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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST Mantém Indenização por Dano Moral em Caso de Condições de Trabalho Degradantes e Inseguras

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a condenação de uma empresa a pagar indenização por dano moral a um trabalhador. A decisão se baseou no fato de que o ambiente de trabalho era sujo e insalubre, caracterizando condições degradantes e inseguras. O TST não permitiu que a empresa rediscutisse as provas, pois isso não é possível nesta fase do processo.

⚖️ Tese Jurídica

Não é possível o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a condenação por dano moral decorrente de condições degradantes e inseguras, nem para discutir o valor arbitrado ou o ônus da prova sem prequestionamento

Temas

Dano MoralAmbiente de Trabalho DegradanteValoração da IndenizaçãoÔnus da Prova

📖 Resumo técnico

A decisão manteve a indenização por dano moral decorrente de condições degradantes e inseguras no trabalho, pois o reexame da matéria fática é inviável em sede extraordinária (Súmula 126 do TST). O valor arbitrado não foi considerado desproporcional e a discussão sobre o ônus da prova não foi conhecida por falta de prequestionamento (Súmula 297 do TST).

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/aab/dzr/jfl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES E INSEGURAS. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. VALOR DO DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUSTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com respaldo na prova oral, firmou convicção no sentido de que o reclamante estava submetido a ambiente sujo e em estado insalubre, concluindo pela manutenção da sentença que deferiu o pedido de dano moral. Cotejando o teor da decisão Agravada com o pedido de reforma, verifica-se que para se chegar à conclusão diversa é indispensável o revolvimento de fatos e provas. Incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST. No que se refere ao valor do dano moral (R$10.000,00), esta Corte entende que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização, quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório. In casu, a Corte de origem levou em consideração as peculiaridades do caso concreto, como a extensão do dano e a conduta do empregador. Por fim, quanto a distribuição do ônus da prova, ausente, pois, o prequestionamento. Incidência da Súmula 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e AGRAVADO [NOME] .

RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONDIÇÕES DEGRADANTES E INSEGURAS - VALOR ARBITRADO - DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE PREQUSTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis : “DECISÃO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (decisão publicada em 27/10/2023;recurso interposto em 07/11/2023 – Id487777e). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/ DAS CONDIÇÕESDEGRADANTES E INSEGURAS/ VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação dos artigos: 223-G, § 1.º e 818 da CLT; 373, I, do CPC. Sustenta que não há falar-se em danos morais emcondições inseguras de trabalho, uma vez que o autor em nenhum momentodemonstra quais foram estes determinados danos enfrentados durante o seu labor emfavor da empresa. Argui que o autor deveria comprovar qualquer informaçãoquanto aos supostos danos morais alegados, ônus do qual não se desincumbiu. Afirma que o local de trabalho do obreiro e demais eletricistas-motoristas, não consta qualquer ambiente degradante a saúde e integridade física doscolaboradores da empresa. Registra que o reclamante, em momento algum, expôs ecomprovou o suposto “abalo psicológico” alegado. Salienta que o reconhecimento do dano moral não pode partirde meras presunções, pelo contrário, há de se comprovar a sua existência (fatopersonalíssimo), sob pena de se fomentar a indústria de lides temerárias que buscam oenriquecimento ilícito por conta do instituto do dano moral. Sustenta que para a fixação da indenização a título de danomoral, deve se observar os critérios previstos na legislação trabalhista, bem como agravidade da ofensa, se leve, média, grave ou gravíssima, a extensão do dano, e a culpada vítima quando este tiver concorrido para o evento danoso. Alega que o valor arbitrado afrontou os princípios derazoabilidade, proporcionalidade, e as limitações postas na legislação aplicável ao casoconcreto. Consta do acórdão: “(...)Na sentença, a partir do conjunto probatório, notadamenteo depoimento das testemunhas, o juiz chegou ao seguinte entendimento que ensejouo reconhecimento do dano e, consequentemente, levou à condenação: “verifica o Juízo que a reclamada realizou uma reforma no localde trabalho do reclamante, no intuito de tornar o referido local “habitável” em contraste com a deplorável realidade da época de labor do demandante.” (Sentença -fls. 1065 do pdf) De fato, a própria testemunha indicada pela ré corrobora aalegação do autor no sentido de que as fotos apresentadas se tratam de registros deum mesmo ambiente em momentos distintos. Ressalta inclusive que a sala forarecentemente reformada pela ré. Nesses termos, considerando que o autor era submetidodurante sua jornada a um ambiente nitidamente sujo, em evidente estado deinsalubridade, não há fundamento para reformar a decisão que condenou a ré aopagamento de indenização por dano extrapatrimonial. É aviltante mantertrabalhadores em ambientes inóspitos, ainda que durante curto período da jornada.Ademais, demonstra-se razoável o valor arbitrado pelo juiz de origem a título de danosmorais, inexistindo elementos para redução do valor da condenação. Sentença mantida.” Não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC,porquanto o Regional não dirimiu a controvérsia sob a ótica da distribuição do ônus daprova, mas com base na apreciação das provas efetivamente produzidas. De fato, na fixação do valor da indenização deve-se levar emconsideraçãoa extensão do dano sofrido, a responsabilidade de ambas as partes noocorrido, o nexo de causalidade, a capacidade econômica de ambos os envolvidos e ocaráter pedagógico da condenação. Objetiva, desta forma, compensar a dor ecombater a impunidade. O arbitramento do devido a títulode indenização porquantumdanos morais deve pautar-se por critérios de proporcionalidade e de razoabilidade,além de considerar as circunstâncias do caso. A Turma, em relação à fixação do valor do dano, consignou que:”Ademais, demonstra-se razoável o valor arbitrado pelo juiz de origem a título de danosmorais, inexistindo elementos para redução do valor da condenação.” Nesse contexto, considerando-se as circunstâncias do caso, nãovislumbro afronta ao artigo223-G, § 1.º, da CLT. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do artigo: 791-A, § 2.