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Não ProvidoTST·2ª Turma·

TST mantém decisão: Servidor público sem concurso após 1988 não tem direito a FGTS pela Justiça do Trabalho

Processo nº · Rel. Maria Helena Mallmann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que impede o pagamento de FGTS para servidores públicos contratados sem concurso após a Constituição de 1988. Isso acontece porque a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar casos de funcionários com vínculo administrativo-estatutário, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF). Assim, um documento que antes garantia esse direito foi considerado inválido.

⚖️ Tese Jurídica

É inexigível o título executivo judicial que determina o pagamento de FGTS a servidor público contratado sem concurso após a CF/88, ante a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar relações jurídico-estatutárias, conforme entendimento do STF.

Temas

Incompetência da Justiça do TrabalhoServidor PúblicoContrato NuloFGTS

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar pedidos de FGTS de servidores públicos contratados sem concurso após a CF/88, pois o vínculo é administrativo-estatutário, conforme entendimento do STF. Assim, o título executivo que reconhecia o direito ao FGTS para esses trabalhadores é inexigível. O agravo de instrumento foi negado, mantendo a decisão de incompetência.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMMHM/lrv/rg AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SERVIDOR CONTRATADO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que declarou a inexigibilidade do título executivo formado nos autos da ação civil coletiva nº XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX, conforme o precedente vinculante do STF no julgamento da ADI 3.395. No caso, a presente ação de cumprimento visa o pagamento dos depósitos do FGTS em favor dos trabalhadores substituídos, que foram admitidos após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público. Ocorre que, no julgamento da ADIn-MC nº 3395-6, o STF decidiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária. Nessa esteira, em outras reclamações constitucionais envolvendo o mesmo Município, a [EMPRESA] já declarou a inexigibilidade do mesmo título executivo discutido na presente ação, em observância ao entendimento firmado nas ADIs 2.418 e 3.395. Precedentes envolvendo o mesmo Município. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS , é AGRAVADO MUNICIPIO DE SAO LUIS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. O recorrido apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. O Ministério Público do Trabalho opina pelo prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa . Execução.

É o relatório.

VOTO EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SERVIDOR CONTRATADO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA O Tribunal consignou: “MÉRITO O juízo declarou, de ofício, a INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL COLETIVA N.º XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX, fundado em interpretação incompatível com a Constituição Federal, segundo decisão do c. STF em controle de inconstitucionalidade concentrado, EXTINGUINDO a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com esteio nos arts 535, §5º, do CPC e 884, §5º, da CLT. Verifico que a presente ação consiste em cumprimento de sentença coletiva prolatada no Processo nº XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX, ajuizado pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta, Autarquia, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Empresas de Economia Mista de São Luís - MA - SINFUSP em face do Município de São Luís. Conforme premissas estabelecidas no acórdão que ensejou a presente ação de cumprimento, o ente público foi condenado no pagamento do valor devido a título de FGTS aos trabalhadores substituídos contratados após 1988, ante a nulidade das contratações. Analisando as parcelas oriundas da execução em epígrafe, verifico que estas decorrem de pacto laboral estabelecido entre os trabalhadores substituídos pelo Ente sindical e a Administração Pública Municipal. Sobre a aludida temática, o Supremo Tribunal Federal, no bojo da Reclamação nº 64055/MA, apreciando especificamente a execução ora processada, assim explicitou: "Em 5.4.2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, referendou medida cautelar deferida pelo Ministro Nelson Jobim, nos seguintes termos: "INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária" (DJ 10.11.2006). Em 15.4.2020, o Plenário deste Supremo Tribunal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF parcialmente procedente, para fixar interpretação conforme à Constituição da República, no sentido de que o inc. I do art. 114, alterado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público e seus servidores. Esta a ementa do julgado: "CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO RELAÇÃO DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido.

2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão relação do trabalho deve excluir os vínculos de natureza jurídico estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores.

3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente" (DJe 1º.7.2020).

6. Na decisão questionada foram acolhidos parcialmente os embargos à execução opostos pelo reclamante no Cumprimento de Sentença n. XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX. Nessa decisão, a autoridade reclamada deixou de reconhecer o alegado vício de inconstitucionalidade qualificado e, portanto, de declarar inexigível o título executivo judicial. Consta da petição inicial da presente reclamação que a decisão exequenda, oriunda da Reclamação Trabalhista n. XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX, transitou em julgado em 26.11.2014, portanto, depois do julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395, ocorrido em 5.4.2006, pela qual este Supremo Tribunal assentou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas que envolvem o Poder Público e seus servidores. Essa decisão foi confirmada, em 15.4.2020, no julgamento do mérito daquela ação de controle abstrato de constitucionalidade, ocasião em que fixada a interpretação conforme à Constituição, no sentido de que o inc. I do art. 114, alterado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público e seus servidores, como se tem no presente caso. O processamento e julgamento pela Justiça do Trabalho da Reclamação Trabalhista n. XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX, na qual pleiteado "o depósito e pagamento do FGTS de todos os trabalhadores contratados pelo Município de São Luís sem concurso público, após o advento da CF/88", afrontou o decidido por este Supremo Tribunal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395, a evidenciar que tal decisão padece de vício de inconstitucionalidade qualificado.

