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Não ProvidoTST·6ª Turma·

TST Mantém Decisão: Vínculo de Emprego Não Reconhecido por Necessidade de Reexame de Provas

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

Um trabalhador buscou na justiça o reconhecimento de vínculo de emprego, mas seu pedido foi negado. O Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão, pois para analisar o caso novamente, seria preciso rever todas as provas e fatos já discutidos, o que não é permitido nesse tipo de recurso. A decisão se baseou na Súmula 126 do TST.

⚖️ Tese Jurídica

Não é reconhecido o vínculo de emprego quando a pretensão recursal exige o reexame de fatos e provas, em consonância com o disposto na Súmula 126 do TST

Temas

Vínculo de EmpregoReexame de Fatos e ProvasRecurso de RevistaRito Sumaríssimo

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

O Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que negou o reconhecimento de vínculo de emprego, aplicando a Súmula 126 do TST. Isso ocorreu porque o recurso de revista demandava reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária. A análise da transcendência ficou prejudicada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/coa/ccam AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal manteve a sentença por seus próprios fundamentos, que negou provimento ao autor que pretendia o reconhecimento de vínculo empregatício, alegando ter sido admitido e dispensado sem justa causa. A reclamada negou o vínculo, defendendo que os serviços foram prestados como freelancer . A decisão baseou seu entendimento na prova dos autos, incluindo depoimentos de testemunhas, indicaram que, apesar da prestação de serviços, não estavam presentes os requisitos para configurar vínculo empregatício, como subordinação jurídica, dependência econômica e habitualidade. A verificação das afirmações do autor nas razões recursais, em contraposição à fundamentação do Tribunal Regional, exigiria o reexame do conjunto probatório. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e é AGRAVADa PIZZA PRIME DELIVERY INDAIATUBA LTDA . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis : RECURSO DE: [NOME] [NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/02/2025 - Id 75539f9; recurso apresentado em 12/02/2025 - Id def9374). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: Presentes os pressupostos de admissibilidade, decido CONHECER do recurso interposto pelo reclamante, [AUTOR], que almeja o reconhecimento de vínculo de emprego e, consequentemente, condenação da reclamada nas verbas dele decorrentes, e NÃO O PROVER, mantendo inalterada a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. A r. sentença assim dispôs acerca do tema “vínculo de emprego”: VÍNCULO EMPREGATÍCIO O autor, na petição inicial, alega que foi admitido em 26/5/2022 e dispensado sem justa causa em 14/8/2023. Postula o reconhecimento do vínculo empregatício. Em defesa, a reclamada nega que o reclamante tenha lhe prestado serviços e que nem mesmo o conhece e que eventual trabalho prestado pelo reclamante foi como freelancer, de forma esporádica. Assim, ao reclamante cabia fazer prova da prestação de serviços em favor da reclamada e desse ônus se desincumbiu pelo depoimento da testemunha [RÉ], que narrou que, antes mesmo de a reclamada empregar o aplicativo i9, ele o reclamante faziam entregas, que eram lançadas no sistema próprio da reclamada. À reclamada cabia comprovar os fatos impeditivos do direito do autor, ônus do qual se desincumbiu pelos depoimentos do reclamante, que admitiu que o abastecimento e a manutenção da moto eram de seu encargo, do que infiro que não havia dependência econômica, e da testemunha [NOME], que narrou que se tivesse que se ausentar, precisava avisar a reclamada, que se atrasasse, a reclamada telefonava para confirmar se ele iria trabalhar, que a punição por faltas era não receber a remuneração do dia e que as ordens que recebia da reclamada eram de que permanecesse após o horário normal para terminarem as entregas faltantes, o que, entendo, demonstra eventualidade, pois o reclamante não era punido em caso de faltas, e ausência de subordinação jurídica, pois não ficou demonstrado que a reclamada dirigia a prestação dos serviços. Destarte, o conjunto probatório faz presumir como verdadeiro o fato de que entre partes existiu uma relação de trabalho, mas sem natureza empregatícia. Não existia dependência econômica, subordinação jurídica nem habitualidade na relação que configurasse vínculo empregatício. Observe-se ainda, que restou pacificado pelo STF a possibilidade de terceirização de atividade-fim. Assim, não restaram caracterizados os elementos fáticojurídicos da relação de emprego nos autos, restando indeferido o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. Improcede. A Lei 13.467/2017 alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. O