VadeLab
Não ProvidoTST·3ª Turma·

TST mantém legalidade da terceirização em bancos e nega equiparação salarial a terceirizado

Processo nº · Rel. Alberto Bastos Balazeiro

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é legal a terceirização de serviços, inclusive de atividades principais, em bancos e instituições financeiras. Com isso, um trabalhador terceirizado não tem direito a receber o mesmo salário de um empregado direto do banco, a menos que se comprove fraude ou subordinação direta. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e tem aplicação imediata.

⚖️ Tese Jurídica

É lícita a terceirização de atividade-fim em instituição financeira, não sendo devida a equiparação salarial entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada, salvo comprovada subordinação direta ou fraude

Temas

TerceirizaçãoAtividade-fimInstituição FinanceiraEquiparação Salarial

Dispositivos

art. 896 da CLTADPF 324RE 958.252Tema 725RE 635.546Tema 383Súmula 331, IOrientação Jurisprudencial 383 da SDI-3

📖 Resumo técnico

A licitude da terceirização de atividade-fim em instituição financeira foi reafirmada, aplicando-se o entendimento do STF (ADPF 324 e RE 958.252) sobre o tema. Não cabe equiparação salarial entre terceirizado e empregado direto da tomadora, conforme o Tema 383 do STF, afastando a Súmula 331, I, e OJ 383 da SDI-3 do TST. A decisão do STF possui aplicação imediata.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING . LICITUDE.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 635.546 em repercussão geral (Tema 383) fixou a seguinte tese: " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". À luz da tese fixada pela Suprema Corte, este Tribunal Superior do Trabalho vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula 331, I, e na Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-3. Na hipótese, não há elementos fáticos no acórdão regional que permitam concluir configurada fraude na contratação, ante a existência de subordinação direta da empregada ao banco tomador dos serviços.

4. Cumpre destacar que a jurisprudência do Pretório Excelso é tranquila no sentido de que as decisões proferidas pelo seu Tribunal Pleno com repercussão geral conhecida são dotadas de aplicabilidade imediata, não se exigindo o trânsito em julgado da ação constitucional para que a norma jurídica resultante do julgamento seja aplicada com eficácia erga omnes e vinculante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/rt/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING . LICITUDE.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 635.546 em repercussão geral (Tema 383) fixou a seguinte tese: " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". À luz da tese fixada pela Suprema Corte, este Tribunal Superior do Trabalho vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula 331, I, e na Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-3. Na hipótese, não há elementos fáticos no acórdão regional que permitam concluir configurada fraude na contratação, ante a existência de subordinação direta da empregada ao banco tomador dos serviços.

4. Cumpre destacar que a jurisprudência do Pretório Excelso é tranquila no sentido de que as decisões proferidas pelo seu Tribunal Pleno com repercussão geral conhecida são dotadas de aplicabilidade imediata, não se exigindo o trânsito em julgado da ação constitucional para que a norma jurídica resultante do julgamento seja aplicada com eficácia erga omnes e vinculante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 11482-97.2015.5.01.0055 , em que é Agravante [NOME] e são Agravados BANCO ITAUCARD S.A. , CONTAX S.A. e OI MÓVEL S.A. . A parte reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada.

É o relatório.

VOTO TST-PET-345132/2025-0 1. Vistos.

2. Junte-se o expediente tombado sob o nº TST-Pet- 345132/2025-0.

3. Assinale-se que a matéria não tem aderência ao Tema 29 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, pois, do quadro fático delineado no acórdão regional, não se divisa fraude na contratação.

4. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. AGRAVO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.

2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: [removido] Ementa: Direito constitucional e do Trabalho. Terceirização de atividade-fim. Equiparação remuneratória. Descabimento.

1. Recurso extraordinário em que se debate se o empregado de empresa contratada teria direito à equiparação remuneratória com o empregado da empresa tomadora do serviço, quando ambos atuarem na mesma atividade-fim.

2. Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de decidir como estruturarão seu negócio (art. 170, caput e inc. IV, CF).

3. Do mesmo modo, a decisão sobre quanto pagar ao empregado é tomada por cada empresa, de acordo com suas capacidades econômicas, e protegida pelos mesmos princípios constitucionais. Portanto, não se pode sujeitar a contratada à decisão da tomadora e vice-versa.

4. Além disso, a exigência de equiparação, por via transversa, inviabiliza a terceirização para fins de redução de custos, esvaziando o instituto.

