VadeLab
Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST Mantém Indenização por Doença do Trabalho e Afasta Limitação de Valores na Condenação

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a decisão que reconheceu uma doença como sendo do trabalho, garantindo ao empregado o direito a indenização por danos materiais e morais. A empresa tentou reverter a decisão, mas o TST manteve o entendimento de que não há limitação da condenação aos valores pedidos inicialmente na ação, especialmente no rito ordinário. Isso significa que, em casos de doença ocupacional, a indenização pode ser maior do que o valor estimado no início do processo.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se doença do trabalho, sendo devida indenização por danos materiais e morais, e não há limitação da condenação aos valores da petição inicial no rito ordinário

Temas

Doença do TrabalhoDanos MateriaisDanos MoraisLimitação da Condenação

📖 Resumo técnico

O TST negou provimento a agravo de instrumento da reclamada, mantendo o acórdão regional que reconheceu a doença do trabalho e o dever de indenizar por danos materiais e morais. Foi afastada a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, bem como a limitação da condenação aos valores da petição inicial no rito ordinário.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS/gmh/wfs AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.

1. NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

2. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

3. DOENÇA DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.

4. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS.

5. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que a parte agravante não logra desconstituir a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista da reclamada, quanto aos temas em destaque. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE USINA SAO FRANCISCO S/A e é AGRAVADO [NOME] . A reclamada interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional. Denegado integral seguimento ao apelo, a reclamada interpõe agravo de instrumento. Com contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).

É o relatório.

VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, referentes à tempestividade (decisão publicada em 23/08/2024 – fl. 886 -, recurso interposto em 03/09/2024 – fl. 902), regularidade de representação (fl. 635) e efetuado o preparo (fls. 667-71, 806-8), prossigo no exame do recurso. No que interessa, o juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Assim constou do v. acórdão: "(…) In casu, ao determinar o prazo final do pagamento, a Origem considerou a transitoriedade da incapacidade e encontra-se fundamentada no artigo 950 do Código Civil: ‘Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu’. Assim, é devida a pensão mensal à Reclamante, enquanto perdurar a incapacidade, não estando o pagamento condicionado à realização da cirurgia. Não vislumbro, pois, violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, consagrados no art. 5º, LV, da CF/88, não subsistindo máculas a eivar de nulidade da Sentença, com a reabertura da instrução processual. Inviolado o art. 5º, LV, CF. Rejeita-se." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos indicados ao confronto são inespecíficos, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do Eg. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412- 74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12 /06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217- 42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82- 54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03 /12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR- 555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514- 58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205- 14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. Passo a analisar as matérias veiculadas no agravo de instrumento.

1. Nulidade do acórdão regional. Negativa de prestação jurisdicional. 1.1. Cerceamento de defesa. Marco final arbitrado para pagamento dos danos materiais. Na revista, a reclamada suscita nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois o e. TRT não teria se manifestado acerca dos seguintes pontos:

1) A reclamante não se encontra mais afastada pelo INSS, não retornou ao trabalho e se encontra em lugar incerto e não sabido, pois mudou de endereço, sem deixar qualquer contato na reclamada ;

2) A pensão mensal (art. 950 do CC) teve o seu marco final condicionado ao prazo de seis meses após a realização da cirurgia da reclamante ;

3) Não se tem notícia nos autos se a reclamante já fez ou não cirurgia, fato imprescindível para a delimitação da condenação em danos materiais, à luz do art. 950 do CC e do decidido pela E. Turma, e que poderá ser dirimido pelo advogado da reclamante, cuja intimação desde já é requerida, convertendo-se o julgamento em diligência ;