º, I, II, III e IV, da CLT. Argumenta que, caso seja mantida a condenação da empresa, oarbitramento de honorários de sucumbência em favor dos patronos do recorridojamais devem ser no percentual de 15%, haja vista que não há nos autos provas oumotivos que justifiquem a devida majoração. Pugna para que seja reformada a decisão para que reduza opercentual de 15% para 5% relativo aos honorários sucumbenciais devidos aospatronos do obreiro, uma vez que não preenchem os requisitos contidos na legislaçãotrabalhista. Consta do atacado:decisum “(...)A presente reclamação foi ajuizada após a vigência da Lei n.13.467/2017, portanto, o novo regramento previsto na CLT aplica-se ao caso concreto. A sentença condenou o réu ao pagamento de honoráriosadvocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dacondenação. De acordo com o disposto no art. 791-A da CLT: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidoshonorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e omáximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação dasentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre ovalor atualizado da causa (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 13.7.2017). Levando em consideração o zelo do profissional, o lugar deprestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado peloadvogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro os honorários de sucumbência,a cargo do réu, no percentual de 15% do valor líquido da condenação.” A violação há de se revelar manifesta, inequívoca, perceptível àprimeira vista, o que não se caracterizou no caso em análise em que a Turma, quandoproferiu julgamento, apenas interpretou a norma jurídica dentro de critériosconsideráveis de sua aplicabilidade. Diante da exposição não vislumbro ofensa ao artigo791-A, § 2.º,I, II, III e IV, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Alegação(ões): - violação do artigo: 791-A, §4.º da CLT. - divergência jurisprudencial: 02 arestos (Id487777e). Argumenta que obenefício da justiça gratuita foi concedido pormeio da mera presunção, ou seja, sem qualquer prova nos autos de que o recorridopercebe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dosbenefícios do Regime Geral de Previdência Social. Alega que foi valorada a mera declaração de hipossuficiênciaobreira de maneira superior, sem que exista provas nos autos de acerca dopreenchimento dos requisitos para tanto, haja vista o autor deixa de anexar, ao menos,a folha posterior ao contrato na CTPS, a fim de comprovar a situação de desemprego. Transcrevo decisão de segundo grau: “(...)A reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017) alterou o art. 790,§ 3.º, da CLT, fazendo constar no novo texto ser faculdade dos juízes, órgãos julgadorese dos presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, arequerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, àqueles que perceberemsalário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios doRegime Geral de Previdência Social, retirando a possibilidade anteriormente existenteque facultava ao juiz conceder a gratuidade da justiça a quem percebesse até 2 saláriosmínimos ou declarasse estado de miserabilidade. A mudança legislativa tambéminseriu o §4.º no mesmo artigo, para possibilitar a concessão do benefício da justiçagratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custasdo processo. No caso concreto, a ação foi proposta após a alteraçãolegislativa quando, partindo-se de uma análise perfunctória da matéria, poderia seinterpretar que a simples declaração de estado de miserabilidade não mais é suficientepara permitir ao magistrado conceder os benefícios da justiça gratuita. Entretanto, anorma jurídica deve ser interpretada à luz da Constituição Federal e, de acordo com otexto constitucional, impõe-se o dever de assegurar o pleno acesso do trabalhador aoPoder Judiciário, em cumprimento ao disposto no art. 5.º, XXXV e LXXIV, da ConstituiçãoFederal. Analisando os autos, depreende-se que o autor anexou aosautos procuração dando poderes para seu advogado firmar declaração dehipossuficiência financeira (fls. 34 do pdf), sendo válida, portanto, a alegação inicial. Além disso, o Excelso Supremo Tribunal Federal julgou a AçãoDireta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, cuja ementa é a seguinte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBREGRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUSSUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOSPRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA,SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DAPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. É inconstitucional a legislação que presume a perda dacondição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício degratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor dotrabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônusprocessual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica dobeneficiário.

