TST Mantém Multa por Recurso Protelatório e Explica Limites dos Embargos de Declaração
📌 Em resumo
Uma empresa teve seus embargos de declaração rejeitados pelo TST e ainda manteve a multa por recurso protelatório. O tribunal entendeu que a empresa não demonstrou nenhum erro na decisão anterior, apenas seu inconformismo. A multa foi aplicada porque o recurso foi considerado improcedente e com intenção de atrasar o processo, especialmente por ir contra uma tese já definida pelo STF.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte não demonstra a existência de vícios na decisão embargada, sendo possível a aplicação de multa por recurso protelatório.
📖 Resumo técnico
Os embargos de declaração foram rejeitados, pois a parte não demonstrou a existência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior, conforme exigido pela CLT e CPC. A simples irresignação da parte com o resultado do julgamento não configura motivo para o acolhimento dos embargos. O TRT aplicou multa pela interposição de recurso protelatório.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/dml EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-E-Ag-AIRR - 11263-13.2016.5.15.0006 , em que é Embargante QUALIMAN MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. e é Embargado(a) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante e, considerando a manifesta improcedência do apelo, assim como o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de erro de julgamento no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que inexistem fundamentos para aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, visto que, ao interpor agravo interno, se valeu do único instrumento recursal do qual dispunha para impugnar a decisão denegatória de seu recurso extraordinário. Sustenta que a imposição de multa no presente caso viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 339 do STF, com aplicação de multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC em razão do intuito protelatório. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , este Órgão Especial decidiu pela aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, em razão de ter sido verificada a manifesta improcedência do agravo, assim como o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339. Ressaltou-se ainda que a aplicação da multa no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa levou em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causa, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, permite ao tribunal a fixação de multa ao agravante, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em decisão fundamentada, o que não implica violação do direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, inclusive quanto ao percentual fixado. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
- A insurgência da parte evidencia apenas inconformismo com a decisão anterior, não sendo o objetivo dos embargos de declaração rediscutir o mérito.
- A multa por recurso protelatório é cabível quando o agravo interno é manifestamente improcedente e visa protelar o processo, especialmente contra tese de repercussão geral já fixada.
- A aplicação da multa não viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e seu percentual foi fixado com razoabilidade.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que não havia fundamentos para a multa, pois usou o único recurso disponível, foi rejeitada.
- O argumento da empresa de que a multa violava os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foi recusado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os embargos de declaração apresentados por uma empresa não eram válidos, mantendo a multa aplicada por considerar o recurso protelatório.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (embargante) e o Ministério Público do Trabalho (embargado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o pedido da empresa porque ela não conseguiu demonstrar que a decisão anterior tinha algum erro (omissão, contradição ou obscuridade), apenas expressou seu descontentamento.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, e o artigo 1.021, §4º, do CPC, que permite a aplicação de multa por recurso protelatório. Também foi mencionado o Tema 339 do STF e o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito de uma decisão ou expressar mero inconformismo, mas sim para corrigir vícios específicos como omissão, contradição ou obscuridade, que não foram comprovados.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que apresentou os embargos de declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que embargos de declaração devem ser usados com cautela e apenas quando houver vícios claros na decisão. Usá-los apenas para tentar reverter um resultado desfavorável pode levar à aplicação de multas por protelação.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se baseou na argumentação apresentada nos próprios embargos de declaração e na decisão anterior que a empresa tentava modificar.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da natureza da decisão. É fundamental analisar cada caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.
