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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST mantém desconsideração de empresa por falha em recurso, mesmo em fase de execução

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que desconsiderou a personalidade jurídica de uma empresa, responsabilizando seus sócios. Isso aconteceu porque o recurso apresentado pela empresa não seguiu as regras de como citar trechos e fazer a análise jurídica. Assim, a dívida trabalhista continua sendo cobrada dos sócios, mesmo em fase de execução.

⚖️ Tese Jurídica

Não é conhecido recurso de revista quando a parte não cumpre os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por transcrever integralmente o capítulo sem destaques e não realizar a demonstração analítica, mesmo em fase de execução de desconsideração da personalidade jurídica

📖 Resumo técnico

A empresa executada não teve seu agravo de instrumento conhecido por não observar os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, especificamente a transcrição integral do capítulo sem destaques e a ausência de demonstração analítica. Isso resultou na manutenção da desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/lbp DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.

1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada.

2. No caso, a parte realizou a transcrição integral do capítulo impugnado, sem destaques, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e são AGRAVADOS [NOME] e [EMPRESA] . Trata-se de agravo interposto pela parte executada em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta ao apelo.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.

2. MÉRITO O Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, em decisão assim fundamentada: Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista, em processo de execução , interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017 . O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis : PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece ranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃODA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): -afronta ao artigo 5º, XXII, LIV, LV da Constituição Federal -violação à Lei 6.830/80 -violação aos artigos 8º, §1º; 855-A; 889 da CLT -violação ao artigo 2º, §1º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro -violação aos artigos 15; 133, §1º; 134, §4º; 137; 769 do CPC -violação aos artigos 49-A; 50 do Código Civil -violação ao artigo 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor -violação ao artigo 1º, §1º da Lei 13.874/19 -divergência jurisprudencial Insurge-se a sócia recorrente contra a decisão regional que manteve a decisão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada. Alega que a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica com a dispensa de prova do abuso da personalidade afronta os dispositivos constitucionais elencados. Aduz que no direito do trabalho aplica-se a teoria maior não tendo sido demonstrado, no caso, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. Quanto ao tema, assim decidiu o regional: Violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório (...) É inverídica a afirmação de que a decisão de instaurar o incidente e bloqueio de 30% dos rendimentos da sócia da empresa ocorreu sem a intimação do reclamado. A exequente fez tal pedido na petição de ID. 01558a7, e houve intimação do executado, no despacho de ID. eacef1b, para se manifestar. O executado, por seu turno, manifestou-se na petição de ID. 8019c11, que foi apreciada na decisão de ID. 9dd983b. Portanto, foram respeitados o contraditório e a ampla defesa, bem como o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137do CPC. Desconsideração da personalidade jurídica (...) A Lei nº 13.467/2017 incluiu na CLT o art. 855-A, que prevê expressamente a aplicação, no processo do trabalho, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica estabelecido nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Por outro lado, ao contrário do que sustentado no recurso, no âmbito do processo trabalhista, a doutrina e a jurisprudência, em sua maioria, continuam adotando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com amparo no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: (...) Nesses termos, a frustração da execução, em razão da insuficiência de bens livres e desembaraçados da sociedade empresária, é fundamento suficiente para a desconsideração da sua personalidade jurídica. Não é demais lembrar que o empregador assume os riscos da atividade econômica, como prevê o art. 2º da CLT, sendo indubitável que sua insolvência representa justamente um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos" gerados ao trabalhador, nos termos do art. 28,§ 5°, do CDC, circunstância que ampara a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. É de se notar que a nova redação do art. 10-Ada CLT, inclusive, favorece a aplicação da teoria menor, ao prever, independentemente dos requisitos típicos da teoria maior – desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil, a responsabilidade subsidiária dos sócios atuais e retirantes, em ações ajuizadas até dois anos após sua retirada do quadro societário, configurando-se a responsabilidade solidária somente na hipótese de fraude. No plano processual, correta, portanto, a conduta do magistrado de origem, ao determinar a instauração do incidente, mediante prévia notificação da sócia para se manifestar e requerer as provas cabíveis a respeito da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Não há dúvida de que a utilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica atende aos preceitos da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, da efetividade da jurisdição, além da celeridade processual, necessários à efetiva realização dos direitos fundamentais sociais violados. Nesse contexto, considerando que foram comprovadamente exauridas todas as medidas de execução pelo Juízo a quo em desfavor da empresa executada, afigura-se legítima a busca do patrimônio de sua sócia. Firme nessas premissas, mantenho a decisão de origem por seus próprios fundamentos. Segundo dispõe o §2º do artigo 896 da CLT, das decisões proferidas pelos regionais na fase de execução, apenas caberá recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por esta razão, descabe a alegação da parte de possível violação aos dispositivos de lei federal e divergência jurisprudencial. Quanto à alegação de afronta aos dispositivos constitucionais, em conformidade com a alínea “c” do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista por este fundamento, exige que a ofensa seja direta e literal. Portanto, faz-se necessário que haja um erro manifesto na interpretação da norma constitucional. A decisão recorrida precisa negar o que o dispositvo afirma ou afirmar o que ele nega, sem que haja ofensa reflexa. Em situações como estas estariam evidenciadas a violação autorizadora do seguimento do recurso interposto, o que não se verifica no caso em questão. Desse modo, a conclusão adotada pelo órgão julgador não resulta em ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição da República, uma vez que à recorrente, conforme firmado pelo regional, instância soberana em matéria fático-probatório, não foi negado o devido processo legal, com os meios e recursos a ele inerentes, o que se confirma com o manejo da presente medida processual. Do mesmo modo, não se vislumbra violação ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, pois a parte vem exercendo regularmente seu direito de defesa. Por seu turno, não se percebe possível afronta direta e literal ao inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal que trata do direito de propriedade, posto que a aplicação de teoria da desconsideração da personalidade jurídica não guarda pertinência temática com o dispositivo.

