TST Mantém Negativa de Horas Extras por Calor: Atividade Não Era de Exposição Contínua
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que negou o pagamento de horas extras a um trabalhador que pedia o intervalo para recuperação do calor. A corte entendeu que a atividade do trabalhador não o expunha continuamente a calor excessivo, como exigido pela lei. Além disso, o TST não pode reanalisar provas, o que impediu a mudança da decisão anterior.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devido o pagamento de horas extras por supressão de intervalo para recuperação térmica quando a atividade do empregado não configura exposição contínua a calor excessivo, sendo inviável o reexame fático-probatório em sede de recurso de revista, conforme Súmula 126/TST
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
O TST não reconheceu transcendência e manteve a decisão regional que indeferiu horas extras por supressão de intervalo para recuperação térmica. Isso ocorreu porque o TRT entendeu que o reclamante não estava em exposição contínua a calor excessivo, e reexaminar essa conclusão fático-probatória é vedado pela Súmula 126/TST.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que a não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente (Tema 161 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos).
2. Ocorre que a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
3. No caso, consoante se depreende do acórdão regional, a Corte de origem indeferiu o pedido de horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica, sob o fundamento de que “a parte reclamante não trabalhava em exposição contínua à radiação solar, pois sua atividade, realizada de forma itinerante, incluía momentos alternados entre exposição direta ao sol e condições de menor carga térmica, o que descaracteriza o regime de calor regulamentado pelo Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15”. Registrou o TRT que “a função, que envolve visitas a diferentes locais para entrega de correspondências, permite ao reclamante gerir pausas e resguardar-se das condições climáticas”. Assentou o Colegiado de origem, também que “as atividades não eram somente externas, mas também internas, o que não se coaduna com a exposição ininterrupta”.
4. Nessa esteira, o acolhimento de suas alegações recursais da parte reclamante, no sentido de que estava exposta ao calor excessivo, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO (5ª Turma) GMMAR/deao/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que a não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente (Tema 161 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos).
2. Ocorre que a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
3. No caso, consoante se depreende do acórdão regional, a Corte de origem indeferiu o pedido de horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica, sob o fundamento de que “a parte reclamante não trabalhava em exposição contínua à radiação solar, pois sua atividade, realizada de forma itinerante, incluía momentos alternados entre exposição direta ao sol e condições de menor carga térmica, o que descaracteriza o regime de calor regulamentado pelo Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15”. Registrou o TRT que “a função, que envolve visitas a diferentes locais para entrega de correspondências, permite ao reclamante gerir pausas e resguardar-se das condições climáticas”. Assentou o Colegiado de origem, também que “as atividades não eram somente externas, mas também internas, o que não se coaduna com a exposição ininterrupta”.
4. Nessa esteira, o acolhimento de suas alegações recursais da parte reclamante, no sentido de que estava exposta ao calor excessivo, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS . Por meio da decisão monocrática ora atacada, o até então Presidente desta Corte, Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, negou provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimada, a agravada não apresentou impugnação.
É o relatório.
VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA Por meio da decisão monocrática ora atacada, o até então Presidente desta Corte, Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, negou provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos: “DECISÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2025 - Idf3f6577; recurso apresentado em 02/06/2025 - Id 6e11518). Representação processual regular (Id id. e493919). Preparo dispensado (Id Id 8c47751). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) /ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º; artigo 225 da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 178, 200 e 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao anexo 3 da NR 15 do MTE Sustenta a parte reclamante/recorrente que, na forma em que foi prolatada, a decisão Colegiada violou os arts. art.7º, XXII e art. 225 da Constituição Federal; art. 178 e 200 da CLT, art. 71, §4° e art. 253 da CLT, bem como à jurisprudência de outros Regionais, ao não reconhecer o direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecido no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE nos casos em que o empregado encontra-se exposto ao calor acima dos limites de tolerância, o que teria resultado em supressão dos intervalos intrajornada. Afirma que o acórdão recorrido não adotou a orientação prevista na NR 15, anexo 03, do MTE, que prevê que a ausência de concessão das pausas para a recuperação térmica enseja o pagamento de horas extras. Indica arestos ao confronto de teses. O r. Acórdão (Id f7548f1) decidiu a matéria da seguinte forma "Horas extras pela supressão da pausa térmica. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que: o Anexo 3foi alterado em 09 de dezembro de 2019,trazendo esclarecimento sobre o local de trabalho onde deve ocorrer a medição; as decisões do TST que deferem a pausa térmica para trabalho realizado em ambientes abertos se deram em análise de normas anteriores, já revogadas; o objetivo da pausas previstas no anexo 3, da NR 15 foi fixar os limites de tolerância para exposição ao calor, considerando o tempo de trabalho e descanso em atividades leves, moderadas ou pesadas, ocasião em que, acaso ultrapassados estes limites, restara configurado o trabalho em condições insalubres; a não concessão das pausas previstas no Quadro 1, do Anexo 3, da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego não enseja o pagamento do período correspondente como labor extraordinário, pois apenas evidencia a exposição do empregado ao calor acima dos limites de tolerância, conferindo-lhe o direito de receber o adicional de insalubridade; no caso, restou evidenciado que a reclamada já concede ao autor intervalos não previstos em lei, atendendo a finalidade da norma relativa à recuperação térmica. O autor recorreu, afirmando que a decisão contraria o entendimento pacífico do C. TST deque são devidas horas extras pela supressão dos intervalos para recuperação térmica. Requer a reforma da sentença, para condenar a recorrida ao pagamento de horas extras com adicional de 70% decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica, nos termos do Quadro 01 do Anexo 03 da NR-15, em observância ao regime de pausas no próprio local de trabalho equivalente a 45 min de pausas com 15 min de trabalho a cada bloco de 60 minutos; e reflexos em DSR, gratificações natalinas proporcionais, férias proporcionais + 1/3, aviso prévio indenizado, contribuições fundiárias e indenização de 40%sobre o FGTS. Passo à análise. O Ministério do Trabalho e Emprego, no exercício da competência delegada prevista nos artigos 155, I, e 178 da CLT, elaborou a NR-15 (atividades e operações insalubres), Anexo3 (limites de tolerância para exposição ao calor), que em sua redação original, dispunha que a exposição ao calor deve ser avaliada através do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG, no local onde permanece o trabalhador, e em função do índice obtido o regime de trabalho intermitente será definido no Quadro nº 1 (limite de exposição ocupacional ao calor), conforme a seguir: "REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COMDESCANSO NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO (por hora) - Trabalho contínuo: IBUTG até 30,0 (atividade leve), até 26,7 (atividade moderada) e até 25,0(atividade pesada); - 45 min de trabalho x 15 min de descanso: 30,1 a 30,5 (atividade leve), 26,8 a 28,0 (atividade moderada) e 25,1 a 25,9 (atividade pesada); - 30 min de trabalho x 30 min de descanso: 30,7 a 31,4 (atividade leve), 28,1 a 29,4 (atividade moderada) e 26,0 a 27,9 (atividade pesada); - 15 min trabalho x 45 min de descanso: 31,5 a 32,2 (atividade leve), 29,5 a 31,1 (atividade moderada) e 28,0 a 30,0 (atividade pesada); - Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle: acima de32,2 (atividade leve), acima de 31,1 (atividade moderada) e acima de 30,0 (atividade pesada)." Constava no item 2, do Anexo 3, que "os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais". Ainda, constava no Anexo 3 que: "considera-se como local de descanso ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve."(sem destaque no original). Ressalte-se que o Anexo 3, da NR 15, da Portaria 3.214/1978 do MTE, foi alterado pela Portaria 1.359, de09 de dezembro de 2019, da Secretaria Especial da Previdência e do Trabalho - Órgão do Ministério da Economia que à época detinha a competência conferida ao Ministério do Trabalho e Emprego, passando a dispor, expressamente, que: "Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor." (grifo nosso). A propósito, cumpre ressaltar que a referida alteração regulamentar só veio consolidar o entendimento de que o Anexo 3 da NR 15, mesmo em sua redação anterior, sempre teve como objetivo estabelecer critérios para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor. Desse modo, o estabelecimento do regime de trabalho intermitente, com fins de apuração do labor em condições insalubres, pela exposição ao calor, não alcança as atividades ocupacionais realizadas a céu aberto, sem fonte artificial de calor, caso dos autos. Nesse cenário, a solução adequada deve ser no sentido de que a ausência de descanso não atrai o pagamento, como horas extras, do período correspondente. Nesse sentido, inclusive, consolidou-se a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, através do enunciado da Súmula 58, in verbis: "TRABALHO A CÉU ABERTO. CALOR. PAUSAS PREVISTAS NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15. NÃO CONCESSÃO. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS CORRESPONDENTES. A não concessão ou a concessão parcial das pausas previstas no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, do Ministério do Trabalho Emprego, não enseja o pagamento do período correspondente como labor extraordinário, porquanto apenas caracteriza esteve o empregado exposto ao agente insalubre calor acima dos limites de tolerância". (RA nº 098/2016 - DEJT 29.08.2016). Além disso, no caso, verifica-se que a parte reclamante não trabalhava em exposição contínua à radiação solar, pois sua atividade, realizada de forma itinerante, incluía momentos alternados entre exposição direta ao sol e condições de menor carga térmica, oque descaracteriza o regime de calor regulamentado pelo Quadro 1 do Anexo 3 daNR-15. A função, que envolve visitas a diferentes locais para entrega de correspondências, permite ao reclamante gerir pausas e resguardar-se das condições climáticas. Também se observa em depoimentos testemunhais utilizados como prova emprestada (RT [nº do processo suprimido] -ID. 47f1e82) que havia o uso de EPIs (protetor solar, blusa de manga longa, óculos, luvas e botas) e que as atividades não eram somente externas, mas também internas, o que não se coaduna com a exposição ininterrupta. Por todo o exposto, e comprovada a inexistência de exposição contínua e considerando a natureza da função julga-se improcedente a pretensão. Nega-se provimento ao recurso autoral e dá-se provimento ao recurso adesivo da ECT para reformar a sentença, julgando improcedente a reclamação. Também se observa em depoimentos testemunhais colhidos na Ação Civil Coletiva nº[nº do processo suprimido], que precedeu apresente ação individual, inclusive resultando na interrupção da prescrição, que havia o uso de EPI´s (protetor solar, blusa de manga longa, óculos, luvas e botas) e que as atividades não eram somente externas, mas também internas, o que não se coaduna com a exposição ininterrupta. Por todo o exposto, e comprovada a inexistência de exposição contínua e considerando a natureza da função julga-se improcedente a pretensão. Recurso não provido. Prejudicados os demais aspectos da insurgência recursal." (Relator: Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO) O acórdão recorrido, com base em prova técnica emprestada e testemunhos colhidos em ações coletivas semelhantes, concluiu que a exposição ao calor pelos carteiros era intermitente, ocorrendo alternância entre atividades internas e externas, possibilidade de pausas conforme conveniência do trabalhador, sem supervisão direta. Ausente, portanto, exposição contínua e acima dos limites de tolerância que justifique o direito às pausas térmicas pretendidas. Fundamentou-se a Turma Regional na prova dos autos, interpretou corretamente a norma regulamentadora e não afrontou o ordenamento jurídico ou jurisprudência consolidada. Não se constata, portanto violação aos arts.178, 200, 253 e 71, § 4º, da CLT, tampouco contrariedade ao Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE ou à jurisprudência indicada. Especificamente quanto à ofensa constitucional (art. 7º, XXII, e225) cabe registrar que a decisão se fundamentou na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem assim que a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição Federal, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional de modo que eventual violação somente ocorreria de forma indireta ou reflexa, circunstância que não autoriza a admissibilidade do recurso de revista, a teor da alínea c, art. 896, CLT.
