TST mantém horas extras para empregada sem cargo de gestão e nega suspeição de testemunha
📌 Em resumo
O TST confirmou que uma empresa deve pagar horas extras a uma trabalhadora, pois ela não exercia um cargo de gestão que a isentasse desse direito. Além disso, o tribunal não aceitou o pedido da empresa para anular o processo por suspeita de uma testemunha, devido a questões processuais. A empresa também teve mantida uma multa por apresentar recursos repetitivos.
⚖️ Tese Jurídica
Não é reconhecida a suspeição de testemunha por ausência de prequestionamento da matéria, e o enquadramento do empregado na exceção do art. 62, II, da CLT, por demandar reexame de fatos e provas, não é admitido em sede de recurso de revista.
📖 Resumo técnico
A empresa teve seu agravo desprovido pelo TST. Não foi reconhecida a suspeição da testemunha por falta de prequestionamento e foi mantida a condenação em horas extras, pois a empregada não exercia cargo de gestão, conforme o TST, a revisão demandaria reexame de provas.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] GMKA/lbf AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. PRESUNÇÃO DE TROCA DE FAVORES ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. A reclamada pleiteia a anulação do julgamento, com o retorno dos autos para reapreciação da prova produzida, em decorrência da suspeição da testemunha da reclamante. Sustenta que “restou comprovado o interesse da testemunha no litígio, o que retira a isenção das declarações, elemento indispensável para que seja acolhida a suspensão da testemunha, o que enseja a aplicação da regra contida no art. 447, § 3º, II, do CPC, sob pena de cercear o direito de defesa” . Nos acórdãos recorridos, trechos transcritos no recurso de revista, não há tese sobre a suspeição da testemunha contraditada. Nesse particular não está demonstrado o prequestionamento, sendo materialmente impossível o confronto analítico. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A tese nos acórdãos recorridos, trechos transcritos no recurso de revista, é no sentido de que a reclamante faz jus ao pagamento das horas extras porque restou comprovado nos autos que ela não possuía poderes de mando e gestão para fins de enquadramento na exceção legal do art. 62, II, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA O ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA HIPÓTESE DO ARTIGO 62, II, DA CLT (CARGO DE GESTÃO). MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A reclamada sustenta que a reclamante não faz jus às horas extras pleiteadas porque restou comprovado nos autos o atendimento dos requisitos objetivo – salário superior ao efetivo acrescido de 40%, nos termos do parágrafo único do art. 62, da CLT; e subjetivo – exercício de cargo de maior fidúcia no local de prestação de serviços, para fins do seu enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, quanto ao cumprimento da jornada de trabalho. Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT afastou a incidência da exceção do art. 62, II, da CLT ao caso dos autos e concluiu que a reclamante faz jus ao pagamento de horas extras porque constatou que, não obstante a parte reclamante possuísse subordinadas e certas responsabilidades na loja, a prova oral evidenciou que os efetivos poderes de mando e gestão eram exercidos pelas supervisoras, afastando o enquadramento na exceção do artigo 62, II, da CLT. Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. No caso, o TRT entendeu que “a postura da embargante, com a interposição dos presentes embargos, reiterando matéria já enfrentada em relação à qual este Colegiado já manifestou entendimento, de forma expressa, em julgamento de embargos com mesmo fundamento, revela evidente uso desvirtuado dos embargos como forma de dilação do prazo recursal, comportamento processual inadequado que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC”. Pode-se aferir o caráter procrastinatório dos embargos de declaração opostos perante o TRT diante da explícita motivação adotada pela Corte Regional para a imposição da sanção, no sentido de que a parte reitera matéria já apreciada de forma expressa pelo Colegiado no julgamento de embargos de declaração com o mesmo fundamento, evidenciando o intuito da reclamada de utilização do recurso como forma de dilação do prazo recursal. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE ANIS COMERCIAL PERFUMARIA LTDA - ME e é AGRAVADO [AUTOR][RÉ] . Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento. Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões.
