TST Mantém Decisão sobre Grupo Econômico e Responsabilidade de Empresas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão anterior que tratava da formação de um grupo de empresas e sua responsabilidade conjunta. O tribunal negou um pedido de esclarecimento (embargos de declaração) porque não encontrou erros, contradições ou omissões na decisão original. Isso significa que o entendimento sobre a responsabilidade das empresas envolvidas foi mantido.
⚖️ Tese Jurídica
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o julgado aborda a formação de grupo econômico e a responsabilidade das empresas envolvidas, conforme os requisitos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento aos embargos de declaração por não constatar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Isso significa que a formação de grupo econômico e a respectiva responsabilidade foram mantidas conforme a decisão anterior, sem a necessidade de esclarecimentos adicionais.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/tam/jpd EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONOMICO. RESPONSABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTES.
1. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - 10490-81.2015.5.01.0041 , em que é Embargante ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO - ASSESPA e são Embargado(a)S [NOME] e MASSA FALIDA de GALILEO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S.A. E OUTRA . Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão prolatado por esta eg. 7ª Turma, por meio do qual se negou provimento ao agravo de interposto pela reclamada por estar à decisão do eg. TRT em harmonia com o entendimento da c. 7ª Turma do TST. Não foi apresentada impugnação aos Embargos de Declaração. Os autos foram redistribuídos a este Relator em 21 de outubro de 2025.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. MÉRITO Por meio do acórdão embargado, na fração de interesse, esta 7ª Turma decidiu que (destaques acrescidos):
VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO A decisão agravada está assim fundamentada: As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/08/2020 - Id. f70aab9; recurso interposto em 02/09/2020 - Id. e22fe17). Regular a representação processual (4dae691). Satisfeito o preparo (Id. ac3fc53). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 10º; artigo 372, §1º, inciso III; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 10º; artigo 448. - divergência jurisprudencial. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Examina-se. (...) 2.2.GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNICA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Sempre entendi que, conforme salientado na sentença (transcrita no acórdão regional), a primeira reclamada não integraria o mesmo grupo econômico constituído pelas segunda e terceira reclamadas, indicando que a situação jurídica estaria regulamentada pela Portaria nº 56 do MEC, de 31/05/2012 . Entretanto, o Tribunal Regional consigna, ainda que por maioria, que " não estamos diante da sucessão trabalhista, mas sim, de grupo econômico ". Visto isso, penso que situação difere daquela em que " o quadro fático delineado pelo TRT registra expressamente que não há qualquer evidência de que as reclamadas integrem o mesmo grupo econômico " (enfrentado pela SBDI-1 do TST na oportunidade do julgamento do Ag-E-ED-Ag-ARR - 10862-07.2014.5.01.0060). No aspecto, não ignoro que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência, pelo menos majoritária, desta Corte Superior no sentido de que a Associação Educacional São Paulo Apóstolo - ASSESPA, a Sociedade Universitária Gama Filho, a Massa Falida de Galileo Administração de Recursos Educacionais e a Galileo Gestora de Recebíveis SPE integram o mesmo grupo econômico , uma vez que há ingerência e o controle necessários a sua formação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, impondo-se a condenação solidária. Ademais, cumpre ressaltar que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da qualidade de entidade filantrópica sem fins lucrativos não resulta em óbice para o reconhecimento de formação de grupo econômico e consequente responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas devidos. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: (...) omissis Além disso, a compreensão fixada pela Sétima Turma do TST é de que é possível, nos processos em curso, a verificação de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se constate a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Isso porque, o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua composição anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação de grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Corrobora tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do art. 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/1973, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. No sentido de ser possível o reconhecimento de grupo econômico por coordenação, citem-se os seguintes julgados da Sétima Turma do TST: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ASSENTADO NO ART. 2º, §§ 2º e 3º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017, AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.
I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
II. No caso vertente, discute-se a possibilidade de reconhecimento de grupo econômico por coordenação, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Nesse contexto, esta Turma firmou entendimento, no julgamento do RR-10581-48.2017.5.03.0009, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a referida questão oferece transcendência política.
III. Assim, reconhece-se a transcendência política da matéria.
IV. Acerca do tema, a compreensão fixada por esta Sétima Turma é de que é possível, nos processos em curso, a verificação de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se constate a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 .
V. Isso porque o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua composição anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação de grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Corrobora tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do art. 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/1973, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Dessa forma, não se verifica, in casu, aplicação retroativa do novo regramento insculpido no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, uma vez que se trata de alteração legislativa na qual apenas incorporou-se tese já consagrada na jurisprudência, voltada a garantir créditos trabalhistas que ainda serão quitados.
VI. Na hipótese vertente, não se cuida de simples presença de sócios em comum, pois o Tribunal Regional constatou a administração em comum, a conjugação de interesses das reclamadas e atuação em conjunto. Inviável, assim, a reforma da decisão agravada.
VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-1792-50.2015.5.06.0008, [EMPRESA], Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 20/09/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Conforme ressaltado na decisão agravada, este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre empresas. Na hipótese dos autos, a Corte Regional concluiu pela configuração de grupo econômico, levando em consideração a coordenação entre as empresas, sob o fundamento de que "Tal qual o juízo de origem, reputo demonstrada a existência de grupo econômico entre as empresas recorrentes e as demais reclamadas, ante a constatação de que são administradas pelos mesmos membros que se alternam entre umas e outras, ora apenas como sócios, ora como administradores, ora como diretores, caracterizando a hipótese prevista no dispositivo celetista acima transcrito.". Portanto, a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-1360-04.2016.5.08.0117, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023). (...) omissis Vê-se, portanto, que o Tribunal de origem, ao reconhecer a existência de grupo econômico, responsabilizando as empresas de forma solidária, decidiu em harmonia com o entendimento da Sétima Turma do TST, cumprindo ressaltar que nos julgados que fundamentam a tese vencedora perante o Tribunal Regional se consignou que, mesmo após a edição da Portaria 56 do MEC, a ASSEPA, ora recorrente, manteve ingerência sobre as demais empresas . Visto isso, registro que oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial . Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Sustenta a parte embargante, em suas razões recursais, que há omissão no julgado embargado. Alega que a r. decisão foi omissa quanto à tese firmada no IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (aplicação da Reforma Trabalhista a fatos jurídicos ocorridos a partir de 11/11/2017). Aduz que o contrato de trabalho entre as partes findou-se em 2014, não sendo cabível a aplicação da previsão atual do art. 2º, § 3º da CLT (formação de grupo econômico por coordenação). Aponta, ainda, a omissão quanto ao precedente da SBDI-1, E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, que norteava a interpretação do TST à época quanto o teor do artigo 2º, § 2º, da CLT, “no sentido de que para a caracterização de grupo econômico, era necessária a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder sobre as demais, não sendo suficiente a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre elas ”. Ao exame. As pretensões deduzidas pela embargante não merecem, todavia, prosperar, na medida em que não se verifica no acórdão embargado a incidência de qualquer hipótese prevista nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, inexistindo omissão a ser sanada. Conforme se extrai do acórdão embargado, esta eg. [EMPRESA] consignou que é possível nos processos em curso a verificação de grupo econômico por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia e, ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei 13.467/2017, desde que seja constatada a comunhão de interesses e a atuação conjunta. Para tanto, fundamentou sua decisão com base na aplicação analógica de outras fontes do direito, a exemplo do art. 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/1973, e colacionou amplos precedentes da 7ª Turma no mesmo sentido. Ademais, destacou que “(...) nos julgados que fundamentam a tese vencedora perante o Tribunal Regional se consignou que, mesmo após a edição da Portaria 56 do MEC, a ASSEPA, ora recorrente, manteve ingerência sobre as demais empresas .”.
Do exposto, concluiu-se que o acórdão regional está em consonância com o entendimento da col. 7ª Turma sobre a matéria, motivo pelo qual a causa também não oferece transcendência. Salienta-se, ainda que, ao concluir pela ausência de transcendência, a c. 7ª Turma afastou a distinção ( distinguishing ) no caso. Portanto, observa-se que o que pretende o ora embargante, na verdade, é rediscutir por meio dos Embargos de Declaração matéria já examinada pela Turma. Tal medida revela-se, contudo, inadequada para se atingir o fim pretendido, uma vez que o recurso interposto desvia-se de sua finalidade processual, de forma a inviabilizar o seu enquadramento nas hipóteses descritas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Não foi constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado anterior, conforme os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
- A prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
- A análise das violações apontadas importaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é impedido pela Súmula 126 do TST.
- Os arestos (decisões) apresentados para confronto de teses não eram específicos ou servíveis, conforme as Súmulas 23, 296, 337 e OJ 111 da SDI-I do TST.
- A técnica de manter a decisão recorrida mediante a adoção de seus fundamentos é válida, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
- A alegação de negativa de prestação jurisdicional, com violação a artigos da Constituição Federal e do CPC/CLT.
- A alegação de violação de artigos da Constituição Federal e do CPC/CLT sobre responsabilidade solidária/subsidiária e grupo econômico.
- A alegação de divergência jurisprudencial com base em arestos que foram considerados inespecíficos ou inservíveis.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST manteve o entendimento de que não havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior sobre a formação de grupo econômico e a responsabilidade das empresas envolvidas.
Quem entrou no processo?
Uma associação educacional (a empresa) opôs os embargos de declaração, e o trabalhador e outra massa falida de empresa eram os embargados.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento aos embargos de declaração, pois não encontrou os vícios alegados (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) na decisão anterior.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que tratam dos requisitos para embargos de declaração. Também foram citadas as Súmulas 459, 126, 23, 296, 337 e a OJ 111 da SDI-I do TST, que tratam de questões processuais e de admissibilidade de recursos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão anterior já havia abordado de forma completa e satisfatória a questão do grupo econômico e da responsabilidade, não havendo necessidade de novos esclarecimentos ou correção de vícios.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à associação educacional (a empresa) que opôs os embargos de declaração, pois seu pedido foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para que embargos de declaração sejam aceitos, é preciso demonstrar claramente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, e não apenas discordância com o resultado ou tentativa de reexame de fatos.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a decisão regional estava fundamentada no 'conjunto fático-probatório até então produzido', indicando que as provas e fatos do processo foram cruciais para a decisão original sobre o grupo econômico.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após a análise de embargos de declaração no TST, as possibilidades de recurso são mais limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais para o Supremo Tribunal Federal, mas cada caso deve ser avaliado individualmente.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
