TST Mantém Decisão sobre Horas Extras: Agravo da Empresa Negado por Inovação Recursal
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão anterior que negou um recurso de uma empresa sobre horas extras. O tribunal entendeu que o tema não tinha relevância suficiente para ser reexaminado e que a empresa apresentou argumentos novos que não haviam sido discutidos antes no processo. Assim, a decisão que negava o pedido da empresa foi mantida.
⚖️ Tese Jurídica
Não é reconhecida a transcendência da matéria e a inovação recursal apresentada em agravo de instrumento referente a horas extras, resultando na manutenção da decisão denegatória de seguimento
📖 Resumo técnico
A decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento é mantida. Não foi reconhecida a transcendência do tema 'horas extras', tampouco a inovação recursal apresentada, o que impede a reforma da decisão anterior.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/mvs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR-100775-33.2018.5.01.0036 , em que é Agravante VIA S.A. e é Agravado [AUTOR] . A reclamada interpõe agravo às fls. 750/757 contra a decisão monocrática de fls. 743/748, mediante a qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta ao agravo apresentada às fls. 760/770.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a tempestividade às fls. 749 e 758; a representação processual às fls. 669/683; sendo dispensado o preparo. 2 - MÉRITO HORAS EXTRAS Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada por ausência de transcendência. A reclamada sustenta que a parte autora não apresentou provas robustas que indicassem a realização de horas extras. Afirma que mantém um controle rígido da jornada de seus empregados, registrando eletronicamente os horários de entrada, saída e intervalos, sendo que o autor teria cumprido regularmente sua jornada e eventual labor extraordinário teria sido quitado. Indica violação do art. 62, I, da CLT. Não tem razão, contudo. Como se vê das razões de agravo, a parte inova a lide ao trazer alegações estranhas, no sentido de que não teria ficado comprovada a realização de horas extras, já que os cartões de ponto demonstraria o cumprimento regular da jornada de trabalho. Ocorre que a discussão dos autos é relativa justamente ao enquadramento do autor na exceção do inciso I do art. 62 da CLT, que dispensa o controle de jornada. Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento não merece reparos.
- Não foi reconhecida a transcendência do tema 'horas extras'.
- A parte agravante inovou a lide ao trazer alegações estranhas sobre a comprovação de horas extras e cartões de ponto.
- A discussão dos autos é relativa ao enquadramento do autor na exceção do inciso I do art. 62 da CLT.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que não teria ficado comprovada a realização de horas extras, já que os cartões de ponto demonstrariam o cumprimento regular da jornada de trabalho.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a negativa de seguimento a um agravo da empresa, confirmando que o recurso sobre horas extras não seria analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso (agravo), e o trabalhador era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa porque não reconheceu a transcendência da matéria (ou seja, não considerou o tema relevante o suficiente para ser reexaminado) e porque a empresa apresentou argumentos novos (inovação recursal) que não faziam parte da discussão original.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Lei nº 13.467/2017, que rege o recurso, e o artigo 62, inciso I, da CLT, que trata de exceções ao controle de jornada de trabalho.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O que mais pesou foi o fato de a empresa ter inovado no recurso, trazendo alegações sobre a comprovação de horas extras e cartões de ponto, quando a discussão principal era se o trabalhador se enquadrava na exceção do controle de jornada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa, que foi quem interpôs o agravo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial apresentar todos os argumentos e provas desde o início do processo, pois tentar introduzir questões novas em fases recursais avançadas pode levar à rejeição do recurso.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a empresa alegou manter controle eletrônico de jornada e que os cartões de ponto demonstrariam o cumprimento regular, mas o tribunal não analisou o mérito dessas provas devido à inovação recursal.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são muito limitadas, restritas a casos excepcionais de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os próximos passos ou as implicações da decisão.