É o relatório .
VOTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: “ 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: Recurso de: ANIS COMERCIAL PERFUMARIA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Depoimento Pessoal / Testemunha / Suspeição. Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e à Súmula do TST invocados. Destaco , ainda, que a utilização de formato de texto que apresenta, lado a lado, o item do acórdão (sem destaque de tese) e as alegações recursais (simples transcrição de dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, ou do acórdão que entende como paradigma) desserve ao atendimento do requisito legal, na medida em que não revela o confronto analítico exigido, ou seja, é necessário que a parte exponha as razões do pedido de reforma, mediante impugnação específica de todos os fundamentos jurídicos contidos na decisão que pretende seja revisada, com a demonstração analítica de cada uma de suas alegações, o que aqui não ocorre. Além disso, com relação à divergência jurisprudencial, registro que não é hábil ao confronto de teses aresto desacompanhado da indicação da fonte de publicação oficial. Tampouco serve ao cotejo de teses a reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT. Por demasia, salienta-se que, para alcançar solução diversa daquelas obtidas pelo Colegiado (sobretudo quanto ao enquadramento da reclamante na exceção do artigo 62, II, da CLT), soberano do exame das circunstâncias fáticas, seria necessária a incursão do julgador no contexto fático probatório o que não é admissível no âmbito do recurso de revista, à luz do entendimento contido na Súmula 126 do TST. Fls.: 371O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag- AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364- 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03 /2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410- 96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04 /2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos DA PROVA TESTEMUNHAL-CONTRADITA -SUSPEIÇÃO, DO CARGO DE GESTÃO e DA MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (...) A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise datranscendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência”. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. PRESUNÇÃO DE TROCA DE FAVORES ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Em suas razões de agravo, a parte alega que “restou devidamente demonstrada, mediante impugnação específica o confronto analítica em relação aos dispositivos de lei e à Súmula do TST invocadas”. Sustenta que “restou comprovado o interesse da testemunha no litígio, o que retira a isenção das declarações, elemento indispensável para que seja acolhida a suspensão da testemunha, o que enseja a aplicação da regra contida no art. 447, § 3º, II, do CPC, sob pena de cercear o direito de defesa”. Acrescenta que “resta demonstrada a divergência jurisprudencial que justifica o cabimento do presente apelo, merecendo provido o agravado de instrumento, para dar regular processamento ao Recurso de Revista interposto”. E que “o contexto fático probatório restou descrito no acórdão e, portanto não depende de reanálise de provas, mas sim de mero reenquadramento jurídico dessas premissas fáticas”. E requer seja “acolhida a contradita, em decorrência da suspeição da testemunha, requer seja anulado o julgamento havido, com o retorno dos autos para a devida apreciação da prova válida e existente nos autos”. Apontou, no recurso de revista, violação do art. 447, § 3º, II, do CPC e divergência jurisprudencial. Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do recurso ordinário nas razões do recurso de revista (fls. 331/332): “Divirjo do voto do Exmo. Relator. Como referido no voto condutor, a autora foi admitida em 16.04.2019, na função de gerente de loja, tendo sido despedida, sem justa causa, em 04.08.2022. No caso em análise, entendo que a sentença de origem comporta reforma, porquanto a prova oral produzida evidencia a ausência de poderes de mando e gestão do reclamante capazes de ensejar o seu enquadramento na exceção legal (art. 62, inciso II, da CLT). Como se depreende dos depoimentos colhidos, a autora laborava em uma franquia do Boticário, em São Leopoldo, com mais quatro pessoas. Ainda que a reclamante possuísse subordinados e a ela fossem conferidas determinadas responsabilidades pela organização