Ante o exposto, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum , cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST.” A parte insiste no processamento do apelo denegado. Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o trânsito do recurso de revista. Insurge-se o reclamante, sustentando a inaplicabilidade do óbice da Súmula 126 do TST. Assevera que a matéria em debate não exige o reexame de fatos e provas, mas a subsunção jurídica dos fatos aos dispositivos legais e constitucionais evocados. Afirma que a matéria em debate, relativa à concessão de pausas para a recuperação térmica, possui transcendência hábil a impulsionar o processamento do recurso de revista. Acerca da matéria controvertida, o Tribunal Regional decidiu (art. 896, § 1º-A, I, da CLT): “Constava no item 2, do Anexo 3, que "os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais". Ainda, constava no Anexo 3 que: "considera-se como local de descanso ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve."(sem destaque no original). Ressalte-se que o Anexo 3, da NR 15, da Portaria 3.214/1978 do MTE, foi alterado pela Portaria 1.359, de09 de dezembro de 2019, da Secretaria Especial da Previdência e do Trabalho - Órgão do Ministério da Economia que à época detinha a competência conferida ao Ministério do Trabalho e Emprego, passando a dispor, expressamente, que: "Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor." (grifo nosso). A propósito, cumpre ressaltar que a referida alteração regulamentar só veio consolidar o entendimento de que o Anexo 3 da NR 15, mesmo em sua redação anterior, sempre teve como objetivo estabelecer critérios para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor. Desse modo, o estabelecimento do regime de trabalho intermitente, com fins de apuração do labor em condições insalubres, pela exposição ao calor, não alcança as atividades ocupacionais realizadas a céu aberto, sem fonte artificial de calor, caso dos autos. Nesse cenário, a solução adequada deve ser no sentido de que a ausência de descanso não atrai o pagamento, como horas extras, do período correspondente. Nesse sentido, inclusive, consolidou-se a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, através do enunciado da Súmula 58, in verbis: "TRABALHO A CÉU ABERTO. CALOR. PAUSAS PREVISTAS NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15. NÃO CONCESSÃO. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS CORRESPONDENTES. A não concessão ou a concessão parcial das pausas previstas no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, do Ministério do Trabalho Emprego, não enseja o pagamento do período correspondente como labor extraordinário, porquanto apenas caracteriza esteve o empregado exposto ao agente insalubre calor acima dos limites de tolerância". (RA nº 098/2016 - DEJT 29.08.2016). [...] Por todo o exposto, e comprovada a inexistência de exposição contínua e considerando a natureza da função julga-se improcedente a pretensão.” Pois bem. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que a não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente (Tema 161 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). No caso, consoante se depreende do acórdão regional, a Corte de origem indeferiu o pedido de horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica, sob o fundamento de que “ a parte reclamante não trabalhava em exposição contínua à radiação solar, pois sua atividade, realizada de forma itinerante, incluía momentos alternados entre exposição direta ao sol e condições de menor carga térmica, o que descaracteriza o regime de calor regulamentado pelo Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 ”. Registrou o TRT que “ a função, que envolve visitas a diferentes locais para entrega de correspondências, permite ao reclamante gerir pausas e resguardar-se das condições climáticas ”. Assentou o Colegiado de origem, também que “ as atividades não eram somente externas, mas também internas, o que não se coaduna com a exposição ininterrupta ”. Ocorre que a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Nessa esteira, o acolhimento de suas alegações recursais da parte reclamante, no sentido de que estava exposta ao calor excessivo, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A atividade do trabalhador não configurava exposição contínua à radiação solar ou calor excessivo, pois era itinerante e alternava entre exposição direta e condições de menor carga térmica.
- O TST não pode reexaminar o conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, conforme a Súmula 126/TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O trabalhador alegou que estava exposto ao calor excessivo, o que foi recusado pela análise fática do TRT e não pôde ser reexaminado pelo TST.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve o indeferimento do pedido de horas extras por supressão de intervalo para recuperação térmica, pois a atividade do trabalhador não configurava exposição contínua a calor excessivo.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu desprover o agravo do trabalhador, mantendo a decisão regional, porque o Tribunal Regional entendeu que não havia exposição contínua a calor excessivo, e o TST não pode reexaminar fatos e provas (Súmula 126/TST).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula 126/TST, que impede o reexame de fatos e provas, e o Tema 161 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que trata do intervalo para recuperação térmica. Também é mencionada a Lei nº 13.467/2017 e o art. 896-A da CLT.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a atividade do trabalhador não o expunha de forma contínua a calor excessivo, e o TST não pode reavaliar essa conclusão baseada em provas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu as horas extras.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para ter direito ao intervalo para recuperação térmica, é preciso comprovar a exposição contínua a calor excessivo, e a análise dessa prova é feita nas instâncias inferiores, não no TST.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o Tribunal Regional analisou o conjunto fático-probatório para concluir que a atividade não era de exposição contínua, mas não especifica quais provas ou documentos foram utilizados.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são muito limitadas, focando apenas em questões constitucionais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.
