TST Mantém Indenização por Dano Moral Coletivo e Reafirma Destinação a Fundos Públicos
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma indenização de R$100.000,00 que uma empresa terá que pagar por causar danos morais coletivos, como atrasos de salário e condições de trabalho inadequadas. Além disso, o TST determinou que esse dinheiro seja enviado para fundos públicos específicos, como o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), seguindo o que a lei e outros tribunais já decidiram.
⚖️ Tese Jurídica
É mantida a indenização por dano moral coletivo quando o valor arbitrado não é ínfimo nem exorbitante, devendo sua destinação seguir a jurisprudência consolidada, revertendo-se ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD)
📖 Resumo técnico
O TST não conheceu do recurso da reclamada, mantendo a indenização de R$100.000,00 por danos morais coletivos devido a irregularidades nas condições de trabalho. Contudo, proveu o recurso do MPT para determinar que a indenização seja revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), conforme a jurisprudência do TST e STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/nc/rgs (A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA).
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$100.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
I. O Tribunal Regional reconheceu a configuração do dano moral coletivo em razão do atraso reiterado no pagamento de salários, da imposição de jornadas irregulares e da manutenção de condições indignas de alojamento, majorando a indenização para R$ 100.000,00, em observância aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter punitivo-pedagógico da condenação.
II. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de dano moral somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando ínfimo ou exorbitante o montante fixado, o que não se verifica no caso concreto.
III. Recurso de revista de que não se conhece. (B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR (MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO).
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESTINAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ART. 13 DA LEI Nº 7.347/85. ADPF 944. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO .
I. Com fundamento no art. 13 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e na Lei nº 7.998/1990, a jurisprudência desta Corte Superior tem decidido que os valores provenientes das indenizações por danos morais coletivos deferidos na Justiça do Trabalho devem ser revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
II. Ressalte-se que, por ocasião do julgamento da ADPF 944, ocorrido no dia 16/10/25, o Supremo Tribunal Federal referendou liminar do Ministro Flávio Dino que, desde agosto de 2024, limita o destino das indenizações trabalhistas por danos morais coletivos a dois fundos públicos federais já existentes e restringe a criação de novos. No referido julgamento foi construído o consenso de que, a não ser em casos excepcionais, as indenizações coletivas fixadas pela Justiça do Trabalho ou definidas em Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) firmados com o Ministério Público do Trabalho (MPT) devem ser destinadas a dois fundos públicos: o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD) e o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
III. Nesse contexto, ao destinar o valor da indenização por danos morais coletivos deferidos na presente ação à instituição diversa do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, a Corte Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, violando o artigo 13 da Lei nº 7.347/85.
IV. Configurada a transcendência política da causa.
V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 10868-27.2016.5.18.0171 , em que são Recorrentes e Recorridos MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO e VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. . O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região deu parcial provimento aos recursos ordinários interpostos pelo Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO e pela Reclamada VALE VERDE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA . Ambos interpuseram recursos de revista. A Autoridade Regional (a) denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema “ DANO MORAL COLETIVO ”, não tendo a Reclamada interposto agravo de instrumento dessa decisão; (b) deu seguimento ao referido recurso da Reclamada quanto ao tema “ DANO MORAL COLETIVO/ QUANTUM INDENIZATÓRIO ”, por possível violação do artigo 944 do CCB e (c) deu seguimento ao recurso de revista do Autor, quanto ao tema “ DANOS MORAIS COLETIVOS. INDENIZAÇÃO. DESTINAÇÃO ”, por possível violação do artigo 13 da Lei 7347/85. O Autor apresentou contrarrazões ao recurso de revista da Reclamada.
É o relatório.
VOTO (A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1. CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por procurador regularmente constituído e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 1.1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A parte Recorrente atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), quanto ao tema em destaque. Trata-se de recurso de revista interposto de decisão regional publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Logo, a insurgência deve ser examinada à luz do novo regramento processual relativo à transcendência. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. Desse modo, para que se possa concluir pela transcendência da causa, faz-se necessário verificar se o recurso de revista alcança condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria. No caso dos autos, a parte Reclamada pretende o conhecimento do seu recurso de revista por violação do art. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Argumenta que “ a quantificação do valor dos danos morais/materiais é dada ao prudente arbítrio do Juiz, observados os elementos dos autos, a dimensão do dano causado, além, primordialmente, da existência de culpa patronal, bem como a gravidade desta conduta culposa ” e que “ deve restar indubitavelmente provado que a Recorrente causou o dano moral coletivo. Da análise da prova dos autos não se vislumbra o perseguido dano ”. Afirma que “no dia 02.05.2016 a Reclamada ajuizou seu Pedido de Recuperação Judicial, o qual foi distribuído sob nº 0000162- \ 50.2016.8.17.0530 junto à [EMPRESA] ” e que “ naqueles autos, foi proferida decisão no dia 04.05.2016 deferindo o processamento da Recuperação Judicial das mencionadas empresas, nos termos do artigo 52 da Lei 11.101/2005, decisão publicada no dia 05.05.2016 .”. Aduz que “ não podemos perder de vista a fragilidade econômica da Reclamada, atualmente, que busca de todas as formas soerguer e manter os empregos que ainda mantém ”. Requer “ a reforma da r. decisão de primeiro grau, para reduzir o quantum devido a título de indenização por danos morais, sugerindo o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ”. Consta do acórdão recorrido: [removido] recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O valor de R$100.000,00 fixado para a indenização por danos morais coletivos é razoável e proporcional, não sendo ínfimo nem exorbitante.
- A destinação da indenização por danos morais coletivos deve ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), conforme a jurisprudência consolidada do TST e STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que o valor da indenização por danos morais coletivos era exorbitante ou desproporcional foi recusado.
- A destinação da indenização a uma instituição diversa do FAT ou FDD, conforme decidido pela Corte Regional, foi considerada contrária à jurisprudência do TST e STF.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a indenização de R$100.000,00 por danos morais coletivos e determinou que o valor seja destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD).
Quem entrou no processo?
O Ministério Público do Trabalho (MPT) entrou com a ação contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST não aceitou o recurso da empresa sobre o valor da indenização, pois considerou o montante razoável. Já o recurso do MPT foi aceito para corrigir a destinação do dinheiro, alinhando-a à jurisprudência consolidada.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 13 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e a Lei nº 7.998/1990, além de menção à ADPF 944 do Supremo Tribunal Federal.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para a empresa, pesou o fato de que o valor da indenização não era nem muito baixo nem muito alto. Para a destinação, pesou a necessidade de seguir a jurisprudência consolidada do TST e STF sobre os fundos públicos.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao Ministério Público do Trabalho (MPT) quanto à destinação da indenização e contrária à empresa quanto ao valor da indenização.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que empresas que causam danos morais coletivos podem ser condenadas a pagar indenizações substanciais, e esses valores têm um destino específico para beneficiar a coletividade, conforme a lei e a jurisprudência.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas, mas menciona que o Tribunal Regional reconheceu o dano moral coletivo por atraso de salários, jornadas irregulares e condições indignas de alojamento.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após o julgamento de um Recurso de Revista no TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários em casos específicos, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas, seja para buscar uma indenização ou para se defender.