e gestão da loja em que laborava, a prova oral dá conta de que os poderes os efetivos poderes de mando e gestão eram direcionados às supervisoras de loja. Neste sentido os depoimentos das testemunhas trazidas pela autora. Diz a testemunha [AUTOR]: que foi contatada por [NOME] para uma entrevista; que a entrevista foi realizada por [NOME], [NOME] e [NOME]; que não foi entrevistada por [NOME], a qual gerenciava a loja na qual foi trabalhar; [...] que o período de férias é informado pela empresa por e-mail ou informado pela gerente ou supervisora já quando próximo o período de fruição; que, ao que sabe, a reclamante nunca pediu o desligamento de algum funcionário; que sabe que houve um momento em que foi enviada uma funcionária nova para a loja da reclamante, que não a agradou, mas, no entanto, continuou trabalhando naquela loja; que a depoente chegava às 08h30min e saía às 17h30min e a reclamante chegava às 08h30min e saía às 19h15min; que a depoente fazia uma hora de intervalo e a reclamante fazia meia hora ou uma hora; que trabalhava em feriados, sendo que folgavam a critério da supervisora da reclamada; que, na época do Natal, trabalhavam 15 dias seguidos, sendo que usufruíam folga compensatória juntamente com as férias em fevereiro; que o mesmo valia para a reclamante; que o mesmo valia para as vésperas dos dias dos pais, das mães, namorados e black friday; [...] que, próximo ao desligamento da depoente e da reclamante, [AUTOR] começou a comparecer duas a três vezes por mês na loja; que antes era bem menos; que foi comunicada de uma advertência por [NOME]; que quem quisesse pedir adiantamento de salário o pedia para a reclamante; que os contratos de experiência eram renovados por decisão de [NOME] - grifa-se. No mesmo sentido, o depoimento da testemunha [RÉ]: que trabalhou na reclamada de outubro de 2019 a março de 2022; que largou um currículo na loja da Av. Independência, em São Leopoldo; que, dois meses depois, recebeu contato da supervisora [NOME]; que foi entrevistada primeiro por [AUTOR] e posteriormente, após uma semana, pela reclamante; que na entrevista com [AUTOR] foi informada de que teria que aguardar alguma disponibilidade de vagas pelas gerentes de loja; que foi informada que as gerentes entrariam em contato; que foi informada que poderia demorar mais semanas ou meses; que somente foi contratada após a entrevista com a reclamante; que sabe que mais pessoas foram entrevistadas; que as supervisoras organizavam a escala de trabalho e mandavam para as lojas; que a depoente tinha chave da loja; que reportava seu período de preferência de férias à reclamante, que, por sua vez, reportava à supervisora; que a depoente trabalhava das 08h30min às 19h; que normalmente a reclamante chegava antes da depoente; que a depoente fazia uma hora de intervalo, já a reclamante às vezes fazia menos ou mesmo não conseguia fazer intervalo; que quando trabalhava domingos e feriados havia folga compensatória, o que não ocorria com a reclamante, pois a mesma acabava folgando em semanas posteriores ao feriado ou ao domingo trabalhado; que em vésperas de feriados normalmente trabalhavam em duas semanas seguidas sem folga;
Pelo exposto acima, conclui-se que a reclamante era apenas mais uma empregada, sem o exercício de verdadeiro poder de mando e gestão, que ficava a cargo das supervisoras dessas lojas. Assim, a autora faz jus ao pagamento de horas extras. (...)”. A parte, às fls. 332/333, transcreve o seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração: “À luz do normatizado nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração são próprios para sanar omissão, contradição, obscuridade e/ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se prestando à pretensão de reforma do julgado. No caso, não se verificam as omissões apontadas pelas partes, tampouco é necessária manifestação acerca dos aspectos suscitados nos embargos da ré e da autora. A decisão é clara e suficiente, nela constando, de forma expressa, no voto divergente do Exmo. Desembargador André Reverbel Fernandes, acolhido por maioria de votos, no sentido de que a prova dos autos foi conclusiva no sentido de que a autora não possuía poderes de mando e gestão capazes de ensejar o seu enquadramento na exceção legal prevista no "art. 62, II, da CLT, pois “Ainda que a reclamante possuísse subordinados e a ela fossem conferidas determinadas responsabilidades pela organização e gestão