TST mantém decisão: Recurso sobre acordo em CCP não avança por falhas na apresentação
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que negou o recurso de uma empresa. Ela queria discutir a validade de um acordo feito em uma Comissão de Conciliação Prévia (CCP), que é um tipo de negociação antes do processo judicial. No entanto, o TST não analisou o mérito da questão porque o recurso da empresa não seguiu as regras de apresentação exigidas por lei.
⚖️ Tese Jurídica
Não se demonstra a viabilidade de processamento de recurso de revista quando não reconhecida a transcendência da matéria referente à eficácia liberatória de acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia (CCP)
📖 Resumo técnico
O TST negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão regional que não reconheceu a transcendência de recurso de revista. A matéria central envolvia a eficácia liberatória de acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia (CCP), um tema relevante para o direito do trabalho.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT – ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP). EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/lha/acnv AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT – ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CCP). EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE PRI APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL LTDA - EPP e AGRAVADA [NOME] . A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 628/638) contra a decisão de fls. 621/623, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 611/617). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 310/312) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 18/7/2025 e interposição do agravo de instrumento em 30/7/2025) , estando regular o preparo (fls. 639/640). 2 – MÉRITO 2.1 – NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de pressupostos de admissibilidade intrínsecos. A reclamada impugna a decisão denegatória e reitera as alegações formuladas no referido apelo. De plano, porém, verifica-se que a reclamada não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração em que teria requerido o pronunciamento do Regional sobre os pontos supostamente omissos, nem os trechos do acórdão regional em que examinadas as alegações formuladas nos referidos embargos. Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. 2.2 – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de pressupostos de admissibilidade intrínsecos. A reclamada impugna a decisão denegatória e reitera as alegações formuladas no referido apelo. Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a reclamada, em suas razões recursais (fls. 612/614), não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional, não bastando ao cumprimento da exigência legal o mero resumo do tópico impugnado, conforme julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. (...) Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, ‘ a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ’ (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido." (TST-Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SbDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 14/5/2021) "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A Terceira Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, ao entendimento de que tal insurgência não atende, a regra do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porque não houve transcrição do acórdão do TRT a permitir a constatação do trecho da decisão que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A referência à tese adotada pelo Tribunal Regional ou resumo dos fundamentos, desacompanhada da transcrição do trecho pertinente objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, e, posteriormente, as alegações quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de um tema. Nesse mesmo sentido é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, com a qual revela consonância o acórdão turmário, a inviabilizar o conhecimento do recurso de embargos, na forma do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo não provido." (TST-Ag-E-RR-10181-12.2015.5.03.0039, SbDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 8/3/2019). Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso da empresa não atendeu aos requisitos formais do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, por não transcrever trechos essenciais.
- O recurso da empresa não atendeu aos requisitos formais do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, por não indicar precisamente o trecho do acórdão regional.
- A inobservância dos requisitos formais inviabiliza o exame da controvérsia e o reconhecimento da transcendência da causa.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, mas o TST não a examinou por falha formal.
- A empresa buscou discutir a eficácia liberatória do acordo firmado perante a CCP, mas o TST não analisou o mérito por falha formal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST negou um recurso de uma empresa, mantendo a decisão anterior que não analisou o mérito de um acordo feito em Comissão de Conciliação Prévia (CCP).
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso, e a parte contrária era um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa porque ele não cumpriu requisitos formais importantes da lei, como a correta transcrição de trechos da decisão anterior.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 896, § 1º-A, I e IV, e 896-A da CLT, que tratam dos requisitos para o recurso de revista e da transcendência.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não seguiu as regras processuais para apresentar o recurso, não transcrevendo os trechos necessários da decisão anterior.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer para o TST, é crucial seguir rigorosamente todas as exigências formais da lei, sob pena de o recurso não ser analisado, mesmo que a questão de fundo seja relevante.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito, mas destaca a importância da correta apresentação formal do recurso, como a transcrição de trechos do acórdão regional.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em agravo de instrumento, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias jurídicas.
