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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST mantém indenização por doença ocupacional e constituição de capital para trabalhador

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a condenação de uma empresa a pagar indenização por danos materiais a um trabalhador que desenvolveu doença ocupacional, resultando em incapacidade parcial e permanente. A decisão também manteve a determinação de que a empresa constitua um capital para garantir o pagamento da pensão, reafirmando que a forma de pagamento é uma escolha do juiz. Isso significa que a empresa terá que arcar com os valores devidos ao trabalhador.

⚖️ Tese Jurídica

É devida indenização por danos materiais em caso de doença ocupacional que gera incapacidade parcial e permanente, e a constituição de capital para sua garantia é matéria discricionária do juiz

Temas

Doença OcupacionalDanos MateriaisIncapacidade LaborativaConstituição de Capital

Dispositivos

art. 818 da CLTSúmula 296, I, do TST

📖 Resumo técnico

A indenização por danos materiais decorrente de doença ocupacional, com incapacidade parcial e permanente, foi mantida, pois a decisão regional se baseou em prova pericial robusta. A constituição de capital para garantir a indenização também foi mantida, reafirmando a discricionariedade do juiz nessa matéria.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS/al/rqr AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O OFÍCIO.

DECISÃO REGIONAL PAUTADA NA PROVA PERICIAL. IMPERTINÊNCIA DO ART. 818 DA CLT. ARESTO INESPECÍFICO (SÚMULA 296, I, DO TST).

2. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. MATÉRIA PACIFICADA. Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 13129-34.2017.5.15.0099 , em que é Agravante KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA. e é Agravado [NOME] . Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada nos temas “doença ocupacional – nexo de causalidade”, “dano moral – caracterização e valor da indenização (R$ 30.000,00)”, “indenização por danos materiais”, “constituição de capital” e “honorários periciais”, mantendo a decisão negativa de seguimento do recurso de revista por seus próprios e jurídicos fundamentos. Contra essa decisão, a reclamada interpõe Agravo, tratando apenas da indenização por danos materiais e da constituição de capital. Não foi apresentada contraminuta. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.

É o relatório.

VOTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame do agravo. De forma monocrática, mantive a decisão negativa de seguimento do recurso de revista, de seguinte teor: “RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL/DOENÇA OCUPACIONAL. RECONHECIMENTO DE DOENÇA DO TRABALHO DANOS MORAIS/VALOR ARBITRADO DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) PENSÃO VITALÍCIA VALOR LIMITE DO PENSIONAMENTO VITALICIO DESÁGIO TENDO EM VISTA PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL 1. O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos provas, procedimento vedado nesta fase processual, luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação dispositivos do ordenamento jurídico de divergência jurisprudencial não viabiliza processamento do recurso.

2. O C. TST firmou entendimento no sentido de que, conquanto art. 950 do Código Civil faculte ao prejudicado possibilidade de exigir pagamento, de uma só vez, da indenização por danos materiais decorrentes de ato de que resulte impossibilidade do exercício do seu ofício ou redução da sua capacidade de trabalho, daí não resulta obrigatoriedade do deferimento, pelo juiz, do pleito tal como formulado. Incumbe ao magistrado, no exercício prudente da jurisdição luz das circunstâncias evidenciadas pela prova, decidir sobre forma mais adequada de pagamento da referida indenização, para que deverá levar em conta as necessidades da vítima, higidez financeira capacidade econômica do réu. Hipótese em que decisão judicial, ao determinar pagamento da indenização em prestações mensais, encontra amparo no princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 371 do Código de Processo Civil. O procedimento adotado pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória atual jurisprudência do C. TST (RR-154700-25.2007.5.18.0013, 1ª Turma, DEJT-06/08/10, RR-47300-29.2004.5.09.0652, 3ª Turma, DEJT-07/05/10, RR-1357-2005-004-20-00, 4ª Turma, DEJT-06/03/09, RR-103200-91.2008.5.18.0171, 5ª Turma, DEJT-19/03/10, ED-RR-717-2005-001-20-00, 6ª Turma, DEJT-27/11/09, AIRR-75741-81.2006.5.10.0018, 7ª Turma, DEJT-30/07/10, RR-83100-82.2005.5.20.0004, 8ª Turma, DEJT-19/03/10, E-RR-114800-62.2007.5.03.0042, SDI-1, DEJT-06/08/10 E-RR-83100-82.2005.5.20.0004, SDI- 1, DEJT-03/09/10). Inviável, por consequência, apelo, ante disposto no art. 896, 7º, da CLT na Súmula 333 do C. TST.