da loja em que laborava, a prova oral dá conta de que os poderes os efetivos poderes de mando e gestão eram direcionados às supervisoras de loja. (...) Pelo exposto acima, conclui-se que a reclamante era apenas mais uma empregada, sem o exercício de verdadeiro poder de mando e gestão, que ficava a cargo das supervisoras. Assim, a autora faz jus ao pagamento de horas extras" (ID. da7c37b - Pág. 11). Da mesma forma, também é claro no sentido de arbitrar, com base nos depoimentos das testemunhas ouvidas no feito, bem como em razão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a jornada de trabalho da autora como sendo das 8h30min às 19 horas, com uma hora de intervalo entre os turnos de trabalho, de segundas a sábados, inclusive feriados, não havendo qualquer omissão nos aspectos mencionados pelas partes. (...)”. Ao exame . Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. A reclamada pleiteia a anulação do julgamento, com o retorno dos autos para reapreciação da prova produzida, em decorrência da suspeição da testemunha da reclamante. Sustenta que “restou comprovado o interesse da testemunha no litígio, o que retira a isenção das declarações, elemento indispensável para que seja acolhida a suspensão da testemunha, o que enseja a aplicação da regra contida no art. 447, § 3º, II, do CPC, sob pena de cercear o direito de defesa” . Nos acórdãos recorridos, trechos transcritos no recurso de revista, não há tese sobre a suspeição da testemunha contraditada. Nesse particular não está demonstrado o prequestionamento, sendo materialmente impossível o confronto analítico. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A tese nos acórdãos recorridos, trechos transcritos no recurso de revista, é no sentido de que a reclamante faz jus ao pagamento das horas extras porque restou comprovado nos autos que ela não possuía poderes de mando e gestão para fins de enquadramento na exceção legal do art. 62, II, da CLT. Nos acórdãos recorridos, trechos transcritos no recurso de revista, não há delimitação se a testemunha ocupava cargo de gerência ou de função de confiança. Logo, não há aderência estrita ao Tema 307 da Tabela de IRR: “O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador”.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA O ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA HIPÓTESE DO ARTIGO 62, II, DA CLT (CARGO DE GESTÃO). MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS Em suas razões de agravo, a parte alega que “restou devidamente demonstrado, mediante impugnação específica, o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e à Súmula do TST invocadas”. Sustenta que “no presente caso encontra-se presente o requisito objetivo, porquanto a reclamante recebeu remuneração adequada, a teor do parágrafo único do artigo 62 da CLT, conforme faz prova a CTPS de e os contracheques”. E que “O mesmo ocorre em relação ao elemento subjetivo, porquanto a reclamante exercia cargo de maior fidúcia dentro do local em que prestava serviços, conforme restou comprovado pela prova documental e oral produzida no feito”. Acrescenta que “resta demonstrada a divergência jurisprudencial que justifica o cabimento do presente apelo, merecendo ser provido o presente agravo, para que seja processado o recurso de revista para que seja reconhecido que a reclamante exercia cargo de gestão, com seu enquadramento na exceção legal prevista no "art. 62, II, da CLT, e o consequente afastamento das condenações em horas extras e horas laboradas em feriados”. E que “o contexto fático probatório restou descrito no acórdão e, portanto não depende de reanálise de provas, mas sim de mero reenquadramento jurídico dessas premissas fáticas”. Apontou, no recurso de revista, violação do art. 62, II, da CLT e divergência jurisprudencial. Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do recurso ordinário nas razões do recurso de revista (fls. 344/346) : “Divirjo do voto do Exmo. Relator. Como referido no voto condutor, a autora foi admitida em 16.04.2019, na função de gerente de loja, tendo sido despedida, sem justa causa, em 04.08.2022. No caso em análise, entendo que a sentença de origem comporta reforma, porquanto a prova oral produzida evidencia a ausência de poderes de mando e gestão do reclamante capazes de ensejar o seu enquadramento na exceção legal (art. 62, inciso II, da CLT). Como se depreende dos depoimentos colhidos, a autora laborava em uma franquia do Boticário, em São Leopoldo, com mais quatro pessoas. Ainda que a reclamante possuísse subordinados e a ela fossem conferidas determinadas responsabilidades pela organização e gestão da loja em que laborava, a prova oral dá conta de que os poderes os efetivos poderes de mando e gestão eram direcionados às supervisoras de loja. Neste sentido os depoimentos das testemunhas trazidas pela autora. Diz a testemunha [AUTOR]: que foi contatada por [NOME] para uma entrevista; que a entrevista foi realizada por [NOME], [NOME] e [NOME]; que não foi entrevistada por [NOME], a qual gerenciava a loja na qual foi trabalhar; [...] que o período de férias é informado pela empresa por e-mail ou informado pela gerente ou supervisora já quando próximo o período de fruição; que, ao que sabe, a reclamante nunca pediu o desligamento de algum funcionário; que sabe que houve um momento em que foi enviada uma funcionária nova para a loja da reclamante, que não a agradou, mas, no entanto, continuou trabalhando naquela loja; que a depoente chegava às 08h30min e saía às 17h30min e a reclamante chegava às 08h30min e saía às 19h15min; que a depoente fazia uma hora de intervalo e a reclamante fazia meia hora ou uma hora; que trabalhava em feriados, sendo que folgavam a critério da supervisora da reclamada; que, na época do Natal, trabalhavam 15 dias seguidos, sendo que usufruíam folga compensatória juntamente com as férias em fevereiro; que o mesmo valia para a reclamante; que o mesmo valia para as vésperas dos dias dos pais, das mães, namorados e black friday; [...] que, próximo ao desligamento da depoente e da reclamante, [AUTOR] começou a comparecer duas a três vezes por mês na loja; que antes era bem menos; que foi comunicada de uma advertência por [NOME]; que quem quisesse pedir adiantamento de salário o pedia para a reclamante; que os contratos de experiência eram renovados por decisão de [NOME] - grifa-se. No mesmo sentido, o depoimento da testemunha [RÉ]: que trabalhou na reclamada de outubro de 2019 a março de 2022; que largou um currículo na loja da Av. Independência, em São Leopoldo; que, dois meses depois, recebeu contato da supervisora [NOME]; que foi entrevistada primeiro por [AUTOR] e posteriormente, após uma semana, pela reclamante; que na entrevista com [AUTOR] foi informada de que teria que aguardar alguma disponibilidade de vagas pelas gerentes de loja; que foi informada que as gerentes entrariam em contato; que foi informada que poderia demorar mais semanas ou meses; que somente foi contratada após a entrevista com a reclamante; que sabe que mais pessoas foram entrevistadas; que as supervisoras organizavam a escala de trabalho e mandavam para as lojas; que a depoente tinha chave da loja; que reportava seu período de preferência de férias à reclamante, que, por sua vez, reportava à supervisora; que a depoente trabalhava das 08h30min às 19h; que normalmente a reclamante chegava antes da depoente; que a depoente fazia uma hora de intervalo, já a reclamante às vezes fazia menos ou mesmo não conseguia fazer intervalo; que quando trabalhava domingos e feriados havia folga compensatória, o que não ocorria com a reclamante, pois a mesma acabava folgando em semanas posteriores ao feriado ou ao domingo trabalhado; que em vésperas de feriados normalmente trabalhavam em duas semanas seguidas sem folga;
Pelo exposto acima, conclui-se que a reclamante era apenas mais uma empregada, sem o exercício de verdadeiro poder de mando e gestão, que ficava a cargo das supervisoras dessas lojas. Assim, a autora faz jus ao pagamento de horas extras. (...)”. A parte, à fl. 346, transcreve o seguinte trecho do acórdão dos embargos de declaração: “À luz do normatizado nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração são próprios para sanar omissão, contradição, obscuridade e/ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se prestando à pretensão de reforma do julgado. No caso, não se verificam as omissões apontadas pelas partes, tampouco é necessária manifestação acerca dos aspectos suscitados nos embargos da ré e da autora. A decisão é clara e suficiente, nela constando, de forma expressa, no voto divergente do Exmo. Desembargador André Reverbel Fernandes, acolhido por maioria de votos, no sentido de que a prova dos autos foi conclusiva no sentido de que a autora não possuía poderes de mando e gestão capazes de ensejar o seu enquadramento na exceção legal