TST mantém leilão de imóvel milionário: entenda por que a empresa não conseguiu reverter a penhora
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a validade de um leilão de um imóvel de alto valor, mesmo com a empresa alegando que o leilão era nulo e que o bem não poderia ser penhorado. A Corte entendeu que muitas das alegações dependiam de leis comuns, e não diretamente da Constituição, ou já tinham sido discutidas e não podiam mais ser levantadas. Assim, a penhora e o leilão foram mantidos.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura violação direta à Constituição Federal quando a análise da nulidade de leilão ou da substituição/impenhorabilidade de bem penhorado depende da interpretação de legislação infraconstitucional ou quando a matéria se encontra atingida pela preclusão consumativa
📖 Resumo técnico
A Turma reconheceu a transcendência econômica da causa devido ao alto valor do imóvel penhorado (R$ 25 milhões). Contudo, negou provimento ao agravo interno da executada, mantendo o leilão e a penhora, pois as alegações de nulidade e impenhorabilidade do bem dependiam de exame infraconstitucional ou estavam preclusas, não configurando violação direta à Constituição.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 7ª Turma CMB/mf/rsva/hks AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o imóvel penhorado foi avaliado em R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões), e, assim, foi alcançado o patamar da transcendência. Assim, admito a transcendência econômica da causa.
1. NULIDADE DO LEILÃO.
2. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. A constatação de eventual afronta aos artigos constitucionais apontados depende do exame da legislação infraconstitucional, o que afasta a violação direta exigida no artigo 896 da CLT. Agravo interno conhecido e não provido.
3. IMPENHORABILIDADE DO BEM. SEDE DA EMPRESA. FATO NOVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA REGISTRADA NO
ACÓRDÃO REGIONAL. No caso, o Tribunal Regional registrou que “a reclamada indicou a suposta impenhorabilidade do bem após ter sido o lavrado o auto de penhora nos autos, na exceção de pré-executividade apresentada às fls. 366-369 dos autos físicos. O juízo a quo indeferiu o pedido à fl. 374-verso dos autos físicos. Contudo, após a decisão, a reclamada se manifestou nos autos físicos às fls. 408-410 sem apresentar nenhum tipo de insurgência em relação ao indeferimento da exceção de pré-executividade. Nesse contexto, a matéria encontra-se preclusa, sendo inviável a eventual alteração a decisão proferida na 1ª instância nesse momento processual”. Como bem anotado pelo acórdão regional, a impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição já havia sido rejeitada anteriormente pelo magistrado e, contra a referida decisão, a ré não se insurgiu. Assim, o intuito de ver novamente discutida referida questão encontra óbice na preclusão consumativa. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-173200-21.2001.5.01.0241 , em que é Agravante FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE e Agravado [AUTOR][RÉ] e SELLING CORRETAGEM IMOBILIARIA LTDA. A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1593/1596, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
VOTO Considerando que o acórdão regional foi publicado em 27/02/2023, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 24/11/2023 . AGRAVO INTERNO INTRODUÇÃO – EXECUÇÃO Como o presente feito se encontra em fase de execução, somente será objeto de análise a indicação de ofensa de dispositivo da Constituição Federal, conforme o artigo 896, § 2º, da CLT. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno. MÉRITO Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal. Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista , é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte insiste no processamento do seu recurso de revista quanto aos temas: “Nulidade do leilão”, “Impenhorabilidade do bem” e “Substituição da penhora” . Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “ DA IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL. DA PRECLUSÃO. A reclamada requer que seja declarada a impenhorabilidade do imóvel leiloado sob o fundamento deste ser a sede da demandada, cuja venda inviabilizaria a continuidade da prestação de serviços. Sem razão. No caso, a reclamada indicou a suposta impenhorabilidade do bem após ter sido o lavrado o auto de penhora nos autos, na exceção de pré-executividade apresentada às fls. 366-369 dos autos físicos . O juízo a quo indeferiu o pedido à fl. 374-verso dos autos físicos. Contudo, após a decisão, a reclamada se manifestou nos autos físicos às fls. 408-410 sem apresentar nenhum tipo de insurgência em relação ao indeferimento da exceção de pré-executividade. Nesse contexto, a matéria encontra-se preclusa, sendo inviável a eventual alteração a decisão proferida na 1ª instância nesse momento processual . Em resumo, opera-se a preclusão consumativa caso a reclamada não se manifeste no momento oportuno a respeito do indeferimento do pedido de impenhorabilidade do bem imóvel, sendo incabível, assim, que, posteriormente ao leilão, a demandada venha requerer novamente a declaração de impenhorabilidade do bem . Por todo o exposto, nego provimento ao pedido. DA SUBSTITUIÇÃO DO BEM IMÓVEL PENHORADO A reclamada requer que seja substituído o bem imóvel penhorado por outro menos gravoso para a continuidade de prestação de