TST mantém justa causa por falta de EPI: Entenda o limite para rever decisões baseadas em provas
📌 Em resumo
Um trabalhador tentou reverter sua demissão por justa causa no TST, alegando que não usou o Equipamento de Proteção Individual (EPI). No entanto, o tribunal não pôde analisar o caso a fundo porque a decisão anterior se baseou em provas e fatos, o que impede a revisão em instâncias superiores. Assim, a demissão por justa causa foi mantida.
⚖️ Tese Jurídica
Não é possível o reexame da justa causa em sede de recurso de revista quando a decisão regional se fundamenta em matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST
📖 Resumo técnico
A decisão regional que manteve a justa causa por falta injustificada do uso de EPI é insuscetível de revisão em recurso de revista, devido ao óbice da Súmula 126 do TST. A Turma negou provimento ao agravo de instrumento, pois o reexame demandaria revolvimento de fatos e provas, e por isso, a transcendência não foi analisada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/lla/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .
1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que válida a penalidade máxima aplicada ao reclamante, uma vez que comprovada nos autos a ausência injustificada do uso do EPI necessário à função por ele exercida na empresa, tendo sido comprovadas a imediatidade na aplicação da demissão bem como a gradação das penas.
2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pelo reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência.
3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] e são AGRAVADOS SOCIEDADE CIVIL DE SANEAMENTO LTDA. e COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, em face da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta o reclamante que seu Recurso de Revista merece processamento porque não há pretensão de revolver os fatos e as provas constantes dos autos. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. II – MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . O Exmo. Desembargador Vice-Presidente do Tribunal Regional da 15ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdãodecidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusãodiversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedadonesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, amenção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergênciajurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Alega o reclamante, nas razões de Agravo de Instrumento, que seu Recurso de Revista merecia processamento, visto que não há pretensão de revolver os fatos e as provas constantes dos autos. Já nas razões de Recurso de Revista, sustentou o ora agravante que a justa causa a ele aplicada consubstancia-se em medida extrema e arbitrária, carecendo de alteração. Afirmou, nesse sentido, que ao contrário do alegado, utilizava os EPIs necessários ao labor que executava, embora ausente a real necessidade, tenho em vista a inexistência de qualquer risco. Argumentou, ainda, ausência de imediatidade, visto que “ constata-se dos documentos apresentados pela primeira ré que a apuração dos fatos ocorreu no mesmo dia, não havendo qualquer justificativa para a rescisão contratual ter ocorrido em 30/01/2023 ”, ou seja, dez dias após a ocorrência da suposta falta grave. Acrescentou que “ cabia à recorrida disciplinar o autor com outras medidas antes, quais sejam, advertência e suspensão, pois, como é sabido, o rompimento do vínculo de emprego é pena máxima para o trabalhador ”. Esgrimiu com violação dos artigos 7º, I, da Constituição da República, 818, II, da CLT e 373, II, do Código de Processo Civil. Ao exame. Ao examinar o tema em epígrafe, o Tribunal Regional, alterando a sentença que decidiu pela reversão da justa causa, adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA JUSTA CAUSA A primeira reclamada não se conforma com a r. sentença que reverteu a justa causa aplicada ao reclamante. Alega, em síntese, que a dispensa por justa causa ocorreu após sequência de atos de indisciplina cometidos pelo reclamante quanto ao uso obrigatório de EPI's e ao respeito a normas da empresa. Sustenta que a repetição do comportamento indisciplinado é suficiente o bastante para ensejar a aplicação da penalidade de justa causa, não havendo que se falar em rigor excessivo, até porque respeitou a gradação de penalidades e a imediatidade na aplicação da justa causa. Pretende o reconhecimento da validade da penalidade máxima e, consequentemente, que seja afastada a condenação ao pagamento das verbas rescisórias deferidas ao autor. A princípio, insta destacar que a manutenção da relação de trabalho interessa ao empregado, na medida em que dela retira seu sustento, via de regra. Tal presunção, juris tantum, direciona à reclamada que alega a justa causa o ônus da prova