2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra oexercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para aparte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação elealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidadede justiça nessa hipótese.

3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” Dessa forma, visto que basta a declaração dehipossuficiência financeira prestada pela empregado, mantém-se a sentença quedeferiu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§3.º e4.º, da CLT c/c 99, §3.º, do CPC e 5.º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Nada a alterar.” O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento nosentido de que a mera declaração da parte quanto ao fato de não possuir condições dearcar com as despesas do processo, é suficiente para o fim de demonstrar ahipossuficiência econômica, bem como para a concessão da assistência judiciáriagratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. A corroborar esse entendimento, cito os seguintes julgados daCorte Superior Trabalhista: (RR-10520-91.2018.5.03.0062, 7.ª Turma, Relator MinistroClaudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2020); (RR-950-77.2018.5.12.0047, 3.ª Turma,Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/06/2020); (RR-11807-75.2017.5.03.0078, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/03/2020);(RR-433-39.2018.5.17.0013, 6.ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14) Assim, a decisão regional encontra-se em consonância com aiterativa e notória jurisprudência do TST acerca do tema, o que, por sua vez, obsta oseguimento do apelo, conforme o art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. [...] Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento.” Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática. Alega, em síntese, que atendeu a todos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista e que a causa possui transcendência política, econômica e jurídica. Afirma que não existe nos autos comprovação de ato ilícito praticado pela reclamada ou alguma conduta ou ato culposo, seja por negligência, imperícia ou imprudência, o que afasta o pleito de indenização por dano moral deferido nos autos. Indica violação aos arts. 5.º, II, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Ao exame. De início, registro que a parte renovou no Agravo a insurgência contra o tema “ indenização por dano moral/ das condições degradantes e inseguras/ valor arbitrado ”, de forma que se encontra preclusa a análise dos temas “ honorários advocatícios de sucumbência ” e “ justiça gratuita ”. Quanto ao tema “ indenização por dano moral/ das condições degradantes e inseguras/ valor arbitrado”, o Regional decidiu: “B) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DAS CONDIÇÕES DEGRADANTES E INSEGURAS [...] Na sentença, a partir do conjunto probatório, notadamente o depoimento das testemunhas, o juiz chegou ao seguinte entendimento que ensejou o reconhecimento do dano e, consequentemente, levou à condenação: "verifica o Juízo que a reclamada realizou uma reforma no local de trabalho do reclamante, no intuito de tornar o referido local "habitável" em contraste com a deplorável realidade da época de labor do demandante." (Sentença - fls. 1065 do pdf) De fato, a própria testemunha indicada pela ré corrobora a alegação do autor no sentido de que as fotos apresentadas se tratam de registros de um mesmo ambiente em momentos distintos. Ressalta inclusive que a sala fora recentemente reformada pela ré. Nesses termos, considerando que o autor era submetido durante sua jornada a um ambiente nitidamente sujo, em evidente estado de insalubridade, não há fundamento para reformar a decisão que condenou a ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. É aviltante manter trabalhadores em ambientes inóspitos, ainda que durante curto período da jornada. Ademais, demonstra-se razoável o valor arbitrado pelo juiz de origem a título de danos morais, inexistindo elementos para redução do valor da condenação. Sentença mantida. ” Constata-se que o acórdão regional, com respaldo na prova oral, firmou convicção no sentido de que o reclamante trabalhava no local registrado nas fotografias acostadas aos autos, as quais demostraram que o autor estava submetido a ambiente sujo e em estado insalubre, concluindo pela manutenção da sentença que deferiu o pedido de dano moral. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, verifica-se que para se chegar à conclusão diversa, isto é, pelo reconhecimento de labor em ambiente salubre, com a exclusão da condenação de indenização por dano moral, como insiste a parte agravante, é indispensável o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado na fase processual do Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. No que concerne à alegação de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, verifico que o Regional não dirimiu a controvérsia sob a ótica da distribuição do ônus da prova, mas com base na apreciação das provas efetivamente produzidas no feito. Logo, não havendo debate ou emissão tese acerca do ônus da prova no acórdão regional, a matéria carece de prequestionamento a impulsionar o seguimento do Recurso de Revista, nos temos Súmula n.º 297 do TST. Além do mais, especificamente quanto ao valor da indenização por dano moral (R$10.000,00), esta Corte entende que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização, quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório. Assim, caracterizada a ocorrência do dano extrapatrimonial em face do sinistro sofrido, nos termos do art. 186 do Código Civil, o valor da indenização fixado e mantido pelo Regional não ofende o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade. In casu, a Corte de origem levou em consideração o contexto estabelecido nos autos de modo a não imputar quantia considerada elevada ou insuficiente. Ademais, o agravante não demonstra que os parâmetros consignados na decisão tenham afrontado os dispositivos legais e constitucionais invocados nas razões recursais, ou mesmo tenha ofendido os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, a subjetividade da valoração do dano faz com que os julgadores a quantifiquem, levando-se em conta o contorno fático-probatório, dentro do seu poder discricionário, em observância a critérios de proporcionalidade e adequação e com o seu livre convencimento, de forma a garantirem uma compensação razoável pelos danos sofridos, nos exatos termos do art. 944 do Código Civil que assim dispõe: “Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.” Ainda, a SBDI-1 deste Tribunal, nos autos do Processo n.º E-RR–1564-41.2012.5.09.0673, DEJT de 2/2/2018, pacificou o entendimento no sentido de que a revisão dos valores atribuídos à indenização por dano moral pelas instâncias ordinárias somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso em análise, consideradas as premissas fáticas constantes do acórdão regional. A propósito os julgados: “[...] AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Constatado que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais não é excessivo nem irrisório, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte Superior, não há falar-se em modificação do valor fixado pela Instância a quo. Incólumes os dispositivos legais tidos por violados. Agravo conhecido e não provido, no tema. [...] (Ag-RR-11311-49.2016.5.09.0002, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/05/2024). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.

1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.

2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. SÚMULA N.º 126 DO TST.