4) Eventual execução dos danos materiais dependerá da realização de nova perícia médica, não se tratando, d.v., da hipótese de ação revisional do art. 505, I do CPC, que poderá ser utilizada apenas após a ciência inequívoca do prazo final da pensão vitalícia, que, repita-se, sequer foi estabelecido nos autos . Aponta violação dos artigos 93, IX, da CF, 832, da CLT, 489, do CPC. Ao exame. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento específico, a despeito da oportuna oposição de embargos declaratórios, sobre aspecto relevante suscitado pela parte. Consta do acórdão a não configuração do cerceamento de defesa, pois a sentença, ao fixar como marco final para pagamento da pensão mensal o prazo de até 06 (seis) meses após procedimento cirúrgico, considerou a transitoriedade da incapacidade da reclamante, com respaldo no artigo 950 do Código Civil. Pontuou a Corte de origem ser “ devida a pensão mensal à Reclamante, enquanto perdurar a incapacidade, não estando o pagamento condicionado à realização da cirurgia ”. Diante disso, afasto o vício apontado nos itens 1, 2 , pois fixado e fundamentado o marco temporal para quitação da pensão mensal. Ainda quanto ao item 01, independentemente de eventual afastamento do trabalho, a incapacidade temporária restou caracterizada na sentença e ratificada no acórdão, consignando o e. TRT que “ O fato de ter ocorrido afastamento previdenciário sob o código B-31, não se mostra hábil a desconstituir a conclusão do laudo pericial quanto à existência de concausa ”. Desse modo, o afastamento previdenciário não influi na decisão e no marco temporal em análise. Após oposição de embargos declaratórios, complementou a Corte Regional que “ Restou certo que o pagamento da pensão não está condicionada à cirurgia, tendo em vista estar fundamentada na incapacidade parcial constatada na perícia ”. Acresceu, ainda, que “ Ademais, quanto ao fato da incapacidade ser temporária, constou na R. sentença que a cura da trabalhadora poderá ser apurada nos autos com nova perícia. Assim, realmente não cabe discutir a respeito da realização da perícia nesta fase processual ”. Diante disso, afasto o vício apontado nos itens 3 e 4 , pois a Corte de origem se manifestou expressamente quanto a não obrigatoriedade da cirurgia, bem como indicou não ser o momento processual oportuno para a perícia pretendida pela recorrente. Assim, por não divisar negativa de prestação jurisdicional, afasto a apontada violação do artigo 93, IX, CF. Nego provimento ao agravo de instrumento. 1.2. Doença ocupacional. Caracterização. Na revista, a reclamada suscita nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois o e. [EMPRESA] não teria se manifestado acerca dos seguintes pontos: 1) “ que a reclamante realizou todos os treinamentos para o exercício da função – vide laudo pericial de ID 99b5b24 e documentos de ID ded2c82 – fls. 166/194” ; 2) “ que não há exames clínicos ou complementares comprovando que a lesão tenha sido causada pelo esforço físico e/ou repetitivo no trabalho” ; 3) “que a reclamada sempre dedicou atenção e cuidados no tratamento dos assuntos relacionados à medicina e segurança do trabalho, possuindo Departamentos Especializados que cuidam dos procedimentos de segurança e de saúde ocupacional; assegurando a entrega e uso dos EPI’s aplicados a cada função, e especial quanto a ergonomia na função e o monitoramento médico da saúde de cada funcionário mediante a realização de exames periódicos e exames específicos se aplicáveis; 4) “que os prontuários médicos demonstram que a reclamante sempre fez acompanhamento médico na reclamada, sendo certo que jamais constou qualquer irregularidade ou indicação de doença ocupacional – ID 5cbb52b – fls. 434/441”; 5) “que a reclamante recebeu alta previdenciária e recorreu da referida decisão – laudo pericial de ID 99b5b24 e ata de ID acf0155; e (vi) que realizava ginástica laboral – ID 5cbb52b fl. 442”. Aponta violação dos artigos 93, IX, da CF, 832, da CLT, 489, do CPC. Ao exame. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento específico, a despeito da oportuna oposição de embargos declaratórios, sobre aspecto relevante suscitado pela parte. Consta do acórdão que “ não se observa do conjunto probatório coligido aos autos que a Reclamada tenha ofertado à trabalhadora medidas de proteção e segurança ao longo do contrato de trabalho, para o desempenho do seu mister, culminando com o agravamento do estado de saúde e incapacidade (ainda que parcial e temporária) da Reclamante ”. Diante disso, afasto o vício apontado nos itens 01 e 04 . O e. TRT pontuou, ainda, que “ conforme atestou o Sr. Vistor, a doença da Autora ( lesão do manguito rotador direito), muito embora não seja considerada de origem exclusivamente ocupacional, está relacionada em nível de concausa com as condições de trabalho enfrentadas na Ré ”. Registrou, ainda, que “ Estando incontroverso nos autos que o labor desenvolvido em favor da Reclamada trouxe agravamento das condições de saúde da Reclamante, há que ser reconhecida a concausa e, ainda que se possa afastar o trabalho como primeiro causador da redução da capacidade, certamente atuou para o agravamento da patologia que acometem a Obreira (art. 21, I da Lei nº 8.213 /1991)”. Diante disso, afasto o vício apontado no item 02 , pois expressamente consignada a relação de concausalidade entre a doença e as funções exercidas pela reclamante. No mesmo acórdão, o e. TRT ponderou, ainda, que “ a entrega de EPIs (uniforme, sapato especial, chapéu, luva, touca árabe, óculos, perneira) e realização de exames periódicos não se mostram suficientes para excluir a culpa da empregadora. Quanto à ginástica laboral, a trabalhadora afirmou ao perito que não a realizava (fl. 545) ”. No mais, para o e. TRT, “ O fato de ter ocorrido afastamento previdenciário sob o código B-31, não se mostra hábil a desconstituir a conclusão do laudo pericial quanto à existência de concausa” . Diante disso, afasto o vício apontado nos itens 03 e 05. Por fim, ainda quanto ao item 05, mais uma vez resta destacar que o afastamento previdenciário e posterior alta não impediram a caracterização da lesão e a incapacidade temporária para o trabalho, informações consignadas no acórdão, nos termos supracitados. Assim, por não divisar negativa de prestação jurisdicional, afasto a apontada violação do artigo 93, IX, CF. Nego provimento ao agravo de instrumento.

