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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST Mantém Deserção de Recurso: Guia de Depósito Sem Comprovante Não Vale

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

Uma empresa teve seu recurso negado pelo TST porque não conseguiu comprovar que pagou o valor necessário para recorrer, o chamado depósito recursal. Mesmo apresentando a guia de pagamento, faltou o comprovante de que o dinheiro realmente foi depositado. Por isso, o tribunal considerou que o recurso estava 'deserto' e não deu chance para corrigir a falha, pois não era apenas um valor insuficiente, mas a falta total de comprovação do pagamento.

⚖️ Tese Jurídica

É configurada a deserção do Recurso de Revista pela ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal, não bastando a mera juntada da guia sem o comprovante correspondente, e não cabe a concessão de prazo para regularização quando se trata de ausência total do recolhimento, e não insuficiência de preparo

Temas

Recurso de RevistaDeserçãoDepósito RecursalPreparo

Dispositivos

Lei n.º 13.467/2017art. 789, § 1.º da CLTSúmula 245 do TSTSúmula 128, I do TSTOJ 140 da SBDI-I do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 245 — TST: DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO

O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

📖 Resumo técnico

A decisão manteve a deserção de um Recurso de Revista por ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal, mesmo com a juntada da guia, por falta do comprovante. O TST não concedeu prazo para regularização, pois configurou ausência total do recolhimento, e não mera insuficiência, conforme OJ 140 da SBDI-I.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL.

DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. A despeito das razões apresentadas pela Agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. O entendimento desta Corte Especializada é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1.º, da CLT e Súmula n.º 245 do TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula n.º 128, I, do TST). A parte Recorrente não comprovou o recolhimento do depósito recursal, uma vez que anexou aos autos guia de depósito sem o corresponde comprovante. Logo, não é caso de concessão de prazo, nos termos da OJ n.º 140 da SBDI-I do TST, pois não se trata de insuficiência de preparo, mas de ausência do recolhimento do depósito. Agravo conhecido e não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/db/dzc/jfl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL.

DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. A despeito das razões apresentadas pela Agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. O entendimento desta Corte Especializada é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1.º, da CLT e Súmula n.º 245 do TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula n.º 128, I, do TST). A parte Recorrente não comprovou o recolhimento do depósito recursal, uma vez que anexou aos autos guia de depósito sem o corresponde comprovante. Logo, não é caso de concessão de prazo, nos termos da OJ n.º 140 da SBDI-I do TST, pois não se trata de insuficiência de preparo, mas de ausência do recolhimento do depósito. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE AUTOTRAVI BORRACHAS E PLASTICOS LTDA e AGRAVADO [NOME] .

RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. A parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço. MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL -

DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE O Ministro Relator, por decisão unipessoal, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada, sob os seguintes fundamentos: ‘’Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório. 11 - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Vistos os autos. A parte recorrente não comprovou o recolhimento do depósito recursal, uma vez que anexou aos autos guia de depósito (id 0f973ce) sem o corresponde comprovante. (e.n.) Sinale-se que não aproveita à recorrente os comprovantes apresentados no id 981532a, porquanto não trazem dados capazes de os vincularem a este processo. (g.n.) Oportuno referir que não é caso de concessão de prazo. Nos termos da Ol 140 da SDI-I do TST, pois não se trata de insuficiência de preparo, mas de ausência do recolhimento do depósito. Considero o recurso deserto. (g.n.) CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista deve ser admitido, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. Reputa-se deserto o recurso nos casos em que se constata as seguintes situações: (i) ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação; (iii) indeferida a gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a parte não efetua o recolhimento do preparo e; (iv) não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, uma vez que o $ 10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos): "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, 5 2.º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. 7c. Nos termos da Súmula n.º 128, 7c, do TST , é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme & 2.º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. Il . No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). Ill . Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, 5 2.º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada.

IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg- 25-05.2021.5.11.0015, Subseção 7c Especializada em Dissídios Individuais Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRT. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, $ 2.º, DO CPC/2015. Conforme se verifica dos autos, a sentença fixou o pagamento de custas no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00). Em sede de recurso ordinário, o valor da condenação foi majorado para R$ 40.000,00 e as custas arbitradas em R$ 800,00. No caso, verifica- se que o valor correspondente à complementação das custas processuais, aumentadas em segunda instância, não foi recolhido, o que caracteriza a deserção do recurso de revista. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, 8 2.º, do CPC porque não caracterizada a hipótese da O) 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no $ 2.º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", tendo em vista que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, 57.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001602- 51.2016.5.02.0039, 7.º Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .

1. A Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita da reclamada e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, ao concluir que a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.

2. Cumpre salientar que a natureza do estado de recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 5.º, inciso Il, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais.

3. Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o 5 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas.

4. Portanto, não reconhecida a assistência Judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo não provido" (AIRR-[nº do processo suprimido], 8.º Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com às despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Indeferido o benefício por ausente a comprovação da dificuldade financeira pela reclamada, intimada para a realização do preparo sem a sua observância, revela-se deserto o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-72- 27.2022.5.13.0002, 3.º Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). Acrescente-se que a O) 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no $ 2.º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte Superior: "AGRAVO CONTRA

DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO . Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, $ 1.º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, $ 2.º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas n.os 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, 5 2.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção 7c Especializada em Dissídios Individuais Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024). Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado.

Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.’’ Inconformada, a parte agravante alega que a decisão monocrática merece reforma. Afirma que não houve ausência de preparo, mas mera irregularidade formal na comprovação. Pugna pela aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito (CPC, arts. 4.º e 6.º), afastando a deserção quando demonstrado o efetivo recolhimento, ainda que haja vício formal. Sem razão, no entanto. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, verifica-se que, de fato, não há como admitir o seguimento do Agravo de Instrumento, pois subsistente o óbice detectado no decisum . O entendimento desta Corte Especializada é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1.º, da CLT e Súmula n.º 245 do TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula n.º 128, I, do TST). Não se olvida que a Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, “em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2.º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido”. Contudo, o § 2.º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, que autorizaria a concessão de prazo para saneamento do vício, refere-se à hipótese de recolhimento insuficiente e não à ausência de comprovação do preparo, como preleciona a Súmula n.º 245. Portanto, considerando que não se discute insuficiência de preparo, mas a ausência de comprovação do seu recolhimento em momento oportuno, afigura-se inaplicável a ratio contida na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do TST. Verifica-se que foram anexados aos autos apenas a guia de depósito (id 0f973ce), sem o corresponde comprovante. Além disso, quanto aos comprovantes apresentados no id 981532a, não podem ser aproveitados, porquanto não trazem dados capazes de os vincularem ao presente processo. Logo, tais documentos não são aptos a demonstrar a existência do seu efetivo pagamento, que implica verdadeira ausência de pagamento do preparo. Neste sentido, são os precedentes de todas as Turmas do TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL SEM A GUIA DE RECOLHIMENTO (GRU) ANEXADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A hipótese dos autos se refere à interposição de Recurso de Revista com a juntada do comprovante de pagamento bancário das custas e do depósito recursal, sem a apresentação da Guia de Recolhimento. Todavia, tais documentos não possuem elementos mínimos que permitam identificar o recolhimento ao processo sob exame, tal como o nome do autor ou o número do processo, logo a hipótese é de ausência de recolhimento. Esta Corte Superior entende que a apresentação dos comprovantes bancários referentes ao pagamento do depósito recursal e das custas, sem as guias correspondentes, resulta na deserção do recurso apresentado. Precedentes. Incidência dos óbices processuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST . O descumprimento de requisito extrínseco relacionado ao preparo do apelo Revisional, por se tratar de um impedimento processual insuperável para a apreciação do mérito do recurso, inviabiliza a análise da transcendência da causa em todos os seus indicadores. Agravo de Instrumento conhecido e não provido” (AIRR-[nº do processo suprimido], 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/11/2024).” “AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL DIFERENTE DO CONSTANTE DA RESPECTIVA GUIA. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido” (Ag-AIRR-805-95.2020.5.12.0032, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025). “RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO APRESENTAÇÃO DA GUIA GRU. JUNTADA DE RECIBO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS . O TST tem entendido que, a inda que não tenha sido juntada a Guia de Recolhimento da União, o comprovante eletrônico de pagamento anexado ao Recurso Ordinário é suficiente para atestar o preparo do apelo, quando o documento permite aferir que o recolhimento foi efetivado pela reclamada à União, que o valor pago é compatível com o que foi fixado na sentença e que a data do pagamento está dentro do prazo do Recurso Ordinário. No caso, o comprovante eletrônico juntado de fls. 510/512 (seq. 01) traz o nome da empresa que está efetuando o depósito, a data do pagamento e o valor recolhido. Assim, é possível vincular tal recolhimento à hipótese dos autos, razão pela qual deve ser afastada a deserção do Recurso Ordinário. Precedentes da SBDI-1 e desta 2.ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido “ (RR-6100-50.2009.5.02.0009, 2.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 02/10/2015). “RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. COMPROVANTE ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DA GUIA GRU . Recurso fundamentado em violação dos artigos 789, § 1.º, da CLT; 154 do CPC e 5.º, LV, da CF e em divergência jurisprudencial . A jurisprudência tem-se mostrado tolerante com irregularidade no preenchimento das guias de recolhimento das custas e do depósito recursal. Isso porque não há norma legal específica que discipline tal preenchimento, no âmbito do Judiciário. Porém, com relação ao pagamento por meio eletrônico, é necessário que as guias GRU e de comprovante de pagamento eletrônico trazidas aos autos contenham elementos que possibilitem identificar o efetivo recolhimento das custas aos cofres da União, o que não se verifica nos autos, já que o recolhimento das custas se deu por meio eletrônico, com juntada aos autos somente do comprovante de pagamento eletrônico, que não contém nenhum elemento capaz de associá-lo aos presentes autos, desatendendo o disposto no item VII da IN do TST 20/2002, que dispõe que para comprovar o pagamento das custas e do depósito recursal por meio eletrônico é preciso identificar o processo. Assim, inexistindo nos comprovantes trazidos aos autos elementos que possibilitem identificar o efetivo recolhimento das custas aos cofres da União, tem-se como não satisfeito o preparo recursal. Precedente. Recurso de revista não conhecido “ (RR-531-26.2010.5.04.0026, 3.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 08/03/2013). “AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI N.º 13.46/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL (CONVÊNIO FGTS ARRECADAÇÃO GRF) - DESACOMPANHADO DA GUIA GFIP/SEFIP. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Quanto ao depósito recursal, a juntada do comprovante bancário denominado “Convênio FGTS ARRECADAÇÃO GRF”, desacompanhado da guia GFIP, não se presta a comprovar a regularidade do recolhimento do depósito recursal, uma vez que inviabiliza a comparação dos respectivos códigos de barras. O referido comprovante não apresenta elementos mínimos capazes de identificar seu correto recolhimento e vinculá-lo ao presente processo.

II. Assim, diante da ausência da regular comprovação do recolhimento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso, não há como se afastar o óbice da deserção do Recurso Ordinário.

III. Saliente-se que é inviável a concessão de prazo para regularização do preparo do Recurso ordinário, nos termos do art. 1.007, §2.º, do CPC, uma vez que não se trata de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento.

IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.

V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015” (Ag-RRAg-20201-31.2016.5.04.0029, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DA GRU JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM VINCULAR O COMPROVANTE AO PROCESSO.

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Esta Corte Superior, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e da boa-fé objetiva, tem admitido, para fins de demonstração da regularidade do preparo, a apresentação do comprovante bancário, ainda que desacompanhado da guia de depósito judicial, desde que presentes elementos capazes de vinculá-lo ao processo em questão, o que, contudo, não se verifica no caso em exame .

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, “ a reclamada juntou suposto comprovante de pagamento das custas (ID. 054c119 de fls. 1.331), mas não juntou a guia GRU de recolhimento, sendo que o comprovante de pagamento juntado não contém elementos que permitam vinculá-lo ao processo “ .