serviços pela executada. Analiso. No caso, a reclamada requereu a substituição do imóvel penhora nas petições de fls. 66-68 e de fl. 264. O juízo a quo indeferiu o pedido à fl. 86 e à fl. 265. Em seguida a reclamada ingressou com agravo de petição às fls. 267-270. Contudo, o recurso não foi admitido na 1ª instância tendo em vista o caráter interlocutório das decisões anteriores. Em sendo assim, convém analisar o pedido recursal neste momento. Vejamos. O princípio da menor onerosidade impõe eleger, entre meios igualmente aptos a satisfazer ao credor, aquele menos gravoso ao devedor. Ocorre que, no caso, a reclamada não indicou meios eficazes de execução para a substituição da penhora. Conforme foi indicado pelo juízo a quo, há diversas penhoras sobre os aluguéis indicados como meio de substituição da penhora, sendo, portanto, inviável a viabilidade da medida requerida, conforme foi indicado pelo juízo às fls. 404-405 do processo eletrônico. Além disso, tendo em vista o extenso número de credores na lista executória indicada pela reclamada, não vislumbro eficácia na substituição da penhora que foi requerida pela agravante . Por todo o exposto, nego provimento ao pedido. DA NULIDADE DO LEILÃO A reclamada requer que seja declarada a nulidade do leilão tendo em vista não existir prova nos autos a respeito do momento em que foi ofertada a compra do bem imóvel pela terceira interessada. Assim decidiu o juízo da 1ª instância: "Alega o embargante que a proposta apresentada pelo terceiro interessado foi aceita equivocadamente pelo Juízo, sob a alegação de que o procedimento encontra-se eivado por nulidade, pois não há como aferir o momento exato da sua apresentação. Inicialmente, observo que ainda não houve homologação da arrematação nos autos. (...) Desta forma, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução. O executado, caso queira, poderá oportunamente valer-se do disposto no § 1º do art. 903 do CPC." Analiso. Em que pese a ausência de análise do pedido na 1ª instância, considero que processo está devidamente instruído para julgamento da matéria. Assim, passo ao julgamento da matéria. Pois bem. De início, convém ressaltar que o leiloeiro oficial regularmente nomeado goza de fé pública. Nesse contexto, era ônus da reclamada comprovar a ocorrência de eventual fraude ou erro no momento em que foi ofertada a compra do bem imóvel pela terceira interessada . Contudo, no caso, a agravante não se desincumbiu de tal ônus processual uma vez que a tese recursal está baseada na suposição de que a oferta poderia ter ocorrido em momento indevido. Não há, entretanto, a indicação concreta de qual teria sido o equívoco no leilão que ocorreu no momento da oferta para compra do bem. Também é possível observar que a reclamada vem tentando há, pelo menos, 9 anos retardar a satisfação do crédito da reclamante, criando incidentes processuais apenas com o objetivo de retardar o processo de execução. Efetivamente, nenhuma solução razoável foi apresentada pela executada. Ademais, podemos observar que a oferta foi feita no dia 13/12/2021 e no dia 15/12/2021 o leiloeiro junta o documento aos autos. Isto demonstra a licitude do procedimento. Sendo assim, considero que não há que se falar em nulidade do leilão realizado nos autos . Nego provimento ao recurso e julgo subsistente a penhora e a arrematação do imóvel.” (fls. 1060/1062 – destaquei) Em sede de embargos de declaração: “ DA NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. DA OMISSÃO. DA CONTRADIÇÃO. A reclamada apresenta embargos declaratórios sustentando a necessidade de prequestionamento a respeito de um suposto erro in judicando. Além disso, a embargante também considera que o acórdão seria omisso e contraditório. Sem nenhuma razão. Pela leitura das razões de embargos constata-se que o embargante não apresenta quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 827-A da CLT para apresentação da medida. Ademais, a decisão colegiada é cristalina em considerar que houve preclusão em relação ao pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do bem e que não haveria que se falar em substituição do bem uma vez que a reclamada não indicou meios eficazes de execução para a substituição da penhora. Além disso, o acórdão indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade do leilão uma vez que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a nulidade alegada . Nesse contexto, não há que se falar em omissão ou contradição no acórdão. Traçadas essas considerações, cumpre registrar que se o entendimento adotado no acórdão é contrário ao da embargante, ou na hipótese de eventual error in judicando, não será pela via de embargos declaratórios que se há de modificá-lo. Deve ser ressaltado, ainda, que, a pretexto de exigir prequestionamento de matéria, a Súmula nº 297, do C. TST não criou hipótese nova de cabimento de embargos declaratórios, que só são cabíveis, mesmo para fins de prequestionamento, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 827-a da CLT. Parece-me que a pretensão da embargante é ver acolhida a tese expressada em sua defesa e não propriamente ver sanada qualquer omissão ou contradição no julgado. Logo, tendo este relator adotado tese explícita sobre o tema decidido e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, II, do CPC, 832 da CLT e 93, IX da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos legais invocados pela embargante, na forma da súmula 297, I, do C. TST.