7. Assim, ao deixar de declarar a inexigibilidade do título executivo judicial originado sob essas circunstâncias, a autoridade reclamada afastou o disposto no § 5º do art. 535 do Código de Processo Civil e no § 5º do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, desrespeitando, portanto, o decidido por este Supremo Tribunal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.418. [...]

9.

Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada e determinar outra seja prolatada, com observância do decidido por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 2.418 e 3.395." Publique-se. Brasília, 27 de novembro de 2023. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora" Destarte, diligenciando junto ao sítio do Supremo Tribunal Federal nesta data, constatei o trânsito em julgado da referida decisão em 08/02/2024. Assim, a colenda Corte reputou a inobservância, por este Regional da autoridade do disposto na ADI nº 3.395/DF, cuja medida cautelar, referendada em 05/04/2006, e respectivo mérito, julgado em 15/04/2020, reconheceram a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar as demandas estabelecidas entre a Administração Pública e seus servidores que versem sobre a discussão da relação de cunho jurídico-administrativo, considerando os termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Com efeito, tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão de mérito prolatada no bojo da ação coletiva originária ocorreu em 26/11/2014, ID 56323ed, ou seja, após a decisão vinculante do STF no controle concentrado de constitucionalidade, entendo que, nos termos do art. 927, I, do CPC, deve ser observada a interpretação sufragada pelo STF nas ADIs 3.395 e 2.418. Assim, em respeito a força dos precedentes e por questão de disciplina judiciária, considerando o comando contido na ADI 3.395/DF, entendo correta a sentença. Nesse sentido ainda posicionamento deste Regional em casos análogos: "AGRAVO DE PETIÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Em cumprimento à Reclamação 66.566 Maranhão, deve prevalecer o disposto nas ADIs 2.418/DF e 3.395/DF. Assim, deve ser reconhecida a inexigibilidade do título executivo judicial e declarada a incompetência material da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento do feito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. (TRT da 16ª Região; Processo: XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX; Data de assinatura: 08-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. James Magno Araújo Farias - 2ª Turma; Relator(a): JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS)." "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADIs 2.418/DF e 3395/DF. Nos termos das ações diretas de inconstitucionalidade nº 2.418/DF e 3.395/DF é admissível a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho em sede de agravo de petição quando presente a coisa julgada inconstitucional (inconstitucionalidade qualificada), decorrente de não cumprimento, pela decisão que originou o título executivo judicial, de norma declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Havendo reiteradas decisões do STF em sede de reclamação constitucional, em casos análogos, ratificando o entendimento de que é incompetente a Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das demandas em que se pleiteia depósito e/ou pagamento do FGTS de trabalhadores contratados por ente público sem concurso público, após o advento da Constituição da República de 1988, nos moldes decidido na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.395-DF, há de ser reconhecida a incompetência absoluta desta Justiça Especializada. Agravo de petição do executado conhecido e provido. Agravo de petição da parte exequente conhecido e prejudicado. ([EMPRESA]; Processo: XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX; Data de assinatura: 19-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. José Evandro de Souza - 1ª Turma; Relator(a): JOSE EVANDRO DE SOUZA)." "RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. Em atenção a decisão proferida pelo STF em sede de Reclamação Constitucional que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento de ação coletiva em que se buscava o pagamento, pelo ente público, do FGTS aos servidores admitidos após a CF/88 sem concurso público, por afronta às Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.418/DF