prevista no "art. 62, II, da CLT, pois “Ainda que a reclamante possuísse subordinados e a ela fossem conferidas determinadas responsabilidades pela organização e gestão da loja em que laborava, a prova oral dá conta de que os poderes os efetivos poderes de mando e gestão eram direcionados às supervisoras de loja. (...) Pelo exposto acima, conclui-se que a reclamante era apenas mais uma empregada, sem o exercício de verdadeiro poder de mando e gestão, que ficava a cargo das supervisoras. Assim, a autora faz jus ao pagamento de horas extras" (ID. da7c37b - Pág. 11). Da mesma forma, também é claro no sentido de arbitrar, com base nos depoimentos das testemunhas ouvidas no feito, bem como em razão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a jornada de trabalho da autora como sendo das 8h30min às 19 horas, com uma hora de intervalo entre os turnos de trabalho, de segundas a sábados, inclusive feriados, não havendo qualquer omissão nos aspectos mencionados pelas partes. (...)”. Ao exame . Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A reclamada sustenta que a reclamante não faz jus às horas extras pleiteadas porque restou comprovado nos autos o atendimento dos requisitos objetivo – remuneração adequada, nos termos do parágrafo único do art. 62, da CLT; e subjetivo – exercício de cargo de maior fidúcia no local de prestação de serviços, para fins do seu enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, quanto ao cumprimento da jornada de trabalho. Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT afastou a incidência da exceção do art. 62, II, da CLT ao caso dos autos e concluiu que a reclamante faz jus ao pagamento de horas extras porque constatou que, não obstante a empregada tivesse subordinadas e exercesse alguns poderes de gestão na loja em que trabalhava, os poderes de mando e gestão eram de fato exercidos pelas supervisoras de loja: "a prova oral produzida evidencia a ausência de poderes de mando e gestão do reclamante capazes de ensejar o seu enquadramento na exceção legal (art. 62, inciso II, da CLT). Como se depreende dos depoimentos colhidos, a autora laborava em uma franquia do Boticário, em São Leopoldo, com mais quatro pessoas. Ainda que a reclamante possuísse subordinados e a ela fossem conferidas determinadas responsabilidades pela organização e gestão da loja em que laborava, a prova oral dá conta de que os poderes os efetivos poderes de mando e gestão eram direcionados às supervisoras de loja". Registrou que "a reclamante era apenas mais uma empregada, sem o exercício de verdadeiro poder de mando e gestão, que ficava a cargo das supervisoras dessas lojas". E concluiu que “a reclamante faz jus ao pagamento das horas extras, assim consideradas às excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional legal ou normativo, bem como das horas laboradas em feriados, com adicional de 100%”. Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamada demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula n° 126 do TST.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Em suas razões de agravo, a parte alega que “restou devidamente demonstrada, mediante impugnação específica, o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei invocadas”. Sustenta que “a decisão merece ser reformada, porquanto a reclamada apenas objetivava esclarecimentos acerca do entendimento adotado no acórdão, sem ânimo de procrastinar o feito”. Acrescenta que “resta demonstrado que a decisão proferida ofende o artigo 1.026, § 2º, do CPC e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, positivadas no inciso LV do artigo 5º da Carta Magna”. Apontou, no recurso de revista, violação dos arts. 1.026, § 2º, do CPC; e 5º, LV, da CF/88. Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do recurso ordinário nas razões do recurso de revista (fl. 354): “(...) Por fim, a postura da embargante, com a interposição dos presentes embargos, reiterando matéria já enfrentada em relação à qual este Colegado já manifestou entendimento, de forma expressa, em julgamento de embargos com mesmo fundamento, revela evidente uso desvirtuado dos embargos como forma de dilação do prazo recursal, comportamento processual inadequado que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Nego provimento aos embargos de declaração e, havendo-os protelatórios, imponho à embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, equivalente a 1% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em favor da autora”. Ao exame. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência ante a peculiaridade da matéria. Trata-se de controvérsia no tocante à multa imposta pelo [EMPRESA] em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios pela reclamada. Consoante o art. 1.026, § 2º, do CPC, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o julgador condenará a parte embargante a pagar à parte embargada multa não excedente a 2% sobre o valor da causa. Às partes cabe o direito de recorrer de todas as decisões judiciais que entendam injustas, fazendo uso dos meios recursais cabíveis. Todavia, as ferramentas que o direito processual torna disponíveis à parte não podem servir de meio para a procrastinação do feito. No caso, o TRT entendeu que “a postura da embargante, com a interposição dos presentes embargos, reiterando matéria já enfrentada em relação à qual este Colegiado já manifestou entendimento, de forma expressa, em julgamento de embargos com mesmo fundamento, revela evidente uso desvirtuado dos embargos como forma de dilação do prazo recursal, comportamento processual inadequado que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC”. Assim, conforme a decisão monocrática, pode-se aferir o caráter procrastinatório dos embargos de declaração opostos perante o TRT diante da explícita motivação adotada pela Corte Regional para a imposição da sanção, no sentido de que a parte reitera matéria já apreciada de forma expressa pelo Colegiado no julgamento de embargos de declaração com o mesmo fundamento, evidenciando o intuito da reclamada de utilização do recurso como forma de dilação do prazo recursal.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo somente para reconhecer a transcendência. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS e negar provimento ao agravo quanto aos demais temas. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O TST aceitou que a trabalhadora não possuía poderes de mando e gestão, não se enquadrando na exceção do artigo 62, II, da CLT.
- O TST aceitou que a matéria sobre suspeição de testemunha não foi prequestionada, impedindo sua análise.
- O TST aceitou que a revisão do enquadramento no artigo 62, II, da CLT demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.
- O TST aceitou que os embargos de declaração foram protelatórios, mantendo a multa aplicada pelo TRT.
❌ Costuma ser rejeitado
- A empresa alegou que a testemunha era suspeita e que isso deveria anular o julgamento, mas o TST rejeitou por falta de prequestionamento da matéria.
- A empresa sustentou que a trabalhadora exercia cargo de gestão e não fazia jus a horas extras, mas o TST rejeitou por demandar reexame de fatos e provas.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST manteve a condenação da empresa ao pagamento de horas extras e não reconheceu a suspeição de uma testemunha, além de confirmar uma multa por recursos protelatórios.
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora e uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo as decisões anteriores, pois a revisão exigiria reexaminar provas e faltou prequestionamento em um dos pontos.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o art. 62, II, da CLT (cargo de gestão), o art. 447, § 3º, II, do CPC (suspeição de testemunha), o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT (prequestionamento), a Súmula nº 126 do TST (reexame de fatos e provas) e o art. 1.026, § 2º, do CPC (multa por embargos protelatórios).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
A constatação de que a trabalhadora não tinha poderes de mando e gestão para ser enquadrada como cargo de confiança, e a impossibilidade de reexaminar provas no TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à trabalhadora, que teve seu direito a horas extras mantido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a simples existência de subordinados ou responsabilidades não caracteriza um cargo de gestão para fins de horas extras, e que questões processuais como o prequestionamento são cruciais em recursos.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A prova oral foi fundamental para demonstrar que os efetivos poderes de mando e gestão eram exercidos por outras pessoas, e não pela trabalhadora.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável buscar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos.