5. Recurso provido. tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". (RE 635546, Relator(a): Ministro Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-19-05-2021) Nesse contexto, mesmo que as empresas tomadora e prestadora dos serviços atuem na mesma atividade-fim, e, portanto, pertençam à mesma categoria econômica, os empregados terceirizados não fazem jus à isonomia em relação aos empregados diretamente contratados pela tomadora. À luz da tese fixada pela Suprema Corte, este Tribunal Superior do Trabalho vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula 331, I, e na Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1. Nesse sentido, cito os precedentes abaixo: "AGRAVO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ADPF 324 E RE 958.252. ISONOMIA SALARIAL. INAPLICABILIDADE DA OJ 383 DA SDI-I DO TST. TEMA 383 DO STF. DESPROVIMENTO. Diante do julgamento do Tema 383, em repercussão geral, pelo STF, e da pacificação da jurisprudência do c. TST acerca da inaplicabilidade da OJ 383 da SDI-I do c. TST nos pedidos de isonomia salarial entre os empregados da tomadora e os da prestadora de serviços nos casos em que reconhecida a licitude da terceirização, aplica-se o art. 894, §2º, da CLT, a impedir o exame de divergência jurisprudencial sobre a matéria, porque superados arestos em sentido contrário. Agravo desprovido" ( Ag-E-ED-ARR-360-98.2012.5.04.0511, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 02/12/2022 ). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. TELEMARKETING. LICITUDE. ISONOMIA. A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, o qual reputou lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade, esta Corte vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula nº 331, I, e na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1. Dessa forma, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal afigura-se inviável o reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador de serviços. Portanto, não se pode reconhecer isonomia entre os empregados terceirizados e aqueles contratados diretamente pelo tomador dos serviços. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10569-48.2014.5.03.0103, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/05/2022). "I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA E DA PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/14. TEMA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE . Constatada possível contrariedade à OJ 383 da SbDI-1 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSOS DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE .

1. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG).

2. O STF fixou tese no tema 383 da tabela de repercussão geral, segundo a qual " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635.546).

3. A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26).

4. Consequentemente, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento da parte autora na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porque a pretensão da parte e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização.

5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a licitude da terceirização, contudo, não impede o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços na hipótese em que ficar nitidamente comprovada a presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, o que resultaria no desvirtuamento da terceirização, com a finalidade de fraudar a legislação trabalhista.

6. No presente caso, a Corte Regional deferiu a equiparação de remuneração entre os empregados da tomadora de serviços e a terceirizada com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da tomadora, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10953-88.2016.5.03.0184, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324 E DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). FORMAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS SOMENTE QUANDO COMPROVADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 3º DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL COM EMPREGADOS DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DO RE-635.546 - TEMA Nº 383 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu que o Tribunal Regional, ao considerar lícita a terceirização de serviços, rejeitar o vínculo de emprego com o tomador de serviços e entender indevidas as diferenças salariais e vantagens aplicáveis aos empregados do tomador de serviços (isonomia salarial), decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte, sedimentada na tese de natureza vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 324 e dos Recursos Extraordinários em Repercussão Geral ARE-791.932-DF (Tema 739), RE-958.252-MG (Tema 725) e RE-635.546 (Tema 383) . Agravo desprovido " (Ag-AIRR-1292-87.2015.5.05.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. ARTIGO 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NºS 26 E 57, EM QUE SE DISCUTIA A CONSTITUCIONALIDADE DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Agravo de instrumento provido , por possível violação do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. ARTIGO 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DA ADPF 324 E NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NºS 26 E 57, EM QUE SE DISCUTIA A CONSTITUCIONALIDADE DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. ISONOMIA SALARIAL ENTRE TRABALHADOR TERCEIRIZADO E EMPREGADO DO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NOS AUTOS DO RE-635.546-MG - TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 30/8/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), a respeito da terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, qual seja: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" .

2. Nos autos do ARE-791.932-DF (Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte, em sessão realizada em 11/10/2018, em decisão relatada pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, por maioria, fixou a seguinte tese no TEMA 739: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC" (acórdão publicado no DJe de 6/3/2019).

3. O Supremo Tribunal Federal, nos acórdãos proferidos nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 26 e 57, em que se discutia a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, da relatoria do Exmo. Ministro Edson Fachin, destacou: "no julgamento do Tema 739, ARE 791.932- RG, esta Corte, então instada a se manifestar sobre a inobservância da cláusula de reserva de Plenário e o disposto no art. 94, II, da Lei 9.472/1997, declarou a nulidade da decisão do órgão fracionário do TST"; "a norma do diploma regulatório dos serviços de telecomunicações tem conteúdo idêntico ao objeto da presente ação direta de constitucionalidade".

4. Nas decisões proferidas nas ADCs também foram ressaltados os fundamentos adotados nos seguintes julgados: na "ADPF 324, rel. Min. Roberto Barroso, cujo objeto era o conjunto de decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho quanto às hipóteses de cabimento da terceirização, que aplicavam a Súmula 331 do TST", foi "reconhecida a constitucionalidade da terceirização de toda e qualquer atividade, afastando a incidência da interpretação conferida pelo TST naquele enunciado sumular" e no RE 958.252- RG (Tema 725), no qual "esta Corte firmou a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante."