de sua ocorrência. Assim, no contexto da ruptura do contrato de trabalho, os princípios da continuidade da relação de emprego e das presunções favoráveis ao empregado enunciam que deve ser presumida a modalidade de rescisão mais onerosa ao empregador (dispensa sem justa causa), cabendo a este provar modalidade extintiva do contrato diversa e menos onerosa para si (pedido de demissão ou justa causa). Assim, como elemento motivador da ruptura do contrato de trabalho, a justa causa necessita de prova robusta e contundente quanto à falta cometida, não deixando dúvidas quanto à sua oportuna aplicação. É assente, portanto, que a aplicação da justa causa, pelos graves efeitos que gera para o empregado, exige a produção de prova firme e convincente. O empregador deve observar alguns parâmetros, sem os quais não se pode falar na aplicação da pena máxima prevista na legislação, quais sejam: a imediatidade da punição, a proporcionalidade entre a falta e a pena aplicada, a vedação ao bis in idem, a ausência de discriminação, a relevância do ato e a não ocorrência de perdão expresso ou tácito. Na inicial, o reclamante afirmou que foi demitido por justa causa, acusado injustamente de não utilizar os EPI's necessários para a função que exercia, "oficial eletricista", no dia 20/01/23, uma sexta-feira. Alegou o autor que o trabalho que realizava às sextas-feiras, denominado "corte simbólico", não demandava o uso de todos os EPI's fornecidos pela primeira reclamada e que, devido à alta demanda de serviços, "(...) Se fosse colocar todos os equipamentos de proteção para cada ação, mesmo aquelas efetuadas às sextas-feiras, seria impossível cumprir o trabalho que era determinado e cobrado." (Id. 6f5abc4). Suscitou a falta de imediatidade na aplicação da demissão motivada e requereu, assim, sua conversão em dispensa sem justa causa, com todos os direitos trabalhistas inerentes a referida modalidade de rescisão contratual. A reclamada, em sua defesa, afirmou que houve por bem dispensar o reclamante por justa causa, porquanto ele já havia sido orientado e suspenso duas vezes, conforme documentos que apresenta, por se recusar a utilizar corretamente EPI's e a cumprir as normas de segurança da empresa. Alegou que, diante da reincidência no comportamento indiciplinado, em 20/01/2023, e do histórico suspensões por atos de indisciplina anteriores, o caso foi encaminhado para o Departamento Jurídico interno, que orientou a dispensa por justa causa. Analisando a prova oral produzida, o MM. Juízo decidiu pela reversão da justa causa, nos seguintes termos: Causa Rescindenda e Verbas Rescisórias: Controvertem as partes acerca da causa rescindenda que motivou a ruptura contratual. Em sua peça inaugural, assevera o reclamante que fora despedido de forma arbitrária e abusiva pelo seu empregador, sob falsa alegação de justa causa. Postula a reversão da justa causa aplicada e pagamento das verbas rescisórias relativas à dispensa por iniciativa do empregador. Em defesa, o empregador sustenta a validade da despedida por justa causa, em decorrência da recusa do autor em utilizar os EPI's fornecidos. Com relação à controvérsia acerca do motivo da dispensa do autor, tratando-se de matéria eminentemente fática, relevante verificar quais são os elementos de prova existentes nos autos, relativamente à questão sob análise, para apreciação do Juízo. No caso presente, a alegação da reclamada consiste em fato que contraria o princípio da continuidade do vínculo laboral, cabendo o ônus da prova ao empregador (artigos 818 da CLT c/c artigo 373, II, do CPC). Pois bem. A prova oral constate dos autos é no seguinte sentido: A testemunha do autor assim declarou: "Não era comum haver corte simbólico às sextas-feiras; Apenas uma única vez a testemunha realizou o corte simbólico; Na ocasião utilizou bota, capacete e luva de raspa;. Sempre que trabalhou com o reclamante o mesmo utilizou epis". A testemunha do reclamado assim declarou: "O autor foi demitido por não seguir procedimentos de segurança relativamente ao uso de epis; Não presenciou outras falhas de segurança do autor porém teve conhecimento que o autor foi advertido por três oportunidades por tal razão; Eventualmente o autor realizava corte simbólico e era necessário utilizar capacete óculos e luvas; Todo funcionário que ingressa na empresa tem treinamento acerca do uso de epis; Todas as atividades do autor exigiam o uso de epis; Na testemunha não esteve presente no dia dos fatos que motivaram a demissão do autor; Pelo que se recorda levou uma semana entre a data dos fatos e a efetiva demissão do autor" Analisando a prova oral, esta revelou-se dividida de modo que não beneficia a quem incumbia o ônus de comprovar as alegações, no caso, o empregador. Ademais, no entender do Juízo, houve excesso de rigor por parte do empregador, em aplica a