TST Mantém Indenização por Dano Moral: Entenda Por Que o Valor Não Foi Aumentado
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não vai aumentar o valor de uma indenização por danos morais que já havia sido fixada em R$ 10.000,00. A Corte entendeu que esse valor não é considerado baixo demais e que, para revisá-lo, seria preciso analisar novamente as provas do caso, o que não é permitido nessa fase do processo. Assim, o pedido do trabalhador para receber mais dinheiro foi negado.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a majoração do quantum indenizatório por danos morais fixado nas instâncias ordinárias quando o valor não se afigura ínfimo e não há transcendência reconhecida que justifique a revisão pela Corte Superior
📖 Resumo técnico
O Tribunal Superior do Trabalho manteve o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais, negando a pretensão do reclamante de majorar o quantum reparatório. A decisão fundamentou-se na inexistência de valor ínfimo que justificasse a revisão pela Corte Superior, aplicando o entendimento de que a revisão só ocorre em casos de valores irrisórios ou exorbitantes.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/tnm AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM REPARATÓRIO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Indenização fixada nas instâncias ordinárias (R$ 10.000,00) que não se afigura ínfima e, por isso, não admite revisão por esta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO ITAPOA PALACE HOTEL EIRELI . Trata-se de agravo (fls. 350/359) interposto pelo reclamante contra a decisão monocrática de fls. 323/326, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual e a tempestividade. 2 – MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM REPARATÓRIO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos (fls. 323/326): "O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo agravante, sob os seguintes fundamentos: (...) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. No caso, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho . Cabe registrar, com relação ao valor do dano moral, que a jurisprudência desta c. Corte é no sentido de que a alteração do quantum indenizatório somente ocorre em sede extraordinária se o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte: (...) Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei. Ademais, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário em que se discute a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização, não merece seguimento, por ausência de repercussão geral. A tese fixada no Tema 655 do ementário temático de Repercussão Geral é a de que inexiste repercussão geral em relação à "modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais".
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST" (destaques acrescidos). Nas razões do recurso em foco, o reclamante impugna a decisão monocrática, indicando que “ o recurso de revista não pretendeu reexame de fatos e provas, mas tão somente a correta revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão regional, quais sejam: a imputação de furto sem qualquer prova, a nulidade da justa causa aplicada e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em valor de apenas R$ 10.000,00 ” (fl. 351). Requer o provimento do agravo. Ao exame. Ao decidir a questão, o [EMPRESA] de origem consignou (fls. 266/270): “Na inicial, o Reclamante afirmou que fora contratado pelo Reclamado para ocupar o cargo de Recepcionista de Hotel. Alegou ter sido despedido por justa causa sob a falsa acusação de um crime que não cometeu, qual seja, o furto de cerca de R$30.000,00 dos caixas do hotel. Registrou que o Réu não apresentou qualquer prova que amparasse tal acusação. Asseverou que tal conduta teria se dado com o mero intuito de burlar os seus direitos trabalhistas. Desse modo, destacou não estarem presentes os requisitos caracterizadores da justa causa. Ademais, o Autor aduziu que a conduta do Demandado repercutiu de forma negativa junto aos colegas e outros empregados, causando diversos danos em sua honra, além de outros prejuízos em sua esfera pessoal. Diante da narrativa fática, requereu que o Réu fosse condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais causados. O Reclamado foi revel, sendo reputados verdadeiros todos os fatos alegados pelo Reclamante, mormente quando ausente prova em contrário nos autos. Feita tal recapitulação, é evidente, portanto, que estão presentes todos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil por danos morais, razão pela qual é devida a condenação do Reclamado, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. Isso porque, diante da confissão ficta do Réu, conclui-se que as acusações de furto foram completamente infundadas e que a demissão por justa causa não se justifica, sendo a sua aplicação um nítido exemplo de abuso de poder. A situação é agravada pelo fato de a despedida por justa causa ter sido fundamentada na alegação, sem qualquer prova, de que o empregado teria furtado o valor de quase R$30.000,00 dos caixas do Reclamado. Assim, é inquestionável que o empregador atuou de maneira irresponsável, para dizer o mínimo. A conduta patronal, portanto, merece ser, no mínimo, reprimida com a imputação de indenização por dano moral. Por dano moral propriamente dito devemos entender a lesão que atinge o íntimo da pessoa, afetando seu ânimo de modo transitório (passageiro, ainda que se prolongue por certo tempo). Aqui se trata de uma lesão ou perturbação ao estado de ânimo da pessoa em decorrência de um ilícito. Em suma, fere-se o bem-estar da pessoa. Essa lesão está relacionada aos sentimentos do indivíduo. Não que com eles se