3. O C. TST firmou entendimento de que determinação de constituição de capital faculdade conferida ao juiz que pode fixá-la para fim de assegurar pagamento do valor mensal da pensão. Portanto, interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória atual jurisprudência do C. TST (RR-6000-67.2006.5.15.0092, 1ª Turma, DEJT-29/06/12, RR-94200-12.2007.5.09.0023, 2ª Turma, DEJT-17/06/1, AIRR- 16400-84.2007.5.04.0012, 3ª Turma, DEJT-18/05/12, RR-77900-72.2007.5.23.0091, 4ª Turma, DEJT-23/09/11, RR- 83700-74.2006.5.20.0005, 5ª Turma, DEJT-04/02/11, RR-23200-16.2009.5.12.0049, 5ª Turma, DEJT-11/05/12, RR-54400-42.2009.5.15.0054, 6ª Turma, DEJT-30/09/11, RR-131-31.2010.5.04.0731, 6ª Turma, DEJT-18/05/12, RR-62700-47.2006.5.04.0751, 7ª Turma, DEJT-25/05/ RR-XXXXXXX-XX.2008.X.XX.XXXX, 8ª Turma, DEJT-23/09/ 1). Inviável, por decorrência, apelo, ante disposto no art. 896, 7º, da CLT na Súmula 333 do C. TST”. Passo ao exame das matérias trazidas no agravo. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. No agravo, a reclamada se insurge quanto à aplicação das Súmulas 126 e 333 do TST. Afirma ser inviável o “ deferimento de pensão mensal no caso de contrato ativo, sem prejuízo de dano material ”. Aponta violação do art. 950 do CC. Ao exame. De plano, verifico que a indicação de afronta ao art. 950 do CC é inovatória em relação ao recurso de revista, de modo que é inviável o seu exame em sede de agravo. No recurso de revista, a reclamada limitou-se a apontar violação do art. 818 da CLT e a transcrever aresto paradigma. Tal dispositivo, contudo, mostra-se impertinente, pois a decisão regional não está pautada na distribuição do ônus da prova, mas, sim, na prova efetivamente produzida. Com efeito, ao manter a sentença quanto ao pagamento de indenização pensão mensal correspondente a 12x5% da remuneração, o Tribunal de origem consignou que “ No caso dos autos, houve redução da capacidade laboral de forma parcial e permanente, tendo apurado o Sr. Perito para tanto o percentual de 12,50% (25% referente a perda funcional completa do ombro x 25% acometimento em grau leve+ 25% referente a perda funcional completa do punhox 25% acometimento em grau leve), como concausa, porém não está o reclamante impedido de realizar outras atividades e funções ou readaptação em funções compatíveis. O percentual fixado pela Origem não mostra-se excessivo, mas sim condizente com o grau de perda da capacidade laborativa do reclamante, como concausa e considerando as suas lesões, em função das atividades desenvolvidas pelo reclamante enquanto trabalhou e ainda trabalha na reclamada, considerando o contexto probatório existente nos autos, salientando que não há total incapacidade do reclamante ”. Quanto ao aresto colacionado, verifico que é inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois trata de hipótese distinta da ora examinada, em que “ o Sr. Perito foi claro ao afirmar que não há qualquer incapacidade laboral ”. Nego provimento. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL No agravo, a reclamada se insurge quanto à aplicação das Súmulas 126 e 333 do TST e “ pugna pela reforma da decisão em relação à constituição de capital ”. Afirma ter demonstrado divergência jurisprudencial. Ao exame. A questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte no sentido de que a constituição de capital para garantir a execução de pensão mensal está no âmbito da discricionariedade do juiz, podendo ser aplicada de ofício, conforme art. 533, §2º, do CPC. Nesse sentido, colho julgados de todas as Turmas do TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. RECURSO DE REVISTA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PODER GERAL DE CAUTELA. FACULDADE DO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que a determinação de constituição de capital a que alude o art. 533 do Código de Processo Civil de 2015 revela-se uma faculdade atribuída ao Magistrado com o fito de assegurar o pensionamento mensal concedido ao empregado, a título de indenização por dano material, não se cogitando de violação do referido dispositivo legal.

