TST Mantém IPCA-E e Juros para Débitos Trabalhistas e Exclui Valores Já Pagos
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a aplicação do índice IPCA-E, acrescido de juros de 1% ao mês, para corrigir dívidas trabalhistas. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 58. Importante ressaltar que os valores de dívidas que já foram pagos anteriormente mantêm o critério de correção usado na época do pagamento, não sendo alterados por essa nova regra.
⚖️ Tese Jurídica
É aplicável o IPCA-E acrescido de juros de mora de 1% ao mês como índice de correção monetária em débitos trabalhistas, nos termos da ADC 58, ressalvados os valores já quitados, que mantêm o critério de correção monetária com o qual foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês)
📖 Resumo técnico
A decisão agravada determinou a aplicação da tese da ADC 58 (IPCA-E + juros) para correção monetária de débitos trabalhistas, excluindo valores já quitados na fase de execução, conforme modulação do STF. O agravo foi desprovido por não demonstrar desacerto da decisão, mantendo a correção pelo IPCA-E acrescido de juros para o período pós-sentença.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] IGM/mgf AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO.
1. O despacho agravado, concernente ao índice de correção monetária aplicável na atualização dos débitos judiciais trabalhistas, reconhecendo a transcendência política do apelo, deu parcial provimento ao recurso de revista da Reclamada para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58.
2. Consigna-se que os valores já quitados na fase de execução não estão abrangidos na decisão recorrida, até mesmo porque expressamente excluídos da modulação determinada pelo STF no julgamento do ADC 58, como salientado na decisão agravada, verbis : “1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos – serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês)” .
3. Nesses termos, não tendo o Agravante conseguido demonstrar a inviabilidade do recurso de revista e o desacerto do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - 160200-50.2008.5.04.0232 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e são Agravado(s)S BANCO DO BRASIL S.A. e CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI .
RELATÓRIO Contra o despacho deste Relator que deu provimento parcial ao recurso de revista da Executada, quanto ao índice de correção monetária aplicável na atualização dos débitos judiciais trabalhistas, o Exequente opôs embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo do julgado. Intimado para complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 421, II, do TST, o Reclamante apresentou petição de agravo para a Turma, postulando a reforma da decisão proferida . Foi apresentada contraminuta ao agravo .
É o relatório.
VOTO I) CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. II) MÉRITO A decisão agravada está vazada nos seguintes termos: I)
RELATÓRIO Contra o despacho da Vice-Presidência do [EMPRESA] que denegou seguimento aos seus recursos de revista, os Executados agravam de instrumento , pretendendo o processamento do recurso de revista: a [NOME] , postulando a alteração do julgado quanto ao índice de correção monetária ; o Reclamado Banco do Brasil , pretendendo a reforma do julgado quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional , à complementação de aposentadoria , ao teto da contribuição , à dedução de valores pagos e ao índice de correção monetária . II) FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho denegatório de recursos de revista referentes a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 , tem-se que os apelos ao TST devem ser analisados à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO 1) NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, TETO DA CONTRIBUIÇÃO E DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista do Reclamado ( nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, complementação de aposentadoria, teto da contribuição e dedução de valores pagos ) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) , nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da execução é de R$ 284.568,86, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( Súmula 266 do TST e art. 896, § 2º, da CLT ) subsistem a contaminar a transcendência do apelo. Por outro lado, no caso de discussão em torno de negativa de prestação jurisdicional, a repercussão geral reconhecida pelo STF diz respeito à tese da necessidade de fundamentação das decisões judiciais na forma do precedente AI 791.292-QO/PE , de relatoria do Min. Gilmar Mendes , que impõe que o “ acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ”. Assim, a verificação da omissão, caso a caso, não condiz com a missão uniformizadora da jurisprudência trabalhista pelo TST , mas de solução de caso concreto, que não transcende o interesse individual da parte recorrente.
2) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA Analisando o feito, verificamos que, ao término do ano judiciário de 2020, o STF julgou o mérito da ADC 58 , que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas , possibilitando que todas as instâncias judiciárias da Justiça do Trabalho pudessem voltar a apreciar a questão, uma vez dirimida pelo Pretório Excelso. Para se compreender a extensão e o sentido da decisão do STF, não é despiciendo lembrar que, quando a Suprema Corte se debruçou sobre a matéria, em sede de precatórios ( ADI 4425 , Red. Min. Luiz Fux , julgada em 14/03/13), fixou, já na ementa, o entendimento de que:
5. A atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística ( ex ante ), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). (Grifos nossos) . Mas na mesma assentada , estabeleceu também que:
6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput ) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado ( ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão ‘independentemente de sua natureza’, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário . (Grifos nossos). Ou seja, o Supremo estabeleceu critérios para ambos os elementos componentes da recomposição dos débitos judiciais , que são os juros e a correção monetária : a correção monetária em face do direito de propriedade e os juros em face do princípio da isonomia . Isso porque ambos os elementos estão umbilicalmente ligados , quando se trata de estabelecer uma relação de equilíbrio entre as relações de credor e devedor, nas hipóteses de compensação de precatórios com créditos tributários, admitidos pela EC 62/09. Ora, a ratio decidendi das ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425 e AC 3764 MC-DF , julgadas em conjunto quanto à inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da CF, é que norteou o julgamento, pelo TST, da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 (Rel. Min. Cláudio Brandão , DEJT de 14/08/15), no qual o Pleno do TST, por maioria, decidiu declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, da parte do art. 39 da Lei 8.177/91, que respaldava a utilização da Taxa Referencial (TR) para atualização dos débitos judiciais trabalhistas, e definir a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho . Do que não se deu conta, naquela oportunidade, foi de que a isonomia entre os juros aplicados para os créditos tributários (CTN, art. 161, § 1º) e os créditos trabalhistas (Lei 8.177/91), de 1% ao mês , que justificaria não se mexer nesse parâmetro, era aparente , dada a redação dos dispositivos que tratam da matéria nos dois âmbitos e sua aplicação na prática. Assim, temos: Art.
39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. § 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput , juros de um por cento ao mês , contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die , ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação. ( Lei 8.177/91 ). Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso , os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês . ( CTN ) (Grifos nossos). Nessa senda, antes da Lei 13.467/17, da reforma trabalhista, que tratou especificamente da correção monetária e colocou expressamente o índice como sendo a TR, a base legal para a correção monetária era a mesma dos juros , ou seja, o art. 39 da Lei 8.177/91 . Tanto que foi precisamente esse o dispositivo tido por inconstitucional pelo TST . No entanto, quanto aos créditos tributários, a redação do art. 161, § 1º, do CTN , tem os juros de 1% ao mês como solução provisória e residual , quando não regulada a matéria pelas diversas esferas federativas. Assim, na prática, tanto a União ( Lei 9.065/95 ) como Estados e Municípios têm adotado a [EMPRESA] (Sistema [EMPRESA] de Liquidação de Custódia) como indexador dos créditos tributários , a qual engloba juros e correção monetária . Ora, para se ter uma ideia da diferença entre as taxas, para o ano de 2018, a TR foi zerada, o IPCA-E ficou em 3,75% e a Selic ficou em 6,5%, isto porque, repita-se, a Selic já traz incorporados os juros. Nesse contexto, o TST também começou a enfrentar a inconstitucionalidade do art. 879, § 7º, da CLT , que estabelecia a TR como taxa de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas ( ArgInc-24059-68.2017.5.24.0000 , Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes ), interrompido pela suspensão dos processos relativos à correção monetária dos débitos trabalhistas por despacho do Min. Gilmar Mendes na ADC 58 . O que havia de comum entre os votos do Min. Cláudio Brandão e da Min. Delaíde Arantes era: a) remissão à ADI 4425 do STF como fundamento para respaldar a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas; b) a substituição da TR pelo IPCA-E ; c) não se mexer nos juros de 1% ao mês , ainda que, na decisão do Pleno do TST de 2015, a inconstitucionalidade decretada dissesse respeito ao art. 39 da Lei 8.177/91, que não fala expressamente de correção monetária, mas apenas de juros. Em seu voto, o Min. Gilmar Mendes incluiu tabelas comparativas para demonstrar como, mesmo utilizando a TR como índice de correção monetária, o crédito trabalhista era o melhor remunerado frente a todos os demais créditos judiciais (tributários, verbas de servidores públicos, benefícios previdenciários e condenações cíveis), justamente por contar com juros de