confundam. A lesão moral em si gera uma infelicidade ou um não prazer, atingindo o sentimento da pessoa; mais especificamente, seu bem-estar. Essa lesão, de um modo geral, revela-se pela naturais sensações ou emoções de dor, vexame, humilhação, angústia, constrangimento, vergonha, espanto, desgosto, aflição, injúria ou outras emoções desagradáveis ou dolorosas que são razoavelmente legítimas diante de danos injustos e que não são reparáveis materialmente. Frise-se que, ainda que não se revelem exteriormente tais sentimentos, tal fato não implica em concluir que a lesão não se concretizou. Isso porque as pessoas podem ser tímidas ou reservadas o suficiente a ponto de não exteriorizar o desconforto ou atingimento do seu bem-estar. Isso tudo sem esquecer que, em determinadas situações, as pessoas, por diversos motivos, procuram esconder ou fingir o não-desconforto, seja para obtenção de uma vantagem, seja para confortar outras pessoas, etc. E observem que a lesão moral não é a sensação ou emoção revelada em si. Ou seja, a dor, o constrangimento, a vergonha, a humilhação, a angústia, etc, são sensações ou emoções que revelam a lesão ao íntimo da pessoa, constituída em sua personalidade. "Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano" (STJ, REsp 1.245.550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015, DJe 16/4/2015). Mas, ainda que o dano moral não se revele de forma exterior por essas sensações ou emoções, dada a personalidade mais ou menos reservada da pessoa ou diante de sua incapacidade, ainda assim se poderá estar diante da lesão imaterial deduzível pela naturais emoções desagradáveis ou dolorosas que são razoavelmente legítimas de surgirem diante de danos injustos e que não são reparáveis materialmente. E tanto é assim que as pessoas mesmo absolutamente incapazes para a prática de qualquer ato da vida civil ou mesmo aquelas que não possuem capacidade para exprimir sentimentos são destinatários da lesão moral. Daí porque preferimos definir que o dano imaterial é um prejuízo imposto à qualidade de vida da pessoa e ao seu bem-estar, decorrentes das mais variadas causas, inserindo-se neste conceito aberto toda e qualquer lesão, desde a dignidade da pessoa à sua qualidade de vida propriamente dita. O bem-estar da pessoa, portanto, é o marco definidor da lesão imaterial. Se ele é atingido, estar-se-á diante da lesão imaterial. Cabe se ter em mente, então, a qualidade de vida em relação à vida cotidiana, em todos os seus âmbitos sociais, inclusive a qualidade de vida no trabalho, entendendo esta como o "conjunto de normas, diretrizes e práticas que integram as condições, a organização, os processos de trabalho, as práticas de gestão e as relações socioprofissionais, com a finalidade de alinhar as necessidades e o bem-estar dos" trabalhadores à missão contratual (art. 2º, inciso I, da Lei n. 14.681/23). O mesmo se diga em relação ao bem-estar, seja em relação a todos os âmbitos da vida social, como no trabalho, sendo este "a percepção de emoções positivas e o sentimento de satisfação do trabalhador com relação à organização e às condições de trabalho, às práticas de gestão, ao envolvimento afetivo com o desenvolvimento de suas tarefas e às possibilidades de reconhecimento simbólico" (art. 2º, inciso II, da Lei n. 14.681/23). E este bem-estar é atingido justamente quando alguém viola o direito da pessoa, pois ao certo, diante do desrespeito ao direito alheio, este tem seu conforto e sentimento de bem estar alterados indevidamente, inclusive a percepção de emoções negativas e o sentimento de insatisfação do trabalhador com relação à organização, às condições de trabalho e às práticas de gestão da empresa (desrespeitosa para com o direito do empregado). Bem-estar aqui - como dito - entendido em seu mais amplo significado, abrangendo todas as situações nas quais a pessoa deixa de usufruir dos seus bens dado o comportamento violador do direito por parte de outrem, especialmente quando diante da prática de gestão da empresa violadora dos direitos dos empregados, o que atenta contra a qualidade de vida no ambiente laboral e contra o bem-estar no trabalho. Logo, se esse bem jurídico (bem-estar) é atingido, estar-se-á diante da lesão imaterial. E o bem-estar do trabalhador é atingido justamente quando alguém viola o seu direito, pois este tem emoções negativas e sentimento de insatisfação com relação à organização, às condições de trabalho e às práticas de gestão da empresa, comprometendo o envolvimento afetivo para o desenvolvimento de suas tarefas e às possibilidades de reconhecimento simbólico. Por outro lado, muito embora não se tenha como se aferir objetivamente o dano moral, a doutrina nos fornece alguns parâmetros para a fixação da indenização respectiva. Assim é que, em geral, deve ser considerado no arbitramento da indenização em reparação do dano imaterial, do ponto de vista do ofendido, no que for pertinente, o sexo, seu status social (casado ou solteiro, etc), idade, tempo de vida provável, educação, nível cultural, ocupação ou ofício, especificidade ou especialidade de seu trabalho, posição social e posição econômica, se possui filhos ou não, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e valores ofendidos (igualdade, sentimento religioso, etc), a repercussão da ofensa e a posição política da vítima. Tudo isso, porém, sem desconsiderar fatores e elementos circunstanciais que podem contribuir para delinear o quadro lesivo. Já do ponto de vista do ofensor cabe considerar o grau de culpa (extensão da indenização - Art. 944 do CC), sua condenação anterior por fatos idênticos ou semelhantes (avalia grau de culpa) e o eventual abuso da autoridade/da posição hierárquica (avalia o grau