e nº 3.395/DF e enunciado nº 10 de sua Súmula Vinculante, e consequente inexigibilidade do título, há de ser declarada, em juízo de adequação, a referida incompetência desta Justiça Especializada. Agravo de petição conhecido e provido. (TRT da 16ª Região; Processo: XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX; Data de assinatura: 11-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. José Evandro de Souza - 1ª Turma; Relator(a): JOSE EVANDRO DE SOUZA)." "AÇÃO COLETIVA Nº XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ADIs 2.418/DF e 3395/DF. OBSERVÂNCIA. É de se reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento de ação individual decorrente da Ação Coletiva nº XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX e, consequentemente, a inexigibilidade do título executivo judicial no qual se baseia a execução, declarando-se a nulidade dos atos decisórios do processo, julgando-o extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por força das decisões do STF sobre a matéria passadas nos autos de várias Reclamações Constitucionais envolvendo o processo coletivo em apreço. Prejudicados os agravos das partes. (TRT da 16ª Região; Processo: XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX; Data de assinatura: 15-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior - 1ª Turma; Relator(a): LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR)." Diante do exposto, em que pese o meu entendimento pessoal, em atenção às decisões proferidas na ADI 3395/DF e Reclamações, tendo em vista a inexigibilidade do título executivo judicial, manter a decisão de extinguir a ação de cumprimento, nos termos dos arts. 535, §5º, do CPC e 884, §5º, da CLT.” O agravante alega que, na origem, trata-se de reclamação trabalhista na qual não há pedido de exame da natureza do vínculo que une os substituídos e o Município de São Luís. Afirma que os substituídos abrangidos por esta decisão são os agentes públicos municipais que ingressaram no Município de São Luís sem concurso público e, por conseguinte, sem relação jurídico-estatutária com o Executado. Aponta violação do art. 5º, caput e XXXVI, da CF. Transcreve arestos ao confronto de teses. Analiso. O Tribunal Regional manteve a decisão que declarou a inexigibilidade do título executivo formado nos autos da ação civil coletiva n.º XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX, conforme o precedente vinculante do STF no julgamento da ADI 3.395. No caso, a presente ação de cumprimento visa o pagamento dos depósitos do FGTS em favor dos trabalhadores substituídos, que foram admitidos após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público. Ocorre que, no julgamento da ADIn-MC nº 3395-6, o STF decidiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária. Nessa esteira, em outras reclamações constitucionais envolvendo o mesmo Município, a [EMPRESA] já declarou a inexigibilidade do mesmo título executivo discutido na presente ação, em observância ao entendimento firmado nas ADIs 2.418 e 3.395. Cito os precedentes envolvendo o mesmo Município: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. SERVIDOR CONTRATADO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a incompetência da justiça do trabalho em razão da inexigibilidade do título executivo judicial, conforme o precedente vinculante do STF no julgamento da ADI 3.395. No caso, o sindicato busca a condenação do Município de São Luís, consistente no pagamento dos depósitos do FGTS em favor dos servidores admitidos após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público. Ocorre que, no julgamento da ADIn-MC nº 3.395-6, o STF decidiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária. Nessa esteira, em outras reclamações constitucionais envolvendo o mesmo Município, a [EMPRESA] já declarou a inexigibilidade do mesmo título executivo discutido na presente ação, em observância ao entendimento firmado nas ADIs 2.418 e 3.395. Precedentes envolvendo o mesmo Município. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. SERVIDOR CONTRATADO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto com base em alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF, por ter sido declarada a inexigibilidade de título executivo, em razão de contrariedade ao precedente vinculante da Suprema Corte no julgamento da ADI nº 3.395.

