TST mantém invalidade de acordo coletivo que reduzia intervalo de almoço para 20 minutos
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é válida a redução do intervalo de almoço para apenas 20 minutos, mesmo que essa condição esteja prevista em um acordo ou convenção coletiva. A decisão se aplica a casos anteriores ao Tema 1046 do STF e reforça que certos direitos dos trabalhadores não podem ser diminuídos, mesmo com negociação.
⚖️ Tese Jurídica
É inválida a redução do intervalo intrajornada para 20 minutos por norma coletiva, mesmo para motoristas de transporte coletivo de passageiros, conforme entendimento anterior ao Tema 1046 do STF
📖 Resumo técnico
A redução do intervalo intrajornada para 20 minutos, ainda que por norma coletiva em caso de motorista de transporte coletivo, foi considerada inválida. Não foi reconhecida a transcendência do tema, apesar da discussão sobre o Tema 1046 do STF, mantendo a decisão que negou provimento ao agravo.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/apm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – SUMARÍSSIMO – MOTORISTA. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. NORMA COLETIVA. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 20 MINUTOS. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 10094-59.2019.5.03.0025 , em que é Agravante(s) SALVADORA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA e é Agravado(s) [NOME] . A reclamada interpõe agravo de instrumento contra a decisão mediante a qual foi negado seguimento ao seu recurso de revista. Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1 – Conhecimento Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO POR MEIO DE NORMA COLETIVA O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro nas Súmulas 126, 297, 333 e 442, do TST e no art. 896, §§ 7º e 9º, da CLT. A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que deve ser validada a previsão de fracionamento do intervalo intrajornada constante em norma coletiva. Defende que foram desconsideradas as peculiaridades do cobrador/motorista rodoviário de transporte público. Pede que sejam considerados os dias que o autor trabalhou em jornada inferior a seis horas. Alega violação dos artigos 5º, II e XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição da República e 71, §§ 3º e 5º, da CLT. Ao exame. O Regional, sobre o tema, consignou: “1) HORAS EXTRAS DO INTERVALO INTRAJORNADA ATÉ 30/09/2017 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA: [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ] sentença recorrida, que o intervalo negociado (20 minutos) infringiu direitos absolutamente indisponíveis. É que reduziu o intervalo para menos de 30 minutos, duração mínima que não pode ser violada, nos termos do inciso III do art. 611-A da CLT. Aplica-se a parte final da tese de repercussão geral do tema 1046, que não reconhece constitucionalidade às negociações que desrespeitam os direitos absolutamente indisponíveis, "in verbis": "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Registrou que negociação coletiva reputada inconstitucional, nos termos da parte final da tese de repercussão geral do tema 1046, não se aplica, sendo indevida a pretensão de sua observância para delinear o quantitativo da condenação. Negou provimento”. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista, afetou a matéria (Tema 1046) e fixou a tese de repercussão geral de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Por conseguinte, a Suprema Corte passou a admitir, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República; e a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. Por outro lado, o próprio STF, ao julgar a ADI 5322, reafirmou a validade da norma coletiva prevê a redução do intervalo intrajornada para o motorista, ressaltando, contudo, que "o acordo firmado teria que respeitar o limite mínimo de 30 minutos destinados para tal finalidade " (g.n.). Da mesma sorte, o inciso III do artigo 611-A da CLT, inserido por meio da Lei nº 13.467/2017, estipula que a norma coletiva que trate do intervalo intrajornada prevalecerá sobre a lei, desde que seja observado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. No caso concreto, é incontroverso que as normas coletivas invocadas pela reclamada autorizam a redução do intervalo intrajornada para 20 minutos. Nesse contexto, à luz dos entendimentos firmados pelo STF, não há como reconhecer a validade da redução do intervalo intrajornada para menos de 30 minutos, por se tratar de direito indisponível dos empregados submetidos a jornadas superiores a seis horas. Cito julgado recente desta 8ª Turma: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITE MÍNIMO DE 30 MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de considerar inválida a redução do intervalo intrajornada, por meio de norma coletiva, para aquém de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas, considerado patamar mínimo civilizatório pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5322, razão pela qual deve ser mantido o acórdão regional que afastou a validade da norma coletiva que previu a pausa intervalar de apenas 20 minutos. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (RRAg-10837-88.2018.5.03.0030, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/12/2025) Sobre o pedido de que a condenação abarque apenas os dias de jornada superior a seis horas, esta previsão já consta da sentença, a qual foi mantida pelo Regional, no particular. Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A redução do intervalo intrajornada para menos de 30 minutos por norma coletiva é inválida.
- Direitos absolutamente indisponíveis, como o intervalo mínimo de 30 minutos, devem ser respeitados mesmo em negociações coletivas.
- O artigo 611-A, inciso III, da CLT exige o limite mínimo de 30 minutos para o intervalo em jornadas superiores a seis horas.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que a previsão de fracionamento do intervalo em norma coletiva deveria ser validada.
- A defesa da empresa de que as peculiaridades do cobrador/motorista rodoviário de transporte público deveriam justificar a redução.
- O argumento da empresa de que foram violados os artigos 5º, II e XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição e 71, §§ 3º e 5º, da CLT.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a invalidade da redução do intervalo de almoço para 20 minutos por meio de norma coletiva, mesmo para motoristas de transporte coletivo.
Quem entrou no processo?
Uma empresa de transportes entrou com um recurso contra uma decisão anterior que havia beneficiado um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a decisão anterior, pois a redução do intervalo para menos de 30 minutos desrespeita direitos trabalhistas que são considerados 'absolutamente indisponíveis'.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a ADI 5322 do STF e o artigo 611-A, inciso III, da CLT.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que o intervalo mínimo de 30 minutos para jornadas longas é um direito fundamental do trabalhador e não pode ser reduzido por negociação coletiva, sendo considerado um 'direito absolutamente indisponível'.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que recorreu e favorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos semelhantes, a redução do intervalo de almoço para menos de 30 minutos por acordo coletivo pode ser considerada inválida, garantindo ao trabalhador o direito ao tempo mínimo de descanso.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que as normas coletivas que autorizavam a redução do intervalo foram invocadas pela empresa, mas não detalha outras provas ou documentos específicos.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das particularidades do caso e da existência de questões constitucionais pendentes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.
