TST Mantém Decisão sobre Progressões por Antiguidade e PCCS/2008, Rejeitando Embargos da Empresa
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso da empresa que tentava mudar uma decisão anterior sobre promoções por tempo de serviço e regras de um plano de carreira. A empresa alegou que o tribunal não havia analisado certos pontos, mas o TST entendeu que ela apenas demonstrava insatisfação com o resultado, sem apontar falhas reais na decisão. Assim, a decisão anterior foi mantida.
⚖️ Tese Jurídica
Não merecem provimento embargos de declaração opostos sem a demonstração de omissão, contradição ou erro material, visando apenas o reexame de decisão sobre progressões horizontais por antiguidade e requisitos do PCCS/2008.
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento a embargos de declaração que buscavam rediscutir a análise sobre progressões horizontais por antiguidade e requisitos do PCCS/2008. O Tribunal entendeu que a parte apenas manifestou inconformismo, sem demonstrar omissão, contradição ou erro material, conforme o art. 897-A da CLT.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/LRRS/JFS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. PCCS/2008 - REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é EMBARGANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é EMBARGADA [NOME] . A Reclamada opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entende configurados no acórdão às fls. 2.250/2.256, tudo em conformidade com as alegações às fls. 2.276/2.278, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Estando regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração. MÉRITO 2.1. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. A Reclamada aduz que, “ ao verificar o acórdão exarado pelo colendo TST, observa-se a análise quanto a adesão de empregado ao PCCS 2008 em face do PCCS de 1995. Em que pese análise desta matéria de fundo de direito, matéria outra analisada pelo Ég. TRT da 03ª região e vergastada em sede de recurso de revista e agravo de instrumento não fora devidamente analisada pelo TST, passando ao largo de sua acurada observação jurisdicional. ” (fl. 2277) Afirma que “ O Termo de não aceite ao PCCS 2008, após concordância plúrima de todos os interessados envolvidos, era de que, querendo o empregado manter-se sob a égide do PCCS 1995, deveria expressamente declarar seu não-aceite ao novo PCCS 2008, sendo que seu silêncio – repisase, com ciência e anuência dos atores sindicais legítimos -, era eloquente confirmação de ingresso no novo PCCS de 2008 .” (fl. 2277) Pontua que “ Não cabe agora o Tribunal Regional, transmudar tudo que fora acordado entre os interessados envolvidos no enlace sindical legitimo e legal. ” (fl. 2277) Requer o provimento jurisdicional para sanar os vícios apontados. Ao exame. Consoante disposto nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso. Consta do acórdão embargado que: (...)
2. MÉRITO 2.1 PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE Eis o teor da decisão agravada: [removido]
EMENTA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCCS/2008). PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. O direito à promoção horizontal por antiguidade está estipulado no item 5.2.3.3 do PCCS/2008, segundo o qual faz jus ao benefício o empregado que tiver o tempo de 24 meses de efetivo exercício na ECT, contado a partir da data de admissão ou da concessão da promoção horizontal por antiguidade. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado que, embora indique o sítio do qual foi extraído na Internet, não cita a data da sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, de acordo com o entendimento consubstanciado no item IV, "c", da Súmula 337 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, a exemplo do seguinte julgado: RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL OBJETIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O eg. TRT concluiu que, para que ocorra a promoção por antiguidade é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no Plano de Carreira, Cargos e Salários de 1998, “tais como o decurso de dois anos de efetivo serviço entre as progressões, preenchimento de metas, cumprimento de prazos, definição de papéis e responsabilidades” (pág. 326). A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que, uma vez preenchido o requisito objetivo temporal, é dever da empregadora sua efetivação, não podendo ficar limitada ao preenchimento de outros requisitos, considerados condições puramente potestativas. Isso porque o ato de condicionar a promoção por antiguidade ao preenchimento de metas, cumprimento de prazos, definição de papéis e responsabilidades, subverte a própria razão de ser do instituto, uma vez que submete ao arbítrio do empregador o avanço na carreira daquele trabalhador que satisfaz o critério temporal. Tendo o Tribunal Regional decidido em sentido diverso, incorreu em violação do art.129, do Código Civil, circunstância que enseja o conhecimento do apelo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art.129, do Código Civil e provido" (RR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 23/08/2024). Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. (...) O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PCCS/2008. A reclamada refuta sua condenação ao pagamento de diferenças salariais, sustentando que as regras previstas no PCCS 2008 para progressão horizontal por antiguidade (PHA) foram devidamente cumpridas, pois essa progressão, na verdade, ocorre a cada 03 anos e não a cada 24 meses. Com o fim de esclarecer sua tese, explicita: "No caso do recorrido, a recorrente concedeu a primeira PHA na vigência do PCCS/2008 em outubro de 2011, ele só será elegível para receber nova PHA no ano de 2014, pois o mês para apuração do período de 24 meses da última PHA é o mês de agosto de cada ano. Ou seja, em agosto de 2013, o empregado não terá completado 24 meses da PHA concedida em outubro de 2011, mas sim somente em agosto de 2014, concedendo-se a progressão em outubro de 2014, o que na prática significa que esta progressão na verdade é concedida de 3 em 3 anos, conforme critério positivado pelo PCCS/2008, que é norma coletiva da categoria homologada por acórdão do TST em dissídio coletivo e não pode ter seu texto alterado pelo Judiciário em ações individuais.", fl. 2144. Razão não lhe assiste. Com efeito, a sentença foi proferida em consonância com as disposições do PCCS 2008 e, inclusive, considerando o ciclo de 03 anos para a referida progressão horizontal por antiguidade. Nesse sentido dispõem as regras do PCCS 2008: " 5.2.3.3 Promoção Horizontal por Antiguidade 5.2.3.3.1 É a movimentação do empregado da referência salarial na qual se encontra para a imediatamente superior, dentro da faixa salarial prevista para o seu cargo. 5.2.3.3.2 Será considerado elegível o empregado que tiver o tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade. 5.2.3.3.3 A promoção horizontal por antiguidade será aplicada anualmente, no mês de outubro, sendo a data para apuração do efetivo exercício fixada em 31 de agosto. Os critérios de aplicação serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância com o previsto no Item 5.4.4 . Caberá à Diretoria Colegiada aprovar, antecipadamente, os critérios e a aplicação desta promoção horizontal." (...) "5.4.5 Os empregados ocupantes de cargos "em extinção", que optarem pelo enquadramento em cargo ativo deste plano até 31 de julho de cada ano poderão concorrer às promoções horizontais aplicadas pela Empresa no mesmo ano , desde que atendam aos critérios de elegibilidade previstos neste documento. Estes empregados poderão, ainda, inscrever-se em Recrutamentos Internos - Ris mediante a opção do enquadramento no PCCS/2008 a qualquer tempo, respeitadas as condições estabelecidas no PCCS/2008. (...) 6.1.5 Com a implantação do PCCS/2008, ficam em extinção todos os cargos constantes do PCCS/1995, até que não haja frequência em tais cargos, ocasião em que serão, automaticamente, considerados extintos." , fls. 723/724. Pois bem. Considerando a jurisprudência pacífica do Colendo TST a respeito do tema, bem como os termos da norma acima transcritos, o único requisito para a concessão da progressão horizontal por antiguidade é o transcurso do prazo de 24 meses de exercício na empresa, contados a partir da data da última concessão de progressão horizontal por antiguidade, nos termos do item 5.3.3.3.2 do PCCS/2008, que ocorre no mês de outubro. Contudo, ressalte-se que, conforme acima citado, os empregados, cujos cargos estavam em extinção e que optassem pelos cargos previstos no PCCS de 2008 até 31 de julho do ano da opção, poderiam ter progressão horizontal "no mesmo ano". Foi o que ocorreu com o autor, porque teve extinto seu cargo de Carteiro I, tendo ele sido enquadrado no cargo de AGENTE DE CORREIOS-ATIV. DISTR./COLETA CARTEIRO previsto no novo PCCS 2008 (fl. 20). Como sua última progressão foi em 01/02/2006 (fl. 21), até 31.08.2008 ele já estaria elegível para nova progressão naquele mesmo ano, embora os efeitos pecuniários somente seriam aplicados a partir de outubro/2008 nos termos do PCCS/2008 (fls. 449). No entanto, no Boletim Técnico 187/2009 foi comunicado que o primeiro ciclo de PHA aprovado nos moldes do PCCS/2008 seria pago apenas no clico de 2009 a 2011, fl. 830. Logo, a progressão de 2008 não foi quitada, inclusive é o que se constata à fl. 581. . Além disso, cabe acrescentar que a progressão seguinte seria contada a partir de outubro/2010 e, como bem salientou o d. sentenciante, isso implicaria apuração em 03 anos, uma vez que a elegibilidade somente poderia ser realizada em 31.08.11. Afinal, se ela fosse apurada em 31.08.2010, o autor não teria concluído os 24 meses necessários para auferição dessa progressão e, daí, sucessivamente com as demais progressões.