2. Na hipótese, o Tribunal Regional, reportando-se ao poder geral de cautela, ao considerar que a condenação envolve prestações mensais, sendo cabível a imposição da obrigação de a empregadora constituir capital suficiente para o seu adimplemento, nos termos do art. 533 do CPC, decidiu em harmonia com a atual, iterativa e notória desta Corte Superior, pelo que incide, no aspecto, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento ” (Processo: ARR - 2290-70.2015.5.09.0653 Data de Julgamento: 14/05/2025, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/05/2025). “PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. 1 - Na hipótese, considerando o fato de que a reclamante sofreu acidente de trabalho com 27 anos de idade, o Tribunal Regional concluiu que a constituição de capital a fim de assegurar o pagamento das parcelas vincendas relativas ao pensionamento mensal é mais vantajosa do que a mera inclusão na folha de pagamento. 2 - A decisão recorrida, portanto, está em sintonia com a jurisprudência iterativa desta Corte de que a fixação da forma de garantia do pagamento da pensão mensal, dentre aquelas elencadas no art. 533, § 2º, do CPC/2015, se insere no âmbito do poder discricionário do magistrado diante da situação aferida nos autos. Há julgados. 3 - Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (Processo: ARR - 101600-13.2011.5.17.0121 Data de Julgamento: 24/09/2025, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, [EMPRESA], Data de Publicação: DEJT 02/10/2025). “CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PRERROGATIVA DE JUÍZO.

1. Pretensão recursal no sentido de desobrigar a reclamada à constituição de capital como forma de garantia.

2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a constituição de capital pode ser determinada de ofício ou a requerimento, constituindo prerrogativa do magistrado avaliar sua necessidade, a fim de assegurar o cumprimento da decisão judicial. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento” (Processo: Ag-AIRR - 1015-34.2022.5.17.0131 Data de Julgamento: 23/10/2025, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2025). “CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. No que tange à necessidade de constituição do capital, esta Corte entende que se trata de questão afeta ao poder discricionário do julgador após análise do caso e suas peculiaridades. Precedentes.

II. Ademais, o art. 533 do CPC/2015 estabelece, como regra, a constituição de capital suficiente à garantia da obrigação de pagar pensão mensal, medida que visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, em especial diante do caráter alimentar do crédito reconhecido. A exceção prevista no §2º do referido dispositivo legal, que autoriza o magistrado a dispensar a constituição de capital, exige demonstração inequívoca da notória capacidade econômico-financeira da devedora, de forma a afastar qualquer risco de frustração do crédito. Assim, seria necessário reavaliar o conjunto probatório no qual se baseou a instância ordinária para determinar a providência prevista no dispositivo de lei em questão, o que não se admite em fase extraordinária. Incidência da Súmula 126 do TST.

III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.

