TST mantém decisão sobre periculosidade: Recurso de empresa não atacou fundamentos
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que negou o recurso de uma empresa, que buscava reverter o pagamento de adicional de periculosidade a um trabalhador. A empresa não conseguiu demonstrar que o recurso atacava os motivos pelos quais a decisão anterior havia sido tomada. Isso levou à aplicação de uma regra do TST que impede o avanço de recursos que não questionam diretamente os pontos da decisão recorrida.
⚖️ Tese Jurídica
Não é admissível o recurso de revista que não ataca especificamente os fundamentos da decisão regional recorrida, especialmente em rito sumaríssimo e na ausência de transcendência, conforme Súmula 422, I, do TST
📖 O que diz a lei
I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III – Inaplicável a exigência …
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento ao agravo, mantendo a inadmissibilidade do recurso de revista do trabalhador em rito sumaríssimo. Isso ocorreu porque o recurso não atacou os fundamentos da decisão regional quanto ao adicional de periculosidade, honorários periciais e outras matérias, resultando na aplicação da Súmula 422 do TST e ausência de transcendência.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rr AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST – HONORÁRIOS PERICIAIS. § 9º DO ART. 896 DA CLT – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS. § 1º-A DO ART. 896 DA CLT – COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS E ENCARGOS FISCAIS. § 1º-A DO ART. 896 DA CLT – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. § 1º-A DO ART. 896 DA CLT – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. § 1º-A DO ART. 896 DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE SALUTE LOCACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA e é AGRAVADO [NOME] . A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO 2.1 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO Mediante decisão monocrática de fls. 819/822, foi mantida, com acréscimos, a decisão denegatória do recurso de revista. A reclamada se insurge contra essa decisão e reitera as alegações no tema. Invoca as disposições constantes nos artigos 5º, II, XXXV, 7º, XXIII, da Constituição, 193, § 1º, da CLT, 4º, 6º e 8º do CPC; Sem razão. Como destacado na decisão agravada, o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade por entender ter havido exposição ao risco com eletricidade, registrando expressamente que: “Determinada a produção de prova técnica, apurou o perito oficial (laudo de Id. 6bed7c8) que: ‘O Reclamante adentrava em áreas com exposição a energia elétrica, dirigindo os veículos de Furnas - Centrais Elétricas, não somente veículos leves para transporte de funcionários da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, assim como veículos pesados (caminhão pipa e caminhão Munck), e desta forma adentrando em áreas de transmissão de energia elétrica em alta tensão como são as subestações da Usina Hidrelétrica de Marimbondo.’. Destacou, ainda, que ‘O Reclamante se expunha de modo intermitente ao risco de eletricidade na realização de suas atividades como Motorista, não somente de veículo leve, mas também na condução de caminhão pipa e caminhão munck’. Quanto ao fornecimento de EPIs, o perito foi categórico ao afirmar que para ‘o Agente Eletricidade não existe EPIs com neutralize os seus efeitos e sim EPIs que minimize os seus efeitos’. Ao final, concluiu: ‘Considerando as informações obtidas durante a Diligência Pericial, as encontradas nos autos e determinadas neste laudo, o Reclamante faz jus ao Adicional de Periculosidade (Anexo 04 da NR16) em 30% por todo o período laboral, e de acordo com a análise e inspeção no local de trabalho efetuados que constam neste laudo técnico, provenientes dos dados coletados durante a diligência pericial na Usina Hidrelétrica de Marimbondo (Fronteira / MG)’. Além disso, observo que o PPRA da reclamada caracteriza a atividade do motorista como periculosa (Id. c09a258 - Pág. 14) e embora faça referência à categoria ‘E’, restou descortinado pelo perito que a ‘Reclamada omitiu que os Motorista Categoria B também operam veículos pesados, como ônibus, caminhão pipa e caminhão Munck, e adentram nas subestações com estes veículos, com exceção do ônibus.’, o que foi ratificado pela testemunha [NOME]. Não houve provas que infirmassem o laudo produzido, não se prestando o depoimento da testemunha ouvida a rogo da reclamada a desconstituí-lo, que laborava em cidade diversa da prestação de serviços, como bem destacado na sentença. É dizer, apesar da insurgência recursal, a reclamada não logrou trazer aos autos qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões do perito oficial, sendo que todos os esforços despendidos para tentar descaracterizar a periculosidade não ultrapassaram o campo das alegações, pelo que permanece incólume a perícia, ratificada nos esclarecimentos. O perito, como se sabe, tem conhecimento técnico e é da confiança do juízo, devendo prevalecer suas apurações e conclusões, exceto se existente prova robusta em sentido contrário, o que, no caso, não se verificou.” (fls. 656 - destaques acrescidos). Todavia, tal fundamento não foi objeto de insurgência específica em sede de recurso de revista, tendo a recorrente se insurgido contra fundamento diverso, qual seja, a periculosidade por exposição a agente inflamável, sustentando que “ combustível armazenado no veículo o qual o Obreiro menciona se destina única e exclusivamente para uso próprio, ou seja, para alimentação do motor do veículo operado, não havendo enquadramento, portanto, como atividade perigosa ” e que “ o veículo detinha 02 tanques e que 01 tanque tinha cerca de 250 litros para armazenamento de combustível, e outro com muito mais de 300 litros ”. Desse modo, o apelo está desfundamentado à luz do item I da Súmula 422 do TST, segundo o qual “ Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. Diante da aplicação do referido óbice, é inviável o exame da matéria de fundo, devendo ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista, que não reconheceu a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. 