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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST mantém horas extras por invalidade de cartões de ponto e aplica Súmula 126

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão anterior que considerou inválidos os cartões de ponto de um trabalhador e concedeu o pagamento de horas extras. A Corte entendeu que, para mudar essa decisão, seria preciso analisar novamente as provas do processo, o que não é permitido em instâncias superiores, conforme a Súmula 126 do TST.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível o reexame de fatos e provas em instância extraordinária para a análise da validade dos cartões de ponto, nos termos da Súmula 126 do TST

Temas

Horas ExtrasCartões de PontoProvaRecurso de Revista

Dispositivos

ARTIGO 266artigo 1artigo 266

📖 Resumo técnico

O TST manteve a decisão regional que reconheceu a invalidade dos cartões de ponto e deferiu horas extras, por considerar que a revisão implicaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126. A multa por agravo infundado não foi aplicada por discricionariedade do colegiado.

📜 Ementa Documento oficial

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . II - MULTA PREVISTA NO § 5º DO ARTIGO 266 DO RITST (§ 4º do artigo 1.021 do CPC). PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA . Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 5° do artigo 266 do RITST (§ 4º do artigo 1.021 do CPC) não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve a recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido .

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/tnm I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . II - MULTA PREVISTA NO § 5º DO ARTIGO 266 DO RITST (§ 4º do artigo 1.021 do CPC). PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA . Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 5° do artigo 266 do RITST (§ 4º do artigo 1.021 do CPC) não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve a recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE LIFETEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e é AGRAVADA [NOME] . A reclamada interpõe agravo (fls. 537/553) contra decisão monocrática de fls. 526/527, mediante a qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta às fls. 558/562, com pedido de aplicação de multa à agravante.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade. 2 - MÉRITO HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos (fls. 526/527): "Em relação à matéria “Horas Extras. Registros de Ponto Britânicos”, o r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Têm-se a delimitação, no acórdão recorrido, que “ o caráter britânico de tais controles se revela pela observação do número de horas trabalhadas todos os dias praticamente não se altera. Apesar de pequenas variações nos horários de entrada e saída, o número de horas trabalhadas é sempre o mesmo 8h48 ou 5h45”. Verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST" (destaques acrescidos). Nas razões do recurso em foco, a reclamada insurge-se contra a decisão monocrática e reitera os argumentos lançados no recurso de revista, no qual indicou que “ A CONFISSÃO REAL DA RECORRIDA QUANTO AO REGULAR REGISTRO NOS CONTROLES DE PONTO, ALÉM DA POSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA DOS HORÁRIOS COMPUTADOS, ACARRETA NA DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS , sendo certo que, nesta hipótese, a confissão real é a rainha das provas e sobrepõe- se às demais produzidas nos autos, razão pela qual se desincumbiu a recorrente de seu encargo probatório “ (fl. 469). Requer o provimento do agravo. Ao exame . Ao analisar o tema recursal, o Regional consignou (fl. 424): “Inicialmente, esclareça-se que, conforme artigo 74, §2º da CLT c / c Súmula 338 do TST, é ônus do empregador, que conta com mais de vinte empregados, a apresentação dos controles de frequência de forma que a não apresentação injustificada destes gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Acresça-se, do entendimento do juízo de primeiro data venia grau, que é pacífico o entendimento do C. TST no sentido de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não lhes retira a validade como prova documental, tampouco autoriza a inversão do ônus da prova para a empresa, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido. No caso em análise, a ré juntou a integralidade dos controles de ponto da autora, os quais, consignam horários com mínima variação de entrada e de saída, medida vedada por também se caracterizar fraude às marcações do horário de trabalho do empregado . Ademais, o caráter britânico de tais controles se revela pela observação do número de horas trabalhadas todos os dias praticamente não se altera. Apesar de pequenas variações nos horários de entrada e saída, o número de horas trabalhadas é sempre o mesmo 8h48 ou 5h45 . Assim, por outro fundamento, mantenho a invalidade dos controles e a condenação fixada na origem” (destaques acrescidos). Como se vê, o TRT de origem procedeu ao efetivo exame do conjunto fático-probatório constante dos autos e concluiu pela invalidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, consignando que “ o caráter britânico de tais controles se revela pela observação do número de horas trabalhadas todos os dias praticamente não se altera. Apesar de pequenas variações nos horários de entrada e saída, o número de horas trabalhadas é sempre o mesmo 8h48 ou 5h45 ”. Nesses termos, verifica-se que, para afastar as conclusões a que chegou o Regional sobre o tema, seria necessário o revolvimento de fatos e provas amealhadas ao feito, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesses termos, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Logo, nego provimento ao agravo. II - MULTA PREVISTA NO § 5º DO ARTIGO 266 DO RITST (§ 4º do artigo 1.021 do CPC). PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA A agravada, em contraminuta, pugna pela condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no § 5° do artigo 266 do RITST (fl. 561). Todavia, com ressalva de entendimento deste Relator, a Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da referida multa não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve a parte, motivo pelo qual se deixa de aplicar a penalidade. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de condenação da agravante ao pagamento de multa, formulado em contraminuta. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O TST não pode reexaminar fatos e provas para analisar a validade dos cartões de ponto, conforme a Súmula 126 do TST.
  • A decisão regional que reconheceu a invalidade dos cartões de ponto e deferiu horas extras deve ser mantida.
  • A multa por agravo infundado não é obrigatória e pode ser afastada por discricionariedade do colegiado, como no caso em que o equívoco da recorrente foi considerado escusável.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que a 'confissão real' do trabalhador sobre o registro regular dos pontos tornaria os documentos idôneos foi rejeitado pelo TST, pois implicaria reexame de fatos e provas.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST manteve a decisão que considerou inválidos os cartões de ponto de um trabalhador e confirmou o direito ao pagamento de horas extras.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com recurso contra a decisão que favoreceu o trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. O motivo foi que, para reverter o entendimento, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é proibido pela Súmula 126 do TST em instâncias extraordinárias.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas, e a Súmula 338 do TST, que trata do ônus da prova dos controles de frequência. Também foi mencionado o artigo 74, §2º da CLT sobre o controle de jornada.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o Tribunal Superior do Trabalho não pode reavaliar as provas e os fatos já analisados pelas instâncias anteriores, conforme a Súmula 126 do TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que recorreu e favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se as instâncias inferiores já analisaram as provas e concluíram pela invalidade dos cartões de ponto, é muito difícil reverter essa decisão em tribunais superiores como o TST, devido à limitação de reexame de fatos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Os cartões de ponto foram os documentos centrais. A decisão regional considerou-os inválidos por apresentarem 'caráter britânico', ou seja, horários de entrada e saída quase sempre iguais, sem variações reais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais específicas para o Supremo Tribunal Federal, mas não para reavaliar fatos e provas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.