IV. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tópico” (Processo: ARR - 10-52.2015.5.09.0128 Data de Julgamento: 11/11/2025, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2025). “INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 475-Q DO CPC/1973 (ATUAL ART. 533 DO CPC/2015). FACULDADE DO MAGISTRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A constituição de capital destinada a garantir o pagamento de indenização por dano material, quando se tratar de pensão mensal decorrente de ato ilícito, configura faculdade do magistrado, nos termos do art. 475-Q do CPC/1973 (atual art. 533 do CPC/2015). O comando judicial não se vincula à condição financeira da empresa devedora, porquanto visa assegurar a efetividade da obrigação periódica, em consonância com a Súmula nº 313 do STJ. Cabe ao julgador, em sua discricionariedade, optar entre a constituição de capital ou a inclusão em folha de pagamento, conforme a jurisprudência iterativa e notória desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido” (Processo: AIRR - XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX Data de Julgamento: 21/10/2025, Relatora Ministra: MORGANA DE ALMEIDA RICHA, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2025). “INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL.

ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é discricionariedade do Juízo, diante da situação do caso concreto, determinar a melhor forma de liquidação da pensão, se com a constituição de capital ou com a inclusão em folha de pagamento. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (Processo: AIRR - XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX Data de Julgamento: 20/10/2025, Relatora Ministra: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/202). “INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento pacífico desta Corte de que é faculdade do Juízo, diante da situação do caso concreto, determinar a constituição de capital ou a inclusão em folha de pagamento observando a proteção da vítima e as condições do devedor.

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento” (Processo: AIRR - XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX Data de Julgamento: 05/11/2025, Relator Ministro: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2025). “PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. O § 2º do art. 533 do CPC/2015 (antigo art. 475-Q, § 2º, do CPC/73) é explícito ao estabelecer que a constituição do capital, prevista no caput da norma, a critério do magistrado, poderá ser substituída ‘pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica’. Como se observa, não resta margem de dúvidas de que constituem uma faculdade do magistrado tanto a determinação de constituição de capital como também a substituição dessa garantia pela inclusão na folha de pagamento. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a fixação da forma de garantia do pagamento da pensão mensal, entre aquelas elencadas no art. 533, § 2º, do CPC/2015, insere-se no âmbito do poder discricionário do magistrado diante do quadro concreto. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (Processo: ARR - 539-54.2010.5.02.0318 Data de Julgamento: 14/08/2025, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2025). Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão regional sobre a indenização por danos materiais foi pautada em prova pericial robusta, impedindo o reexame de fatos e provas pelo TST.
  • A constituição de capital para garantir a indenização é uma faculdade conferida ao juiz, sendo uma matéria pacificada na jurisprudência do TST.
  • A forma de pagamento da indenização, seja em parcelas mensais ou de outra maneira, é uma decisão discricionária do magistrado, baseada no livre convencimento motivado.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa sobre a impertinência do Art. 818 da CLT e a inespecificidade de aresto (Súmula 296, I, do TST) para os danos materiais foi recusado.
  • As alegações da empresa de violação a dispositivos legais e divergência jurisprudencial para a constituição de capital foram consideradas inviáveis devido à jurisprudência pacificada do TST (Súmula 333 e Art. 896, § 7º, da CLT).

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST confirmou que uma empresa deve pagar indenização por danos materiais a um trabalhador com doença ocupacional e manter um capital para garantir esse pagamento.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscou indenização e a empresa que foi condenada.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal negou o recurso da empresa, mantendo a condenação, pois a decisão anterior se baseou em provas periciais sólidas e a constituição de capital é uma prerrogativa do juiz.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas, e a Súmula 333 do TST, que trata da inviabilidade de recurso contra jurisprudência pacificada. Também foi mencionado o Art. 950 do Código Civil, sobre a indenização por incapacidade.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão regional estava bem fundamentada em provas periciais robustas e que a constituição de capital é uma decisão discricionária do juiz, ou seja, ele tem liberdade para decidir sobre isso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a condenação da empresa ao pagamento da indenização e à constituição de capital.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de doença ocupacional com incapacidade comprovada por perícia, há uma forte tendência de que a indenização por danos materiais seja mantida, e a forma de garantia do pagamento (como a constituição de capital) fica a critério do juiz.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A prova pericial foi crucial, sendo considerada robusta e fundamental para a decisão sobre a doença ocupacional e a incapacidade.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.