2. Na ação coletiva subjacente, o sindicato postulou e obteve, perante a Justiça do Trabalho, a condenação do Município de São Luís ao pagamento de FGTS em favor dos servidores contratados sem prévia aprovação em concurso público, após o advento da Constituição Federal de 1988.

3. Ocorre que, conforme premissa registrada no acórdão regional, o trânsito em julgado do título executivo consolidou-se em 26.11.2014, quando já havia ordem emanada da Suprema Corte, por meio de medida cautelar na ADI-MC nº 3.395 (referendada em 5.4.2006), em que determinada a suspensão “ de toda e qualquer interpretação dada ao inc. I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/04, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo ”.

4. Ademais, conforme também consignado na decisão recorrida, o próprio [NOME] já declarou, em diversas reclamações constitucionais propostas no âmbito de ações individuais de cumprimento de sentença, a inexigibilidade do mesmo título executivo discutido nesta ação, reconhecendo a estrita aderência do tema à ação de controle concentrado.

5. Logo, a partir da autorização do art. 535, § 5º, do CPC, a declaração de inexigibilidade do título não afronta a garantia do art. 5º, XXXVI, da CF, considerando a existência de coisa julgada inconstitucional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/05/2025). III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OBSERVÂNCIA DAS DECISÕES DO STF NAS ADIs 2.418 E 3.395. In casu, diante da conclusão adotada pela Suprema Corte na Reclamação 59.095/MA, de que o título executivo é inexigível com fundamento na tese vinculante fixada na ADI nº 3395 e que "a recusa da Justiça do Trabalho em proceder à análise da alegação de inexigibilidade do título formulada pelo Município de São Luís em sede de embargos à execução viola a autoridade do STF, por afronta à eficácia do julgado na ADI nº 2.418 ", impõe-se reconhecer que a decisão regional incidiu em violação do artigo 114, I, da CF. Recurso de revista conhecido e provido (RR-16781-06.2016.5.16.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/11/2024). III - RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. LEI Nº 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO À INEXIGILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL 1 - O ente público não demonstrou o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte, pois indicou trecho de decisão que não foi proferida, nestes autos, pelo TRT de origem. 2 - Embora fosse o caso de não conhecer do recurso de revista, ante a inobservância dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por disciplina judiciária, impõe-se superar esse óbice processual e cumprir a decisão majoritária do STF, proferida nos autos do Agravo Regimental na Reclamação nº 62.360/MA (fl. 421), que cassou acórdão anterior desta Sexta Turma e determinou que fosse proferida outra decisão, em atenção ao entendimento firmado nas ADIs 2.418 e 3.395. 3 - No caso concreto, o TRT negou provimento ao agravo de petição do Município de São Luís, por entender que a pretensão do ente público de rediscutir a competência da Justiça do Trabalho, com fim de obter o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial, encontra óbice nos limites objetivos da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 4 - O ente público, contrapondo-se ao entendimento do TRT, alega que a sentença exequenda trata-se de título executivo inexigível, pois reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, interpretando o art. 114, I, da Constituição Federal em descompasso com o entendimento que o STF já havia firmado anteriormente no julgamento da ADI 3.395. 5 - O STF, no julgamento do RE 611.503/SP (Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: " São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda ". Essa matéria foi discutida anteriormente na ADI 2418, também da relatoria do Ministro Teori Zavascki. 6 - No julgamento da ADIn-MC nº 3395-6, o STF decidiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária. 6 - Conforme relatado, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação nº 62.360/MA, o STF, por maioria, cassou acórdão anterior desta Sexta Turma e determinou que fosse proferida outra decisão neste processo, em atenção ao entendimento firmado nas ADIs 2.418 e 3.395. O Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, reconheceu que, no caso concreto, houve ofensa ao que foi decidido nas ADIs 2.418 e 3.395, pelos seguintes fundamentos: " a ação de conhecimento na qual reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda envolvendo pagamento de FGTS de servidor público contratado sem concurso público transitou em julgado em 26/11/2014. Já a decisão por meio da qual concedida a medida cautelar, pelo então Relator Min. CEZAR PELUSO, no paradigma de controle da ADI 3.395-MC foi publicada em 04/02/2005 e referendada pelo Plenário desta CORTE em 10/11/2006. A orientação foi posteriormente confirmada no julgamento de mérito da referida ação direta em acórdão publicado em 01/07/2020, de minha relatoria. Portanto, o julgamento desta CORTE na ADI 3.395-MC, em 10/11/2006, foi realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, que ocorreu em 26/11/2014, de forma a demonstrar a violação dos paradigmas invocados. Desta feita, não cabe à Justiça Especializada, como ocorreu no presente caso, apreciar a regularidade do vínculo firmado entre o servidor e o Poder Público". 7 - Logo, conforme entendimento do STF, a sentença exequenda, que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da presente demanda, configura coisa julgada inconstitucional 8 - Nesse contexto, impõe-se reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente demanda e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento (RR-16851-52.2018.5.16.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/09/2024). Assim, por disciplina judiciária, mantenho a decisão que extinguiu a ação de cumprimento em razão da inexigibilidade do título executivo judicial. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar causas entre o Poder Público e servidor com vínculo jurídico-estatutário, conforme entendimento do STF.
  • O título executivo judicial que determinava o pagamento de FGTS a servidores contratados sem concurso após a CF/88 é inexigível por ser incompatível com a Constituição Federal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão confirmou que um título executivo judicial que determinava o pagamento de FGTS a servidores públicos contratados sem concurso após 1988 é inexigível, ou seja, não pode ser cobrado.

Quem entrou no processo?

Um sindicato de funcionários públicos entrou com o agravo de instrumento, e o município era a parte agravada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de inexigibilidade do título executivo. O motivo principal foi a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar relações entre o Poder Público e servidores com vínculo administrativo-estatutário, conforme entendimento do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 535, §5º, do CPC e 884, §5º, da CLT, além de precedentes vinculantes do STF, como as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 3.395 e nº 2.418.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar causas envolvendo o Poder Público e servidores com vínculo jurídico-estatutário, mesmo que contratados sem concurso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao sindicato que representava os trabalhadores e favorável ao município.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem foi contratado como servidor público sem concurso após 1988 e busca o FGTS, essa decisão indica que a Justiça do Trabalho não é o caminho adequado para essa cobrança, tornando difícil o recebimento por essa via.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O título executivo judicial formado na ação civil coletiva nº XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX e as decisões do Supremo Tribunal Federal (ADIs 3.395 e 2.418) foram os documentos e precedentes mais importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em agravo de instrumento, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da análise específica do caso e de eventuais questões constitucionais pendentes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as particularidades e verificar as melhores opções legais disponíveis.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.