TST mantém decisão sobre enquadramento sindical e contribuições assistenciais: Súmula 126
📌 Em resumo
Um sindicato tentou cobrar contribuições de uma empresa, mas a justiça entendeu que ele não tinha legitimidade para isso. A empresa mudou de atividade e seus funcionários passaram a ser representados por outro sindicato. O TST confirmou a decisão, pois para mudar o entendimento seria preciso analisar novamente todas as provas do caso, o que não é permitido nessa fase do processo.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a reforma da decisão regional sobre enquadramento sindical e ilegitimidade ativa de sindicato para cobrar contribuições assistenciais quando a análise exige o reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 126 do TST
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A ilegitimidade ativa do sindicato para cobrar contribuições assistenciais foi mantida, pois a empresa mudou sua atividade econômica em 2019, passando a ser enquadrada em outro sindicato. O TST negou o provimento ao agravo, aplicando a Súmula 126 por exigir reexame de fatos e provas para alterar a decisão regional sobre o enquadramento sindical.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/bcsm/dzr/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ENQUADRAMENTO SINDICAL E CATEGORIA PROFISSIONAL. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Hipótese na qual o Regional manteve a decisão de 1.ª instância que declarou a ilegitimidade ativa do sindicato para postular da reclamada o pagamento de contribuições assistenciais, pois, a partir de 2019, a reclamada alterou a sua atividade econômica e objeto social para fabricação de produtos de padaria como doces e salgados, de modo que seus empregados passaram a ser representados pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação de Guarulhos. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, ausente a transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST - Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO e AGRAVADO F.M. DE SOUZA - DOCARIA .
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO ENQUADRAMENTO SINDICAL E CATEGORIA PROFISSIONAL - DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS - ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA O Ministro Presidente, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Eis o teor do decisum, in verbis : “DECISÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O despacho Agravado negou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2024 - Idc1b7c9c; recurso apresentado em 05/12/2024 - Id 1bab189). Regular a representação processual (Id 3c4cdcd ). Preparo satisfeito (Id 8681102). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) /ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) /CATEGORIA PROFISSIONAL À luz do quadro fático delineado no acórdão, insuscetível dereexame na instância extraordinária de Recurso de Revista (Súmula 126 do TST), não sevislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República,nos termos do art. 896, “c”, da CLT, ou contrariedade à Súmula 374, do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu Recurso de Revista deve ser admitido, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão Recorrida negou seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema enquadramento sindical, ante o óbice da Súmula n.º 126 desta Corte Superior. De fato, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional de que “Nesse passo, não havendo qualquer elemento nos autos a permitir conclusão contrária, tem-se que o sindicato autornão representa os empregados da reclamada, desde 2019,motivo pelo qual mantenho a decisão de Origem, que declarou a ilegitimidade ativa do autor para postular da reclamada o pagamento de contribuições assistenciais.” seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.” Inconformada, a parte Agravante interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática. Sem razão, no entanto. Hipótese na qual o Regional manteve a decisão de 1.ª instância que declarou a ilegitimidade ativa do sindicato para postular da reclamada o pagamento de contribuições assistenciais, pois consignou que “ no período controverso, a ré alterou a sua atividade econômica e objeto social para fabricação de produtos de padaria como doces e salgados, conforme ficha cadastral da JUCESP de ID. 2f18654 e ID. 78f8481 ” e, desse modo, “ seus empregados estão, atualmente, representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO DE GUARULHOS, que abrange a categoria dos trabalhadores na indústria de panificação e confeitaria, com abrangência territorial em Guarulhos, Arujá, Itaquaquecetuba, Santa Izabel e Mariporã e Cajamar (ID 2d90048)” e não pelo sindicado reclamante, uma vez que ele “ abrange a categoria dos empregados em hotéis, apart-hotéis, motéis, flats, pensões, hospedarias, pousadas, restaurantes, churrascarias, cantinas, pizzarias, bares, lanchonetes, sorveterias, confeitarias, docerias, buffets, fast foods e assemelhados de São Paulo e Região (ID 4652986), atividade econômica secundária da reclamada ”. Assim, examinando a questão debatida nos autos, o que se verifica é que o Recurso de Revista não preenche o requisito do novel dispositivo da CLT, visto que o debate que a parte quer ver travado nem sequer envolve questão de direito. O que se pretende, em última análise, é a valoração, pela terceira vez, do quadro fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Sendo ausente a transcendência da causa em todas as suas vertentes (econômica, jurídica, política ou social), mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão regional sobre o enquadramento sindical e a ilegitimidade ativa do sindicato foi mantida.
- O reexame do conjunto fático-probatório para alterar o entendimento sobre o enquadramento sindical é vedado pela Súmula n.º 126 do TST.
- A causa não apresenta transcendência, pois o debate está atrelado ao reexame de fatos e provas.
❌ Costuma ser rejeitado
- O TST rejeitou a alegação do sindicato de que os requisitos para admissão do Recurso de Revista estavam satisfeitos.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve que um sindicato não tinha legitimidade para cobrar contribuições assistenciais de uma empresa, pois ela mudou de atividade e seus empregados passaram a ser representados por outro sindicato.
Quem entrou no processo?
Um sindicato de trabalhadores entrou com o processo contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso do sindicato, pois para reverter a decisão anterior seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula n.º 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a análise do enquadramento sindical da empresa exigiria uma nova avaliação das provas do processo, o que não é permitido na fase do recurso ao TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao sindicato que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de enquadramento sindical, a análise das provas é crucial nas primeiras instâncias, pois o TST não reexamina fatos para mudar o entendimento.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a decisão regional se baseou no conjunto fático-probatório que indicou a mudança de atividade econômica da empresa em 2019.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após a decisão do TST em Agravo Interno, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.