Isso posto, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, tendo em vista que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, o que não se verifica nos autos. No mais, a despeito de o referido óbice processual evidenciar a inviabilidade do apelo, constata-se que a causa não oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. A transcendência econômica somente se configura quando o valor da causa é elevado ou quando o valor arbitrado à condenação compromete a higidez da empresa recorrente, circunstâncias não verificadas nos autos. A Corte Regional não desrespeita jurisprudência sumulada do TST ou do STF, o que revela a inexistência de transcendência política . Não se divisa a transcendência social, porquanto ausente a afronta a direito social constitucionalmente assegurado. Por fim, o debate travado no recurso de revista não é novo no TST, a justificar a fixação de teses jurídicas e uniformização de jurisprudência, mas controvérsia na execução trabalhista que não possui natureza constitucional (Súmula nº 266 do TST), cenário que indica a ausência de transcendência jurídica . Depreende-se, portanto, ante a ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, que o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores . CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Em que pese os fundamentos expendidos no agravo pela parte autora, verifica-se que a parte, de fato, em suas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT , quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Ressalte-se que a transcrição integral do capítulo impugnado, sem destaques, como se deu na hipótese, não se presta como meio de demonstrar o prequestionamento de que trata o art. 896, § 1º-A, da CLT. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Entende-se válida a transcrição na íntegra do tópico do acórdão do Tribunal Regional objeto do recurso de revista para fins de observância do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta permitindo, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Ocorre que, no caso, a Turma deste Tribunal não reconheceu tal situação, o que impede a constatação de dissenso jurisprudencial quanto à aplicação do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Súmula 296, I, do TST). Mantém-se, pois, a decisão que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/05/2021). Diante do quanto exposto, mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso da empresa não cumpriu os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
  • A empresa realizou a transcrição integral do capítulo impugnado sem destaques, não apresentando a transcrição precisa do trecho prequestionado.
  • A empresa não demonstrou analiticamente a relação entre sua argumentação jurídica e os fundamentos da decisão regional.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da sócia de que a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica sem prova de abuso afronta dispositivos constitucionais foi rejeitada pelo Tribunal Regional.
  • A alegação da sócia de que houve violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório foi considerada inverídica pelo Tribunal Regional.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou um recurso de uma empresa, mantendo a decisão que desconsiderou sua personalidade jurídica e responsabilizou os sócios pela dívida trabalhista.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (ou seus sócios) entrou com o recurso para tentar reverter a desconsideração da personalidade jurídica, enquanto o trabalhador era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu negar o recurso da empresa porque ele não cumpriu os requisitos técnicos de apresentação, como transcrever trechos importantes e fazer a demonstração analítica exigida pela lei.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 896, § 1º-A, I e III, e 855-A da CLT, além dos artigos 133 a 137 do CPC, que tratam dos requisitos para recursos e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso da empresa não seguiu as regras processuais para sua apresentação, especificamente a forma de transcrever os trechos do processo e de demonstrar a relação entre os argumentos e a decisão anterior.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa (ou seus sócios) que interpôs o recurso, pois seu pedido não foi aceito.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras de apresentação dos recursos nos tribunais superiores, pois falhas formais podem impedir que o mérito da questão seja analisado, mesmo em casos importantes como a desconsideração da personalidade jurídica.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a exequente fez um pedido e houve intimação do executado, que se manifestou. No entanto, a decisão do TST focou na forma de apresentação do recurso, não nas provas do mérito da desconsideração.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver apenas recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre os melhores caminhos jurídicos a seguir.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.