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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST Mantém Negativa de Recurso Extraordinário em Caso de Terceirização de Serviço Público

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

Um município tentou levar um caso de responsabilidade por terceirização ao Supremo Tribunal Federal, mas o recurso foi barrado. O Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão, explicando que a discussão sobre regras de admissibilidade de recursos não tem importância nacional para ser analisada pelo STF. Assim, a questão principal da responsabilidade do ente público não chegou a ser julgada.

⚖️ Tese Jurídica

Não há repercussão geral para a análise, em recurso extraordinário, de questões relativas a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, aplicando-se o Tema 181 do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaRecurso ExtraordinárioRepercussão Geral

Dispositivos

ART. 896-Aarts. 1

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização, conforme o Tema 246 do STF, não foi analisada no recurso extraordinário. O STF denegou seguimento ao apelo por entender que a discussão sobre pressupostos de admissibilidade recursais de competência de outro tribunal (Súmula 126/TST) não possui repercussão geral (Tema 181 do STF).

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/dc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. CONFORMIDADE COM OS TEMAS 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULA 126/TST E ART. 896-A, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A gravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX , em que é Agravante MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e são Agravados ESTADO DE SÃO PAULO , NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA E OUTROS e [NOME] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral – aplicação do Tema 181 de Repercussão Geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada não apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) DELIMITAÇÃO RECURSAL No agravo, a Parte não renova a sua insurgência quanto ao tema “ adicional de transferência ”. Por esse prisma, tem-se que, em relação a essa matéria, ocorreu renúncia tácita ao direito de recorrer. Assim, a presente análise ater-se-á ao tema constante no agravo, em observância ao princípio processual da delimitação recursal. III) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. CONFORMIDADE COM OS TEMAS 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULA 126/TST E ART. 896-A, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

DECISÃO (...)

II. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo “ responsabilidade subsidiária do ente público ” e “adicional de transferência”, em relação às quais foi aplicado óbice processual . A Parte argui prefacial de repercussão geral.

É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu na fração de interesse: (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEXTO RECLAMADO (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 459 DO TST - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - VERBAS DECORRENTES DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRISA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO MEDIANTE FRAUDE. CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX , tendo por Agravantes e Agravados ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e Agravados [NOME] , BANCO PAN S.A. e NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA E OUTROS. O quarto reclamado (ESTADO DE SÃO PAULO) e o sexto reclamado (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) interpõem agravos de instrumento (fls. 2.746/2.758 e 2.759/2.769) contra a decisão de fls. 2.722/2.729, mediante a qual foi denegado seguimento aos seus recursos de revista (fls. 2.635/2.649 e 2.685/2.705). Contraminuta aos agravos de instrumento às fls. 2.802/2.812 e contrarrazões aos recursos de revista às fls. 2.792/2.801. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento dos apelos (fls. 2.821/2.827).

É o relatório.