2.2 – HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada sustenta que não foi sucumbente no objeto da perícia, não havendo falar em pagamento de honorários periciais. Requer, ainda, a redução do valor arbitrado pela origem. Invoca as disposições constantes nos incisos II e LIV do art. 5º da Constituição. Na fração de interesse, o Regional registrou: “Sucumbente a recorrente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), permanece sua responsabilidade no pagamento dos honorários periciais fixado em R$ 1.500,00. O valor arbitrado pelo juízo a quo mostra-se razoável e compatível com o trabalho realizado pelo perito e com os valores usualmente adotados por esta Eg. Turma em casos semelhantes, não se vislumbrando motivo para a sua redução. Nada a prover.” (fls. 657). Nesse contexto, não há cogitar em ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. O inciso II do art. 5º da Constituição da República trata de princípio geral do ordenamento jurídico, de forma que sua violação, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do apelo, nos termos do § 9º do art. 896 da CLT, ao passo que a controvérsia trazida no recurso foi devidamente apreciada, tendo sido assegurado à parte o devido processo legal, estando incólume, portanto, o inciso LIV do referido artigo constitucional. Dessa forma, não merece reparo a decisão monocrática ora agravada, que consignou a ausência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento , pois, ao presente apelo. 2.3 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS – COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS E ENCARGOS FISCAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART 896 DA CLT A reclamada renova sua insurgência quanto aos temas em destaque, pugnando pelo processamento do apelo. Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ”, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, porém, a reclamada não atendeu regularmente às referidas disposições, pois transcreveu, no início das razões recursais (fls. 689/692), o inteiro teor do acórdão impugnado, não reproduzindo os trechos relativos a cada tema nos tópicos em que declinou suas razões de inconformidade, o que impede a demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas. Nesses casos, esta Corte Superior tem decidido que a transcrição do acórdão regional, em tópico diverso e dissociada das razões que ensejam a insurgência da parte, não atende à finalidade da norma contida no § 1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13. 015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema . Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido " (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/10/2017) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. SUCUMBÊNCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido, no início das razões recursais, não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Agravo não provido" (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/5/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TRANSCRIÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Na hipótese , examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a ora agravante procedeu à transcrição dos fundamentos objeto do apelo, o fazendo no início das razões do recurso de revista, de forma deslocada dos tópicos impugnados, o que não atende ao requisito previsto no dispositivo. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-871-90.2021.5.06.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/5/2023) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRECATÓRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) - TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, apesar de a reclamada, para demonstração do prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, ter transcrito, no início das razões do recurso de revista, o trecho do acórdão regional contra o qual se insurge, o fez em tópico diverso, de forma dissociada das razões do recurso referentes ao tema em questão, de maneira que não demonstrou, de forma analítica, as violações e a divergência indicadas. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso . Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-12692-12.2016.5.15.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 9/5/2023). Ante a inobservância dos requisitos formais, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não merecendo reparos a decisão monocrática ora agravada, que consignou a ausência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento , pois, ao presente apelo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista da empresa não atacou especificamente os fundamentos do acórdão regional recorrido, o que levou à aplicação da Súmula 422, I, do TST.
- A decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento não merecia reparos, pois a decisão regional manteve a condenação ao adicional de periculosidade com base em prova técnica e documental robusta.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa não conseguiu apresentar elementos capazes de infirmar as conclusões do perito oficial sobre a periculosidade.
- Os argumentos da empresa para descaracterizar a periculosidade foram considerados meras alegações, sem provas que invalidassem a perícia.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST negou um recurso da empresa, mantendo a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade ao trabalhador.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso, e o trabalhador era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o recurso da empresa porque ele não atacou especificamente os fundamentos da decisão anterior, conforme a Súmula 422, I, do TST, e também pela ausência de transcendência.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula 422, I, do TST, que trata da inadmissibilidade de recursos que não atacam os fundamentos da decisão recorrida. Também foram citados artigos da CLT e da Constituição.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que o recurso da empresa não questionou de forma específica os motivos pelos quais a decisão anterior havia confirmado a periculosidade, como o laudo pericial e o PPRA.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo, e favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer, é crucial contestar diretamente cada ponto da decisão anterior, apresentando argumentos específicos para cada fundamento, sob pena de o recurso não ser sequer analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O laudo pericial foi fundamental para comprovar a exposição ao risco de eletricidade, e o PPRA da própria empresa também foi relevante.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, restritas a casos excepcionais e específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos e as chances de sucesso.