5. A Suprema Corte, a respeito do direito à equiparação remuneratória do trabalhador terceirizado com o empregado da empresa tomadora do serviço, objeto do RE-635.546 - Tema nº 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (DJe 19/5/2021).

6. Portanto, cabível a reforma da decisão regional para adoção da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-615-69.2015.5.06.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA.

DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. No mais, quanto ao debate no recurso ora em exame acerca de pedido de isonomia salarial com fundamento na OJ 383 da SBDI-1 do TST o Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 383 da Tabela de repercussão geral, firmou entendimento contrário ao pleito. Eis a tese fixada: "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (STF, RE 635.546, Plenário, Sessão Virtual de 19/3/2021 a 26/3/2021, DJE de 7/4/2021). Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária, o que já foi observado no acórdão recorrido. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11127-96.2016.5.18.0211, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022). Na presente hipótese, o Tribunal Regional entendeu que “não restou comprovado que as atividades desempenhadas pelo trabalhador excediam aquelas próprias dos operadores de telemarketing”. Não há elementos fáticos no acórdão do Tribunal Regional, portanto, que permitam concluir configurada fraude na contratação, ante a existência de subordinação direta do empregado à empresa tomadora dos serviços. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do RE 635.545 RG (Tema 383). Cumpre destacar que a jurisprudência do Pretório Excelso é tranquila no sentido de que as decisões proferidas pelo seu Tribunal Pleno com repercussão geral conhecida são dotadas de aplicabilidade imediata, não se exigindo o trânsito em julgado da ação constitucional para que a norma jurídica resultante do julgamento seja aplicada com eficácia erga omnes e vinculante:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.

1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma . Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016) Ementa: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS APÓS A LEI 9.624/1998. ILEGALIDADE. PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DO PARADIGMA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO AOS CASOS IDÊNTICOS, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] II – O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma . III – Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 35446 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 20-06-2018 PUBLIC 21-06-2018) Constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Acrescente-se que diante da improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com o banco tomador de serviços, resulta prejudicado, via de consequência, o exame do enquadramento sindical como bancário/financiário com a incidência das convenções e acordos coletivos de trabalho. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A terceirização de atividade-fim em instituição financeira é lícita, conforme entendimento do STF (ADPF 324 e RE 958.252).
  • Não cabe equiparação salarial entre empregados da tomadora e da contratada, pois são agentes econômicos distintos (Tema 383 do STF).
  • Não foram encontrados elementos fáticos que comprovassem fraude na contratação ou subordinação direta do trabalhador ao banco.
  • As decisões do STF com repercussão geral possuem aplicação imediata, com eficácia erga omnes e vinculante.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de que a terceirização de atividade-fim em instituição financeira seria ilícita foi rejeitada.
  • O pedido de equiparação salarial com empregados diretos do banco foi rejeitado por ausência de comprovação de fraude ou subordinação direta.
  • As alegações de contrariedade à Súmula 331, I, e à OJ 383 do TST foram rejeitadas, pois esses entendimentos foram superados pelo STF.
  • As alegações de violação a diversos artigos da Constituição Federal e da CLT foram rejeitadas, pois não foram vislumbradas pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão reafirmou que a terceirização de atividades principais em instituições financeiras é legal e que não cabe equiparação salarial entre empregados terceirizados e os diretos da empresa, salvo fraude ou subordinação direta.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com um recurso contra um banco e outras empresas contratadas.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior, porque a terceirização de atividade-fim em bancos é lícita e não foi comprovada fraude ou subordinação direta que justificasse a equiparação salarial, conforme entendimento do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os entendimentos do Supremo Tribunal Federal nas ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725), que tratam da licitude da terceirização, e do RE 635.546 (Tema 383), que afasta a equiparação salarial. A decisão também menciona a superação da Súmula 331, I, e da Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-3 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a licitude da terceirização de atividades principais em instituições financeiras, conforme decisões do STF, e a ausência de provas de fraude ou subordinação direta que justificassem a equiparação salarial.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso e favorável ao banco e às empresas contratadas.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização em bancos, a equiparação salarial com empregados diretos é difícil de ser obtida, a menos que se consiga provar fraude na contratação ou subordinação direta ao tomador de serviços.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que não havia elementos fáticos no acórdão regional que permitissem concluir fraude ou subordinação direta. Isso indica que a ausência dessas provas foi determinante.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem do caso específico e da existência de questões constitucionais a serem levadas ao STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as provas existentes e orientar sobre as melhores medidas a serem tomadas.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.