mora de 1% ao mês . Considerando o ano de 2019, com a TR zerada, os demais teriam uma atualização máxima de 4,93% pela Selic (pois o STJ considera bis in idem a aplicação de índice de correção monetária além da Selic, que já alberga a correção monetária além dos juros), enquanto os trabalhistas teriam a atualização de 12% em face dos juros mensais de 1%. Com a decisão do TST sobre o IPCA-E, a conta iria para quase 14% (13,91%). Portanto, o STF, com a decisão na ADI 4425 , somada à fixação de tese para o Tema de repercussão geral 810 e tomando-se em conta o ano de 2019, já havia elevado, na prática, a remuneração dos créditos judiciais em geral, de 3,31% (juros e correção da poupança) para 4,93% (Taxa Selic), conforme tabelas do referido voto, enquanto o TST elevava tal atualização do patamar de 12% para 14%, destoando totalmente do que seria o razoável. E nem se diga que o crédito trabalhista é privilegiado, pois também o tributário e o previdenciário o são. Aqui teríamos um superprivilégio dos créditos trabalhistas . Assim, a decisão final do STF na referida ação declaratória de constitucionalidade , em voto conjunto com a ADC 59 e ADIs 5867 e 6021, teve como dispositivo:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT , na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa , os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral , quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). (Julgado em 18/12/20, vencidos os Min. Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio ). A decisão majoritária da Suprema Corte teve a virtude de equalizar a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível , não se justificando o superprivilégio que se buscava para o crédito judicial trabalhista. A parte final do voto condutor da decisão, do Min. Gilmar Mendes , deixou claro os parâmetros de aplicação da decisão : Desse modo, para evitarem-se incertezas, o que ocasionaria grave insegurança jurídica, devemos fixar alguns marcos jurídicos. Em primeiro lugar, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Por outro lado, os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) , sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). (Grifos nossos). Sistematizando a decisão, temos 4 situações distintas , com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma assentada: débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos – serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária – observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária – IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual; processos em curso – IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. No caso da fase pré-processual , os juros continuam sendo os previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 , pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual. Nesse sentido, a clareza do que ficou sintetizado na ementa do referido julgado:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade . Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia , pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425 , ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810 ).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista , todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial , ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial , a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC , considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem .
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) , sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros ( omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais ).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (DJe de 07/04/21 - grifos nossos). Em suma , a Selic não substitui apenas a TR da correção monetária, mas também a TR dos juros , pois os engloba. Aqui residiu o desbordar dos limites da razoabilidade nas decisões da Justiça do Trabalho, que conduziu à equalização de critérios de atualização de débitos judiciais de todo o Judiciário: pinçar da decisão da ADI 4425 aquilo que dizia respeito à correção monetária, buscando privilegiar ainda mais o crédito judicial trabalhista, olvidando que a decisão do STF enfrentou também a questão dos juros de mora, umbilicalmente a ela ligada , tanto no acórdão do STF quanto no art. 39 da Lei 8.177/91, objeto também da ADC 58, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis , em que se discute a constitucionalidade da lei em tese e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária . Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ainda, o Plenário do STF , em sessão encerrada no dia 22/10/21, no julgamento dos embargos de declaração, determinou que a correção pela taxa SELIC de dívidas trabalhistas deve ser feita a partir do ajuizamento da ação , e não desde a citação. Além da distinção de períodos , a decisão do STF na ADC 58 fez distinção de partes , sendo que à Fazenda Pública determina a aplicação do IPCA-E para a correção monetária (RE 870947) e os juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009). Ora, como os juros da caderneta de poupança são calculados pela TR, o tratamento, ainda que com bases legais distintas, é, na prática, o mesmo para os entes públicos e privados na fase pré-processual. Distinção necessária e prática, no entanto, diz respeito a matérias objeto de condenações trabalhistas, se