VadeLab
Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST mantém decisão sobre responsabilidade da Administração Pública em terceirização: Embargos de Declaração

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão anterior, rejeitando um recurso que pedia esclarecimentos. A decisão original tratava da responsabilidade de um órgão público quando uma empresa terceirizada não cumpre suas obrigações trabalhistas. O TST entendeu que não havia nenhum erro ou omissão na decisão, que já seguia o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema. Assim, a responsabilidade do órgão público foi mantida conforme o que já havia sido decidido.

⚖️ Tese Jurídica

Não são providos os Embargos de Declaração por inexistência de vícios quando o acórdão, que tratou de responsabilidade subsidiária da Administração Pública por culpa in vigilando (Tema 1.118 do STF), não apresenta omissão, contradição ou obscuridade

Temas

Indenização por Dano MoralHonorários AdvocatíciosEnte PúblicoAbrangência da Condenação

Dispositivos

Tema nº 1.118 do STFart. 897-A da CLTart. 1.022 do CPC/2015

📖 Resumo técnico

Os Embargos de Declaração foram desprovidos, confirmando a inexistência de vícios no acórdão anterior. Isso manteve intacta a decisão que tratava da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por culpa in vigilando, em conformidade com o Tema 1.118 do STF. Para o advogado, a decisão reforça a estabilidade do julgado principal sobre o ente público.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não há, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-Emb-ED-ARR - 11024-43.2014.5.15.0082 , em que é Embargante [NOME] e são Embargado(a)S AEROPARK SERVIÇOS LTDA. e DEPARTAMENTO AEROVIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DAESP . Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão proferido pela SBDI-1, mediante o qual não foi o seu recurso de embargos em recurso de revista quanto ao tema “responsabilidade subsidiária da Administração Pública”.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 – MÉRITO A SBDI-1 desta Corte não conheceu dos embargos interpostos pela parte autora, sob os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.

DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELA SBDI-1. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. A egrégia 6ª Turma desta Corte deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída nos autos. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647, fixou tese vinculante, com o seguinte teor: “ 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ”. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, conclui-se que a decisão embargada está em consonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Não se verifica contrariedade à Súmula nº 126 do TST, uma vez que a egrégia Turma desta Corte não adentrou no exame do conjunto fático-probatório, mas apenas emprestou novo enquadramento jurídico ao caso concreto, considerando que a condenação subsidiária havia sido reconhecida apenas em razão da inversão do ônus da prova. Juízo de retratação exercido, na forma do artigo 1.030, II, do CPCP/2015 (artigo 543-B, § 3º, do CPC/73). Recurso de embargos não conhecido. A embargante argumenta que há prova de culpa do ente público nos autos. Ao exame. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição, omissão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). Com efeito, a [EMPRESA], em decisão fundamentada, não conheceu dos embargos da parte reclamante, asseverando, para tanto, que o acórdão embargado, que afastou a condenação do integrante da Administração Pública, encontra-se em harmonia com a tese vinculante fixada no Tema de Repercussão Geral nº 1118 do STF, razão pela qual aplicou o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, considerando que condenação se deu em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Não amparam a pretensão da parte de responsabilização do ente público as alegações acerca da confissão ficta do ente público ou de ausência de pagamento de verbas trabalhistas. Com efeito, a questão foi definida por esta Subseção em sede de juízo de retratação, de modo que os autos retornaram para verificar a conformação do acórdão exarado com as teses firmadas pelo STF nos temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. A omissão que enseja o acolhimento recursal via embargos de declaração se refere àquele fundamento arguido em recurso e sobre o qual não deveria o magistrado se furtar de analisar, situação não verificada nos autos. As alegações da parte, inclusive, se confundem com mérito da demanda, o que denota, na verdade, inconformismo com a decisão proferida, à evidente tentativa de obter, por via inadequada, reapreciação do pronunciamento sobre a questão de mérito, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios (omissão, contradição ou obscuridade) previstos na lei.
  • A decisão anterior está em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da parte autora de que o acórdão embargado continha vícios como omissão, contradição ou obscuridade foi recusada pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que não havia erros ou omissões em um julgamento anterior que tratava da responsabilidade de um órgão público em casos de terceirização, mantendo a decisão original.

Quem entrou no processo?

A parte autora (o trabalhador) entrou com um recurso contra a decisão anterior, e as partes embargadas eram a empresa prestadora de serviços e o órgão público contratante.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu desprover os Embargos de Declaração, ou seja, rejeitou o pedido de esclarecimentos. O motivo foi que o acórdão anterior não apresentava nenhum dos vícios (omissão, contradição ou obscuridade) previstos na lei, e já estava em conformidade com o Tema 1.118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, que tratam dos Embargos de Declaração. A decisão também se baseou no Tema 1.118 do STF, que estabelece as condições para a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão anterior não tinha nenhum erro (omissão, contradição ou obscuridade) e já estava alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a responsabilidade da Administração Pública em casos de terceirização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à parte autora (o trabalhador), que havia interposto os Embargos de Declaração buscando algum tipo de alteração ou esclarecimento.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para que a Administração Pública seja responsabilizada subsidiariamente em casos de terceirização, é essencial comprovar a negligência do órgão público na fiscalização do contrato, e não apenas o inadimplemento da empresa contratada. A decisão reforça a necessidade de provas claras da culpa da Administração.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes neste caso específico. No entanto, para casos de responsabilidade da Administração Pública, são importantes provas que demonstrem a negligência do órgão público na fiscalização do contrato de terceirização.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Embargos de Declaração são um tipo de recurso para esclarecer pontos de uma decisão. Após o julgamento dos Embargos de Declaração, a possibilidade de novos recursos depende da fase processual e do tipo de decisão, mas geralmente as opções se tornam mais limitadas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em questões complexas como a responsabilidade da Administração Pública.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.