TST mantém decisão: Recurso não impugnou óbices e tema omitido precluiu por falta de embargos
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que negou um recurso, explicando que a parte não contestou os motivos pelos quais seu recurso inicial foi barrado. Além disso, um pedido sobre multa por atraso foi considerado perdido porque a parte não pediu esclarecimentos sobre a omissão do tema na decisão anterior, conforme uma regra do próprio TST.
⚖️ Tese Jurídica
O agravo de instrumento é desfundamentado quando não impugna os óbices processuais apontados na decisão de admissibilidade do recurso de revista, e a ausência de oposição de embargos de declaração sobre tema omitido no juízo de admissibilidade, após a IN 40/2016, gera preclusão para a sua análise.
📖 O que diz a lei
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
📖 Resumo técnico
O TST negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que não admitiu o recurso de revista. A parte não impugnou os fundamentos processuais da decisão anterior e precluiu a análise da multa por embargos protelatórios por não ter oposto embargos de declaração contra a omissão no juízo de admissibilidade, conforme IN 40/2016.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/KMM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
1. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÓBICES DA SÚMULA 333/TST E DO ARTIGO 896, §7º, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA
DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em decisão monocrática proferida pela Presidência do TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, mantendo-se os óbices adotados na decisão de admissibilidade, quais sejam, a Súmula 333 do TST e ao artigo 896, §7º, da CLT. No agravo de instrumento, a parte não investiu contra os óbices processuais apontados na decisão de admissibilidade do recurso de revista, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso denegado. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IN 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Em decisão monocrática proferida pela Presidência do TST, o agravo de instrumento da parte não foi provido em razão da preclusão, conforme disposto no artigo 1º, §1º, da IN 40/TST. De fato, nas razões do recurso de revista a parte postulou a análise da matéria "Multa por embargos protelatórios”, mas o referido tema não foi examinado na decisão de admissibilidade, publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Nos termos do artigo 1º, §1º, do referido normativo, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". No caso, a parte não opôs os embargos de declaração, estando preclusa a análise da matéria. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA e é AGRAVADO [RÉ] . A Reclamada interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 2.1. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÓBICES DA SÚMULA 333/TST E DO ARTIGO 896, §7º, DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Eis o teor da decisão agravada: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O agravo de instrumento estava desfundamentado porque a parte não impugnou os óbices processuais apontados na decisão de admissibilidade do recurso de revista.
- Houve preclusão da análise da matéria 'Multa por embargos protelatórios' porque a parte não opôs embargos de declaração sobre a omissão no juízo de admissibilidade, conforme a IN 40/2016 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A parte se limitou a reprisar os argumentos articulados no recurso denegado, o que não configurou impugnação específica dos fundamentos da decisão anterior.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST negou um recurso, confirmando que a parte não contestou corretamente os motivos da decisão anterior e perdeu a chance de discutir outro ponto.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (a reclamada) entrou com o recurso.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Não Provido' (negou o recurso) porque a empresa não impugnou os fundamentos processuais da decisão anterior e não opôs embargos de declaração sobre um tema omitido, gerando preclusão.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 333 do TST e o Artigo 896, §7º, da CLT, que tratam da conformidade da decisão regional com a jurisprudência do TST. Também foram aplicados o Artigo 1.016, III, do CPC/2015, sobre a necessidade de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, e o Artigo 1º, §1º, da IN 40/2016 do TST, que exige embargos de declaração em caso de omissão.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Os argumentos que mais pesaram foram a falta de impugnação específica dos óbices processuais na decisão anterior e a ausência de embargos de declaração para questionar um tema omitido, o que gerou preclusão.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial contestar cada ponto da decisão que se quer reverter e, se algo importante for esquecido na decisão, é preciso pedir esclarecimentos imediatamente para não perder o direito de discutir o assunto depois.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a forma como os recursos foram apresentados e as decisões anteriores foram fundamentais para o julgamento.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST em agravo, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e as melhores estratégias jurídicas.