VOTO (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEXTO RECLAMADO (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (Súmula 436 do TST) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 26/11/2021 e interposição do apelo em 29/11/2021) , sendo inexigível o preparo. 2 - MÉRITO 2.1 - NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 459 do TST. Sustenta o sexto reclamado que, mesmo instado por meio de embargos de declaração, a Corte de origem não apreciou a tese da alegação genérica de culpa do Ente Público, sem indicação precisa de sua origem e efeitos e a violação dos dispositivos indicados, além das decisões vinculantes do STF nos julgamentos da ADC 16 e do RE 760.931. Acrescenta, ainda, que o acórdão regional foi omisso em relação às matérias: a) a efetiva mudança de domicílio da parte reclamante, razão pela qual é indevido o pagamento do adicional de transferência; b) compensação do valor da ajuda de custo com o valor do adicional de transferência; e c) limitação das multas previstas em convenção coletiva ao período de vigência do instrumento normativo e limitadas ao valor do débito principal, incorrendo em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Indica violação do inciso IX do art. 93 da Constituição da República; do art. 832 da CLT; do art. 371 do CPC; do art. 489 do CPC e do art. 1.022 do CPC. Ao exame. Na fração de interesse, o Regional consignou: D - DIREITOS E MULTAS CONVENCIONAIS Uma vez reconhecido o vínculo empregatício, faz jus o empregado a todos os direitos normativos de sua categoria e às multas em caso de violação destes, seja esta violação dolosa ou culposa, eis que a norma coletiva não faz distinção. O reclamante foi contratado em São Paulo, onde laborou a maior parte do tempo. O fato de ter sido transferido para trabalhar durante alguns meses no Rio de Janeiro não afasta a aplicação da norma coletiva dos sindicatos com base territorial na capital paulista. Outrossim, no caso do vale-refeição, a norma coletiva não estabelece qualquer desconto, de forma que não se aplica ao caso o Decreto nº 05/1991, que regulamenta o PAT. Mantenho. [...] F - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A questão relativa ao vínculo de emprego está superada. O artigo 469, da CLT autoriza a transferência e estipula adicional de 25% para remunerar o trabalhador transferido para localidade diversa. Irrelevante a contratação ter sido em Brasília. O autor começou a trabalhar em São Paulo, foi transferido para o Rio de Janeiro e retornou a São Paulo, tratando-se de transferência provisória o período no Rio de Janeiro, conforme OJ nº113, da SDI, do C. TST, sendo devido o adicional nesse período. Mantenho. [...] RECURSO DA 6º RECLAMADA (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) U - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Tal como visto acima, a ausência de fiscalização é flagrante, pois o reclamante laborou sem vínculo empregatício, mediante fraude. E em que pese a existência de mais de um tomador de serviços, conforme a prova dos autos, no período em que prestou serviços ao Município do Rio de Janeiro, houve exclusividade. Sendo assim, deve responder o Munícipio do Rio de Janeiro por todas as verbas deferidas ao obreiro, no período em que este lhe prestou serviços, nos termos da Súmula nº 331, V e VI, do C. TST. Mantenho. V - VÍNCULO DE EMPREGO, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, NORMAS CONVENCIONAIS, HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA As matérias foram devidamente julgadas ao apreciar o recurso da 1º, 2º e 3º reclamadas. Mantenho." (fls. 2.536/2.541) Contra essa decisão, o sexto reclamado opôs embargos de declaração, a que foi negado provimento, nos seguintes termos: "Embargos do 6º reclamado A - Imposto de Renda A competência da Justiça do Trabalho em matéria de imposto de renda se restringe a descontar os valores decorrentes de suas decisões. Não cabe a ela fiscalizar se o autor sonegou ou não imposto de renda, tampouco determinar a suposta reparação aos cofres públicos. Nada a sanar. B - Culpa do ente público A ausência de fiscalização do ente público é flagrante, pois permitia que trabalhadores sem registro em CTPS prestassem-lhe serviços. Nada a sanar. C - Adicional de transferência O reclamante efetivamente mudou seu domicílio da cidade de São Paulo para a cidade do Rio de Janeiro. A ajuda de custo não possui a mesma natureza que o adicional de transferência de forma que não cabe compensação. Nada a sanar. D - Multas normativas Esclareço que não há interesse recursal, eis que a r. sentença determinou a aplicação de apenas uma multa por CCT." (fls. 2.640/2.651) No presente caso, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese do sexto reclamado. Na verdade, este se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Desse modo, não cabe falar em prestação jurisdicional incompleta, tampouco em violação dos dispositivos constitucionais e legais indicados à luz da Súmula 459 do TST. Por conseguinte, a matéria não detém transcendência apta a viabilizar o processamento do recurso de revista. Nego provimento. 2.2 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no § 7º do art. 896 da CLT, na Súmula 333 do TST e na Orientação Jurisprudencial 113 da SbDI-1 do TST. O sexto reclamado impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Sustenta que o reclamante manteve o seu domicílio em São Paulo e ficava hospedado em hotel na cidade do Rio de Janeiro, o qual era custeado pela primeira reclamada. Acrescenta que o autor recebeu uma quantia alta a título de ajuda de custa durante o período de transferência. Renova as alegações de violação do art. 884 do CCB e do art. 885 do CCB. Sem razão. Inicialmente, registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que o sexto reclamado atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 2.690). Na fração de interesse, o Regional consignou: "F - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA A questão relativa ao vínculo de emprego está superada. O artigo 469, da CLT autoriza a transferência e estipula adicional de 25% para remunerar o trabalhador transferido para localidade diversa. Irrelevante a contratação ter sido em Brasília. O autor começou a trabalhar em São Paulo, foi transferido para o Rio de Janeiro e retornou a São Paulo, tratando-se de transferência provisória o período no Rio de Janeiro, conforme OJ nº113, da SDI, do C. TST, sendo devido o adicional nesse período. Mantenho." (fls. 2.537) E quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo sexto reclamado, acrescentou: "C - Adicional de transferência O reclamante efetivamente mudou seu domicílio da cidade de São Paulo para a cidade do Rio de Janeiro. A ajuda de custo não possui a mesma natureza que o adicional de transferência de forma que não cabe compensação. Nada a sanar. (fls. 2.651) Conforme consignado no acórdão regional, efetivamente houve a mudança de domicílio do autor, ainda que tenha ocorrido de forma provisória é devido o adicional de transferência no referido período, nos termos do art. 469 da CLT. Nesse contexto, a reforma da decisão regional, da forma pretendida pelo reclamado, impõe o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal. O processamento do apelo encontra óbice na Súmula 126 do TST. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência em qualquer de suas modalidades. Nego provimento . 