de culpa). Ressalte-se, porém, que, nesta investigação e arbitramento, por certo, estaremos atuando sempre num amplo campo do subjetivismo. Subjetivismo este, no entanto, que não se tem como fugir neste caso, pois inerente à hipótese. Mas ao juiz, ainda, cabe considerar a natureza do dano em relação aos valores morais da sociedade, em dado momento histórico, verificando sua intensidade, duração e repetição. Uma discriminação racial, por exemplo, a princípio, é mais grave do que uma ofensa homofóbica gerada a partir de um simples xingamento, com insinuação à sexualidade da pessoa. Da mesma forma, ainda em relação ao ofendido, em si, cabe considerar sua personalidade e seu sistema de valores, o que significa para ele a ofensa moral, a repercussão, a capacidade de se defender, de superar a ofensa (perante si e a comunidade), o significado vivencial, em sua correspondência afetiva com a lesão e a repercussão sobre sua vida (projeto, saúde, relações sociais, etc.). Vejam que, em determinadas situações a lesão moral tem repercussões biológicas, psíquicas e sociais, com agravos à saúde ou geradores de danos sociais (perda de emprego, destruição dos laços familiares, etc). Assim, mesmo que esses danos reflexos possam, eventualmente, configurar danos de ordem material (reparáveis por si só), ao juiz cabe considerar essas circunstâncias agravantes na fixação da indenização, pois eles servem de parâmetro para avaliação da extensão da lesão. Tudo o dito acima, por sua vez, está sinteticamente posto no art. 223-G da CLT, que dispõe que ao juiz considerar: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa. Considerando todos os critérios acima discriminados, majora-se o valor da indenização pelos danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais) , com época própria na data do julgamento desta decisão, com correção pelo IPCA acrescidos dos juros estabelecidos no art. 39 da Lei nº 8.177/1991, ou seja, TR” (destaques acrescidos). A jurisprudência desta Corte Superior vem proclamando o entendimento de que os valores fixados nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais admitem revisão apenas quando o arbitramento transpuser os limites do razoável, por ser extremamente irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, verifica-se que a indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes da situação de que foi vítima o reclamante foi fixada em patamar razoável e proporcional à lesão (R$ 10.000,00), de sorte que não há falar em reparação ínfima que comporte revisão nesta instância extraordinária. Ressalte-se, ademais, que a atuação desta Corte de uniformização é limitada pela Súmula 126 do TST, o que impede a análise aprofundada das provas dos autos para se chegar a um valor diverso daquele fixado na origem. Forçosa, pois, a confirmação da decisão monocrática agravada, ficando inviabilizado o reconhecimento de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Logo, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O valor de R$ 10.000,00 fixado para a indenização por danos morais não se afigura ínfimo.
- A alteração do quantum indenizatório exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.
- A jurisprudência do TST permite a alteração do quantum indenizatório em sede extraordinária apenas se o valor for irrisório ou exorbitante.
- O Supremo Tribunal Federal entende que não há repercussão geral para discutir a modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais (Tema 655).
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que o recurso de revista não pretendia reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, foi implicitamente rejeitado pelo tribunal.
- A pretensão do trabalhador de majorar o valor da indenização por danos morais foi negada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter o valor de R$ 10.000,00 fixado como indenização por danos morais, negando o pedido do trabalhador para que o valor fosse aumentado.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, que pedia o aumento da indenização, e uma empresa, que foi a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o pedido do trabalhador, pois entendeu que o valor de R$ 10.000,00 não era considerado 'ínfimo' (muito baixo) e que a revisão do valor exigiria reexaminar fatos e provas, o que não é permitido nesta instância.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista, e o Tema 655 do STF, que trata da ausência de repercussão geral para discutir valores de indenização por danos morais. Também foi mencionada a Lei nº 13.467/2017 e o Art. 896 da CLT como requisitos de admissibilidade.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o valor de R$ 10.000,00 não era considerado irrisório e que a revisão do valor exigiria uma nova análise das provas, o que é vedado ao TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador, que havia pedido o aumento do valor da indenização.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é muito difícil conseguir que o TST aumente ou diminua o valor de uma indenização por danos morais, a menos que o valor seja claramente irrisório (muito baixo) ou exorbitante (muito alto), e sem a necessidade de reexaminar as provas do caso.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas específicas, mas a decisão indica que a revisão do valor da indenização exigiria o reexame de matéria fático-probatória, ou seja, dos fatos e das provas apresentadas no processo nas instâncias anteriores.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas a casos muito específicos, como embargos ou recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria e dos requisitos legais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades legais.