Diante do exposto, infere-se a sentença está correta quando conclui que é devida diferença salarial a título de progressão horizontal por antiguidade, tendo em vista que não foi realizada a PHA de 2008, o que gerou repercussões econômicas futuras. Nesses termos, acresço a este julgamento os fundamentos ali apresentados como razão de decidir, in verbis : "Com exceção da primeira progressão horizontal por antiguidade com base nas novas regras do PCCS/2008, devida a partir de 01.10.2008, as demais são devidas após o interstício de 3 anos, ou seja, no caso do reclamante, deveriam ter sido concedidas progressões por antiguidade em 01.10.2011, 01.10.2014, 01.10.2017 e 01.10.2020. (...) Ainda que realizadas nas datas corretas as progressões por antiguidade de 1/10/2011, 1/10/2014, 1/10/2017 e 1/10/2020, considerando que a progressão de 01.10.2008 não foi concedida, todas as progressões que se seguiram não observaram a faixa salarial correta, sendo devidas diferenças salariais ao reclamante. Assim, sendo, procede o pedido de diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais por antiguidade do reclamante, a serem apuradas a cada interstício de 24 meses "de efetivo exercício na Empresa", iniciando-se tal contagem a partir da PHA (promoção horizontal por antiguidade) a ser concedida em 01.10.2008, em prol do devido cumprimento do PCCS/2008, durante todo o período não prescrito, parcelas vencidas e vincendas, estas até que seja comprovada a sua implementação na folha de pagamento do autor ou a rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro, conforme se apurar em liquidação de sentença, com reflexos em horas extras pagas, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, anuênios, quinquênios, adicionais e gratificações de função e FGTS (em conta vinculada), respeitados os limites objetivos dos pedidos. (...) As diferenças salariais serão apuradas a partir do cotejo do salário devido em razão do reenquadramento funcional do reclamante, a partir de 01.10.2008, conforme tabelas salariais vigentes para o nível do autor, a cada período, a serem apresentadas pelas partes na fase de liquidação, com aqueles efetivamente pagos, sem prejuízo das progressões de mérito que foram concedidas no curso do contrato de trabalho, mas com efeitos econômicos somente partir de 25.8.2018, em virtude da prescrição quinquenal pronunciada nos autos .", fls. 2107/2108. Por tais razões, mantenho a decisão hostilizada e nego provimento ao apelo. (...) A parte Reclamada, em seu agravo, afirma que “ o interstício temporal para a concessão da promoção horizontal por antiguidade não se trata de espécie de “gatilho”, que automaticamente dispara pelo mero decurso de 24 (vinte e quatro) meses. O empregado, após o transcurso do tempo previsto no regulamento, não tem o direito adquirido à promoção horizontal por antiguidade, mas mera expectativa, que se consumará a depender do preenchimento dos demais critérios previstos no plano. ” (fl. 2.219) Aduz que “ não é o mero transcurso de 24 meses que dá o direito a promoção por antiguidade; o que dá o direito é a existência de 24 meses entre a admissão ou última concessão de Promoção horizontal por antiguidade - PHA, aferíveis todo o dia 31 de agosto de cada ano. Assim, para aferir os empregados elegíveis às PHA's, a empresa primeiramente deve selecionar todos aqueles que no dia 31 de agosto não tenham recebido PHA's dentro do interstício dos últimos 24 meses, análise essa que deve e é realizada todo ano. Faz-se, portanto, uma visão retrospectiva do interstício e não perspectiva ” (fl. 2.220) Pondera que, “ caso seja mantida a condenação dos autos, perpetrar-se-á inconstitucionalidade, em contrariedade direta aos arts. 7º, XXVI, e 8º, VI , e 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal, abaixo reproduzidos, com vulneração, pois, dos princípios da autoridade da negociação coletiva, e da legalidade, o qual informa, norteando a Administração Pública, que ela só pode se obrigar nos exatos termos ou parâmetros da lei, estando inclusive vinculada ao princípio da moralidade administrativa não podendo nem devendo ser condenada a pagar a um empregado aquilo que o mesmo não faz jus ” (fl. 2.221) Sustenta que a matéria oferece transcendência. Assevera que a questão em discussão não demanda reexame de fatos e provas. Aponta violação dos artigos 5º, II, 7º, XXXVI, 8º, VI e 37, “caput”, da Constituição Federal. Colaciona arestos. À análise. Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a sentença em que condenada a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressões por antiguidade, uma vez que constatado o preenchimento dos requisitos contidos no PCCS-2008 da Reclamada. Esclareceu que, “ Considerando a jurisprudência pacífica do Colendo TST a respeito do tema, bem como os termos da norma acima transcritos, o único requisito para a concessão da progressão horizontal por antiguidade é o transcurso do prazo de 24 meses de exercício na empresa, contados a partir da data da última concessão de progressão horizontal por antiguidade, nos termos do item 5.3.3.3.2 do PCCS/2008, que ocorre no mês de outubro ”. (fl. 2.153) Consignou que “ os empregados, cujos cargos estavam em extinção e que optassem pelos cargos previstos no PCCS de 2008 até 31 de julho do ano da opção, poderiam ter progressão horizontal "no mesmo ano". Foi o que ocorreu com o autor , porque teve extinto seu cargo de Carteiro I, tendo ele sido enquadrado no cargo de AGENTE DE CORREIOS-ATIV. DISTR./COLETA CARTEIRO previsto no novo PCCS 2008 (fl. 20). ” (fl. 2.153) Destacou que a “ última progressão foi em 01/02/2006 (fl. 21), até 31.08.2008 ele já estaria elegível para nova progressão naquele mesmo ano, embora os efeitos pecuniários somente seriam aplicados a partir de outubro/2008 nos termos do PCCS/2008 (fls. 449) ” (fl. 2153). Por fim, concluiu que “ a sentença está correta quando conclui que é devida diferença salarial a título de progressão horizontal por antiguidade, tendo em vista que não foi realizada a PHA de 2008, o que gerou repercussões econômicas futuras ”. (fl. 2.153) Com efeito, esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que as progressões por antiguidade submetem-se apenas ao critério objetivo temporal e, desse modo, preenchido o referido requisito, garante-se o direito do empregado, independentemente do cumprimento de outros requisitos de caráter subjetivo. Nesse sentido: "(...) EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Esta Subseção já sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Esse entendimento está pacificado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 do TST, aplicada, por analogia, ao caso dos autos: "A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano". Desse modo, a promoção por antiguidade vincula-se apenas ao critério objetivo referente ao decurso de tempo. Não se mostra apropriado condicionar a concessão de tal promoção a requisito cujo implemento ficaria a cargo exclusivo do empregador. Precedentes. Embargos não conhecidos. (...)" (E-ARR-1449-44.2014.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO TEMPORAL. CUMPRIMENTO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que as progressões por antiguidade submetem-se apenas ao critério objetivo temporal, razão pela qual preenchido o referido requisito, garante-se o direito do empregado. Nesse sentido, cumpridos os requisitos previstos no artigo 19 do PCCS-2009 da Reclamada, subsiste o direito à promoção por antiguidade. Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-854-70.2022.5.10.0017, [EMPRESA], Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – REQUISITOS - ECT . A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que as promoções por antiguidade submetem-se apenas ao critério temporal. Nesse contexto, cumpre ressaltar que a decisão agravada observou o aquele entendimento de que a concessão de progressão pelo critério da antiguidade depende apenas do preenchimento do requisito temporal, sendo desnecessária a existência de prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou deliberação da diretoria, bem como outro critério subjetivo para que seja concedida a referida vantagem, em razão da natureza objetiva de tal promoção . Agravo não provido . BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. De plano, verifica-se que o TRT não se pronunciou acerca do tema relativo à base de cálculo das horas extras à luz do acordo coletivo mencionado pela agravante. Sendo assim, não há como se atestar a alegada ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Incide o óbice da Súmula nº297 do TST. Agravo não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT - PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE - PCCS - COMPENSAÇÃO - PROGRESSÕES CONCEDIDAS EM NORMAS COLETIVAS. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível compensar as progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS com aquelas deferidas em normas coletivas. Extrai-se do acórdão regional que o TRT afastou a possibilidade de compensação ao argumento de que “aquelas decorrentes de previsão em norma coletiva ocorreram em momento diverso daquelas ora reconhecidas”. Ocorre, no entanto, que a e. SBDI-1 do TST tem decidido de forma reiterada que é possível a compensação entre progressões previstas no PCCS e aquelas objeto de acordo coletivo de trabalho a fim de se evitar a duplicidade de pagamentos, ainda que as progressões sejam de origens diversas, haja vista possuírem a mesma natureza. Neste caso, aplica-se, por analogia, o entendimento contido na Súmula/TST nº 202. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma e da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/12/2024). "AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE I. Deixa-se de proceder à análise da preliminar apontada de negativa de prestação jurisdicional em razão da possibilidade de se vislumbrar decisão favorável ao reclamante, o que se faz nos termos do art. 282, § 2º, do CPC (art. 249, § 2º, do CPC/73).
2. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
I. Diante da possível ofensa ao art. 461, §2º, da CLT, o provimento do agravo interno é medida que se impõe.
II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE .
I. A SbDI-1 desta Corte Superior Já firmou entendimento quanto ao fato das promoções por antiguidade encontrarem-se submetidas tão somente ao critério temporal, assim declarado de caráter meramente objetivo, tem-se que o direito do empregado não se encontra submetido a qualquer outro requisito subjetivo. Desde que comprovado o requisito tempo de serviço. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº. 71 da SbDI-1 do TST, aplicada por analogia ao presente caso: " A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano ". II . Desta forma, não encontra respaldo na atual e notória jurisprudência desta Corte Superior o condicionamento da concessão da promoção por antiguidade a qualquer requisito que não o temporal, muito menos se sua implementação estará a cargo exclusivo da vontade do empregador.
III. No caso dos autos, o acordão regional, ao determinar a observância de outros requisitos que não o temporal para a implementação das progressões por antiguidade, está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/09/2024). Nesse cenário, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai o óbice o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST. Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. (...) De plano, observo que a Embargante, mediante a alegação de omissão, apresenta argumentos que não integraram as minutas do recurso de revista e do agravo de instrumento, não havendo qualquer menção acerca da adesão do Reclamante ao PCCS/2008. Logo, no aspecto, não há falar em omissão no acórdão embargado, ante a flagrante inovação recursal. De outro lado, destaco que a premissa relativa à adesão do Reclamante ao novo regulamento não consta do acórdão regional, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 297/TST. Por fim, anoto que este Colegiado, ao reexaminar o debate proposto, consignou explicitamente, em estrita observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, os fundamentos pelos quais concluiu pelo não provimento do agravo. Este Colegiado elucidou que esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que as progressões por antiguidade submetem-se apenas ao critério objetivo temporal e, desse modo, preenchido o referido requisito, garante-se o direito do empregado, independentemente do cumprimento de outros requisitos de caráter subjetivo. Nesse contexto, concluiu que a decisão do Tribunal Regional encontrava-se em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte, mostrando-se inviável a admissibilidade do recurso por dissenso de tese ou ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. A leitura das razões expostas nos embargos declaratórios revela o inconformismo da parte com a decisão proferida. Nada obstante, o mero inconformismo quanto ao julgamento proferido ou ainda o entendimento de que a decisão implicou violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei, sem a demonstração inequívoca dos vícios consagrados nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Embargos de declaração NÃO PROVIDOS . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 12 de fevereiro de 2026
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme a lei.
- A empresa não demonstrou a existência de vícios no julgado, apenas manifestou inconformismo com a decisão anterior.
❌ Costuma ser rejeitado
- O TST não analisou devidamente a questão da adesão do empregado ao PCCS/2008 em face do PCCS/1995.
- O silêncio do empregado significava uma confirmação de ingresso no novo PCCS de 2008, conforme acordado sindicalmente.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso da empresa (embargos de declaração) que buscava rediscutir uma decisão anterior sobre progressões de carreira por antiguidade e os requisitos de um plano de cargos e salários (PCCS/2008).
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso (embargos de declaração), e a parte contrária era o trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu negar o recurso da empresa porque ela não demonstrou a existência de omissão, contradição ou erro material na decisão anterior, apenas manifestou seu inconformismo com o resultado.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 1022 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não conseguiu demonstrar que a decisão anterior continha algum vício legal (como omissão ou contradição), apenas expressou sua insatisfação com o que já havia sido decidido.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa, que foi quem apresentou o recurso (embargos de declaração).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que recursos como os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito de uma decisão, mas sim para corrigir falhas específicas (omissão, contradição, erro material). É preciso demonstrar um desses vícios para que o recurso seja aceito.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a empresa alegou que o "Termo de não aceite ao PCCS 2008" e a "concordância plúrima de todos os interessados envolvidos" eram relevantes para a interpretação do silêncio do empregado como aceitação do novo PCCS. No entanto, o TST não analisou o mérito desses documentos nos embargos de declaração, focando na ausência de vícios no julgado.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST em embargos de declaração, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo da fase processual e da matéria envolvida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.
