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Não ProvidoTST·1ª Turma·

TST Mantém Multa por Má-Fé em Execução: Entenda a Decisão para Leigos

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

Uma empresa foi multada por má-fé em um processo trabalhista na fase de execução. Ela tentou reverter a multa no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o recurso não foi aceito. O TST entendeu que a discussão sobre a multa envolvia a interpretação de leis comuns, e não uma violação direta à Constituição, o que impede a análise do recurso nessa fase.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível recurso de revista em fase de execução quando a controvérsia sobre multa por litigância de má-fé envolve a aplicação e interpretação de norma infraconstitucional, sem configurar violação direta à Constituição Federal

📖 O que diz a lei

Súmula 266 — TST: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA

A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

📖 Resumo técnico

O TST não conheceu do agravo de instrumento do executado que buscava reverter a multa por litigância de má-fé. A decisão se baseou na Súmula 266 do TST e no art. 896, §2º da CLT, pois a discussão envolvia interpretação de normas infraconstitucionais, não havendo violação direta à Constituição. Assim, a multa foi mantida.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS /wfs AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 266 DO TST. ART. 896, §2º, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A. e é AGRAVADO [NOME] . O executado interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento. Com contraminuta e contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.

É o relatório.

VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo de instrumento. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2025 - Id aac79ac; recurso apresentado em 06/03/2025 - Id 00ce63b). Representação processual regular (id 1708f25, 36d2015). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Documento assinado eletronicamente por [NOME], em 11/04/2025, às 19:03:58 - d1e931d Por fim, temos entendido nesta Seção Especializada que a tese que vem reiteradamente apresentando o Banco réu em processos que figura como executado, no sentido de tentar vincular o valor provisoriamente fixado na fase de conhecimento às custas devidas ao final do processo, configura deslealdade processual. A tese é totalmente contrária à legislação (art. 793-B, inciso I, da CLT) e tem intuito manifestamente protelatório (art. 793-B, inciso VII, da CLT), prejudicando a celeridade processual. Nessa senda, deve o Banco executado ser condenado ao pagamento de litigância de má-fé, nos termos do art. 793-C da CLT, que ora arbitro em 5% do valor corrigido da causa.

Ante o exposto, de ofício, considerando o descumprimento do dever de lealdade processual, aplico ao executado multa por litigância de má-fé, à razão de 5% do valor corrigido da causa, em favor da parte exequente. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista em fase de execução só é cabível quando há ofensa direta e literal à Constituição Federal.
  • A discussão sobre a multa por litigância de má-fé envolvia a aplicação e interpretação de norma infraconstitucional, não configurando violação direta à Constituição.
  • A tese apresentada pela empresa, de tentar vincular o valor provisoriamente fixado na fase de conhecimento às custas devidas ao final do processo, configura deslealdade processual e tem intuito manifestamente protelatório.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de violação dos incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal não foi considerada uma ofensa direta e literal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter uma multa por litigância de má-fé aplicada a uma empresa, pois o recurso que tentava reverter a penalidade não preenchia os requisitos para ser analisado.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (o executado) entrou com o recurso para tentar reverter a multa, e a parte contrária (o exequente) era o trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu negar o recurso da empresa porque a discussão sobre a multa envolvia a interpretação de leis comuns (infraconstitucionais), e não uma violação direta à Constituição Federal, que é o que seria necessário para o recurso ser aceito nessa fase do processo.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, §2º da CLT, que restringe o cabimento de recurso de revista em execução, e a Súmula 266 do TST, que complementa essa regra. Também foram citados os artigos 793-B, incisos I e VII, e 793-C da CLT para a aplicação da multa original.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, em fase de execução, um recurso de revista só pode ser aceito se houver uma violação direta e clara à Constituição Federal, o que não foi o caso aqui, pois a discussão era sobre a aplicação de leis comuns.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que pediu, pois o recurso dela não foi aceito e a multa por má-fé foi mantida.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em processos na fase de execução, é muito difícil reverter decisões no TST se a discussão não envolver uma violação direta e evidente da Constituição. A interpretação de leis comuns não é suficiente para que o recurso seja analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a decisão se baseou na análise da tese jurídica apresentada pela empresa, que foi considerada desleal e protelatória.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento que nega provimento, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas, como embargos de declaração para esclarecer pontos obscuros.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias e possibilidades recursais.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.