reclamante, nas razões do agravo de instrumento, alega que o Tribunal Regional, ao negar seguimento ao recurso de revista, aplicou indevidamente a Súmula 126 do TST, pois não houve reexame de fatos e provas. Sustenta que a discussão se concentra na correta valoração da prova produzida para fins de reconhecimento do vínculo empregatício, com base em violações a dispositivos constitucionais e legais que protegem as relações de emprego. Aduz, ainda, que a decisão do Tribunal desconsiderou a interpretação correta da legislação trabalhista, especialmente em relação ao pagamento de horas extras, verbas rescisórias, adicional de periculosidade, jornada de trabalho, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. Por fim, requer o provimento do agravo para que o recurso de revista seja conhecido e julgado, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise das demais matérias, em caso de provimento do recurso principal. Aponta violação dos artigos 7º, I, aos XXXIV, da Constituição Federal, 818 da CLT e 333, II, do CPC. O Tribunal manteve a sentença por seus próprios fundamentos, mantendo o entendimento que negou provimento ao autor que pretendia o reconhecimento de vínculo empregatício, alegando ter sido admitido e dispensado sem justa causa. A reclamada negou o vínculo, defendendo que os serviços foram prestados como freelancer. A decisão baseou seu entendimento na prova dos autos, incluindo depoimentos de testemunhas, indicaram que, apesar da prestação de serviços, não estavam presentes os requisitos para configurar vínculo empregatício, como subordinação jurídica, dependência econômica e habitualidade. À análise. De início, considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo , o exame do recurso de revista encontra-se limitado a alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, de contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal, bem como de contrariedade a teses jurídicas aprovadas em incidentes de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, na forma dos artigos 896, § 9º, da CLT, e 297, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. O Tribunal Regional, ao analisar o recurso ordinário, concluiu pela impossibilidade de conhecimento do recurso de revista, aplicando a Súmula 126 do TST. Conforme se verifica, a pretensão recursal esbarra na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza a análise da matéria. A reanálise da questão, nos moldes pretendidos, implicaria, necessariamente, no revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, julgo prejudicado o exame da transcendência da causa e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 126 do TST.
  • A análise da transcendência fica prejudicada quando o recurso carece de pressupostos processuais intrínsecos.
  • A decisão regional, baseada em provas, indicou a ausência dos requisitos para configurar vínculo empregatício.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O trabalhador alegou que as provas dos autos deveriam ser reexaminadas para reconhecer o vínculo de emprego.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que negou o reconhecimento de vínculo de emprego a um trabalhador.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (agravante) entrou com o processo contra uma empresa (agravada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu negar o recurso do trabalhador porque, para analisar o pedido de vínculo de emprego, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é proibido em recursos de revista, conforme a Súmula 126 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A Súmula 126 do TST foi aplicada, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista. O artigo 896, § 9º, da CLT também foi mencionado para o rito sumaríssimo.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso do trabalhador exigia uma nova análise de todas as provas e fatos do processo, o que não é permitido na fase de recurso no Tribunal Superior do Trabalho.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava o reconhecimento do vínculo de emprego.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em recursos para o TST, é muito difícil reverter decisões que se basearam em provas, pois o tribunal não pode reavaliar os fatos, apenas a aplicação correta da lei.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a decisão se baseou na prova dos autos, incluindo depoimentos de testemunhas, que indicaram a ausência de requisitos como subordinação jurídica, dependência econômica e habitualidade.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Geralmente, após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento que nega provimento, as possibilidades de recurso são limitadas, focando em questões constitucionais específicas, mas o texto não detalha essa possibilidade para o caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.