2. Nulidade. Cerceamento de defesa. No agravo, a reclamada alega a não pretensão do revolvimento de fatos e provas e a não incidência da Súmula 126 do TST. Após, reitera os argumentos do recurso de revista, insistindo na nulidade arguida. Na revista, destaca que a negativa do Colegiado Regional em oportunizar diligências para obtenção de endereço certo da reclamante e para informações quanto à realização, ou não, do procedimento cirúrgico, importa cerceamento de defesa. Isso porque, tais informações influem diretamente no marco temporal fixado para pagamento de pensão mensal, a título de danos materiais. Aponta violação do artigo 5º, LIV e LV, da Lei Maior. Ao exame. Inicialmente, o e. TRT registrou o teor da sentença, na qual foi fixado como marco final para pagamento da pensão mensal o lapso temporal de até 06 (seis) meses após o procedimento cirúrgico, a que se submeteria a reclamante, desde que submetida à nova perícia que comprove a consolidação das lesões. Fixadas tais premissas, registrou que " In casu, ao determinar o prazo final do pagamento, a Origem considerou a transitoriedade da incapacidade e encontra-se fundamentada no artigo 950 do Código Civil (...) ”. A partir da subsunção do caso no dispositivo supracitado, a Corte Regional fundamentou ser “ devida a pensão mensal à Reclamante, enquanto perdurar a incapacidade, não estando o pagamento condicionado à realização da cirurgia ”. Concluiu, com isso, pela ausência de “ violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, consagrados no art. 5º, LV, da CF/88, não subsistindo máculas a eivar de nulidade da Sentença, com a reabertura da instrução processual ”. Diante do cenário ofertado pelo e. TRT, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo certo que a decisão em sentido contrário ao pretendido pela parte, desde que respaldada na prova efetivamente produzida, como se verificou na hipótese, não configura vício processual passível de anulação. Dessarte, não há que se falar em afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Lei Maior. Nego provimento 3. Doença ocupacional configuração. Indenização por danos materiais e morais. Cabimento. Na minuta, a reclamada alega que não pretende o reexame de fatos e provas e assevera, em suma, não estarem caracterizados os requisitos para responsabilidade civil da empregadora, reiterando os argumentos constantes do recurso de revista. Na revista, alega a não existência de nexo causal, ou concausal, entre a enfermidade que acometera a reclamante e as atividades por ela desempenhas, ainda que o laudo pericial tenha decidido em sentido contrário, pois o perito não teria indicado elementos a comprovar o reconhecido nexo. Conclui que, diante de tais premissas, o nexo concausal foi presumido. Assevera que sempre formam empregadas medidas de saúde e segurança no ambiente laboral, incluindo fornecimento de Equipamento de Proteção Individual, ginástica laboral e exames periódicos, dentre outras condutas previstas no art. 7°, XXVI, CF. Alega não terem ocorridos danos à empregada, ou ato ilícito por parte da reclamada, ora recorrente, que configure conduta culposa, a justificar a fixação de danos morais e materiais. Indica violação dos artigos 7°, XXVIII, CF, 186, 927, CC, 20, I e II, § 1°, “a”, 21, I, Lei 8.213/91. Colaciona arestos. Ao exame. Inicialmente, quando à configuração da doença ocupacional e a responsabilidade civil da empregadora pelos danos respectivos, concluiu o e. TRT estarem provados os requisitos do art. 186 do CC, mais precisamente o dano, o nexo causal e a culpa do empregador, configurada, assim, a responsabilidade civil subjetiva - grifei. Quanto ao nexo de concausalidade, consta do acórdão regional que “(...) conforme atestou o Sr. Vistor, a doença da Autora ( lesão do manguito rotador direito), muito embora não seja considerada de origem exclusivamente ocupacional, está relacionada em nível de concausa com as condições de trabalho enfrentadas na Ré ”. Ainda com base em referido laudo e demais elementos probatórios, a Corte Regional consignou ser incontroverso que “ o labor desenvolvido em favor da Reclamada trouxe agravamento das condições de saúde da Reclamante, há que ser reconhecida a concausa e, ainda que se possa afastar o trabalho como primeiro causador da redução da capacidade, certamente atuou para o agravamento da patologia que acometem a Obreira (art. 21, I da Lei nº 8.213 /1991) ”, bem como apontou que o “ labor desenvolvido em favor da Reclamada trouxe agravamento das condições de saúde da Reclamante, há que ser reconhecida a concausa e, ainda que se possa afastar o trabalho como primeiro causador da redução da capacidade, certamente atuou para o agravamento da patologia que acometem a Obreira (art. 21, I da Lei nº 8.213 /1991)” , ou seja, ocorreram danos à saúde da trabalhadora, a qual teve comprometida a capacidade para o trabalho. Já no que tange à conduta culposa do empregador, apontou o e. [EMPRESA] que a “Ré não comprovou a existência de medidas de proteção e segurança ao longo do contrato de trabalho. O fato de ter ocorrido afastamento previdenciário sob o código B-31, não se mostra hábil a desconstituir a conclusão do laudo pericial quanto à existência de concausa ”, apontando também que “a entrega de EPI´s (uniforme, sapato especial, chapéu, luva, touca árabe, óculos, perneira) e realização de exames periódicos não se mostram suficientes para excluir a culpa da empregadora. Quanto à ginástica laboral, a trabalhadora afirmou ao perito que não a realizava (...)”. Ao que se nota, ainda que algumas medidas de saúde e segurança do trabalho tenham sido adotadas, não se mostraram suficiente, motivo pelo qual os danos morais se impõem, dado que “ No caso em tela, conforme retro mencionado, por certo, o trabalho lesionou a Reclamante, ainda que de forma parcial e temporária. A Reclamante sentiu, com isso, desconforto, dores, insegurança, abalo moral, teve que ficar afastada de suas atividades laborais e pessoais no tempo da sua recuperação ”. A indenização por danos materiais, por sua vez, decorreu do “ prejuízo material provocado no lesado, caracterizado por gastos com médicos, medicamentos, exames, internações, ou ainda a ocorrência de lesão que se traduza em cessão de lucros por incapacidade laborativa, parcial ou total ”. No caso, o regional considerou presentes tais danos, pois “ é fato que a incapacidade/limitação, ainda que parcial e temporária, acarreta-lhe maior esforço no exercício da atividade, podendo retirar-lhe as oportunidades de promoção, justamente pela disfunção do membro superior esquerdo. Demais disso, o salário é a contraprestação pelo trabalho prestado e não o ressarcimento pelo dano sofrido ”. Desse modo, constato que a pretensão da parte em ver afastada a responsabilidade civil e os danos decorrentes dela, demandaria o reexame de fatos e provas, porquanto fundada em premissas distintas daquelas registradas no acórdão regional. Diante disso, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST que veda o reexame de fatos e provas. Nego provimento.

