TST Mantém Jornada Alegada por Trabalhador na Falta de Cartões de Ponto Completos
📌 Em resumo
O TST confirmou que, se a empresa não apresenta todos os cartões de ponto, a jornada de trabalho que o empregado alega na ação é considerada verdadeira, a menos que haja outra prova. Também reforçou que uma decisão bem explicada, mesmo que desfavorável, não é 'negativa de justiça'. Por fim, manteve a multa para recursos que só tentam rediscutir o que já foi decidido.
⚖️ Tese Jurídica
A ausência de juntada integral dos cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST, não configurando negativa de prestação jurisdicional a decisão devidamente fundamentada que afasta a tese da parte, e são protelatórios os embargos de declaração que visam reexame da matéria de fundo.
📖 Resumo técnico
O TST considerou que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão regional foi devidamente fundamentada, ainda que desfavorável à parte. Manteve o reconhecimento da jornada da inicial para períodos sem cartões de ponto, aplicando a Súmula 338/TST, e validou a multa por embargos protelatórios que visavam reexame de prova.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/LMM/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais considerou idôneos os cartões de ponto colacionados aos autos, os quais não alcançam todo o período do contrato de trabalho. Consignou, ainda, os fundamentos pelos quais reputou verdadeira a jornada de trabalho anotada na exordial, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, nos períodos não abarcados pelos cartões de ponto. Anotou, mais, os motivos pelos quais entendeu que não havia compensação da jornada extraordinária laborada. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. JORNADA DE TRABALHO APONTADA NA INICIAL NÃO ELIDIDA POR OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 338/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte firmou entendimento de que, uma vez reconhecida a invalidade dos cartões de ponto ou ausentes os documentos, prevalece a jornada aduzida na inicial, salvo prova em sentido contrário (Súmula 338, I, do TST). No caso, o Tribunal Regional registrou a ausência de juntada dos controles de frequência relativos a vários meses do contrato de trabalho, considerando, quanto a esses períodos, verdadeira a jornada descrita na inicial. Consignou que inexistem nos autos quaisquer provas aptas a elidir a jornada de trabalho narrada na inicial, inclusive no que tange ao intervalo intrajornada, quanto aos meses não alcançados pelos controles de ponto. Verifica-se, portanto, que a decisão regional encontra-se em harmonia com as disposições da Súmula 338, I, do TST. Nesse contexto, diante das premissas fáticas delimitadas no acórdão regional, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, não há como considerar que a jornada de trabalho anotada nos cartões de ponto foi cumprida durante toda a contratualidade. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
3. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, em sede de embargos declaratórios, condenou a Reclamada ao pagamento da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas ao reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita da Corte Regional sobre os temas objeto das omissões apontadas nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Decisão monocrática mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES ARPOADOR SERVICOS LTDA e LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA , são AGRAVADOS [NOME] , ARPOADOR SERVICOS LTDA , LIMPPAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA e MUNICIPIO DE MARICA e é [RÉ] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . A parte interpõe agravo em face da decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Regular e tempestivo, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO Consta da decisão agravada: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão regional foi devidamente fundamentada, não configurando negativa de prestação jurisdicional, mesmo sendo desfavorável à parte.
- A ausência de juntada integral dos cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST.
- Os embargos de declaração opostos pela parte visaram apenas ao reexame do julgado, caracterizando intuito protelatório e justificando a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de negativa de prestação jurisdicional pela parte, pois a decisão regional expôs exaustivamente os motivos de sua conclusão.
- A tese de que a jornada de trabalho anotada nos cartões de ponto foi cumprida durante toda a contratualidade, diante da ausência de controles para vários meses.
- A tentativa de reexame do julgado por meio de embargos de declaração, que não se coaduna com a medida processual eleita.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Decidiu que a falta de cartões de ponto completos faz presumir a jornada alegada pelo trabalhador, que uma decisão fundamentada não é negativa de prestação jurisdicional e que embargos protelatórios geram multa.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador e empresas, além do Ministério Público do Trabalho.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento ao agravo da empresa, mantendo as decisões anteriores. Isso ocorreu porque a decisão regional estava bem fundamentada, aplicou corretamente a Súmula 338 do TST sobre cartões de ponto e considerou os embargos da empresa protelatórios.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 338, I, do TST (sobre cartões de ponto e presunção de jornada) e o artigo 1.026, § 2º, do CPC (sobre multa por embargos protelatórios). Também mencionou o artigo 5º, XXXV, e 93, IX, da CF, e 832 da CLT c/c 371 do CPC/2015 sobre fundamentação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a ausência de cartões de ponto para certos períodos faz presumir como verdadeira a jornada de trabalho alegada pelo trabalhador, conforme a Súmula 338, I, do TST.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve o reconhecimento da jornada alegada por ele e a multa aplicada à empresa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a empresa tem o dever de apresentar os controles de ponto completos; caso contrário, a jornada alegada pelo empregado pode ser aceita. Também reforça a importância de fundamentar bem as decisões e evitar recursos que apenas atrasam o processo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Os cartões de ponto (ou a ausência deles) foram cruciais. A falta de outras provas pela empresa para contestar a jornada do trabalhador também foi relevante.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem das especificidades do caso e da existência de questões constitucionais pendentes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.
