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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST Mantém Multa por Má-fé e Ofício à OAB ao Negar Recurso de Revista por Falha Formal

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que aplicou multa por má-fé e determinou o envio de um comunicado à OAB, por considerar que a parte agiu de forma irresponsável no processo. O recurso que a parte tentou apresentar não foi aceito porque não seguiu as regras de como ele deveria ser feito, especialmente na forma de apresentar os argumentos.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível recurso de revista quando não são atendidos os pressupostos do § 1º-A do art. 896 da CLT, podendo ser mantida a aplicação de multa por litigância de má-fé e a expedição de ofício à OAB em caso de lide temerária.

Temas

Litigância de Má-FéRecurso de RevistaPressupostos RecursaisExpedição de Ofício à OAB

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 896, § 1º-A da CLT

📖 Resumo técnico

O TST não reconheceu a transcendência do recurso de revista e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que aplicou multa por litigância de má-fé e determinou a expedição de ofício à OAB. A decisão original foi mantida por não terem sido atendidos os pressupostos do § 1º-A do art. 896 da CLT para o recurso de revista.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – EXPEDIÇÃO DE OFICIO À OAB. LIDE TEMERÁRIA – RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO CENTRAL INJECTION COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA . A reclamante interpõe agravo de instrumento contra a decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Não houve apresentação de contraminutas e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – EXPEDIÇÃO DE OFICIO À OAB. LIDE TEMERÁRIA – RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART 896 DA CLT A reclamante se insurge contra a decisão de fls. 728/730, pugnando pelo processamento do apelo. Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ”, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, porém, a reclamante não atendeu regularmente às referidas disposições, pois transcreveu, no início das razões recursais (fls. 724), os trechos do acórdão impugnado, não os reproduzindo nos tópicos em que declinou suas razões de inconformidade, o que impede a demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas. Nesses casos, esta Corte Superior tem decidido que a transcrição do acórdão regional, em tópico diverso e dissociada das razões que ensejam a insurgência da parte, não atende à finalidade da norma contida no § 1º-A do art. 896 da CLT. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13. 015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Salvo quando o capítulo da decisão é sucinto a ponto de toda a fundamentação (matéria prequestionada) nele se exaurir, a transcrição na íntegra dos capítulos do acórdão do Tribunal Regional objeto da controvérsia no início das razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de uma tema . Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido " (E-ED-RR-1583-45.2014.5.09.0651, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/10/2017) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. SUCUMBÊNCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido, no início das razões recursais, não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Agravo não provido" (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/5/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TRANSCRIÇÃO DA

DECISÃO RECORRIDA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Na hipótese , examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a ora agravante procedeu à transcrição dos fundamentos objeto do apelo, o fazendo no início das razões do recurso de revista, de forma deslocada dos tópicos impugnados, o que não atende ao requisito previsto no dispositivo. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-871-90.2021.5.06.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/5/2023) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - PRECATÓRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) - TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS . NÃO ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, apesar de a reclamada, para demonstração do prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, ter transcrito, no início das razões do recurso de revista, o trecho do acórdão regional contra o qual se insurge, o fez em tópico diverso, de forma dissociada das razões do recurso referentes ao tema em questão, de maneira que não demonstrou, de forma analítica, as violações e a divergência indicadas. Mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso . Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-12692-12.2016.5.15.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 9/5/2023). Ante a inobservância dos requisitos formais, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista não atendeu aos pressupostos formais previstos no § 1º-A do art. 896 da CLT.
  • A transcrição dos trechos do acórdão regional deve ser feita de forma analítica nos tópicos de inconformidade, e não apenas no início das razões recursais.
  • A decisão que aplicou multa por litigância de má-fé e determinou a expedição de ofício à OAB deve ser mantida.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A trabalhadora argumentou que seu recurso de revista deveria ser processado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter uma multa por má-fé e a determinação de enviar um ofício à OAB, negando um recurso de uma das partes por não ter cumprido os requisitos formais.

Quem entrou no processo?

Uma trabalhadora (reclamante) entrou com o recurso contra uma empresa (reclamada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da trabalhadora (agravo de instrumento) porque o recurso de revista anterior não atendeu aos requisitos formais exigidos pela CLT, especificamente o artigo 896, § 1º-A.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata dos requisitos para o recurso de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a trabalhadora não apresentou o recurso de revista da forma correta, não indicando precisamente os trechos do acórdão regional que queria contestar nos tópicos específicos de suas razões recursais.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à trabalhadora que pediu o recurso, pois seu agravo de instrumento foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras processuais ao apresentar recursos, especialmente no TST, sob pena de ter o recurso negado e, em casos de má-fé, sofrer multas e outras sanções.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a forma como o recurso foi redigido e apresentado foi o ponto central da decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas um advogado pode analisar o caso concreto para verificar se há alguma medida cabível.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.