justa causa pelo fundamento de não utilização do EPI. Ainda, não houve a necessária imediatidade na aplicação da penalidade, conforme declarou a testemunha patronal. A dispensa por justa causa constitui a punição mais severa ao empregado, importando em falta à qual se atribui extrema gravidade que conduz à perda do emprego sem qualquer indenização e que costuma rotular negativamente o trabalhador em sua vida profissional. A adoção de critério severo para configurar a desídia funcional revela abuso de direito do empregador em exercitar o seu poder punitivo. Ante tais fundamentos, decido REVERTER a dispensa por justa causa, reconhecendo para todos os efeitos que a ruptura contratual se operou por iniciativa injusta do empregador. Consequentemente, considerando as verbas já pagas em TRCT, DEFIRO ao autor aviso prévio indenizado proporcional e projeções legais, férias proporcionais + 1/3, trezeno proporcional de 2023 e indenização de 40% sobre FGTS. Improcede o pedido relativo ao salário de janeiro/2023, já constante em TRCT e pago ao autor. A empregadora já efetuou a baixa do contrato de trabalho no e-social, conforme documento de fl. 449. Autorizo o patrono do autor a proceder à baixa na CTPS física do obreiro, com data de 30/01/2023. (...). Pois bem. O reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 19/10/2020 para trabalhar como "oficial eletricista" (Id. e2d95d8). Data venia do entendimento adotado pela Origem, verifico, pela documentação apresentada pela reclamada, que houve motivos justificáveis e suficientes para a aplicação da justa causa. A alínea "b" do parágrafo único do art. 158, da CLT, assim dispõe: "Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: [...] b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa". Em que pesem os depoimentos das testemunhas, restou documentalmente comprovado que a primeira reclamada aplicou duas suspensões ao reclamante por ato de indisciplina, uma delas em 21/09/2022, e outra em 22/12/2022 (Id's f943862 e 8be1992). Em ambas ocasiões, o reclamante foi submetido a fiscalização e observou-se que ele não utilizava EPI's. As notificações de referidas suspensões encontram-se assinadas pelo reclamante e a veracidade dos documentos sequer foi questionada nos presentes autos. A última notificação que ensejou a demissão motivada encontra-se assinada por duas testemunhas (Id. 0c99aa4 - Pág. 1) e fundamentou-se em auditoria realizada após fiscalização do trabalho do reclamante, realizado no dia 20/01/2023 (Id's. f49b61e a 98d2cb9). Consta de referida auditoria que: "Na data de 20/01/2023, foi realizado inspeção no colaborador pelo TST SCS [NOME], onde foi constatado reincidência de desvios comportamentais (verificar anexos Ordem Cronológica dos Eventos auditoria 203324) como grave, sendo aberto processo de apuração para desligamento do colaborador." (Id. 98d2cb9 - Pág. 1). No caso em tela, o reclamante reconhece que não utilizava todos os EPI's fornecidos pela primeira reclamada. Nos termos da inicial: "(...) no dia em questão o reclamante ativou-se efetuando apenas o procedimento de "corte simbólico" e fiscalização, como acima mencionado. Repisa-se que o "corte simbólico" é feito diretamente no disjuntor do estabelecimento e/ou residência, sendo que o autor desligava a energia e colava um adesivo para impedir que o disjuntor fosse novamente acionado. Claro está que para tal procedimento, efetuado de forma análoga por qualquer pessoa que acesse o quadro de energia de seu imóvel, não é necessário qualquer EPI ." (g.n.; Id. 6f5abc4 - Pág. 6). Ademais, a tese autoral no sentido de que, a tarefa de "corte simbólico" não demandava a utilização de todos os EPI's fornecidos, por ausência de risco, não restou comprovada por prova técnica, sendo certo que a testemunha do reclamante relatou ter atuado uma única vez no "corte simbólico" e que, na ocasião, "utilizou bota, capacete e luva de raspa" (Id. 3c144d3; g.n.). A auditoria realizada identificou, por exemplo, que o reclamante não utilizava "capacete de segurança com a jugular devidamente ajustada" (Id. 8f011a3 - Pág. 5). Ora, se não havia risco algum, por que a testemunha teria utilizado bota, capacete e luva de raspa para a tarefa de "corte simbólico"? Teria sido por mera liberalidade do depoente, sem qualquer indicação pela primeira reclamada? Não é o que indica a prova dos autos, uma vez que a primeira ré juntou farta documentação comprovando tanto o fornecimento de EPI's (Id. e09f7fa) quanto diversos treinamentos para sua utilização (Id. 2b38d4f). O fato de a primeira reclamada ter demorado 10 dias, contados do último ato de indisciplina, para aplicar a penalidade máxima não importa perdão tácito ou falta de imediatidade, não se tratando, no caso, de empregado no exercício de função que demandasse, por exemplo, rendição de serviço. Hipótese como essa