3. Por outra face, a juntada tardia da guia de depósito judicial – feita apenas quando da interposição do Recurso de Revista - não socorre a parte, uma vez que a comprovação do preparo tem que ser feita no prazo alusivo ao recurso (Súmula 245 do TST).

4. Por fim, inviável a concessão de prazo para regularizar o preparo, ante a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, porquanto não se trata de “insuficiência no valor do preparo” ou de “equívoco no preenchimento da guia de custas”, situações que atrairiam a incidência dos §§ 2.º e 7.º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de apresentação de documento obrigatório. Mantém-se a decisão Recorrida. Agravo conhecido e desprovido” (AIRR-[nº do processo suprimido], 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE BANCÁRIO SEM INDICAÇÃO DO NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS, BEM COMO AUSENTE O NOME DO AUTOR E O NÚMERO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DADOS QUE PERMITAM A VINCULAÇÃO AO PRESENTE PROCESSO. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados” (Ag-AIRR-146-06.2021.5.12.0015, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/08/2024). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DA GUIA GFIP. COMPROVANTE DE PAGAMENTO AVULSO SEM IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO OU DAS PARTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 426 DO TST. PRECEDENTES. Nos termos da Súmula n.º 426 do TST, em se tratando de relação de emprego, é obrigatória a utilização da Guia GFIP para efeito de comprovação do depósito recursal. Sem embargo dessa posição, e sta Corte Superior tem admitido, em respeito ao Princípio da Instrumentalidade das Formas (artigo 277 do CPC), também o documento avulso como meio idôneo a atestar o cumprimento do pressuposto de preparo, desde que constatados no comprovante de depósito ao menos os dados necessários à identificação do nome da ré e do número do processo. Todavia, essa não é a hipótese dos autos. Deserto o Recurso de Revista. Precedentes. Agravo conhecido e não provido” (Ag-AIRR-10955-64.2016.5.03.0182, 7.ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/09/2020). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO DE CUSTAS NÃO COMPROVADO. COMPROVANTE BANCÁRIO QUE NÃO POSSUI ELEMENTOS MÍNIMOS DE VINCULAÇÃO AO PROCESSO Conforme registrado no acórdão do Tribunal Regional, o comprovante de pagamento bancário juntado com o Recurso Ordinário não permite vinculação com os presentes autos, porquanto não indica o número do processo, o nome do reclamante ou o juízo respectivo, sendo insuficiente para fins de comprovação do recolhimento das custas devendo, assim, ser mantida a deserção. Agravo conhecido e não provido” (Ag-AIRR-10349-08.2022.5.18.0053, 8.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/08/2024.) Mantém-se a decisão Agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal e em relação a cada novo recurso.
  • A parte recorrente não comprovou o recolhimento do depósito recursal, pois anexou guia sem o comprovante correspondente.
  • Não cabe a concessão de prazo para regularização quando se trata de ausência total do recolhimento do depósito, e não de insuficiência de preparo.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A parte agravante sustentou que seu recurso de revista deveria ser admitido por satisfazer os requisitos, mas o tribunal manteve a deserção.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a deserção de um recurso da empresa, ou seja, não permitiu que o recurso fosse julgado, porque não foi comprovado o pagamento do depósito recursal.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a deserção do recurso da empresa porque ela anexou apenas a guia de depósito recursal, sem o comprovante de que o pagamento foi efetivamente realizado.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 789, § 1.º, da CLT, a Súmula n.º 245 do TST, a Súmula n.º 128, I, do TST e a Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não comprovou o recolhimento do depósito recursal, pois apresentou apenas a guia sem o comprovante de pagamento, configurando ausência total de recolhimento e não apenas insuficiência.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que recorreu (agravante).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial comprovar o pagamento do depósito recursal de forma completa e correta, anexando tanto a guia quanto o comprovante de pagamento, para evitar que o recurso seja considerado deserto e não seja analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A guia de depósito recursal foi apresentada, mas o que faltou foi o comprovante de seu recolhimento, que seria a prova do pagamento.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, a possibilidade de novos recursos depende da fase processual e do tipo de decisão, mas é importante verificar as opções com um profissional do direito.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.