4. Danos morais. Valor da indenização. A reclamada alega que não pretende o reexame de fatos e provas e assevera, em suma, ser indevida a indenização por danos morais e, subsidiariamente, pede a minoração do valor fixado, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Defende que seja levado em conta que o nexo foi concausal e, no seu entender, presumido. Pede que os danos morais não sejam ficados em valores que superem R$ 1.000,00 (mil reais). Indica ofensa dos arts. 5°, V e X, CF, 944, parágrafo único, 186 e 927, CC. Colaciona arestos. Ao exame. No caso, o e. TRT amparou seu julgado em casos semelhantes, indicando que a indenização normalmente é fixada entre os valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A partir disso, optou pelo valor supracitado, superior à sentença (R$ 5.000,00), mas inferior aos julgados indicados, pois a lesão é considerada de natureza leve e, após procedimento cirúrgico, é viável a consolidação e o reestabelecimento da capacitada laboral da reclamante. Por fim, pontuou a condição econômica da reclamada, com capital social de mais de 48 (quarenta e oito) milhões de reais, bem como o grau de culpa leve a ela atribuída. Aplicou redutor de 20%. Diante de tais considerações, verifico que a indenização majorada no acórdão não se mostra exorbitante a permitir a atuação desta Corte na alteração do seu valor. Com efeito, não se constata a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de sorte que restam inviolados os artigos 5º, V e X, da CF e 186, 927, 944, parágrafo único, CC. Nego provimento 5. Limitação da condenação aos valores constantes da petição inicial A reclamada alega que a condenação deve estar limitada aos valores dos pedidos constantes da petição inicial que, por terem sido liquidados, não podem ser considerado com mera estimativa. Aponta violação dos artigos 5º, LV, da CF, 141 e 492 do CPC. Colaciona arestos. Ao exame. A controvérsia diz respeito à possibilidade de limitação do valor da condenação ao montante indicado para cada um dos pedidos elencados na petição inicial. Isso com base nas alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, notadamente no art. 840, § 1º, da CLT, segundo o qual, " sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Não obstante a jurisprudência precedente à referida alteração legislativa, o TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Lei no 13.467/2017, cujo artigo 12, § 2º, estabelece que, " para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Como se infere do citado dispositivo, muito embora a novel legislação estabeleça que o pedido deva ser " certo, determinado e com indicação de valor ", tal premissa não limita o valor da condenação, que pode ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Assim, diferentemente do que alega a ora agravante, a determinação de que a condenação não se limite aos valores indicados na petição inicial, por representarem mera estimativa, não enseja ofensa aos dispostos 5º, LV, da CF, 141 e 492 do CPC. Nessa linha, colho julgado da SDI-I: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA.

