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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST mantém decisão sobre competência da Justiça do Trabalho em casos de trabalhadores de aplicativo

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de esclarecimento (Embargos de Declaração) feito por uma empresa de plataforma digital. A empresa buscava reverter uma decisão anterior, mas o TST entendeu que não havia erros ou omissões no julgado. Assim, foi mantida a decisão que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para analisar casos de vínculo de emprego de trabalhadores de aplicativo.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível o provimento de Embargos de Declaração quando não demonstradas as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015

Temas

Embargos de DeclaraçãoOmissãoContradiçãoErro Material

Dispositivos

art. 897-A da CLTart. 1.022 do CPC/2015

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento aos Embargos de Declaração por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, conforme exigido pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Isso significa que o julgado anterior foi mantido em sua íntegra, pois os requisitos legais para a oposição dos embargos não foram preenchidos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/csl/ac EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão Embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n.º TST - EDCiv-RR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é EMBARGANTE IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e EMBARGADO [RÉ] .

RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamada, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, contra decisão que conheceu e deu provimento ao Recurso de Revista do reclamante, em razão do reconhecimento da competência desta Justiça Especializada para dirimir a controvérsia que envolve o reconhecimento do vínculo empregatício entre o entregador e a plataforma digital.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Esta Primeira Turma conheceu e deu provimento ao Recurso de Revista do reclamante para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do presente feito, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no exame da questão controvertida. Eis o teor da ementa da decisão embargada, in verbis: “ RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO COM A PLATAFORMA DIGITAL (IFOOD). TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ART. 114, I, DA CF/88. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por motorista de aplicativo, o qual requer o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a plataforma digital IFOOD. Partindo-se da premissa de que o pedido e a causa de pedir estão fundamentados na possível existência de vínculo empregatício, compete à Justiça do Trabalho o julgamento da demanda, conforme o art. 114, I, da Constituição Federal. Julgados do TST. Decisão regional reformada para, reconhecendo a competência desta Justiça para dirimir a controvérsia, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que aprecie o mérito da questão como entender de direito. Recurso de Revista conhecido e provido .” A reclamada opõe os presentes Embargos de Declaração, alegando omissão no julgado. Afirma que não foi observada a decisão exarada pelo Ministro Relator do Tema 1389 da tabela de repercussão geral, o qual determinou a suspensão nacional do julgamento dos feitos que envolvam “competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços”. Exegese do art. 1.035, § 5.º, do CPC. Sem razão, no entanto. Diante da celeuma que se instalou acerca da necessidade de suspensão dos feitos que versem sobre trabalho via plataforma digital, notadamente em razão da determinação exarada pelo Ministro Gilmar Mendes no Tema 1389 da tabela de repercussão geral, houve o acolhimento dos Embargos de Declaração para prestar esclarecimentos. Na oportunidade, o Ministro Relator apresentou a seguinte delimitação do debate instaurado no Tema 1389: “[...] cabe assinalar que determinadas hipóteses, embora tangenciem aspectos debatidos no presente recurso, apresentam especificidades que justificam tratamento apartado. Em especial, as ações que digam respeito a relações de trabalho intermediadas por aplicativos digitais possuem natureza própria e peculiaridades fáticas e jurídicas que extrapolam a discussão sobre licitude da contratação de autônomos ou pessoas jurídicas. Essas relações são objeto de análise no tema 1.291 da repercussão geral, de relatoria do Ministro Edson Fachin, e nela, provavelmente, o STF examinará de modo mais específico os contornos da relação entre trabalhadores e plataformas digitais. Assim, as causas que versam especificamente sobre relações estabelecidas por meio de aplicativos não estão abrangidas pela suspensão nacional determinada com base no tema 1.389 da repercussão geral, uma vez que seu exame ocorrerá em ação própria (tema 1.291), em âmbito próprio de discussão.” (STF-ARE 1532603 RG-ED/PR, Relator: Ministro Gilmar Mendes, DJE 29/8/2025.) Diante dos esclarecimentos prestados pelo Ministro Relator, não há falar-se e suspensão do presente feito. Registre-se, por relevante, que, até o presente momento, não há determinação de suspensão de julgamento dos feitos que envolvam a matéria abarcada pelo Tema 1.291 da tabela de repercussão geral. Nego provimento aos Embargos de Declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O tribunal aceitou que não havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior.
  • O tribunal aceitou que as causas sobre relações de trabalho intermediadas por aplicativos digitais não estão abrangidas pela suspensão nacional do Tema 1389 do STF, sendo objeto do Tema 1291.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que havia omissão no julgado por não ter sido observada a decisão de suspensão nacional do Tema 1389 da repercussão geral do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão negou os Embargos de Declaração, mantendo a decisão anterior que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de vínculo de emprego de trabalhadores de aplicativo.

Quem entrou no processo?

Uma empresa de plataforma digital (como embargante) e um trabalhador (como embargado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o pedido da empresa porque não encontrou omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior, que são os únicos motivos para aceitar esse tipo de recurso.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, que tratam dos Embargos de Declaração, e o artigo 114, I, da Constituição Federal, sobre a competência da Justiça do Trabalho.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O tribunal entendeu que a empresa não demonstrou que a decisão anterior tinha algum erro que justificasse os Embargos de Declaração. Além disso, esclareceu que o caso de trabalhadores de aplicativo não se enquadra na suspensão de processos do Tema 1389 do STF, sendo objeto de análise específica em outro tema (Tema 1291).

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que opôs os Embargos de Declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a Justiça do Trabalho continua sendo considerada competente para analisar pedidos de vínculo de emprego de trabalhadores que atuam por meio de plataformas digitais, e que Embargos de Declaração só são aceitos em casos muito específicos de erro na decisão.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos para esta decisão de Embargos de Declaração. Em geral, para casos de vínculo de emprego, são importantes contratos, registros de trabalho, comprovantes de pagamento e testemunhos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após a análise de Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso se tornam mais limitadas, dependendo do estágio do processo e da matéria discutida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especializado para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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