Pelo exposto, nego provimento.” (fls. 1204/1205 - destaquei) Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o imóvel penhorado foi avaliado em R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões), e, assim, foi alcançado o patamar da transcendência. Assim, admito a transcendência econômica da causa. NULIDADE DO LEILÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA Em relação à nulidade do leilão, a agravante afirma que o artigo 895, II, da CLT assevera que o interessado em adquirir o bem penhorado pode apresentar proposta até o início do segundo leilão, o que não ocorreu na hipótese e, por isso, o processo está nulo. Aponta violação dos artigos 1º, IV, 5º, LIV e XXIII, 170, II, III e VIII, da Constituição Federal. Sobre a substituição da penhora , aduz que demostrou exaustivamente a existência de outros bens de sua titularidade que poderiam ser penhorados sem impactar o negócio e que informou também que possui um segundo contrato de locação que dobraria o valor destinado ao pagamento dos credores. Aponta violação dos artigos 1º, IV, 5º, LIV e XXIII, 170, II, III e VIII, da Constituição Federal. Pois bem. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, das decisões proferidas em execução de sentença não caberá recurso de revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Não se verifica afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados, segundo disciplina a alínea "c" do artigo 896 do Texto Consolidado. As apontadas infringências implicam prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria (artigos 895, II, da CLT e 805 e 845 do CPC, por exemplo) a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação aos seus comandos. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa. Nego provimento ao agravo interno. IMPENHORABILIDADE DO BEM – FATO NOVO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA REGISTRADA NO
ACÓRDÃO REGIONAL – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA A agravante afirma apenas que a alegação de fato novo/superveniente é consagrada no ordenamento processual e que o imóvel não foi indicado como sede da empresa porque estava em disputa judicial e apenas em agosto/2022 foi retomado pela ré, conforme mandado de reintegração de posse carreado aos autos. Defende que, ante o fato superveniente, não houve preclusão consumativa. Aponta violação dos artigos 5º XXIII e 170, III, da Constituição Federal. Pois bem. No caso, o Tribunal Regional registrou que “a reclamada indicou a suposta impenhorabilidade do bem após ter sido o lavrado o auto de penhora nos autos, na exceção de pré-executividade apresentada às fls. 366-369 dos autos físicos. O juízo a quo indeferiu o pedido à fl. 374-verso dos autos físicos. Contudo, após a decisão, a reclamada se manifestou nos autos físicos às fls. 408-410 sem apresentar nenhum tipo de insurgência em relação ao indeferimento da exceção de pré-executividade. Nesse contexto, a matéria encontra-se preclusa, sendo inviável a eventual alteração a decisão proferida na 1ª instância nesse momento processual .”. Ao analisar os embargos de declaração opostos, acresceu que “Ademais, a decisão colegiada é cristalina em considerar que houve preclusão em relação ao pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do bem e que não haveria que se falar em substituição do bem uma vez que a reclamada não indicou meios eficazes de execução para a substituição da penhora. Além disso, o acórdão indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade do leilão uma vez que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a nulidade alegada.”. Como bem anotado pelo acórdão regional, a impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição já havia sido rejeitada anteriormente pelo magistrado e, contra a referida decisão, a ré não se insurgiu. Assim, o intuito de ver novamente discutida referida questão encontra óbice na preclusão consumativa. Incólumes, destarte, os dispositivos apontados como violados . Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A análise da nulidade do leilão e da substituição do bem penhorado exige o exame de legislação infraconstitucional, o que afasta a violação direta à Constituição.
- A matéria da impenhorabilidade do bem estava preclusa, pois a empresa não recorreu da decisão anterior que a rejeitou.
- A causa possui transcendência econômica devido ao alto valor do imóvel penhorado, mas isso não altera o resultado do julgamento.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de nulidade do leilão.
- O pedido da empresa para substituição do bem penhorado.
- A alegação da empresa de impenhorabilidade do bem por ser sede da empresa.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu manter a validade de um leilão e a penhora de um imóvel de alto valor, negando os pedidos da empresa executada.
Quem entrou no processo?
Uma empresa executada (que buscava reverter a penhora e o leilão) e um trabalhador (que era o beneficiário da execução).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo o leilão e a penhora. Isso ocorreu porque as alegações de nulidade e impenhorabilidade dependiam de análise de leis infraconstitucionais ou já estavam preclusas (não podiam mais ser discutidas).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 896, § 2º, e 896-A da CLT, que tratam da fase de execução e da transcendência da causa em recursos de revista. Também foi mencionada a Lei nº 13.467/2017 e o artigo 496, § 3º, do CPC como referência para valores.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O principal argumento foi que as questões levantadas pela empresa (nulidade do leilão e impenhorabilidade) não configuravam violação direta à Constituição Federal, pois exigiam a análise de leis comuns ou já haviam sido discutidas e não podiam mais ser reabertas (preclusão).
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa executada, que buscava anular o leilão e a penhora.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em processos de execução, é crucial apresentar todas as defesas e recursos nos momentos certos, pois a falta de contestação pode levar à preclusão, impedindo discussões futuras. Além disso, a violação à Constituição deve ser direta para ser aceita em certas fases recursais.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a avaliação do imóvel em R$ 25 milhões e o auto de penhora, além das manifestações da reclamada nos autos físicos.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Agravo Interno, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo da natureza da matéria e de eventuais recursos extraordinários ao STF, mas o texto não indica essa possibilidade para este caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os prazos e as melhores estratégias jurídicas.