1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa.

2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho.

3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor.

4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão.

5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho .

6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa.

7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos.

8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação.

9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual.

10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido.

11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).

12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial.

13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita.

14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC.

15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas.

16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).

17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".

18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista.

19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC.

20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante.

21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada.

22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos " (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão regional que reconheceu a doença do trabalho e o dever de indenizar foi mantida, pois a revisão exigiria reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST).
  • Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional se manifestou explicitamente sobre as matérias suscitadas.
  • Não houve cerceamento de defesa, pois a decisão regional se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou princípios constitucionais.
  • É impossível limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial no rito ordinário.
  • O valor da indenização por danos morais foi considerado proporcional e razoável.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada.
  • A alegação da empresa de nulidade por cerceamento de defesa foi rejeitada.
  • A tese da empresa de que a condenação deveria ser limitada aos valores da petição inicial no rito ordinário foi rejeitada.
  • Os arestos indicados pela empresa para demonstrar divergência jurisprudencial foram considerados inespecíficos.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST confirmou que uma doença foi causada pelo trabalho, garantindo indenização ao trabalhador, e que a condenação não precisa se limitar aos valores iniciais do processo.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (agravado) contra uma empresa (agravante).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. Isso porque o tribunal entendeu que a doença era do trabalho, a indenização era devida, e não houve falhas processuais ou cerceamento de defesa, além de não haver limitação dos valores da condenação.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram mencionadas a Súmula 126 do TST (que impede o reexame de fatos e provas), a Súmula 296, inciso I, do TST (sobre divergência jurisprudencial), o artigo 950 do Código Civil (sobre indenização por incapacidade), e artigos da Constituição Federal (art. 93, IX e art. 5º, LV), da CLT (art. 832) e do CPC (art. 489).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O principal argumento aceito foi que a doença do trabalhador foi de fato configurada como doença do trabalho, e que a empresa não conseguiu provar que houve falhas processuais ou que a indenização era indevida ou excessiva.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve o reconhecimento da doença do trabalho e o direito à indenização.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você tem uma doença relacionada ao trabalho, pode ter direito a indenização. Além disso, a Justiça pode conceder valores de indenização que não se limitam estritamente ao que foi pedido no início do processo, se a situação justificar.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a decisão se baseou no 'conjunto fático-probatório', ou seja, nas provas e fatos apresentados durante o processo nas instâncias anteriores. Não especifica quais documentos, mas indica que a análise dos fatos foi crucial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando apenas em questões constitucionais específicas, mas cada caso deve ser avaliado individualmente.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, orientar sobre seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.