TST mantém decisão: Recurso Extraordinário sobre insalubridade barrado por questões processuais
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um recurso sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade não pode ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Isso aconteceu porque o recurso esbarrou em problemas processuais, como a falta de argumentação adequada, e não em uma questão constitucional relevante para todo o país. Assim, a discussão principal sobre o valor da insalubridade não chegou a ser julgada.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível Recurso Extraordinário quando a discussão sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade esbarra em óbices processuais e pressupostos de admissibilidade recursal, que são matérias infraconstitucionais desprovidas de repercussão geral.
📖 Resumo técnico
A decisão manteve a denegação do Recurso Extraordinário sobre base de cálculo do adicional de insalubridade. Isso ocorreu porque a questão envolve óbices processuais e discussão sobre pressupostos de admissibilidade recursal, considerados de âmbito infraconstitucional pelo STF (Temas 181 e 660), não configurando repercussão geral.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-RE-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D e é AGRAVADO [RÉ] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo “ adicional de periculosidade – base de cálculo ”, em relação à qual foi aplicado óbice processual. Alega, ainda, violação aos preceitos constitucionais previstos no art. 5, inciso II, e no art. 37, “caput”. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu:
ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/jwa/ AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422.Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos deAgravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revistanº TST-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, em que é AGRAVANTECOMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-De [NOME]. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática, a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejadopela ora agravante. Contraminuta não apresentada. Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios /Gratificação/ Gratificação por Tempo de Serviço. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: É incontroverso que o reclamante foi admitido antes da vigência da Lei 12.740/12, razão pela qual entendo que faz jus ao cálculo do adicional de periculosidade com base na totalidade das parcelas de natureza salarial, consoante previa a Lei 7.369/85, vigente à época da admissão. Assim, o caso concreto amolda-se ao disposto nos itens II e III da Súmula 191 do TST. Ocorre que o autor não discriminou na petição inicial quais parcelas entende que deveriam integrar a base de cálculo do adicional de periculosidade, limitando-se a postular "que todas as parcelas de natureza salarial sejam utilizadas como base de cálculo", "como promoção por antiguidade, prêmios assiduidade, dente outras". Na manifestação sobre documentos (ID. 6236501 - Pág. 8), o autor aponta, por amostragem, diferenças considerando todas as parcelas pagas (exceto auxílio-creche e reembolso plano de saúde), sobre o que nada manifesta a reclamada na manifestação sobre as diferenças apresentadas pelo autor (ID. a5ae7f3 - Pág.
1) Assim, diante da sentença que deferiu o pagamento de diferenças de adicional de periculosidade "pela observância de todas as parcelas salariais na sua base de cálculo", passa a fazer, no recurso, menção a diversas parcelas previstas em acordos coletivos, que não foram anteriormente mencionados. Destaco que não cabe, em sede recursal, fazer uma revisão de todas as parcelas previstas em regulamento de empresa e em normas coletivas, a fim de determinar quais seriam de natureza salarial, sem que a própria reclamada tivesse aberto essa discussão na fase instrutória, ou seja, não tendo apontado quais parcelas pagas tinham natureza salarial e por quê, não pode, em sede recursal, inovar a discussão, entende-se, assim, que todas as parcelas pagas, exceto aquelas excepcionadas pelo próprio autor na sua amostragem (auxílio-creche e reembolso plano de saúde), são de natureza salarial. Observo que diversas parcelas pagas estão previstas em regulamentos antigos de empresa e em acordos coletivas que foram modificados ao longo dos anos, alterando a natureza da parcela, de modo que era necessário que a defesa tivesse apresentado a questão na instrução, sendo inovatória a discussão em sede recursal. Portanto, do exposto, nego provimento ao recurso. Não admito o recurso de revista no item. A Turma entendeu inovatória a discussão trazida em sede recursal acerca da natureza salarial das parcelas que devem integrar a base de cálculo do adicional de periculosidade. O recurso de revista repete a alegada prevalência das disposições previstas em instrumentos coletivos sobre as disposições estabelecidas em lei federal de acordo com a matéria determinada, como, no caso, a natureza de parcelas percebidas pelos empregados. Como se vê, o fundamento do acórdão recorrido (ratio decidendi) não foi clara e diretamente impugnado pela parte recorrente. As razões recursais enfocam a matéria a partir de outra perspectiva, distinta daquela adotada pelo Tribunal Regional. Assim,a falta de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida obsta o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. Nego provimento no item DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE-TEMA 1.046 DO STF DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência /Honorários Advocatícios. [...] CONCLUSÃO Nego seguimento.” Em Agravo de Instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe – 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese pelo Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, de que “foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: [...] Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Vejam-se: [...] Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Na minuta em exame, a parte agravante reitera as razões de revista relativas ao tema “da inexistência de diferenças de adicional de periculosidade - da base de cálculo do adicional de periculosidade-Tema 1.046 do STF”. Examino. Primeiramente, cabe ressaltar que, na minuta do agravo interno, a agravante renovou apenas o tema “da inexistência de diferenças de adicional de periculosidade - da base de cálculo do adicional de periculosidade-Tema 1.046 do STF”, evidenciando o seu conformismo com a decisão agravada em relação aos demais temas. Ato contínuo, por meio do exame das razões do presente agravo, constata-se, de maneira flagrante, que a agravante não ataca o fundamento adotado pela decisão ora agravada, na medida em que não há impugnação à motivação exposta na referida decisão concernente à ausência de dialeticidade do agravo de instrumento, consoante preconizado na Súmula/TST nº 422. A agravante, ao interpor o agravo, não teceu sequer uma linha argumentativa acerca do óbice processual aplicado no despacho, qual seja, item I da Súmula 422 do TST. Cabe reiterar os termos do item I da Súmula/TST nº 422, segundo o qual: “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. Assim, conforme exposto, a recorrente, desta feita em sede de agravo interno, deixou novamente de confrontar a fundamentação adotada na decisão recorrida, motivo pelo qual se tem por desrespeitado o princípio da congruência em sede recursal. Neste contexto, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe.
Ante o exposto,não conheçodo agravo interno. ISTO POSTO ACORDAMos Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. (g.n.) Verifica-se que o mérito do apelo, quanto ao tema “ adicional de periculosidade – base de cálculo ”, não foi examinado diante da incidência do óbice processual – Súmula 422, item I, do TST . O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Diante da existência de óbice processual instransponível ao exame de mérito, incabível a análise da alegada violação ao art. 7º, “caput”, da CF, uma vez relacionada a matéria não apreciada no acórdão impugnado. No que tange à alegação de violação ao art. 5º, inciso II (legalidade), da CF , o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “ violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Como salientado na decisão agravada, verifica-se que o mérito do apelo, quanto ao tema “ adicional de periculosidade – base de cálculo ”, não foi examinado diante da incidência do óbice processual – Súmula 422, item I, do TST . O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Diante da existência de óbice processual instransponível ao exame de mérito, incabível a análise da alegada violação ao art. 7º, “caput”, da CF, uma vez relacionada a matéria não apreciada no acórdão impugnado. No que tange à alegação de violação ao art. 5º, inciso II (legalidade), da CF , o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “ violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos restringe-se ao âmbito infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181 do STF).
- O recurso extraordinário não merece seguimento quando a controvérsia se refere a princípios constitucionais e o julgamento demanda prévio exame de dispositivos infraconstitucionais (Tema 660 do STF).
- Houve aplicação de óbice processual, pois o recurso não atacou os fundamentos da decisão agravada, caracterizando ausência de dialeticidade recursal (Súmula nº 422 do TST).
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de que a matéria de fundo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade deveria ser analisada foi rejeitada devido aos óbices processuais.
- Os argumentos de violação aos artigos 5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal, não foram suficientes para superar os óbices processuais.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a negativa de um recurso que buscava discutir a base de cálculo do adicional de insalubridade, por entender que havia problemas processuais e a questão não era de repercussão geral.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso, e a parte contrária (o trabalhador) se manifestou no processo.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Não Provido' ao agravo da empresa, mantendo a decisão anterior. O motivo foi que o recurso extraordinário não preenchia os requisitos de admissibilidade e a discussão envolvia questões processuais infraconstitucionais, sem repercussão geral.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 181 e 660 do STF, que tratam da ausência de repercussão geral em questões processuais e de admissibilidade recursal. Também foi mencionada a Súmula nº 422 do TST sobre dialeticidade recursal e artigos do CPC/2015 (1.030, 1.035, 1.021, 1.010).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o recurso não atacou os fundamentos da decisão anterior e que a discussão sobre os requisitos de um recurso é uma questão processual, não constitucional, sem relevância para o STF analisar.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo, pois seu recurso foi 'Não Provido'.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para um recurso ser analisado em instâncias superiores como o STF, é crucial que ele cumpra rigorosamente todos os requisitos processuais e que a questão levantada tenha relevância constitucional e repercussão geral.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se baseou nos acórdãos anteriores e nos fundamentos recursais apresentados pelas partes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão de 'Não Provido' em agravo que denega seguimento a um Recurso Extraordinário, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico e de eventuais vícios na própria decisão.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias e possibilidades recursais.
