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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST Mantém Multa por Recurso Protelatório e Reafirma Limites dos Embargos de Declaração

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a aplicação de uma multa a uma empresa que apresentou um tipo de recurso chamado embargos de declaração. A empresa tentava mudar uma decisão anterior, mas o tribunal entendeu que não havia erros na decisão e que o recurso foi usado apenas para atrasar o processo. Por isso, a multa foi mantida.

⚖️ Tese Jurídica

Não são cabíveis embargos de declaração quando não há demonstração dos vícios previstos em lei, podendo a interposição de recurso protelatório ensejar a aplicação de multa

Temas

Dispositivos

art. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPC

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento aos embargos de declaração por ausência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade, mantendo a decisão que denegou recurso extraordinário sobre pressupostos de admissibilidade. A interposição de recurso protelatório resultou na aplicação de multa, reforçando a necessidade de fundamentação legítima para embargos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/lgf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-AIRR - 100885-72.2016.5.01.0013 , em que é Embargante ENSEG SERVIÇOS DE ENGENHARIA E SEGURANÇA LTDA. e são Embargado(a)S [NOME] e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante e, considerando a manifesta improcedência do apelo, assim como o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de erro de julgamento no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Insurge-se a parte quanto à multa aplicada. Alega que não se verifica em sua conduta comportamento que justifique a penalidade, tampouco nos patamares fixados, senão mero exercício do direito da ampla defesa e devido processo legal. Assevera que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o simples desprovimento de agravo interno não induz à aplicação da aludida multa. Sucessivamente, requer a redução da penalidade ao patamar de 1%, ao argumento de ausência de elementos justificadores do percentual estabelecido. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 181 do STF, com aplicação de multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC em razão do intuito protelatório. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , a decisão embargada consignou expressamente que não há aderência da questão objeto dos autos ao tema 1046 do STF. Registrou, ainda, que o acórdão turmário, objeto do recurso extraordinário, aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula 422, I, do TST e, diante do óbice processual aplicado, deixou de examinar o mérito da controvérsia atinente ao tópico “jornada 12X36. horas extras. reflexos”. Em razão disso, o acórdão embargado manteve a decisão mediante a qual negara seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte, aplicando ao caso a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 181 do ementário de repercussão geral, tendo em vista que o STF consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional. Ressaltou-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte. Desse modo, fez constar que, diante da manifesta improcedência do agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, concluiu pela aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, permite ao tribunal a fixação de multa ao agravante, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em decisão fundamentada, o que não implica violação do direito à ampla defesa e ao devido processo legal. No caso, consignou-se que a aplicação da aludida multa decorreu de intuito meramente protelatório da parte e, dessa forma, constata-se que a irresignação da embargante não tem respaldo nas hipóteses dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, porquanto não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição de embargos de declaração, inclusive quanto ao percentual fixado, para o qual foram considerados os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não para rediscutir o mérito da decisão.
  • A parte embargante não demonstrou a existência de vícios na decisão anterior, mas apenas inconformismo com o resultado.
  • A interposição de recurso contra tese de repercussão geral já fixada pelo STF, sem novos fundamentos, configura intuito protelatório.
  • O exame de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, conforme Tema 181 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação da empresa de que não houve comportamento que justificasse a multa, mas sim exercício do direito de ampla defesa e devido processo legal.
  • O argumento de que o simples desprovimento de agravo interno não induz à aplicação da multa.
  • O pedido sucessivo de redução da multa ao patamar de 1% por ausência de elementos justificadores do percentual.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST negou um recurso da empresa (embargos de declaração) e manteve a multa que havia sido aplicada por considerar que o recurso anterior era protelatório, ou seja, visava apenas atrasar o processo.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a embargante) entrou com o recurso, e a decisão envolveu um trabalhador e outra empresa (a Petrobras, que eram embargados).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu negar o recurso da empresa porque não encontrou nenhum erro (como omissão, contradição ou obscuridade) na decisão anterior. Além disso, entendeu que o recurso foi usado para atrasar o processo, especialmente por questionar algo já definido pelo Supremo Tribunal Federal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que definem as situações em que os embargos de declaração são cabíveis. Também foi mencionada a multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, e o Tema 181 do STF. A Súmula 422, I, do TST também foi mencionada como aplicada em uma decisão anterior.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir a decisão ou mostrar inconformismo, mas sim para corrigir erros específicos. Como não havia esses erros e o recurso era protelatório, ele foi negado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que apresentou os embargos de declaração, pois seu recurso foi negado e a multa foi mantida.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é muito importante usar os recursos judiciais de forma correta e com fundamento. Apresentar recursos apenas para atrasar o processo ou por não concordar com a decisão, sem que haja um erro real, pode gerar multas e não mudará o resultado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se baseou nos recursos anteriores e na tese de repercussão geral do STF (Tema 181) sobre pressupostos de admissibilidade de recursos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão de um tribunal superior como o TST, as possibilidades de recurso são bastante limitadas e dependem de requisitos muito específicos, como a existência de questões constitucionais ainda não analisadas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de sucesso de qualquer recurso e evitar a aplicação de multas por recursos indevidos ou protelatórios.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.