poderia, sim, atrair uma penalização mais célere. Não é o caso dos autos, repiso. Há de se compreender que a primeira reclamada apenas buscou acautelar-se ao proceder a auditoria, justamente por conta do fato de o reclamante já ter sido suspenso por indisciplina, como já dito, o que, aliás, demonstra a gradação das penalidades. É importante mencionar que a adoção de penas gradativas não é requisito inafastável para a aplicação da justa causa, vez que uma única falta cometida pelo trabalhador pode quebrar a fidúcia entre as partes, tornando inviável a manutenção do contrato de trabalho. Nesse sentido, dou provimento ao recurso da primeira reclamada neste ponto, para manter a justa causa aplicada e afastar as condenações pela sua reversão (aviso prévio indenizado proporcional e projeções legais, férias proporcionais + 1/3, trezeno proporcional de 2023 e indenização de 40% sobre FGTS; multa do artigo 477 da CLT). Reforma-se, nesses termos. Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que, conforme documentação apresentada pela reclamada, correta a aplicação da justa causa ao obreiro. Registrou a Corte de origem, nesse sentido, que “ restou documentalmente comprovado que a primeira reclamada aplicou duas suspensões ao reclamante por ato de indisciplina, (Id's f943862 uma delas em 21/09/2022, e outra em 22/12/2022 e 8be1992) ”, sendo que “e m ambas ocasiões, o reclamante foi submetido a fiscalização e observou-se que ele não utilizava EPI's ”. Destacou-se, ainda, que “ a tese autoral no sentido de que, a tarefa de "corte simbólico" não demandava a utilização de todos os EPI's fornecidos, por ausência de risco, não restou comprovada por prova técnica, sendo certo que a testemunha do reclamante relatou ter atuado uma única vez no "corte simbólico" e que, na ocasião, "utilizou bota, capacete e luva de raspa" (Id. 3c144d3; g.n.) ”. Quanto à imediatidade, ficou consignado que “o fato de a primeira reclamada ter demorado 10 dias, contados do último ato de indisciplina, para aplicar a penalidade máxima não importa perdão tácito ou falta de imediatidade ”, porquanto ela “ apenas buscou acautelar-se ao proceder a auditoria, justamente por conta do fato de o reclamante já ter sido suspenso por indisciplina, como já dito, o que, aliás, demonstra a gradação das penalidades ”. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte de origem. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, inferir ofensa aos artigos tidos por violados. Afigura-se, dessa forma, inócua a discussão acerca do ônus da prova, que só assume relevância quando inexistem elementos probatórios suficientes ao deslinde da controvérsia trazida a juízo. Não se cuida, na hipótese dos autos, de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida. Não há falar, portanto, em violação dos artigos 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, II, do Código de Processo Civil. Não admitido o Recurso de Revista, em razão da incidência do óbice da Súmula n.o 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão regional que manteve a justa causa se fundamentou em matéria fática e probatória, impedindo o reexame pelo TST.
- O reexame da justa causa exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação do trabalhador de que não havia pretensão de revolver fatos e provas foi recusada pelo tribunal.
- O argumento do trabalhador de que a justa causa era arbitrária e que ele utilizava os EPIs ou não havia necessidade foi recusado por exigir reexame de provas.
- A alegação do trabalhador sobre a ausência de imediatidade na aplicação da pena e a falta de gradação foi recusada por exigir reexame de provas.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não poderia reexaminar a demissão por justa causa de um trabalhador, pois a decisão anterior se baseou em provas e fatos.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com um recurso contra as empresas para as quais prestava serviço.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do trabalhador porque, para analisar o caso, seria necessário rever fatos e provas, o que é proibido em recurso de revista pela Súmula 126 do TST.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi que a decisão anterior já havia analisado as provas e os fatos do caso, e o TST não pode reavaliar essa parte.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de justa causa, se a decisão de um tribunal regional se basear em provas e fatos, é muito difícil que o TST reverta essa decisão.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a decisão regional se baseou em "prova carreada aos autos" e "elementos fático-probatórios", comprovando a ausência de uso de EPI, a imediatidade e a gradação das penas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários dependendo do caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades.