3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO (R$ 5.000,00). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. [...] Por fim, quanto ao valor da indenização por danos morais , a jurisprudência do TST adota o entendimento de que a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral somente é possível quando o montante fixado se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).

III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015” (Ag-RRAg-857-74.2013.5.04.0383, [EMPRESA], Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/04/2024). “[...]

2. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.

1. O Tribunal Regional, diante dos elementos constantes dos autos, manteve a sentença de origem por entender presentes na hipótese todos os elementos da responsabilidade civil a justificar a indenização por danos morais em razão de doença ocupacional. Para se alcançar a solução pretendida pelo Agravante, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em sede extraordinária de jurisdição, à luz da Súmula126 desta Corte.

2. Em relação ao quantum arbitrado, esta Corte fixou entendimento no sentido de que o importe fixado a título de indenização por danos morais somente é passível de revisão quando se mostrar extremamente irrisório ou exagerado, ou seja, quando as circunstâncias da controvérsia em análise revelarem flagrante descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo este, contudo, o caso dos autos.

3. Não merece reparos, portanto, a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-12-12.2015.5.05.0038, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/03/2023). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO . VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA.

1. Discute-se, no caso dos autos, a existência ou não de dano moral, bem como o valor arbitrado a título de indenização. [...]

4. Quanto ao valor arbitrado à indenização por dano moral (R$ 5.000,00), esta Corte firmou entendimento de que a revisão da quantia fixada apenas é possível nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese em exame.

5 . Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido” (Ag-AIRR-760-39.2018.5.19.0009, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/03/2023). “[...] II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A jurisprudência desta Corte, via de regra, não admite a majoração ou a redução do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, exceto quando se tratar de situação na qual se evidencia a fixação do quantum indenizatório em valor excessivamente módico ou exorbitante. No caso dos autos, à luz do conjunto fático e probatório trazido na decisão Recorrida, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, verifica-se que o valor fixado a título de indenização por dano moral não se mostra excessivo. Recurso de revista não conhecido” (RRAg-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 8.ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024). Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Tribunal Regional firmou convicção, com base em prova oral, de que o trabalhador estava submetido a ambiente sujo e insalubre, mantendo a sentença de dano moral.
  • Para se chegar a conclusão diversa sobre as condições degradantes, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST.
  • O valor do dano moral de R$10.000,00 não foi considerado exorbitante ou irrisório, pois a Corte de origem considerou as peculiaridades do caso concreto.
  • A questão da distribuição do ônus da prova não foi prequestionada, impedindo sua análise, conforme Súmula 297 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que não havia danos morais em condições inseguras, pois o trabalhador não demonstrou quais foram os danos específicos.
  • A empresa argumentou que o trabalhador deveria comprovar o suposto "abalo psicológico" e que o local de trabalho não era degradante.
  • A empresa sustentou que o reconhecimento do dano moral não pode partir de meras presunções, exigindo comprovação de sua existência.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por dano moral a um trabalhador devido a condições de trabalho degradantes e inseguras.

Quem entrou no processo?

Uma empresa recorreu da decisão, e o trabalhador era a parte agravada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por "Não Provido" (negou o recurso da empresa) porque não é possível reexaminar fatos e provas em recurso de revista, e a discussão sobre o valor e o ônus da prova não foi conhecida por falta de prequestionamento.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas, e a Súmula 297 do TST, que exige o prequestionamento da matéria para ser discutida em instâncias superiores.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o Tribunal Regional já havia confirmado as condições degradantes com base em provas, e o TST não pode rever essas provas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a indenização por dano moral.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, uma vez comprovadas as condições degradantes e inseguras em instâncias anteriores, é difícil para a empresa reverter a condenação por dano moral no TST.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão menciona que o Tribunal Regional firmou convicção com respaldo na prova oral, indicando que depoimentos e testemunhos foram cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST em Agravo Interno, as possibilidades de recurso são muito limitadas, geralmente restritas a embargos de declaração para esclarecer pontos ou recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.