decorrentes de obrigações de natureza contratual ou extracontratual . Quando o art. 39, caput, da Lei 8.177/91 fala “TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento” , diz respeito a obrigações contratuais , não honradas a tempo e modo pelo empregador, justificando a recomposição do valor devido desde antes do ajuizamento da ação. Já as ações que tenham por objeto a obtenção de indenizações por danos morais ou materiais , em face da responsabilidade civil ou extracontratual do empregador, a Súmula 439 do TST , que resta incólume com a decisão da ADC 58, estabelece que “nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT”. Portanto, em matéria de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais , decorrentes de acidentes de trabalho ou qualquer dano sofrido pelo empregado, não há de se falar em fase pré-processual de juros e correção monetária , pois não se sabia nem da existência do dano e nem haveria como dimensioná-lo sem a atividade de arbitramento do juiz. Nesses termos, reconheço a transcendência política do feito (CLT, art. 896-A, § 1º, II), provejo o agravo de instrumento , conheço e dou provimento parcial ao recurso de revista, com lastro no art. 896, “c”, da CLT, por violação do art. 5º, II, da CF, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic , que já inclui os juros de mora. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA [NOME] Uma vez provido o recurso de revista do Reclamado Banco do Brasil quanto ao índice de correção monetária, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela [NOME], o qual também versava sobre o referido tema. III) CONCLUSÃO Nesses termos: a) não sendo transcendente o recurso de revista do Reclamado quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional , à complementação de aposentadoria , ao teto da contribuição , à dedução de valores pagos, denego seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, lastreado no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT; b) reconheço a transcendência política do feito (CLT, art. 896-A, § 1º, II), provejo o agravo de instrumento e conheço e dou provimento parcial ao recurso de revista do Reclamado Banco do Brasil, com lastro no art. 896, § 2º, da CLT, por violação do art. 5º, II, da CF, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic , que já inclui os juros de mora. Prejudicado o agravo de instrumento da Reclamada. Ora, c onforme exarado na decisão em epígrafe, o apelo foi conhecido e parcialmente provido por violação do art. 5º, II, da CF, dispositivo suscitado pela Reclamada na minuta de agravo de instrumento, e foi determinada a aplicação da tese vinculante do STF, firmada no julgamento da ADC 58. Relativamente aos valores já quitados na fase de execução, obviamente que não estão abrangidos na decisão agravada, até mesmo porque expressamente excluídos da modulação determinada pelo STF no julgamento do ADC 58 , como salientado na decisão agravada, verbis : “ 1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos – serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês) ”.
Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A tese vinculante do STF fixada na ADC 58 deve ser aplicada para a correção monetária de débitos trabalhistas.
- Valores já quitados na fase de execução não estão abrangidos pela decisão, mantendo os critérios com os quais foram pagos.
- O Agravante não demonstrou o desacerto do despacho agravado, que aplicou a tese da ADC 58.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador que buscava a reforma da decisão que aplicou a tese da ADC 58 e excluiu os valores já quitados foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a correção monetária de dívidas trabalhistas deve seguir o IPCA-E mais juros de 1% ao mês, conforme a tese do STF na ADC 58, e que valores já pagos não serão alterados.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o recurso (agravo) contra as empresas Banco do Brasil S.A. e Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Não Provido' (negou o recurso do trabalhador), mantendo a decisão anterior. O motivo foi que o trabalhador não conseguiu provar que a decisão que aplicou a tese da ADC 58 estava errada.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a tese vinculante da ADC 58 do STF (sobre correção monetária), o art. 1.021, § 1º, do CPC (sobre agravo), e a Súmula 421, II, do TST (também sobre agravo).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal aceito pelo tribunal foi que a parte que recorreu não conseguiu demonstrar que a decisão anterior, que aplicava a correção monetária conforme a ADC 58, estava incorreta.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso (o Agravante), pois seu pedido de reforma da decisão foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a correção monetária de dívidas trabalhistas deve seguir o IPCA-E mais juros de 1% ao mês, e que se você já recebeu algum valor, ele não será recalculado com base nessa nova regra, mantendo o índice usado na época do pagamento.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a discussão central girou em torno da aplicação de índices de correção monetária e da tese jurídica da ADC 58.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em agravo, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos excepcionais, dependendo da natureza da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
