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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST Mantém Impenhorabilidade de Aposentadoria em Execução Trabalhista por Falha Processual

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

Um trabalhador tentou reverter uma decisão que permitia a penhora de sua aposentadoria para pagar uma dívida trabalhista. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho não analisou o mérito da questão, pois o recurso não seguiu as regras processuais exigidas. Assim, a decisão anterior, que permitia a penhora, foi mantida por questões formais.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível a penhora sobre proventos de aposentadoria em execução trabalhista, dada sua natureza alimentar e a proteção legal conferida a esses valores

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Dispositivos

📖 Resumo técnico

A ementa trata da impossibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria em processo de execução trabalhista, conforme a legislação vigente, que protege a natureza alimentar desses valores. O recurso de revista não foi processado por não atender aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.1999.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO [NOME] . O executado interpõe agravo de instrumento contra a decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Contraminuta apresentada às fls. 2.474/2.476 e contrarrazões às fls. 2.477/2.479. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART 896 DA CLT O executado sustenta que “ restou documentalmente demonstrado que valor bloqueado decorre dos recebimentos de proventos de aposentadoria do agravante, pagos pelo INSS, demonstrando sua impenhorabilidade legal ”. Afirma que a penhora de proventos de aposentadoria, ainda que parcial, viola disposição expressa de lei. Alega tão somente violação do inciso IV do art. 833 da CLT. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT), o recorrente transcreveu nas razões de recurso de revista, às fls. 2.413, o seguinte trecho do acórdão regional, in verbis : “Em termos concretos, a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria e congêneres do devedor passou com a edição do Novo CPC de absoluta para relativa, mantida a mesma ressalva anterior para a prestação alimentícia, que acabou potencializada com o acréscimo em seu § 2º da expressão " independente de sua origem", uma vez que a nova pronúncia afasta a ressalva de uma única espécie, aproximando-a do gênero "crédito de natureza alimentar”. (...) Ora, se até mesmo para pagamento de dívida de natureza jurídica não alimentar passou o C. Superior Tribunal de Justiça a admitir a relativização da impenhorabilidade cogitada pelo artigo 833, inciso IV, do NCPC não há qualquer razão, seja de ordem lógica ou de ordem jurídica, para afastar a aplicação do dispositivo com relação às dívidas trabalhistas, a exemplo da presente, compostas por parcelas salariais “lato sensu”, com nítido caráter alimentar.” (fls. 2.413). Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ”, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Como se vê, a transcrição do acórdão recorrido efetuada nas razões recursais não permite a compreensão exata das peculiaridades delineadas no caso concreto, não revelando com a devida amplitude a fundamentação adotada pelo [EMPRESA] de origem. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos exatos termos em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram atendidas as exigências legais previstas nas supracitadas disposições consolidadas, inviabilizando a análise da matéria de fundo. Não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista do trabalhador não atendeu aos pressupostos formais exigidos pelo artigo 896, § 1º-A, da CLT.
  • A transcrição do acórdão regional no recurso de revista não permitiu a compreensão exata da fundamentação adotada.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O Tribunal não analisou o mérito da alegação de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria devido à falha na apresentação do recurso.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o recurso de um trabalhador contra a penhora de sua aposentadoria não poderia ser analisado por não cumprir requisitos técnicos.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (o executado) entrou com o recurso contra uma decisão que permitia a penhora de seus proventos de aposentadoria, e a empresa era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o pedido do trabalhador porque o recurso de revista que ele apresentou não atendeu aos requisitos formais previstos na lei, como a correta indicação e transcrição do trecho do acórdão regional.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 1º-A, da CLT, que estabelece os requisitos para o recurso de revista, e o artigo 833, inciso IV, da CLT, que trata da impenhorabilidade de proventos (este último foi alegado pelo trabalhador).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a falha processual do trabalhador em apresentar seu recurso de revista, não cumprindo as exigências legais para que o mérito da questão fosse analisado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador (executado), que buscava reverter a penhora de sua aposentadoria.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, além de ter um bom argumento jurídico, é crucial seguir rigorosamente as regras e formalidades para apresentar recursos na Justiça do Trabalho, sob pena de não ter o mérito da causa analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o trabalhador alegou ter demonstrado documentalmente que o valor bloqueado decorria de proventos de aposentadoria pagos pelo INSS.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento que nega provimento, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões constitucionais específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e buscar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.