2.3 - VERBAS DECORRENTES DE NORMA COLETIVA O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. O sexto reclamado impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Sustenta que o ente público não pode ser responsabilizado pelo pagamento das verbas decorrentes de normas coletivas, uma vez que são proibidos de celebrar tais instrumentos e, tampouco, integrar a categoria econômica ali representada, nos termos da Constituição. Argumenta que, caso seja mantida a responsabilidade subsidiária do Município, que sejam excluídas quaisquer verbas alusivas às normas coletivas. Renova suas alegações violação do art. 412 do CCB. Sem razão. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. Verifica-se que a parte recorrente não observou o referido dispositivo, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional a permitir a constatação do prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não bastando ao cumprimento da exigência legal o meroresumodo tópico impugnado, conforme julgados oriundos da Subseção uniformizadora interna desta Corte: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. (...) Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, ' a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ' (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido." (TST-Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SbDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 14/5/2021) "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A [EMPRESA] deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, ao entendimento de que tal insurgência não atende, a regra do artigo 896, § 1º-A, da CLT, porque não houve transcrição do acórdão do [EMPRESA] a permitir a constatação do trecho da decisão que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A referência à tese adotada pelo Tribunal Regional ouresumodos fundamentos, desacompanhada da transcrição do trecho pertinente objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, e, posteriormente, as alegações quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de um tema. Nesse mesmo sentido é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, com a qual revela consonância o acórdão turmário, a inviabilizar o conhecimento do recurso de embargos, na forma do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo não provido." (TST-Ag-E-RR-10181-12.2015.5.03.0039, SbDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT de 8/3/2019). Diante desse quadro, inviável a análise da transcendência da matéria. Nego provimento. 2.4 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO MEDIANTE FRAUDE. CULPA COMPROVADA O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. O sexto reclamado (Município do Rio de Janeiro) impugna essa decisão e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Alega que a decisão contraria o entendimento do STF nos julgamentos proferidos na ADC 16 e no RE 760.931. Alega que a arguição genérica e a presunção de culpa impostas no acórdão regional resultam em responsabilização automática da Administração Pública. Argumenta que incumbe à parte reclamante o ônus de comprovar qual a conduta municipal que estaria eivada de culpa. Afirma que está pendente de julgamento o Tema 1.118 pelo STF que discute a quem pertence o ônus da prova. Reitera suas alegações de violação do § 6º do art. 37 da Constituição da República; do § 2º do art. 102 da Constituição da República; do art. 818 da CLT; do inciso I do art. 373 do CPC e do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Ao exame. Inicialmente, registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Na fração de interesse, o Regional consignou: "RECURSO DA 6º RECLAMADA (MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) U - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Tal como visto acima, a ausência de fiscalização é flagrante, pois o reclamante laborou sem vínculo empregatício, mediante fraude. E em que pese a existência de mais de um tomador de serviços, conforme a prova dos autos, no período em que prestou serviços ao Município do Rio de Janeiro, houve exclusividade. Sendo assim, deve responder o Munícipio do Rio de Janeiro por todas as verbas deferidas ao obreiro, no período em que este lhe prestou serviços, nos termos da Súmula nº 331, V e VI, do C. TST. Mantenho. " (fls. 2.541) E quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo sexto reclamado, acrescentou: "B - Culpa do ente público A ausência de fiscalização do ente público é flagrante, pois permitia que trabalhadores sem registro em CTPS prestassem-lhe serviços. Nada a sanar." (fls. 2.651) No caso dos autos, o Tribunal Regional, examinando o conjunto fático-probatório (Súmula nº 126 do TST), constatou a negligência do ente público na fiscalização do prestador de serviços terceirizados, extraída do fato de que "o reclamante laborou sem vínculo empregatício, mediante fraude." (fls. 2.541) Desse modo, como ficou evidenciada a culpa in vigilando do tomador dos serviços, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal e com o item V da Súmula nº 331 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. No mais, impende ressaltar que a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova apenas assume relevo quando a decisão impugnada funda-se na ausência de provas ou no controverso fenômeno da prova dividida - quando, então, decide-se contrariamente aos interesses daquele a quem incumbia tal encargo -, o que, todavia, não ocorreu no presente caso, em que o Regional, ao proferir sua decisão, baseou-se na valoração do conjunto fático-probatório constante dos autos, julgando comprovada a culpa do ente público. Assim, constata-se que a parte não demonstra a existência de transcendência da matéria objeto de insurgência pelo enfoque dos indicadores previstos nos incisos e § 1º do art. 896-A da CLT. Nego provimento . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. De início, registre-se que o presente caso está em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 246 de repercussão geral (Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço). Isso porque ficou comprovada nos autos a culpa do ente público tomador de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Nesse sentido, o acórdão regional consignou que “ a ausência de fiscalização é flagrante, pois o reclamante laborou sem vínculo empregatício, mediante fraude ”. Ainda, acrescentou que ” A ausência de fiscalização do ente público é flagrante, pois permitia que trabalhadores sem registro em CTPS prestassem-lhe serviços .” Ressalte-se, ainda, que não há aderência ao Tema nº 1118 de repercussão geral (Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)), pois não houve discussão no acórdão do Tribunal Regional acerca da distribuição do ônus da prova de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas. A esse respeito, o acórdão recorrido consignou “ a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova apenas assume relevo quando a decisão impugnada funda-se na ausência de provas ou no controverso fenômeno da prova dividida - quando, então, decide-se contrariamente aos interesses daquele a quem incumbia tal encargo -, o que, todavia, não ocorreu no presente caso, em que o Regional, ao proferir sua decisão, baseou-se na valoração do conjunto fático-probatório constante dos autos, julgando comprovada a culpa do ente público .”. Ultrapassada essa questão, verifica-se que o acórdão da Turma desta Corte, quanto às matérias “responsabilidade subsidiária do ente público” e “adicional de transferência”, concluiu pela incidência dos óbices processuais do art. 896-A, §1º, da CLT (ausência de transcendência) e da Súmula nº 126 do TST (vedação ao reexame de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).

Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário do Município do Rio de Janeiro e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. (destacamos) Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme salientado na decisão agravada, verifica-se que, quanto à matéria de fundo, foram aplicados os óbices processuais do art. 896-A, §1º, da CLT (ausência de transcendência) e da Súmula nº 126 do TST (vedação ao reexame de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral . Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: “ a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ”, (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Saliente-se, por oportuno, que a questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246 : “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. No presente caso , verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246 , não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se a ausência, nas razões de decidir, de discussão sobre a distribuição do ônus da prova relativa à fiscalização dos contratos de prestação de serviços (Tema 1.118). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A análise de questões relativas a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional e não possui repercussão geral (Tema 181 do STF).
  • A decisão agravada, que denegou seguimento ao recurso extraordinário por ausência de repercussão geral, foi proferida em estrita observância às normas processuais.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O agravo não conseguiu demonstrar que a discussão sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário possuía repercussão geral.
  • O agravo não conseguiu afastar os óbices processuais (Súmula 126/TST e Art. 896-A, §1º, da CLT) que impediram a análise do mérito da responsabilidade subsidiária.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a negativa de um recurso que um município tentou levar ao Supremo Tribunal Federal, impedindo a análise de um caso de responsabilidade subsidiária em terceirização.

Quem entrou no processo?

Um município (o Agravante) e empresas e um trabalhador (os Agravados).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por "Não Provido" o agravo do município. Isso significa que a decisão anterior, que negou o recurso extraordinário, foi mantida porque a discussão sobre as regras de admissibilidade de recursos de outro tribunal não possui "repercussão geral" para ser analisada pelo STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 181 do STF (sobre a ausência de repercussão geral em questões de pressupostos recursais), a Súmula 126 do TST (que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista) e os artigos 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015 (que tratam da denegação de recursos extraordinários).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a discussão sobre se um recurso foi bem ou mal admitido em um tribunal inferior não é uma questão de grande importância nacional (não tem "repercussão geral") para ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao município, que foi quem interpôs o agravo e teve seu recurso extraordinário negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização envolvendo a administração pública, é crucial que os recursos sejam admitidos corretamente nas instâncias inferiores. Se um recurso é barrado por questões processuais, o Supremo Tribunal Federal geralmente não irá analisar o mérito da causa, como a responsabilidade subsidiária.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso de fundo. A decisão se baseou na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário e do agravo.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST que aplica um tema de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a embargos de declaração para esclarecer pontos obscuros.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.