária, como pressupostos recursais e princípios constitucionais processuais.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/dc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA – GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-RE-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é [AUTOR] e são AGRAVADOS [AUTOR] , [NOME] e [NOME] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA – GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo “responsabilidade solidária/subsidiária – grupo econômico”, em relação à qual foi aplicado óbice processual . A Parte argui prefacial de repercussão geral.

É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice da Súmula 422/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a indicar a existência de transcendência da matéria e a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, em que é AGRAVANTE AVIANCA [AUTOR].A. e são AGRAVADAS [AUTOR], [NOME] e [NOME]. A parte interpõe agravo, em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO Inicialmente, anoto que parte Agravante não renovou, em sua minuta de agravo, a insurgência relativa ao tema “Limitação temporal do índice de correção monetária”, ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessa questão. Eis os termos da decisão agravada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A questão sobre pressupostos de admissibilidade de recursos de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, não possuindo repercussão geral (Tema 181 do STF).
  • A controvérsia sobre princípios constitucionais processuais (como contraditório, ampla defesa, devido processo legal) não tem repercussão geral quando exige prévio exame de dispositivos infraconstitucionais (Tema 660 do STF).
  • Os princípios da legalidade, ato jurídico perfeito e direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir do Tema 660 do STF, afastando a repercussão geral.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da parte agravante sobre a matéria de fundo de responsabilidade solidária/subsidiária de grupo econômico não foi analisado devido ao óbice processual.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a negativa de seguimento a um Recurso Extraordinário, impedindo que o Supremo Tribunal Federal (STF) analisasse o mérito da questão.

Quem entrou no processo?

Uma das partes do processo (a Parte Agravante) tentou levar a discussão para o Supremo Tribunal Federal, mas seu recurso foi negado.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por 'Não Provido' ao agravo, mantendo a decisão anterior que negou o Recurso Extraordinário. O motivo foi a ausência de 'repercussão geral' da matéria, conforme entendimentos do STF (Temas 181 e 660).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 181 e 660 do ementário de Repercussão Geral do STF, que tratam da ausência de repercussão geral em matérias infraconstitucionais ou que dependam de análise prévia de legislação ordinária. Também foi citado o óbice da Súmula 422/TST e os artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a questão levantada no recurso (responsabilidade de grupo econômico) se restringia a normas infraconstitucionais ou a princípios processuais que exigem análise de leis comuns, não possuindo 'repercussão geral' para ser julgada pelo STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à parte que interpôs o agravo e o Recurso Extraordinário, pois seu recurso não foi aceito para análise de mérito pelo STF.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos semelhantes, se a discussão se limitar a regras de processo ou a leis comuns (infraconstitucionais), sem uma questão constitucional direta e relevante para toda a sociedade, o Recurso Extraordinário provavelmente não será aceito pelo STF.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que a decisão anterior não examinou o mérito da causa, aplicando um 'óbice processual'.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O acórdão analisou um agravo contra a decisão que negou o Recurso Extraordinário. Após essa decisão, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem das particularidades do caso e da legislação vigente.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.